0033054-44.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033054-44.2026.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0041352-29.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00401014 AGTE: LEONARDO DA SILVA MODESTO ADVOGADO: LEONARDO DA SILVA MODESTO OAB/RJ-230935 AGDO: JOSE ANDRADE DE CARVALHO ADVOGADO: ALINE CARVALHO DE SOUSA (RJ101363) Relator: DES. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. IMPUGNAÇÃO À PROVA PERICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reintegração de posse que homologou o laudo pericial, indeferiu quesitos suplementares, rejeitou embargos de declaração e manteve hígidas as conclusões do perito judicial. O agravante sustenta nulidade da decisão em razão da insuficiência da prova pericial, da alteração superveniente do objeto da perícia, do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento dos quesitos suplementares e da ausência de apreciação de questões reputadas essenciais ao deslinde da controvérsia possessória, postulando a reabertura da instrução processual e a complementação da prova técnica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa laudo pericial, indefere quesitos suplementares e rejeita impugnações à prova técnica admite impugnação imediata por agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se as alegações de alteração do objeto da perícia, insuficiência do laudo, cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional configuram hipótese de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC ou quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 988.4. A decisão que homologa laudo pericial, indefere quesitos suplementares e rejeita impugnações à prova técnica não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC.5. As controvérsias relativas à suficiência da prova pericial, à necessidade de complementação da perícia, ao indeferimento de quesitos suplementares e à alegada alteração do objeto pericial possuem natureza eminentemente probatória e inserem-se no poder instrutório do magistrado, destinatário da prova.6. A discordância da parte quanto às conclusões do perito judicial ou à condução da instrução processual não caracteriza situação de urgência apta a autorizar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC.7. As alegações de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional podem ser reapreciadas em eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, inexistindo risco de preclusão ou de inutilidade do julgamento futuro.8. Elementos probatórios supervenientes, inspeção judicial realizada em processo conexo e demais documentos invocados pelo recorrente dizem respeito ao mérito da demanda possessória e deverão ser apreciados pelo juízo de origem, não sendo passíveis de exame no âmbito do agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso não conhecido.Tese de julgament Conclusões: Por unanimidade, não se conheceu do recurso, nos termos do voto o Des. Relator.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE ANDRADE DE CARVALHO
Autor LEONARDO DA SILVA MODESTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO DA SILVA MODESTO
OAB: 230935/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033054-44.2026.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0041352-29.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00401014 AGTE: LEONARDO DA SILVA MODESTO ADVOGADO: LEONARDO DA SILVA MODESTO OAB/RJ-230935 AGDO: JOSE ANDRADE DE CARVALHO ADVOGADO: ALINE CARVALHO DE SOUSA (RJ101363) Relator: DES. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. IMPUGNAÇÃO À PROVA PERICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reintegração de posse que homologou o laudo pericial, indeferiu quesitos suplementares, rejeitou embargos de declaração e manteve hígidas as conclusões do perito judicial. O agravante sustenta nulidade da decisão em razão da insuficiência da prova pericial, da alteração superveniente do objeto da perícia, do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento dos quesitos suplementares e da ausência de apreciação de questões reputadas essenciais ao deslinde da controvérsia possessória, postulando a reabertura da instrução processual e a complementação da prova técnica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa laudo pericial, indefere quesitos suplementares e rejeita impugnações à prova técnica admite impugnação imediata por agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se as alegações de alteração do objeto da perícia, insuficiência do laudo, cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional configuram hipótese de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC ou quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 988.4. A decisão que homologa laudo pericial, indefere quesitos suplementares e rejeita impugnações à prova técnica não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC.5. As controvérsias relativas à suficiência da prova pericial, à necessidade de complementação da perícia, ao indeferimento de quesitos suplementares e à alegada alteração do objeto pericial possuem natureza eminentemente probatória e inserem-se no poder instrutório do magistrado, destinatário da prova.6. A discordância da parte quanto às conclusões do perito judicial ou à condução da instrução processual não caracteriza situação de urgência apta a autorizar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC.7. As alegações de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional podem ser reapreciadas em eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, inexistindo risco de preclusão ou de inutilidade do julgamento futuro.8. Elementos probatórios supervenientes, inspeção judicial realizada em processo conexo e demais documentos invocados pelo recorrente dizem respeito ao mérito da demanda possessória e deverão ser apreciados pelo juízo de origem, não sendo passíveis de exame no âmbito do agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso não conhecido.Tese de julgament Conclusões: Por unanimidade, não se conheceu do recurso, nos termos do voto o Des. Relator.