Detalhe do processo

0032986-07.2009.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Classe
Eliane Macedo da Silva Neves
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0032986-07.2009.8.26.0482 (apensado ao processo 0019731-89.2003.8.26.0482) (processo principal 0019731-89.2003.8.26.0482) (482.01.2003.019731/2) - Cumprimento de sentença - Eliane Macedo da Silva Neves - - Luciana Macedo da Silva Neves - VISTOS DO PROCESSADO. O objeto do presente cumprimento de sentença é o repasse pela municipalidade demandada às requerentes Eliane Macedo Da Silva Neves Santos e Luciane Macedo Da Silva Neves do montante pecuniário correspondente ao crédito das postulantes, oriundo do título executivo judicial. No âmbito do relatado no parágrafo anterior, ressalto que o laudo pericial contábil foi, por um lapso, carreado às fls. 815/825 dos autos, visto que o seu objeto é a definição do montante pecuniário correspondente ao crédito a título de verba honorária sucumbencial, de titularidade de Adriana Aparecida Giosa Ligero e Gilberto Notário Ligero, que é cobrado no cumprimento de sentença de número 0032985-22.2009.8.26.0482. No mais, as requerentes, através da petição de fls.796/799 dos autos, acompanhada da planilha de cálculo de fls. 800/801 dos autos, mencionou que seriam titulares de saldo credor remanescente a título de juros moratórios, em razão da municipalidade demandada não ter providenciado o pagamento da obrigação pecuniária na data de vencimento. Desta maneira, em consonância com os princípios do devido processo legal e do contraditório, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988, concedo à municipalidade demandada o prazo de quinze (15) dias para se manifestar acerca do relatado pelas requerentes na petição de fls. 796/799 dos autos, lhe sendo facultado, inclusive, impugnar a correspondente planilha de cálculo. Desde logo, ressalto que o decurso do prazo sem manifestação da municipalidade demandada importará na homologação da planilha de cálculo apresentada pelas requerentes às fls. 800/801 dos autos, com o reconhecimento de saldo credor remanescente em prol das postulantes. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO (OAB 151197/SP), ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO (OAB 151197/SP), GILBERTO NOTARIO LIGERO (OAB 145013/SP), GILBERTO NOTARIO LIGERO (OAB 145013/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE MACEDO DA SILVA NEVES

Autor LUCIANA MACEDO DA SILVA NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO

OAB: 151197/SP

GILBERTO NOTARIO LIGERO

OAB: 145013/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0032986-07.2009.8.26.0482 (apensado ao processo 0019731-89.2003.8.26.0482) (processo principal 0019731-89.2003.8.26.0482) (482.01.2003.019731/2) - Cumprimento de sentença - Eliane Macedo da Silva Neves - - Luciana Macedo da Silva Neves - VISTOS DO PROCESSADO. O objeto do presente cumprimento de sentença é o repasse pela municipalidade demandada às requerentes Eliane Macedo Da Silva Neves Santos e Luciane Macedo Da Silva Neves do montante pecuniário correspondente ao crédito das postulantes, oriundo do título executivo judicial. No âmbito do relatado no parágrafo anterior, ressalto que o laudo pericial contábil foi, por um lapso, carreado às fls. 815/825 dos autos, visto que o seu objeto é a definição do montante pecuniário correspondente ao crédito a título de verba honorária sucumbencial, de titularidade de Adriana Aparecida Giosa Ligero e Gilberto Notário Ligero, que é cobrado no cumprimento de sentença de número 0032985-22.2009.8.26.0482. No mais, as requerentes, através da petição de fls.796/799 dos autos, acompanhada da planilha de cálculo de fls. 800/801 dos autos, mencionou que seriam titulares de saldo credor remanescente a título de juros moratórios, em razão da municipalidade demandada não ter providenciado o pagamento da obrigação pecuniária na data de vencimento. Desta maneira, em consonância com os princípios do devido processo legal e do contraditório, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988, concedo à municipalidade demandada o prazo de quinze (15) dias para se manifestar acerca do relatado pelas requerentes na petição de fls. 796/799 dos autos, lhe sendo facultado, inclusive, impugnar a correspondente planilha de cálculo. Desde logo, ressalto que o decurso do prazo sem manifestação da municipalidade demandada importará na homologação da planilha de cálculo apresentada pelas requerentes às fls. 800/801 dos autos, com o reconhecimento de saldo credor remanescente em prol das postulantes. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO (OAB 151197/SP), ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO (OAB 151197/SP), GILBERTO NOTARIO LIGERO (OAB 145013/SP), GILBERTO NOTARIO LIGERO (OAB 145013/SP)