0033095-46.2013.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Sucessões de Curitiba
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0033095-46.2013.8.16.0001 Processo: 0033095-46.2013.8.16.0001 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JOSE MARIA PEDROSO DE MORAES ESPÓLIO DE JOSE PEDROSO DE MORAES NEUSA MARIA PEDROSO DE MORAES De Cujus(s): ESPÓLIO DE EDITH HEIN DE MORAES VISTOS. Compulsando detalhadamente os presentes fólios, verifica-se que o feito reclama providências saneadoras urgentes de natureza procedimental, haja vista a necessidade de adequação do sistema informatizado à real situação jurídica estabelecida pelas partes e pelo Juízo. Compete assinalar, inicialmente, que este processo foi autuado originalmente em 2013 como o inventário dos bens deixados por Edith Hein de Moraes. Ocorre que, por força da decisão saneadora proferida em 16 de março de 2018 no movimento 265.1, restou deferida e determinada a cumulação e a consequente unificação dos inventários de José Pedroso de Moraes e de Edith Hein de Moraes, passando ambos a tramitar conjuntamente nos autos em apenso sob o nº 0008228-96.2007.8.16.0001. Naquela mesma oportunidade, restou expressamente deliberado e anuído por todos os interessados que estes autos sob o nº 0033095-46.2013.8.16.0001 permaneceriam ativos exclusivamente para o regular processamento e julgamento da controvertida Ação de Apuração de Haveres das sociedades Móveis Pedroso Ltda. e Tapetes e Decorações Pedroso Ltda., em relação à cota-parte dos herdeiros falecidos, com o escopo de conferir liquidez ao monte-mor e evitar severo tumulto processual no feito principal. Ocorre que, conforme bem pontuado pelos requeridos nos movimentos 568.1 e 572.1, a distribuição eletrônica deste processo junto ao sistema Projudi ainda mantém erroneamente a classe processual de inventário, o que vem gerando equívocos ordinatórios crônicos pela secretaria, a exemplo da certidão geral encartada no movimento 569.1, que exigiu documentos, certidões negativas fiscais e providências totalmente incompatíveis com o atual estágio e com a natureza de uma demanda puramente avaliatória de haveres societários. Sendo assim, determino que a Escrivania proceda, de forma imediata, à alteração e à devida retificação da autuação e da classe processual destes autos no sistema Projudi, fazendo constar formalmente a denominação de Ação de Apuração de Haveres, figurando Jeanete Maria Pedroso de Moraes Mansur no polo ativo e os Espólios de José Pedroso de Moraes e de Edith Hein de Moraes, representados pelo seu inventariante, no polo passivo. Como corolário dessa retificação, torno sem efeito as determinações de índole puramente sucessória constantes da certidão de movimento 569.1. Superada a questão puramente procedimental, verifica-se que a herdeira requerente peticionou no movimento 573.1 trazendo ao conhecimento deste Juízo circunstâncias técnicas e fáticas de extrema relevância para o deslinde da causa. Sob o prisma técnico, a requerente reitera pedido de decretação de nulidade e total afastamento do laudo pericial contábil acostado no movimento 162 dos autos em apenso, de autoria do perito Sandro Rogério Rauen Lopes, bem como de todos os seus esclarecimentos e laudos complementares posteriores. Sustenta a requerente a existência de erro metodológico insanável, asseverando que o profissional se omitiu em realizar um legítimo balanço de determinação a preço de mercado ou de saída, nos exatos termos preconizados pelos artigos 1.031 do Código Civil e 606 do Código de Processo Civil, limitando-se a efetuar mera atualização monetária de balanços históricos das empresas. Aponta, ainda, graves omissões consistentes na falta de avaliação independente do patrimônio imobilizado, composto por ao menos 7 imóveis de elevado valor econômico, na exclusão arbitrária do fundo de comércio e demais ativos intangíveis, e na inobservância das duas datas-base corretas e distintas correspondentes aos óbitos ocorridos em 19 de setembro de 2007 e 01 de julho de 2013, pleiteando a realização de nova perícia contábil e de engenharia. Ademais, sob o prisma fático, a peticionária noticiou a distribuição, na data de 27 de abril de 2026, de uma Ação Incidental de Remoção de Inventariante com Pedido de Tutela de Urgência por dependência aos autos principais de inventário, imputando ao administrador atos graves de dilapidação patrimonial, má-gestão e ocultação de leilões judiciais de imóveis pertencentes às empresas sob avaliação, o que geraria manifesto risco de esvaziamento das garantias de futuro pagamento dos haveres a serem apurados, evidenciando o perigo na demora da prestação jurisdicional. Por outro lado, colhe-se dos movimentos 537.1 e 568.1 que os espólios requeridos refutam integralmente as conclusões financeiras alcançadas pelo perito judicial no montante atualizado de 1.356.017,97 reais, sustentando, com amparo em parecer de assistente técnico, que o profissional incorreu em erro crasso ao computar a assunção de dívidas das pessoas jurídicas como se patrimônio líquido fosse, pugnando os requeridos pela imediata homologação judicial do valor que entendem líquido, certo e incontroverso de 707.771,38 reais a título de patrimônio líquido a ser partilhado. Dessa forma, diante das robustas e mútuas insurgências técnico-contábeis manifestadas por ambas as partes contra o trabalho do perito do Juízo, e considerando que o acolhimento ou a rejeição de um laudo exige estrita observância aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, faz-se imperiosa a prévia oitiva dos requeridos sobre os detalhados termos da manifestação da autora. Isto posto, intime-se a parte requerida, por intermédio de seus procuradores judiciais, para que se manifeste de forma específica e circunstanciada, no prazo legal de 15 dias, acerca do pedido de realização de nova perícia e de todas as inconsistências e omissões metodológicas apontadas pela herdeira requerente no movimento 573.1. A par disso, certifique a secretaria se o perito judicial Sandro Rogério Rauen Lopes já foi formalmente cientificado ou se houve manifestação de sua parte quanto às derradeiras impugnações apresentadas pelos espólios no movimento 537.1. Em caso negativo, intime-se o senhor perito para que preste seus esclarecimentos finais no mesmo prazo de 15 dias. Com as manifestações ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para a deliberação acerca da necessidade de intervenção do Ministério Público, bem como para a decisão definitiva sobre a homologação do valor indicado pelos requeridos ou a determinação de realização de nova perícia sob a técnica do balanço de determinação. Diligências necessárias. Intimações e comunicações de estilo. Curitiba, 01 de julho de 2026. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO DE JOSE PEDROSO DE MORAES
T JEANETE MARIA PEDROSO DE MORAES MANSUR
Autor JOSE MARIA PEDROSO DE MORAES
Autor NEUSA MARIA PEDROSO DE MORAES
T ROSILAINE APARECIDA BALBO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA
OAB: 10061/PR
ALFREDO JOSÉ FAIAD PILUSKI
OAB: 27439/PR
WILSON CARVALHO FRANÇA JUNIOR
OAB: 63497/PR
ALBERTO SILVA GOMES
OAB: 18123/PR
CAROLINA DE QUADROS
OAB: 57854/PR
JORGE JOSÉ DOMINGOS NETO
OAB: 23858/PR
RICARDO MOLTENI LOPES
OAB: 60111/PR
ROSILAINE APARECIDA BALBO AFONSO
OAB: 31954/PR
MARLUS JORGE DOMINGOS
OAB: 7756/PR
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS
OAB: 45295/PR
GUSTAVO LINHARES VALERIO DA SILVA
OAB: 64131/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0033095-46.2013.8.16.0001 Processo: 0033095-46.2013.8.16.0001 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JOSE MARIA PEDROSO DE MORAES ESPÓLIO DE JOSE PEDROSO DE MORAES NEUSA MARIA PEDROSO DE MORAES De Cujus(s): ESPÓLIO DE EDITH HEIN DE MORAES VISTOS. Compulsando detalhadamente os presentes fólios, verifica-se que o feito reclama providências saneadoras urgentes de natureza procedimental, haja vista a necessidade de adequação do sistema informatizado à real situação jurídica estabelecida pelas partes e pelo Juízo. Compete assinalar, inicialmente, que este processo foi autuado originalmente em 2013 como o inventário dos bens deixados por Edith Hein de Moraes. Ocorre que, por força da decisão saneadora proferida em 16 de março de 2018 no movimento 265.1, restou deferida e determinada a cumulação e a consequente unificação dos inventários de José Pedroso de Moraes e de Edith Hein de Moraes, passando ambos a tramitar conjuntamente nos autos em apenso sob o nº 0008228-96.2007.8.16.0001. Naquela mesma oportunidade, restou expressamente deliberado e anuído por todos os interessados que estes autos sob o nº 0033095-46.2013.8.16.0001 permaneceriam ativos exclusivamente para o regular processamento e julgamento da controvertida Ação de Apuração de Haveres das sociedades Móveis Pedroso Ltda. e Tapetes e Decorações Pedroso Ltda., em relação à cota-parte dos herdeiros falecidos, com o escopo de conferir liquidez ao monte-mor e evitar severo tumulto processual no feito principal. Ocorre que, conforme bem pontuado pelos requeridos nos movimentos 568.1 e 572.1, a distribuição eletrônica deste processo junto ao sistema Projudi ainda mantém erroneamente a classe processual de inventário, o que vem gerando equívocos ordinatórios crônicos pela secretaria, a exemplo da certidão geral encartada no movimento 569.1, que exigiu documentos, certidões negativas fiscais e providências totalmente incompatíveis com o atual estágio e com a natureza de uma demanda puramente avaliatória de haveres societários. Sendo assim, determino que a Escrivania proceda, de forma imediata, à alteração e à devida retificação da autuação e da classe processual destes autos no sistema Projudi, fazendo constar formalmente a denominação de Ação de Apuração de Haveres, figurando Jeanete Maria Pedroso de Moraes Mansur no polo ativo e os Espólios de José Pedroso de Moraes e de Edith Hein de Moraes, representados pelo seu inventariante, no polo passivo. Como corolário dessa retificação, torno sem efeito as determinações de índole puramente sucessória constantes da certidão de movimento 569.1. Superada a questão puramente procedimental, verifica-se que a herdeira requerente peticionou no movimento 573.1 trazendo ao conhecimento deste Juízo circunstâncias técnicas e fáticas de extrema relevância para o deslinde da causa. Sob o prisma técnico, a requerente reitera pedido de decretação de nulidade e total afastamento do laudo pericial contábil acostado no movimento 162 dos autos em apenso, de autoria do perito Sandro Rogério Rauen Lopes, bem como de todos os seus esclarecimentos e laudos complementares posteriores. Sustenta a requerente a existência de erro metodológico insanável, asseverando que o profissional se omitiu em realizar um legítimo balanço de determinação a preço de mercado ou de saída, nos exatos termos preconizados pelos artigos 1.031 do Código Civil e 606 do Código de Processo Civil, limitando-se a efetuar mera atualização monetária de balanços históricos das empresas. Aponta, ainda, graves omissões consistentes na falta de avaliação independente do patrimônio imobilizado, composto por ao menos 7 imóveis de elevado valor econômico, na exclusão arbitrária do fundo de comércio e demais ativos intangíveis, e na inobservância das duas datas-base corretas e distintas correspondentes aos óbitos ocorridos em 19 de setembro de 2007 e 01 de julho de 2013, pleiteando a realização de nova perícia contábil e de engenharia. Ademais, sob o prisma fático, a peticionária noticiou a distribuição, na data de 27 de abril de 2026, de uma Ação Incidental de Remoção de Inventariante com Pedido de Tutela de Urgência por dependência aos autos principais de inventário, imputando ao administrador atos graves de dilapidação patrimonial, má-gestão e ocultação de leilões judiciais de imóveis pertencentes às empresas sob avaliação, o que geraria manifesto risco de esvaziamento das garantias de futuro pagamento dos haveres a serem apurados, evidenciando o perigo na demora da prestação jurisdicional. Por outro lado, colhe-se dos movimentos 537.1 e 568.1 que os espólios requeridos refutam integralmente as conclusões financeiras alcançadas pelo perito judicial no montante atualizado de 1.356.017,97 reais, sustentando, com amparo em parecer de assistente técnico, que o profissional incorreu em erro crasso ao computar a assunção de dívidas das pessoas jurídicas como se patrimônio líquido fosse, pugnando os requeridos pela imediata homologação judicial do valor que entendem líquido, certo e incontroverso de 707.771,38 reais a título de patrimônio líquido a ser partilhado. Dessa forma, diante das robustas e mútuas insurgências técnico-contábeis manifestadas por ambas as partes contra o trabalho do perito do Juízo, e considerando que o acolhimento ou a rejeição de um laudo exige estrita observância aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, faz-se imperiosa a prévia oitiva dos requeridos sobre os detalhados termos da manifestação da autora. Isto posto, intime-se a parte requerida, por intermédio de seus procuradores judiciais, para que se manifeste de forma específica e circunstanciada, no prazo legal de 15 dias, acerca do pedido de realização de nova perícia e de todas as inconsistências e omissões metodológicas apontadas pela herdeira requerente no movimento 573.1. A par disso, certifique a secretaria se o perito judicial Sandro Rogério Rauen Lopes já foi formalmente cientificado ou se houve manifestação de sua parte quanto às derradeiras impugnações apresentadas pelos espólios no movimento 537.1. Em caso negativo, intime-se o senhor perito para que preste seus esclarecimentos finais no mesmo prazo de 15 dias. Com as manifestações ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para a deliberação acerca da necessidade de intervenção do Ministério Público, bem como para a decisão definitiva sobre a homologação do valor indicado pelos requeridos ou a determinação de realização de nova perícia sob a técnica do balanço de determinação. Diligências necessárias. Intimações e comunicações de estilo. Curitiba, 01 de julho de 2026. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito