0033035-38.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033035-38.2026.8.19.0000 Assunto: Servidão / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: PIRAI VARA UNICA Ação: 0000782-19.2013.8.19.0043 Protocolo: 3204/2026.00400722 AGTE: LINHAS DE TAUBATÉ TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA ADVOGADO: DR(a). VIVIAN TOPAL PIZARRO OAB/SP-183263 AGDO: SANDRA MAGNA CARVALHO DOS SANTOS POLIZZO ADVOGADO: LUCIANA PASSOS DOS SANTOS OAB/RJ-153740 AGDO: ESPÓLIO DE ALDO RAFFAELE POLIZZO AGDO: CAIO CARVALHO POLIZZO AGDO: LUISA CARVALHO POLIZZO ADVOGADO: SANDRA MAGNA CARVALHO DOS SANTOS POLIZZO OAB/RJ-133185 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: .DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PROVA PERICIAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. PEDIDO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS DO PERITO. SEGUNDA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de constituição de servidão administrativa que, após a apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, reputou suficiente a prova técnica produzida, encerrou a instrução pericial e determinou o prosseguimento do feito para alegações finais. A agravante sustentou nulidade da decisão por cerceamento de defesa, diante da alegada insuficiência das respostas do perito aos quesitos complementares, requerendo a reabertura da instrução para complementação da perícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento da instrução pericial, sem nova intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares, configura cerceamento de defesa e viola os artigos 473, IV, 477, parágrafos 2º e 3º, e 480 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se as alegadas divergências metodológicas do laudo justificam a realização de nova perícia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O magistrado é o destinatário da prova e possui competência para avaliar sua necessidade, suficiência e utilidade, dirigindo a instrução processual nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.4. O contraditório e a ampla defesa foram integralmente observados, pois as partes se manifestaram sobre o laudo, apresentaram impugnações, parecer técnico e quesitos, tendo o perito prestado os esclarecimentos solicitados.5. A mera discordância da parte quanto às conclusões do expert ou à metodologia adotada não impõe sucessivas intimações para esclarecimentos nem invalida a perícia regularmente realizada.6. O artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil assegura a prestação de esclarecimentos relevantes, mas não estabelece obrigação de repetidas complementações sempre que a parte permanecer inconformada com as respostas apresentadas.7. A segunda perícia constitui medida excepcional, admissível apenas quando a primeira se revelar deficiente ou imprestável ao esclarecimento da controvérsia, hipótese não verificada nos autos.8. O laudo pericial constitui elemento de prova sujeito à livre apreciação judicial, não vinculando o magistrado, que poderá acolhê-lo, rejeitá-lo total ou parcialmente quando do julgamento do mérito, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil.9. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente para justificar o encerramento da instrução pericial, atendendo às exigências do artigo 93, IX, da Constituição da República e do artigo 489 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O encerramento da instrução pericial não configura cerceame Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIO CARVALHO POLIZZO
Réu ESPÓLIO DE ALDO RAFFAELE POLIZZO
Autor LINHAS DE TAUBATÉ TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA
Réu LUISA CARVALHO POLIZZO
Réu SANDRA MAGNA CARVALHO DOS SANTOS POLIZZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA PASSOS DOS SANTOS
OAB: 153740/RJ
SANDRA MAGNA CARVALHO DOS SANTOS POLIZZO
OAB: 133185/RJ
DR(A). VIVIAN TOPAL PIZARRO
OAB: 183263/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033035-38.2026.8.19.0000 Assunto: Servidão / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: PIRAI VARA UNICA Ação: 0000782-19.2013.8.19.0043 Protocolo: 3204/2026.00400722 AGTE: LINHAS DE TAUBATÉ TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA ADVOGADO: DR(a). VIVIAN TOPAL PIZARRO OAB/SP-183263 AGDO: SANDRA MAGNA CARVALHO DOS SANTOS POLIZZO ADVOGADO: LUCIANA PASSOS DOS SANTOS OAB/RJ-153740 AGDO: ESPÓLIO DE ALDO RAFFAELE POLIZZO AGDO: CAIO CARVALHO POLIZZO AGDO: LUISA CARVALHO POLIZZO ADVOGADO: SANDRA MAGNA CARVALHO DOS SANTOS POLIZZO OAB/RJ-133185 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: .DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PROVA PERICIAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. PEDIDO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS DO PERITO. SEGUNDA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de constituição de servidão administrativa que, após a apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, reputou suficiente a prova técnica produzida, encerrou a instrução pericial e determinou o prosseguimento do feito para alegações finais. A agravante sustentou nulidade da decisão por cerceamento de defesa, diante da alegada insuficiência das respostas do perito aos quesitos complementares, requerendo a reabertura da instrução para complementação da perícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento da instrução pericial, sem nova intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares, configura cerceamento de defesa e viola os artigos 473, IV, 477, parágrafos 2º e 3º, e 480 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se as alegadas divergências metodológicas do laudo justificam a realização de nova perícia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O magistrado é o destinatário da prova e possui competência para avaliar sua necessidade, suficiência e utilidade, dirigindo a instrução processual nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.4. O contraditório e a ampla defesa foram integralmente observados, pois as partes se manifestaram sobre o laudo, apresentaram impugnações, parecer técnico e quesitos, tendo o perito prestado os esclarecimentos solicitados.5. A mera discordância da parte quanto às conclusões do expert ou à metodologia adotada não impõe sucessivas intimações para esclarecimentos nem invalida a perícia regularmente realizada.6. O artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil assegura a prestação de esclarecimentos relevantes, mas não estabelece obrigação de repetidas complementações sempre que a parte permanecer inconformada com as respostas apresentadas.7. A segunda perícia constitui medida excepcional, admissível apenas quando a primeira se revelar deficiente ou imprestável ao esclarecimento da controvérsia, hipótese não verificada nos autos.8. O laudo pericial constitui elemento de prova sujeito à livre apreciação judicial, não vinculando o magistrado, que poderá acolhê-lo, rejeitá-lo total ou parcialmente quando do julgamento do mérito, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil.9. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente para justificar o encerramento da instrução pericial, atendendo às exigências do artigo 93, IX, da Constituição da República e do artigo 489 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O encerramento da instrução pericial não configura cerceame Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).