Detalhe do processo

0033000-60.2015.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0033000-60.2015.8.19.0066 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0033000-60.2015.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00629781 APELANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA APELADO: ZELIA AUGUSTA DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO JOSE RIBEIRO VILARINHOS OAB/RJ-113970 Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CORRETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada em face de município, visando ao pagamento de pensão, indenização por dano moral e dano material, em razão de complicações decorrentes de histerectomia realizada em hospital municipal, que resultou em fístula vesicovaginal e necessidade de nova cirurgia.2. Sentença de parcial procedência, com condenação do município ao pagamento de indenização por dano moral, honorários advocatícios, taxa judiciária e honorários periciais.3. Apelação do município, alegando ilegitimidade passiva, ausência de erro médico, inexistência de responsabilidade civil e questionando o valor da indenização e a aplicação da correção monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o município possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de atendimento em hospital municipal administrado por serviço autônomo hospitalar; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil do município por falha no dever de informação e demora na realização de cirurgia reparadora; (iii) saber se a indenização foi fixada em valor exorbitante.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O serviço autônomo hospitalar integra a administração direta municipal, não possuindo autonomia administrativa ou patrimônio próprio, o que confere legitimidade passiva ao município.6. A responsabilidade civil do Estado por omissão é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo prova de conduta, dano e nexo de causalidade.7. O laudo pericial atestou que a fístula vesicovaginal é complicação previsível do procedimento, mas destacou a ausência de informação adequada à paciente sobre os riscos e a demora injustificada na realização da cirurgia reparadora.8. Não há prova de que a paciente foi devidamente informada sobre os riscos do procedimento, tampouco de que o atendimento para correção foi prestado em tempo razoável.9. O município não apresentou documentação médica suficiente para demonstrar o correto atendimento, configurando falha no dever de cuidado e informação.10. Presentes conduta omissiva, dano e nexo de causalidade, resta caracterizada a responsabilidade civil do município.11. Mantida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, diante da repercussão negativa na vida da autora, sem majoração do valor por ausência de recurso da parte autora.12. Correta a aplicação da Taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC 113/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em dois pontos percentuais._Tese de julgamento_: "1. O município possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de atendimento em hospital municipal, ainda que administrado por serviço autônomo hospitalar. 2. A responsabilidade civil do Estado por omissão é objetiv Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA

Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA

Réu ZELIA AUGUSTA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO JOSE RIBEIRO VILARINHOS

OAB: 113970/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0033000-60.2015.8.19.0066 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0033000-60.2015.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00629781 APELANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA APELADO: ZELIA AUGUSTA DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO JOSE RIBEIRO VILARINHOS OAB/RJ-113970 Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CORRETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada em face de município, visando ao pagamento de pensão, indenização por dano moral e dano material, em razão de complicações decorrentes de histerectomia realizada em hospital municipal, que resultou em fístula vesicovaginal e necessidade de nova cirurgia.2. Sentença de parcial procedência, com condenação do município ao pagamento de indenização por dano moral, honorários advocatícios, taxa judiciária e honorários periciais.3. Apelação do município, alegando ilegitimidade passiva, ausência de erro médico, inexistência de responsabilidade civil e questionando o valor da indenização e a aplicação da correção monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o município possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de atendimento em hospital municipal administrado por serviço autônomo hospitalar; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil do município por falha no dever de informação e demora na realização de cirurgia reparadora; (iii) saber se a indenização foi fixada em valor exorbitante.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O serviço autônomo hospitalar integra a administração direta municipal, não possuindo autonomia administrativa ou patrimônio próprio, o que confere legitimidade passiva ao município.6. A responsabilidade civil do Estado por omissão é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo prova de conduta, dano e nexo de causalidade.7. O laudo pericial atestou que a fístula vesicovaginal é complicação previsível do procedimento, mas destacou a ausência de informação adequada à paciente sobre os riscos e a demora injustificada na realização da cirurgia reparadora.8. Não há prova de que a paciente foi devidamente informada sobre os riscos do procedimento, tampouco de que o atendimento para correção foi prestado em tempo razoável.9. O município não apresentou documentação médica suficiente para demonstrar o correto atendimento, configurando falha no dever de cuidado e informação.10. Presentes conduta omissiva, dano e nexo de causalidade, resta caracterizada a responsabilidade civil do município.11. Mantida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, diante da repercussão negativa na vida da autora, sem majoração do valor por ausência de recurso da parte autora.12. Correta a aplicação da Taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC 113/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em dois pontos percentuais._Tese de julgamento_: "1. O município possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de atendimento em hospital municipal, ainda que administrado por serviço autônomo hospitalar. 2. A responsabilidade civil do Estado por omissão é objetiv Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.