Detalhe do processo

0033018-32.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 22ª Vara Cível
Classe
Reajuste contratual
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0033018-32.2025.8.26.0100 (processo principal 1043889-41.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Fausto Mascarenhas Junior - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. 1- Fls. 94/104 e 111/115: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE em face do cumprimento movido por FAUSTO MASCARENHAS JÚNIOR. Alega, em síntese, a necessidade de realização da fase de liquidação de sentença, conforme determinado no acórdão que negou provimento ao recurso. Requer a conversão do incidente em liquidação de sentença. Manifestação do impugnado, a fls. 111/115. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação comporta acolhimento. Consoante a sentença de fls. 152/157, confirmada pelo acórdão de fls. 201/208, diante do reconhecimento da abusividade do índice aplicado pela executada em virtude da mudança por faixa etária do segurado, sem amparo contratual, "faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de porcentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. Portanto, até que seja feito tal cálculo, não há como se saber o valor correto da mensalidade que deveria ter sido cobrado pela operadora de saúde e, em consequência, qual o excesso a ser restituído ao segurado. Desse modo, por ora, a sentença é mesmo ilíquida e depende, como expressamente constou em sentença e no acórdão transitado em julgado, de perícia atuarial. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para declarar ilíquida a sentença e determinar a realização de cálculo atuarial. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno o impugnado ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor executado em excesso (restituição de mensalidades). 2- Para realização da perícia atuarial, nomeio o perito ALLAN SZENKIER GHERMA, que deverá ser intimado a estimar seus honorários, que serão adiantados pela executada, conforme fixado no acórdão de apelação. As partes poderão formular quesitos e indicar assistente técnico, em quinze dias. Int. - ADV: JOYCE GODINHO MAZZALLI (OAB 239122/SP), ROSANGELA MARIA NEGRAO (OAB 84879/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), GABRIELA BÍSCARO BELAN (OAB 500291/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FAUSTO MASCARENHAS JUNIOR

Réu SUL AMéRICA SERVIçOS DE SAúDE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOYCE GODINHO MAZZALLI

OAB: 239122/SP

GABRIELA BÍSCARO BELAN

OAB: 500291/SP

ROSANGELA MARIA NEGRAO

OAB: 84879/SP

ALBERTO MARCIO DE CARVALHO

OAB: 299332/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0033018-32.2025.8.26.0100 (processo principal 1043889-41.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Fausto Mascarenhas Junior - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. 1- Fls. 94/104 e 111/115: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE em face do cumprimento movido por FAUSTO MASCARENHAS JÚNIOR. Alega, em síntese, a necessidade de realização da fase de liquidação de sentença, conforme determinado no acórdão que negou provimento ao recurso. Requer a conversão do incidente em liquidação de sentença. Manifestação do impugnado, a fls. 111/115. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação comporta acolhimento. Consoante a sentença de fls. 152/157, confirmada pelo acórdão de fls. 201/208, diante do reconhecimento da abusividade do índice aplicado pela executada em virtude da mudança por faixa etária do segurado, sem amparo contratual, "faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de porcentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. Portanto, até que seja feito tal cálculo, não há como se saber o valor correto da mensalidade que deveria ter sido cobrado pela operadora de saúde e, em consequência, qual o excesso a ser restituído ao segurado. Desse modo, por ora, a sentença é mesmo ilíquida e depende, como expressamente constou em sentença e no acórdão transitado em julgado, de perícia atuarial. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para declarar ilíquida a sentença e determinar a realização de cálculo atuarial. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno o impugnado ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor executado em excesso (restituição de mensalidades). 2- Para realização da perícia atuarial, nomeio o perito ALLAN SZENKIER GHERMA, que deverá ser intimado a estimar seus honorários, que serão adiantados pela executada, conforme fixado no acórdão de apelação. As partes poderão formular quesitos e indicar assistente técnico, em quinze dias. Int. - ADV: JOYCE GODINHO MAZZALLI (OAB 239122/SP), ROSANGELA MARIA NEGRAO (OAB 84879/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), GABRIELA BÍSCARO BELAN (OAB 500291/SP)