Detalhe do processo

0033000-77.2003.5.02.0010

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0033000-77.2003.5.02.0010 RECLAMANTE: WALKYRIA ZYGMANTAS CERQUEIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f615d32 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. JANAINA RODRIGUES PAIS DE CAMARGO GAVIOLLI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Considerando os cálculos das partes foi determinada a realização de perícia contábil com laudo apresentado no Id 902e5d9. Impugnação das partes nos Ids 2ead2fe e c60a3b1. Esclarecimentos periciais sem retificação do laudo no Id 6416015. Mantidas as impugnações das partes nos Ids 8e79381 e ec41cad. Nos autos em tela houve o reconhecimento da natureza salarial da parcela paga como auxílio habitação e a consequente integração ao salário para fins de repercussão. Verifica-se do laudo pericial a correta observação do período em que houve o pagamento do auxílio habitação, a apuração dos reflexos devidos e a apuração de juros e correção monetária nos termos do julgado. Observa-se apenas que na apuração da natalina de 2000 foi foi considerado o valor referente ao recebimento anual do auxílio habitação, desconsiderando seu recebimento à partir de junho do referido ano. Homologo os cálculos apresentados no laudo pericial, com a correção apontada, fazendo constar como valores de condenação os abaixo discriminados: VALORES ATUALIZADOS ATÉ: 01/04/2026 Principal: R$ 217.019,23 Juros: R$ 548.282,88 FGTS: R$ 7.277,23 FGTS Juros: R$ 18. 480,60 Honorários periciais: 4.000,00 TOTAL: R$ 795.059,94 Juros Selic. Sem mais aplicação de correção monetária. Previdência privada: R$ 3.688,57 INSS Reclamada: R$ 9.405,44 INSS Reclamante: R$ 6,08 IRRF Reclamante: * Total tributável de IRRF: R$ 36.904,02 em 30 meses. *IRRF: Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/15 e OJ 400 SDI-I do TST. O imposto de renda deverá ser apurado conforme tabela vigente à época do recebimento do crédito trabalhista. Intime-se o reclamante para, em quinze dias, informar os dados bancários, bem como a reclamada na pessoa do patrono via DEJT, para, no mesmo prazo, depositar o valor líquido devido diretamente na conta indicada pelo reclamante ou garantir da execução, nos termos do art. 523 do CPC, iniciando-se a execução direta na negativa. A reclamada deve observar se o patrono titular da conta informada está corretamente habilitado, depositar os honorários periciais, se houverem, na conta indicada abaixo e recolher as custas via GRU, no mesmo prazo. Valores de FGTS, se houverem, bem como os respectivos juros deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetivados via sistema eSocial (Nota de Documentação Evolutiva - NDE 01/2023 – Versão S-1.2 e Portaria Conjunta RFB / MPS / MTE nº 44, de 11 de agosto de 2023) e comprovados até o dia 20 do mês subsequente ao do pagamento. PERITO: NIVALDO REIGADA CPF: 06432857848 BANCO DO BRASIL AG: 4852-6 C/C: 12691-8 SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALKYRIA ZYGMANTAS CERQUEIRA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor NIVALDO REIGADA

Autor WALKYRIA ZYGMANTAS CERQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA MARIA GOUVEIA DE OLIVEIRA

OAB: 543427/SP

SIDNEI SOUZA BUENO

OAB: 182678/SP

RAQUEL MELO SCHINZARI

OAB: 323946/SP

ANDREA CAPARROS TABARELLI

OAB: 180024/SP

VILSON MARIOT

OAB: 3487/SC

LUIZ ANTONIO DE PAULA

OAB: 113434/SP

MARIA KEILAH SILVA MACHADO

OAB: 215679/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0033000-77.2003.5.02.0010 RECLAMANTE: WALKYRIA ZYGMANTAS CERQUEIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f615d32 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. JANAINA RODRIGUES PAIS DE CAMARGO GAVIOLLI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Considerando os cálculos das partes foi determinada a realização de perícia contábil com laudo apresentado no Id 902e5d9. Impugnação das partes nos Ids 2ead2fe e c60a3b1. Esclarecimentos periciais sem retificação do laudo no Id 6416015. Mantidas as impugnações das partes nos Ids 8e79381 e ec41cad. Nos autos em tela houve o reconhecimento da natureza salarial da parcela paga como auxílio habitação e a consequente integração ao salário para fins de repercussão. Verifica-se do laudo pericial a correta observação do período em que houve o pagamento do auxílio habitação, a apuração dos reflexos devidos e a apuração de juros e correção monetária nos termos do julgado. Observa-se apenas que na apuração da natalina de 2000 foi foi considerado o valor referente ao recebimento anual do auxílio habitação, desconsiderando seu recebimento à partir de junho do referido ano. Homologo os cálculos apresentados no laudo pericial, com a correção apontada, fazendo constar como valores de condenação os abaixo discriminados: VALORES ATUALIZADOS ATÉ: 01/04/2026 Principal: R$ 217.019,23 Juros: R$ 548.282,88 FGTS: R$ 7.277,23 FGTS Juros: R$ 18. 480,60 Honorários periciais: 4.000,00 TOTAL: R$ 795.059,94 Juros Selic. Sem mais aplicação de correção monetária. Previdência privada: R$ 3.688,57 INSS Reclamada: R$ 9.405,44 INSS Reclamante: R$ 6,08 IRRF Reclamante: * Total tributável de IRRF: R$ 36.904,02 em 30 meses. *IRRF: Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/15 e OJ 400 SDI-I do TST. O imposto de renda deverá ser apurado conforme tabela vigente à época do recebimento do crédito trabalhista. Intime-se o reclamante para, em quinze dias, informar os dados bancários, bem como a reclamada na pessoa do patrono via DEJT, para, no mesmo prazo, depositar o valor líquido devido diretamente na conta indicada pelo reclamante ou garantir da execução, nos termos do art. 523 do CPC, iniciando-se a execução direta na negativa. A reclamada deve observar se o patrono titular da conta informada está corretamente habilitado, depositar os honorários periciais, se houverem, na conta indicada abaixo e recolher as custas via GRU, no mesmo prazo. Valores de FGTS, se houverem, bem como os respectivos juros deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetivados via sistema eSocial (Nota de Documentação Evolutiva - NDE 01/2023 – Versão S-1.2 e Portaria Conjunta RFB / MPS / MTE nº 44, de 11 de agosto de 2023) e comprovados até o dia 20 do mês subsequente ao do pagamento. PERITO: NIVALDO REIGADA CPF: 06432857848 BANCO DO BRASIL AG: 4852-6 C/C: 12691-8 SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALKYRIA ZYGMANTAS CERQUEIRA

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0033000-77.2003.5.02.0010 RECLAMANTE: WALKYRIA ZYGMANTAS CERQUEIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f615d32 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. JANAINA RODRIGUES PAIS DE CAMARGO GAVIOLLI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Considerando os cálculos das partes foi determinada a realização de perícia contábil com laudo apresentado no Id 902e5d9. Impugnação das partes nos Ids 2ead2fe e c60a3b1. Esclarecimentos periciais sem retificação do laudo no Id 6416015. Mantidas as impugnações das partes nos Ids 8e79381 e ec41cad. Nos autos em tela houve o reconhecimento da natureza salarial da parcela paga como auxílio habitação e a consequente integração ao salário para fins de repercussão. Verifica-se do laudo pericial a correta observação do período em que houve o pagamento do auxílio habitação, a apuração dos reflexos devidos e a apuração de juros e correção monetária nos termos do julgado. Observa-se apenas que na apuração da natalina de 2000 foi foi considerado o valor referente ao recebimento anual do auxílio habitação, desconsiderando seu recebimento à partir de junho do referido ano. Homologo os cálculos apresentados no laudo pericial, com a correção apontada, fazendo constar como valores de condenação os abaixo discriminados: VALORES ATUALIZADOS ATÉ: 01/04/2026 Principal: R$ 217.019,23 Juros: R$ 548.282,88 FGTS: R$ 7.277,23 FGTS Juros: R$ 18. 480,60 Honorários periciais: 4.000,00 TOTAL: R$ 795.059,94 Juros Selic. Sem mais aplicação de correção monetária. Previdência privada: R$ 3.688,57 INSS Reclamada: R$ 9.405,44 INSS Reclamante: R$ 6,08 IRRF Reclamante: * Total tributável de IRRF: R$ 36.904,02 em 30 meses. *IRRF: Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/15 e OJ 400 SDI-I do TST. O imposto de renda deverá ser apurado conforme tabela vigente à época do recebimento do crédito trabalhista. Intime-se o reclamante para, em quinze dias, informar os dados bancários, bem como a reclamada na pessoa do patrono via DEJT, para, no mesmo prazo, depositar o valor líquido devido diretamente na conta indicada pelo reclamante ou garantir da execução, nos termos do art. 523 do CPC, iniciando-se a execução direta na negativa. A reclamada deve observar se o patrono titular da conta informada está corretamente habilitado, depositar os honorários periciais, se houverem, na conta indicada abaixo e recolher as custas via GRU, no mesmo prazo. Valores de FGTS, se houverem, bem como os respectivos juros deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetivados via sistema eSocial (Nota de Documentação Evolutiva - NDE 01/2023 – Versão S-1.2 e Portaria Conjunta RFB / MPS / MTE nº 44, de 11 de agosto de 2023) e comprovados até o dia 20 do mês subsequente ao do pagamento. PERITO: NIVALDO REIGADA CPF: 06432857848 BANCO DO BRASIL AG: 4852-6 C/C: 12691-8 SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA