0032993-72.2023.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0032993-72.2023.8.16.0001 Processo: 0032993-72.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$111.418,81 Autor(s): KING LION S/C LTDA Réu(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TIBAGI 1. Cuida-se de deliberação acerca dos honorários periciais no âmbito da prova técnica deferida na decisão saneadora de #77.1, na qual se determinou a realização de perícia de engenharia destinada a apurar a autonomia física e funcional da unidade da autora em relação às áreas e serviços comuns do Condomínio réu. Nomeado o perito CARLOS DIEGO DO VALLE PEDROSO, engenheiro civil, apresentou este a proposta de honorários de #99.1, orçando o trabalho em R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), correspondentes a vinte horas técnicas, com esteio na Tabela de Honorários do IBAPE-PR. Intimadas, ambas as partes impugnaram o valor proposto. A autora, em #102.1, apresentou contraproposta de R$ 8.480,00 (oito mil, quatrocentos e oitenta reais), correspondente a dezesseis horas técnicas, sustentando desproporção entre as horas estimadas e a efetiva complexidade do encargo. O réu, em #103.1, também requereu arbitramento em patamar inferior, colacionando proposta-paradigma de terceiro profissional no valor de R$ 8.490,00 (oito mil, quatrocentos e noventa reais). Instado a se manifestar sobre as impugnações, o expert, na petição de #104.1, prestou esclarecimentos técnicos quanto à complexidade da perícia — decorrente da idade da edificação, erigida no ano de 1964, e da necessidade de rastreamento físico da infraestrutura hidrossanitária, elétrica e de caixas de passagem no subsolo — e, no propósito de colaborar com a celeridade e a economia processual, declarou aceitar a contraproposta formulada pela autora, reduzindo a estimativa para dezesseis horas técnicas e requerendo a homologação dos honorários no valor total e definitivo de R$ 8.480,00 (oito mil, quatrocentos e oitenta reais). Por fim, a autora, em #106.1, manifestou-se aguardando a prolação de decisão homologatória e a definição da forma de pagamento. Verifica-se, pois, a existência de consenso quanto ao valor dos honorários periciais. O montante de R$ 8.480,00, encampado pelo perito e proposto pela própria autora, encontra-se em harmonia com o parâmetro trazido pelo réu (R$ 8.490,00), o que evidencia a razoabilidade e a adequação da quantia à natureza, à complexidade e ao tempo de trabalho exigidos pelo encargo pericial. Ausente, ademais, qualquer resistência remanescente das partes, impõe-se a homologação do valor, com esteio no art. 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cujo § 3º dispõe que "Podem as partes, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento". No que concerne à responsabilidade pelo custeio, mantém-se o quanto assentado na decisão saneadora de #77.1: tendo a prova pericial sido requerida por ambas as partes, incumbe a elas o adiantamento dos honorários em igualdade de proporção, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, segundo o qual "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Cabe, portanto, a cada litigante o depósito da metade do valor homologado, correspondente a R$ 4.240,00 (quatro mil, duzentos e quarenta reais). 2. Ante o exposto, decido: 2.1. HOMOLOGO os honorários periciais no valor total e definitivo de R$ 8.480,00 (oito mil, quatrocentos e oitenta reais), tal como consensuado entre o perito e as partes em #104.1 e #106.1; 2.2. DETERMINO o rateio dos honorários entre autora e réu, em partes iguais, na forma do art. 95 do CPC, cabendo a cada qual o depósito judicial de R$ 4.240,00 (quatro mil, duzentos e quarenta reais); 2.3.INTIMEM-SE as partes para que procedam ao depósito de suas respectivas quotas, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 2.4. COMPROVADO o depósito integral, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor homologado, a título de custeio do início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, ficando o remanescente reservado para pagamento ao final, após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos; 2.5. Na sequência, INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dia, hora e local do início dos trabalhos, com a antecedência mínima já assentada na decisão saneadora, cientificando-se as partes (art. 474 do CPC), observados, no mais, os prazos e providências fixados nos itens 17 e seguintes da decisão de #77.1; 2.6. Decorrido in albis o prazo para depósito por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONDOMíNIO EDIFíCIO TIBAGI
Autor KING LION S/C LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA LUIZA AMARI
OAB: 97122/PR
BRUNO MIRANDA QUADROS
OAB: 43479/PR
VITOR AUGUSTO NICHELE
OAB: 128256/PR
LUANA CARVALHO VOUDAN
OAB: 88003/PR
GUILHERME KLOSS NETO
OAB: 10635/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0032993-72.2023.8.16.0001 Processo: 0032993-72.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$111.418,81 Autor(s): KING LION S/C LTDA Réu(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TIBAGI 1. Cuida-se de deliberação acerca dos honorários periciais no âmbito da prova técnica deferida na decisão saneadora de #77.1, na qual se determinou a realização de perícia de engenharia destinada a apurar a autonomia física e funcional da unidade da autora em relação às áreas e serviços comuns do Condomínio réu. Nomeado o perito CARLOS DIEGO DO VALLE PEDROSO, engenheiro civil, apresentou este a proposta de honorários de #99.1, orçando o trabalho em R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), correspondentes a vinte horas técnicas, com esteio na Tabela de Honorários do IBAPE-PR. Intimadas, ambas as partes impugnaram o valor proposto. A autora, em #102.1, apresentou contraproposta de R$ 8.480,00 (oito mil, quatrocentos e oitenta reais), correspondente a dezesseis horas técnicas, sustentando desproporção entre as horas estimadas e a efetiva complexidade do encargo. O réu, em #103.1, também requereu arbitramento em patamar inferior, colacionando proposta-paradigma de terceiro profissional no valor de R$ 8.490,00 (oito mil, quatrocentos e noventa reais). Instado a se manifestar sobre as impugnações, o expert, na petição de #104.1, prestou esclarecimentos técnicos quanto à complexidade da perícia — decorrente da idade da edificação, erigida no ano de 1964, e da necessidade de rastreamento físico da infraestrutura hidrossanitária, elétrica e de caixas de passagem no subsolo — e, no propósito de colaborar com a celeridade e a economia processual, declarou aceitar a contraproposta formulada pela autora, reduzindo a estimativa para dezesseis horas técnicas e requerendo a homologação dos honorários no valor total e definitivo de R$ 8.480,00 (oito mil, quatrocentos e oitenta reais). Por fim, a autora, em #106.1, manifestou-se aguardando a prolação de decisão homologatória e a definição da forma de pagamento. Verifica-se, pois, a existência de consenso quanto ao valor dos honorários periciais. O montante de R$ 8.480,00, encampado pelo perito e proposto pela própria autora, encontra-se em harmonia com o parâmetro trazido pelo réu (R$ 8.490,00), o que evidencia a razoabilidade e a adequação da quantia à natureza, à complexidade e ao tempo de trabalho exigidos pelo encargo pericial. Ausente, ademais, qualquer resistência remanescente das partes, impõe-se a homologação do valor, com esteio no art. 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cujo § 3º dispõe que "Podem as partes, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento". No que concerne à responsabilidade pelo custeio, mantém-se o quanto assentado na decisão saneadora de #77.1: tendo a prova pericial sido requerida por ambas as partes, incumbe a elas o adiantamento dos honorários em igualdade de proporção, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, segundo o qual "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Cabe, portanto, a cada litigante o depósito da metade do valor homologado, correspondente a R$ 4.240,00 (quatro mil, duzentos e quarenta reais). 2. Ante o exposto, decido: 2.1. HOMOLOGO os honorários periciais no valor total e definitivo de R$ 8.480,00 (oito mil, quatrocentos e oitenta reais), tal como consensuado entre o perito e as partes em #104.1 e #106.1; 2.2. DETERMINO o rateio dos honorários entre autora e réu, em partes iguais, na forma do art. 95 do CPC, cabendo a cada qual o depósito judicial de R$ 4.240,00 (quatro mil, duzentos e quarenta reais); 2.3.INTIMEM-SE as partes para que procedam ao depósito de suas respectivas quotas, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 2.4. COMPROVADO o depósito integral, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor homologado, a título de custeio do início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, ficando o remanescente reservado para pagamento ao final, após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos; 2.5. Na sequência, INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dia, hora e local do início dos trabalhos, com a antecedência mínima já assentada na decisão saneadora, cientificando-se as partes (art. 474 do CPC), observados, no mais, os prazos e providências fixados nos itens 17 e seguintes da decisão de #77.1; 2.6. Decorrido in albis o prazo para depósito por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta