Detalhe do processo

0033009-55.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0033009-55.2025.8.16.0001 Processo: 0033009-55.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.585,27 Autor(s): walkirya thereza prestes Réu(s): Banco do Brasil S/A Decisão saneadora Vistos e examinados estes autos de Ação Revisional do PASEP nº 0033009-55.2025.8.16.0001, em que é autora Walkirya Thereza Prestes e réu Banco do Brasil S/A. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando que ingressou no serviço público estadual em 1960 e foi cadastrada no PASEP sob o nº 002.531.129-5 em 03/12/1970. Afirma que ao se aposentar realizou o saque do saldo em 29/05/2020 no montante de R$ 3.327,70, valor que entende irrisório frente aos anos de serviço e depósitos efetuados. Sustenta a ocorrência de má gestão, saques indevidos e ausência de correta aplicação dos rendimentos e atualizações monetárias na conta vinculada. Postula a incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor atualizado de R$ 4.585,27 e indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. Não houve pedido de tutela de urgência. Citado (mov. 48.0 e mov. 49.0), o réu apresentou contestação (mov. 55.1). Arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual com necessidade de inclusão da União no polo passivo. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o descabimento da inversão do ônus da prova com base no Tema 1300 do STJ, a regularidade dos lançamentos e índices aplicados consoante determinações do Conselho Gestor do Fundo, a ausência de saques indevidos, a incidência de conversões monetárias legais, a inocorrência de danos morais e a necessidade de fixação dos juros de mora a partir da citação. Requereu a produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 61.1), rebatendo as preliminares e juntando comprovante de endereço (mov. 61.2). No mérito, reiterou os termos da exordial. Na decisão interlocutória de mov. 69.1, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, com fundamento no Tema 1150 do STJ e nas Súmulas 42 do STJ e 556 do STF, oportunizando-se a manifestação das partes sobre as provas em atenção ao Tema 1300 do STJ. Instadas a especificar provas (mov. 63.1 e mov. 69.1), ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil (mov. 66.1, mov. 67.1, mov. 72.1 e mov. 73.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: Preliminar Restou pendente de análise a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu (mov. 55.1), fundada na ausência de comprovante de residência da autora. Rejeito a aludida preliminar. O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor, não sendo o comprovante documental exordial elemento indispensável à propositura da ação. Ademais, a parte autora supriu a alegação ao acostar o comprovante de endereço ao mov. mov. 61.2, demonstrando residir no âmbito da jurisdição desta Comarca. As preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça Estadual já foram devidamente enfrentadas e rejeitadas na decisão de mov. mov. 69.1, restando preclusa a matéria neste grau de jurisdição. No tocante à prejudicial de prescrição, impõe-se consignar que a pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques ou falha na prestação do serviço em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular toma comprovadamente ciência dos lançamentos ou do saldo final disponibilizado, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. No caso concreto, o saque do saldo e a ciência dos valores ocorreram em 29/05/2020 (mov. 1.4), tendo a demanda sido ajuizada em 11/09/2025 (mov. 1.1). Desse modo, não decorreu o lapso decenal, afastando-se a ocorrência da prescrição. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. Pontos controvertidos Conforme determina o art. 357, IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. Ocorrência de falha na prestação dos serviços de administração da conta vinculada ao PASEP da parte autora pelo Banco do Brasil S/A, notadamente quanto à existência de saques indevidos, desfalques ou incorreção na aplicação de rendimentos e atualizações exigidos pelas normas regulamentares. 2. Existência de diferenças credoras em favor da parte autora e a apuração do respectivo montante a título de danos materiais. 3. Ocorrência de abalo moral indenizável sofrido pela autora decorrente da conduta do réu e a fixação do valor indenizatório adequado. Ônus da prova Quanto à distribuição do ônus da prova, deve-se observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Dessa forma, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), em especial a ocorrência de saques em folha de pagamento ou crédito em conta sem o devido repasse ou amparo legal. Ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), inclusive a demonstração da regularidade dos saques realizados diretamente em caixa de suas agências e a estrita observância das diretrizes emanadas do Conselho Diretor do Fundo. Sendo inaplicável a inversão do ônus probatório prevista no CDC para os lançamentos em folha de pagamento ou depósito em conta, nos termos do precedente vinculante do STJ, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. Provas: Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes (mov. 66.1 e mov. 67.1), por ser necessária e pertinente para a verificação do correto histórico de movimentação da conta PASEP da parte autora e apuração de eventuais divergências financeiras. Para a produção da prova pericial, nomeio a perita Sayuri Lima Cruz, telefone: (41) 9992-94328. Concedo o prazo legal para que as partes apresentem quesitos e eventual assistente técnico. Após, intime-se a Sra. Perita para informar se aceita os encargos, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Aceito o encargo, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem possíveis quesitos e assistentes técnicos. Dando seguimento, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, NCPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, NCPC). Em caso positivo, posto que a perícia foi requerida por ambas as partes, o custeio dos honorários periciais deverá ser rateado igualmente entre elas, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Laudo pericial em 30 dias. Vindo o laudo, digam as partes. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor WALKIRYA THEREZA PRESTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 86214/PR

JORGE LUIS PRESTES

OAB: 53122/PR

GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0033009-55.2025.8.16.0001 Processo: 0033009-55.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.585,27 Autor(s): walkirya thereza prestes Réu(s): Banco do Brasil S/A Decisão saneadora Vistos e examinados estes autos de Ação Revisional do PASEP nº 0033009-55.2025.8.16.0001, em que é autora Walkirya Thereza Prestes e réu Banco do Brasil S/A. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando que ingressou no serviço público estadual em 1960 e foi cadastrada no PASEP sob o nº 002.531.129-5 em 03/12/1970. Afirma que ao se aposentar realizou o saque do saldo em 29/05/2020 no montante de R$ 3.327,70, valor que entende irrisório frente aos anos de serviço e depósitos efetuados. Sustenta a ocorrência de má gestão, saques indevidos e ausência de correta aplicação dos rendimentos e atualizações monetárias na conta vinculada. Postula a incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor atualizado de R$ 4.585,27 e indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. Não houve pedido de tutela de urgência. Citado (mov. 48.0 e mov. 49.0), o réu apresentou contestação (mov. 55.1). Arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual com necessidade de inclusão da União no polo passivo. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o descabimento da inversão do ônus da prova com base no Tema 1300 do STJ, a regularidade dos lançamentos e índices aplicados consoante determinações do Conselho Gestor do Fundo, a ausência de saques indevidos, a incidência de conversões monetárias legais, a inocorrência de danos morais e a necessidade de fixação dos juros de mora a partir da citação. Requereu a produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 61.1), rebatendo as preliminares e juntando comprovante de endereço (mov. 61.2). No mérito, reiterou os termos da exordial. Na decisão interlocutória de mov. 69.1, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, com fundamento no Tema 1150 do STJ e nas Súmulas 42 do STJ e 556 do STF, oportunizando-se a manifestação das partes sobre as provas em atenção ao Tema 1300 do STJ. Instadas a especificar provas (mov. 63.1 e mov. 69.1), ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil (mov. 66.1, mov. 67.1, mov. 72.1 e mov. 73.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: Preliminar Restou pendente de análise a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu (mov. 55.1), fundada na ausência de comprovante de residência da autora. Rejeito a aludida preliminar. O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor, não sendo o comprovante documental exordial elemento indispensável à propositura da ação. Ademais, a parte autora supriu a alegação ao acostar o comprovante de endereço ao mov. mov. 61.2, demonstrando residir no âmbito da jurisdição desta Comarca. As preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça Estadual já foram devidamente enfrentadas e rejeitadas na decisão de mov. mov. 69.1, restando preclusa a matéria neste grau de jurisdição. No tocante à prejudicial de prescrição, impõe-se consignar que a pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques ou falha na prestação do serviço em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular toma comprovadamente ciência dos lançamentos ou do saldo final disponibilizado, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. No caso concreto, o saque do saldo e a ciência dos valores ocorreram em 29/05/2020 (mov. 1.4), tendo a demanda sido ajuizada em 11/09/2025 (mov. 1.1). Desse modo, não decorreu o lapso decenal, afastando-se a ocorrência da prescrição. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. Pontos controvertidos Conforme determina o art. 357, IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. Ocorrência de falha na prestação dos serviços de administração da conta vinculada ao PASEP da parte autora pelo Banco do Brasil S/A, notadamente quanto à existência de saques indevidos, desfalques ou incorreção na aplicação de rendimentos e atualizações exigidos pelas normas regulamentares. 2. Existência de diferenças credoras em favor da parte autora e a apuração do respectivo montante a título de danos materiais. 3. Ocorrência de abalo moral indenizável sofrido pela autora decorrente da conduta do réu e a fixação do valor indenizatório adequado. Ônus da prova Quanto à distribuição do ônus da prova, deve-se observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Dessa forma, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), em especial a ocorrência de saques em folha de pagamento ou crédito em conta sem o devido repasse ou amparo legal. Ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), inclusive a demonstração da regularidade dos saques realizados diretamente em caixa de suas agências e a estrita observância das diretrizes emanadas do Conselho Diretor do Fundo. Sendo inaplicável a inversão do ônus probatório prevista no CDC para os lançamentos em folha de pagamento ou depósito em conta, nos termos do precedente vinculante do STJ, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. Provas: Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes (mov. 66.1 e mov. 67.1), por ser necessária e pertinente para a verificação do correto histórico de movimentação da conta PASEP da parte autora e apuração de eventuais divergências financeiras. Para a produção da prova pericial, nomeio a perita Sayuri Lima Cruz, telefone: (41) 9992-94328. Concedo o prazo legal para que as partes apresentem quesitos e eventual assistente técnico. Após, intime-se a Sra. Perita para informar se aceita os encargos, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Aceito o encargo, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem possíveis quesitos e assistentes técnicos. Dando seguimento, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, NCPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, NCPC). Em caso positivo, posto que a perícia foi requerida por ambas as partes, o custeio dos honorários periciais deverá ser rateado igualmente entre elas, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Laudo pericial em 30 dias. Vindo o laudo, digam as partes. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito