Detalhe do processo

0032975-12.2023.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Autos n.: 0032975-12.2023.8.16.0014. Embargante : Nova Londrina - Empreendimentos Imobiliários Ltda. Embargado: Município de Londrina. 1. RELATÓRIO Nova Londrina - Empreendimentos Imobiliários Ltda. opôs os presentes embargos à ação de execução fiscal que lhe move o Município de Londrina, ambos qualificados, na qual pretende este último o recebimento de valores relacionados nas certidões de dívida ativa n. 974.250.779, 974.250.780, 974.250.781 e 974.250.782, postas em cobrança nos autos de execução fiscal n. 0056295-28.2022.8.16.0014, referente a débito de IPTU para os exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021. Informa ser proprietária do loteamento Jardim Flores do Campo desta cidade e comarca, que foi objeto de financiamento pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, da Caixa Econômica Federal, para implantação do Residencial Flores do Campo. Relata, porém, que as obras de infraestrutura do empreendimento foram interrompidas em razão da invasão da área por terceiros, obstando à efetiva entrega do loteamento ao Município. Narra que, a despeito de não exercer nenhum dos poderes inerentes à propriedade, o Município de Londrina insiste em mantê-la como sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU. Argumenta que a perda dos direitos inerentes à propriedade afasta a incidência do tributo no caso concreto. Ao final, pugnaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ pela extinção da execução, com levantamento da penhora e condenação do Município ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (evento 15). Intimado, o Município de Londrina ofereceu impugnação ( evento 20). Alega que, embora o loteamento tenha sido alvo de invasão, o lote específico que fundamenta a cobrança do IPTU não se encontra sob ocupação. Argumenta que, apesar das circunstâncias, a embargante continua figurando como proprietária, de sorte que legítima a cobrança do IPTU. Sustenta que eventual perda da posse foi apenas temporária, enquanto durar a invasão, mesmo porque a Caixa Econômica Federal já moveu ação possessória. Ao final, pediu o julgamento de improcedência dos embargos, com a consequente condenação da embargante nos ônus da sucumbência. Com réplica (evento 23), as partes foram instadas a especificar provas. A embargante requereu a produção de prova pericial (evento 29), enquanto a Fazenda Municipal pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 30). Em decisão saneadora do feito (evento 32), fixou-se como ponto controvertido único saber se a ocupação do norte do loteamento Jardim Flores do Campo inviabiliza o exercício dos direitos inerentes à propriedade com relação ao lote 1 da quadra I, localizado na parte sul do loteamento. A produção de prova técnica foi deferida. Entregue o laudo (evento 139), o embargante requereu sua complementação, para que fosse incluído o estudo dos demais lotes do mesmo loteamento, e não somente o lote 1 da quadra I. Apresentado o laudo mais abrangente (evento 183), o Município de Londrina apresentou suas objeções (evento 187), enquanto a embargante manifestou sua concordância (evento 188) Após, os autos vieram conclusos. É o relatório, em suma. Passo à decisão.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ 2. FUNDAMENTAÇÃO 1. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando-se a produção de provas orais ou de natureza técnica, vez que a matéria controvertida é unicamente de direito (LEF, art. 17, parágrafo único, c/c CPC, artigo 355, inciso I) e as questões fáticas encontram-se suficientemente provadas. À míngua de questões pendentes, preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2. Como visto no relatório, os presentes embargos à execução fiscal versam sobre débito de IPTU incidente sobre o loteamento Jardim Flores do Campo, objeto de invasão por populares em meados de setembro/2016, fato amplamente divulgado na imprensa local (eventos 1.20 a 1.25). Houve controvérsia nos autos se especificamente o lote 1 da quadra I do loteamento, imóvel originário da dívida tributária da execução fiscal n. 0056295-28.2022.8.16.0014 em apenso, faria parte dessa invasão. Isso porque, conforme mencionado na decisão saneadora do feito, a ocupação estaria concentrada no norte do loteamento Jardim Flores do Campo, enquanto o lote em questão está localizado na parte sul. No ponto, o Perito Judicial esclareceu que o lote não se encontra diretamente ocupado por populares. Ou seja, não houve construção de unidade residencial no local. Por outro lado, o lote não pode ser acessado por pessoas de fora da ocupação. Transcrevo o excerto do laudo pericial que trata dessa questão (evento 139.2, p. 37): “O lote, conforme verificado, não está atualmente ocupado por terceiros – isto é, não há edificações de invasores sobre ele. A ocupação irregular concentra-se na partePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ norte do empreendimento, principalmente em lotes e quadras daquela região, onde as casas inacabadas foram invadidas. O Lote 1 – I, situado ao sul e sem construções prévias, permaneceu vazio. Portanto, do ponto de vista da posse física, o proprietário não foi despojado diretamente – ele pode, em tese, acessar o terreno e lá permanecer, já que não há invasor instalado exatamente dentro de seus limites. Contudo, essa posse é meramente teórica, pois na prática o acesso é tão difícil e desaconselhado (por todas as razões já expostas) que o proprietário não consegue exercer atos possessórios úteis. Ele não construiu cerca, não demarcou o lote in loco (não há divisões claras de lotes na área não urbanizada), e não utiliza o imóvel para nenhuma finalidade há anos. Ou seja, a posse direta do lote está comprometida de forma indireta pelos impedimentos de infraestrutura e contexto social adverso.” (destaquei) Com efeito, a hostilidade dos ocupantes restou fortemente evidenciada pelo relato pessoal do expert, corroborado pelas fotografias anexadas ao laudo. A perícia contou com a escolta de policiais militares, o que por si só já evidencia a natureza da ocupação. Segundo o Perito, durante o deslocamento acompanhado de viaturas policiais, houve inequívoca tentativa de intimidação pelos invasores: “observou -se a presença de uma aglomeração de pessoas [...] sendo que algumas delas demonstravam comportamento intimidador, inclusive portando pedaços de madeira” (evento 139.2, p. 6). Há descrição e fotografias de uma barricada de pneus, obstando a circulação das viaturas no local. Em face da evidente tensão constatada, o Perito optou por recuar, continuando o trabalho à distância. Portanto, a despeito das objeções da Fazenda Municipal quanto à não ocupação específica do lote 1 da quadra I do loteamento, resta evidente que o domínio do embargante sobre o imóvel existe apenas na teoria. Desse modo, tenho que as circunstâncias fáticas da ocupação restaram satisfatoriamente comprovadas ao longo da instrução, corroborando as alegações do embargante quanto à efetiva perda dos direitos inerentes à propriedade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Superada a discussão quanto aos fundamentos fáticos do pedido, passo ao exame de seus fundamentos jurídicos. 3. No que concerne à exigibilidade do IPTU, o art. 32 do Código Tributário Nacional descreve como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município. Em rigor, a embargante detém a propriedade do loteamento junto à respectiva matrícula, conforme eventos 1.10 a 1.15, sendo parte legítima para figurar como sujeito passivo da obrigação tributária. Por outro lado, as circunstâncias relatadas nos autos revelam flagrante violação ao princípio da capacidade contributiva, insculpido no art. 145, §1º da Constituição da República. Isso porque restou amplamente demonstrado nos autos que o embargante não possui qualquer disponibilidade econômica sobre o terreno. Não obstante, a municipalidade tem lançado o IPTU anualmente, com base no valor integral do metro quadrado atribuído pela Planta Genérica de Valores (Lei Municipal n. 12.575/2017), o que seguramente não corresponde ao valor de mercado do lote. Instado a emitir parecer jurídico sobre imóvel atingido por restrição absoluta de natureza ambiental, por estar localizado em área de preservação permanente, o ilustre tributarista Kiyoshi Harada opinou pelo descabimento do lançamento do IPTU em semelhantes hipóteses, por violar os princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária e da vedação de efeitos confiscatórios: “O fato gerador do IPTU consoante escrevemos, consiste na 'situação jurídica de ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a título de dono de um determinado imóvel, isto é, o fato de ter a disponibilidade econômica do imóvel, ou fazendo às vezes de tal na feliz lição de Hector Villeges'. Ora, retirada a disponibilidade econômica do imóvel, pela total interdição do direito de uso da propriedade, desaparece, ipso facto, o fato gerador desse imposto. Esse imposto que grava a disponibilidade econômica do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título (art. 32 cc art. 34 do CTN), não pode incidir sobre a propriedade despida de utilidades, sob pena de violar os princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária e o da vedação de efeitosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ confiscatórios previstos no § 1º, do art. 145 e no art. 150, incisos II e IV, da CF, respectivamente. Realmente, irá implicar tributação além da capacidade contributiva do proprietário que teve seu patrimônio tornado improdutivo por ato do Estado, em contraste com demais proprietários não atingidos pela restrição, acarretando, em consequência, diminuição anual do patrimônio do proprietário até chegar à consumação total do confisco pela tributação de imóvel. Daí a jurisprudência dos tribunais no sentido da impossibilidade de incidência do IPTU sobre imóveis atingidos pela restrição ambiental: [...]" (HARADA, Kiyoshi. Cobrança de IPTU sobre terrenos localizados em área de preservação permanente. Publicado em 27/05/2020 em https://jus.com.br/artigos/82582/opiniao -legal) (destaquei) Embora o caso sub judice nada tem a ver com o direito ambiental, existe analogia com relação à absoluta perda da disponibilidade econômica sobre o bem. No que concerne especificamente a perda dos direitos inerentes à propriedade pela invasão de populares, é longeva a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça quanto à inexigibilidade do tributo, pelo esvaziamento do fato gerador: TRIBUTÁRIO. ITR. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO DO MOVIMENTO "SEM TERRA". PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme salientado no acórdão recorrido, o Tribunal a quo, no exame da matéria fática e probatória constante nos autos, explicitou que a recorrida não se encontraria na posse dos bens de sua propriedade desde 1987. 2. Verifica-se que houve a efetiva violação ao dever constitucional do Estado em garantir a propriedade da impetrante, configurando-se uma grave omissão do seu dever de garantir a observância dos direitos fundamentais da Constituição. 3. Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium). 4. A propriedade plena pressupõe o domínio, que se subdivide nos poderes de usar, gozar, dispor e reinvidicar a coisa. Em que pese ser a propriedade um dos fatos geradores do ITR, essa propriedade não é plena quando o imóvel encontra-se invadido, pois o proprietário é tolhido das faculdades inerentes ao domínio sobre o imóvel. 5. Com a invasão do movimento "sem terra", o direito da recorrida ficou tolhido de praticamente todos seus elementos: não há mais posse, possibilidade de uso ou fruição do bem; consequentemente, não havendo a exploração do imóvel, não há, a partir dele, qualquer tipo de geração de renda ou de benefícios para a proprietária. 6. Ocorre que a função social da propriedade se caracteriza pelo fato do proprietário condicionar o uso e a exploração do imóvel não só de acordo com os seus interesses particulares e egoísticos, mas pressupõe o condicionamento do direito de propriedade à satisfação de objetivos para com a sociedade, tais como aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ obtenção de um grau de produtividade, o respeito ao meio ambiente, o pagamento de impostos etc. 7. Sobreleva nesse ponto, desde o advento da Emenda Constitucional n. 42/2003, o pagamento do ITR como questão inerente à função social da propriedade. O proprietário, por possuir o domínio sobre o imóvel, deve atender aos objetivos da função social da propriedade; por conseguinte, se não há um efetivo exercício de domínio, não seria razoável exigir desse proprietário o cumprimento da sua função social, o que se inclui aí a exigência de pagamento dos impostos reais. 8. Na peculiar situação dos autos, ao considerar-se a privação antecipada da posse e o esvaziamento dos elementos de propriedade sem o devido êxito do processo de desapropriação, é inexigível o ITR diante do desaparecimento da base material do fato gerador e da violação dos referidos princípios da propriedade, da função social e da proporcionalidade. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.144.982/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/10/2009, p. 15/10/2009) (destaquei) Chama a atenção o apontamento sobre a violação ao princípio da proibição do venire contra factum proprium. Com efeito, sabe-se que o ordenamento jurídico impõe diversos obstáculos para a reintegração de posse na hipótese de ocupação popular, com fundamento na função social da propriedade, contemplado no art. 5º, XXIII e no art. 170, III, ambos da Constituição da República. Embora a opção do poder constituinte originário seja legítima, não é dado a esse mesmo Estado Democrático de Direito exigir do contribuinte o imposto decorrente da propriedade do imóvel, quando ele próprio inviabilizou o exercício. O col. Superior Tribunal de Justiça segue aplicando esse entendimento, conforme precedente mais recente: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE IPTU. PROPRIETÁRIO QUE NÃO DETÉM A POSSE DE IMÓVEL EM RAZÃO DE OCUPAÇÃO CLANDESTINA DO BEM POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DOS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, o contribuinte apresentou embargos à execução fiscal, no valor de R$ 27.672,38 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), objetivando obstar feito executivo que visava a cobrança de débito de IPTU. Após sentença que extinguiu a execução fiscal, foi interposta apelação pelo município, que teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ficando consignado o entendimento de que é indevida a cobrança de IPTU do proprietário que teve o imóvel invadido por terceiros. O recurso especial foi inadmitido na origem e, no julgamento monocrático do agravo interposto, teve seu provimento negado. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a conclusão alcançada, que deve ser mantida por seus própriosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ fundamentos. III - Primeiramente, cumpre destacar que o Tribunal de origem consignou expressamente que “a embargante não detém há muito tempo direito de posse ou propriedade sobre o bem objeto da tributação, portanto, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal (...)”. IV - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. In verbis: AgInt no AREsp 1.616.037/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020; REsp 1.766.106/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 28/11/2018. V - A argumentação disposta na peça recursal não afasta o cerne da distinção promovida no caso sob análise, que diz respeito à impossibilidade de exercício da posse ou dos atributos inerentes ao direito de propriedade em decorrência da ocupação clandestina do bem imóvel por terceiros. Tampouco os precedentes aduzidos pelo agravante afastam o entendimento aqui alcançado, com fundamento em precedentes da Corte mais específicos sobre o tema. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em REsp n. 1.922.304/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 23/05/2022) (destaquei) Vale ressaltar que, conforme apontado pela Fazenda Municipal, a perda da posse é apenas temporária, e o tributo voltará a ser exigível tão logo alterado o estado das coisas. Porém, tendo em vista que a invasão teve início em meados de setembro/2016, antes dos fatos geradores examinados nos presentes embargos, forçoso reconhecer a inexigibilidade do IPTU na espécie, pelo desaparecimento da base material da tributação. Impõe-se, portanto, a procedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e, em consequência, declaro a inexigiblidade do IPTU sobre o lote 1 da quadra I do Jardim Flores do Campo nos exercícios fiscais de 2018, 2019, 2020 e 2021, bem como determino a extinção da execução fiscal n. 0056295-28.2022.8.16.0014 em apenso.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Condeno a Fazenda embargada a pagar as custas e despesas processuais respectivas, com a restrição abaixo, bem como os honorários advocatícios devidos ao Patrono da parte adversa, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado dado à causa dos presentes embargos, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. Esclareço que o valor da dívida excluída/valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, segundo os mesmos critérios adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após, liquidada a verba honorária, o crédito de honorários será atualizado pelos critérios fixados na EC n. 136/2025, qual seja: (a) correção pelo IPCA-E e juros moratórios de 2% a.a.; ou (b) correção monetária e juros moratórios pela Taxa Selic, na hipótese em que o valor encontrado pelo critério "a" exceder ao valor dessa taxa. Em qualquer hipótese, o período de graça (art. 100, § 5º da CF) deverá ser observado. Observo que a Fazenda exequente é isenta do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, II do CPC), porquanto o valor das dívidas é excedente a cem salários-mínimos. Escoado o prazo recursal, subam os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná . Sem prejuízo das determinações supra, expeça-se alvará imediatamente em favor do Perito, para levantamento do saldo mantido na conta judicial n. 2088222-0.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Após o trânsito em julgado, certifique-se a ocorrência em ambos os executivos fiscais, que deverão ser encaminhados à conclusão. Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 06 de julho de 2026. ( assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE LONDRINA/PR

Autor NOVA LONDRINA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO CESAR TEIXEIRA

OAB: 37041/PR

MARCELO MASCHIO CARDOZO CHAGA

OAB: 20167/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Autos n.: 0032975-12.2023.8.16.0014. Embargante : Nova Londrina - Empreendimentos Imobiliários Ltda. Embargado: Município de Londrina. 1. RELATÓRIO Nova Londrina - Empreendimentos Imobiliários Ltda. opôs os presentes embargos à ação de execução fiscal que lhe move o Município de Londrina, ambos qualificados, na qual pretende este último o recebimento de valores relacionados nas certidões de dívida ativa n. 974.250.779, 974.250.780, 974.250.781 e 974.250.782, postas em cobrança nos autos de execução fiscal n. 0056295-28.2022.8.16.0014, referente a débito de IPTU para os exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021. Informa ser proprietária do loteamento Jardim Flores do Campo desta cidade e comarca, que foi objeto de financiamento pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, da Caixa Econômica Federal, para implantação do Residencial Flores do Campo. Relata, porém, que as obras de infraestrutura do empreendimento foram interrompidas em razão da invasão da área por terceiros, obstando à efetiva entrega do loteamento ao Município. Narra que, a despeito de não exercer nenhum dos poderes inerentes à propriedade, o Município de Londrina insiste em mantê-la como sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU. Argumenta que a perda dos direitos inerentes à propriedade afasta a incidência do tributo no caso concreto. Ao final, pugnaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ pela extinção da execução, com levantamento da penhora e condenação do Município ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (evento 15). Intimado, o Município de Londrina ofereceu impugnação ( evento 20). Alega que, embora o loteamento tenha sido alvo de invasão, o lote específico que fundamenta a cobrança do IPTU não se encontra sob ocupação. Argumenta que, apesar das circunstâncias, a embargante continua figurando como proprietária, de sorte que legítima a cobrança do IPTU. Sustenta que eventual perda da posse foi apenas temporária, enquanto durar a invasão, mesmo porque a Caixa Econômica Federal já moveu ação possessória. Ao final, pediu o julgamento de improcedência dos embargos, com a consequente condenação da embargante nos ônus da sucumbência. Com réplica (evento 23), as partes foram instadas a especificar provas. A embargante requereu a produção de prova pericial (evento 29), enquanto a Fazenda Municipal pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 30). Em decisão saneadora do feito (evento 32), fixou-se como ponto controvertido único saber se a ocupação do norte do loteamento Jardim Flores do Campo inviabiliza o exercício dos direitos inerentes à propriedade com relação ao lote 1 da quadra I, localizado na parte sul do loteamento. A produção de prova técnica foi deferida. Entregue o laudo (evento 139), o embargante requereu sua complementação, para que fosse incluído o estudo dos demais lotes do mesmo loteamento, e não somente o lote 1 da quadra I. Apresentado o laudo mais abrangente (evento 183), o Município de Londrina apresentou suas objeções (evento 187), enquanto a embargante manifestou sua concordância (evento 188) Após, os autos vieram conclusos. É o relatório, em suma. Passo à decisão.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ 2. FUNDAMENTAÇÃO 1. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando-se a produção de provas orais ou de natureza técnica, vez que a matéria controvertida é unicamente de direito (LEF, art. 17, parágrafo único, c/c CPC, artigo 355, inciso I) e as questões fáticas encontram-se suficientemente provadas. À míngua de questões pendentes, preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2. Como visto no relatório, os presentes embargos à execução fiscal versam sobre débito de IPTU incidente sobre o loteamento Jardim Flores do Campo, objeto de invasão por populares em meados de setembro/2016, fato amplamente divulgado na imprensa local (eventos 1.20 a 1.25). Houve controvérsia nos autos se especificamente o lote 1 da quadra I do loteamento, imóvel originário da dívida tributária da execução fiscal n. 0056295-28.2022.8.16.0014 em apenso, faria parte dessa invasão. Isso porque, conforme mencionado na decisão saneadora do feito, a ocupação estaria concentrada no norte do loteamento Jardim Flores do Campo, enquanto o lote em questão está localizado na parte sul. No ponto, o Perito Judicial esclareceu que o lote não se encontra diretamente ocupado por populares. Ou seja, não houve construção de unidade residencial no local. Por outro lado, o lote não pode ser acessado por pessoas de fora da ocupação. Transcrevo o excerto do laudo pericial que trata dessa questão (evento 139.2, p. 37): “O lote, conforme verificado, não está atualmente ocupado por terceiros – isto é, não há edificações de invasores sobre ele. A ocupação irregular concentra-se na partePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ norte do empreendimento, principalmente em lotes e quadras daquela região, onde as casas inacabadas foram invadidas. O Lote 1 – I, situado ao sul e sem construções prévias, permaneceu vazio. Portanto, do ponto de vista da posse física, o proprietário não foi despojado diretamente – ele pode, em tese, acessar o terreno e lá permanecer, já que não há invasor instalado exatamente dentro de seus limites. Contudo, essa posse é meramente teórica, pois na prática o acesso é tão difícil e desaconselhado (por todas as razões já expostas) que o proprietário não consegue exercer atos possessórios úteis. Ele não construiu cerca, não demarcou o lote in loco (não há divisões claras de lotes na área não urbanizada), e não utiliza o imóvel para nenhuma finalidade há anos. Ou seja, a posse direta do lote está comprometida de forma indireta pelos impedimentos de infraestrutura e contexto social adverso.” (destaquei) Com efeito, a hostilidade dos ocupantes restou fortemente evidenciada pelo relato pessoal do expert, corroborado pelas fotografias anexadas ao laudo. A perícia contou com a escolta de policiais militares, o que por si só já evidencia a natureza da ocupação. Segundo o Perito, durante o deslocamento acompanhado de viaturas policiais, houve inequívoca tentativa de intimidação pelos invasores: “observou -se a presença de uma aglomeração de pessoas [...] sendo que algumas delas demonstravam comportamento intimidador, inclusive portando pedaços de madeira” (evento 139.2, p. 6). Há descrição e fotografias de uma barricada de pneus, obstando a circulação das viaturas no local. Em face da evidente tensão constatada, o Perito optou por recuar, continuando o trabalho à distância. Portanto, a despeito das objeções da Fazenda Municipal quanto à não ocupação específica do lote 1 da quadra I do loteamento, resta evidente que o domínio do embargante sobre o imóvel existe apenas na teoria. Desse modo, tenho que as circunstâncias fáticas da ocupação restaram satisfatoriamente comprovadas ao longo da instrução, corroborando as alegações do embargante quanto à efetiva perda dos direitos inerentes à propriedade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Superada a discussão quanto aos fundamentos fáticos do pedido, passo ao exame de seus fundamentos jurídicos. 3. No que concerne à exigibilidade do IPTU, o art. 32 do Código Tributário Nacional descreve como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município. Em rigor, a embargante detém a propriedade do loteamento junto à respectiva matrícula, conforme eventos 1.10 a 1.15, sendo parte legítima para figurar como sujeito passivo da obrigação tributária. Por outro lado, as circunstâncias relatadas nos autos revelam flagrante violação ao princípio da capacidade contributiva, insculpido no art. 145, §1º da Constituição da República. Isso porque restou amplamente demonstrado nos autos que o embargante não possui qualquer disponibilidade econômica sobre o terreno. Não obstante, a municipalidade tem lançado o IPTU anualmente, com base no valor integral do metro quadrado atribuído pela Planta Genérica de Valores (Lei Municipal n. 12.575/2017), o que seguramente não corresponde ao valor de mercado do lote. Instado a emitir parecer jurídico sobre imóvel atingido por restrição absoluta de natureza ambiental, por estar localizado em área de preservação permanente, o ilustre tributarista Kiyoshi Harada opinou pelo descabimento do lançamento do IPTU em semelhantes hipóteses, por violar os princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária e da vedação de efeitos confiscatórios: “O fato gerador do IPTU consoante escrevemos, consiste na 'situação jurídica de ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a título de dono de um determinado imóvel, isto é, o fato de ter a disponibilidade econômica do imóvel, ou fazendo às vezes de tal na feliz lição de Hector Villeges'. Ora, retirada a disponibilidade econômica do imóvel, pela total interdição do direito de uso da propriedade, desaparece, ipso facto, o fato gerador desse imposto. Esse imposto que grava a disponibilidade econômica do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título (art. 32 cc art. 34 do CTN), não pode incidir sobre a propriedade despida de utilidades, sob pena de violar os princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária e o da vedação de efeitosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ confiscatórios previstos no § 1º, do art. 145 e no art. 150, incisos II e IV, da CF, respectivamente. Realmente, irá implicar tributação além da capacidade contributiva do proprietário que teve seu patrimônio tornado improdutivo por ato do Estado, em contraste com demais proprietários não atingidos pela restrição, acarretando, em consequência, diminuição anual do patrimônio do proprietário até chegar à consumação total do confisco pela tributação de imóvel. Daí a jurisprudência dos tribunais no sentido da impossibilidade de incidência do IPTU sobre imóveis atingidos pela restrição ambiental: [...]" (HARADA, Kiyoshi. Cobrança de IPTU sobre terrenos localizados em área de preservação permanente. Publicado em 27/05/2020 em https://jus.com.br/artigos/82582/opiniao -legal) (destaquei) Embora o caso sub judice nada tem a ver com o direito ambiental, existe analogia com relação à absoluta perda da disponibilidade econômica sobre o bem. No que concerne especificamente a perda dos direitos inerentes à propriedade pela invasão de populares, é longeva a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça quanto à inexigibilidade do tributo, pelo esvaziamento do fato gerador: TRIBUTÁRIO. ITR. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO DO MOVIMENTO "SEM TERRA". PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme salientado no acórdão recorrido, o Tribunal a quo, no exame da matéria fática e probatória constante nos autos, explicitou que a recorrida não se encontraria na posse dos bens de sua propriedade desde 1987. 2. Verifica-se que houve a efetiva violação ao dever constitucional do Estado em garantir a propriedade da impetrante, configurando-se uma grave omissão do seu dever de garantir a observância dos direitos fundamentais da Constituição. 3. Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium). 4. A propriedade plena pressupõe o domínio, que se subdivide nos poderes de usar, gozar, dispor e reinvidicar a coisa. Em que pese ser a propriedade um dos fatos geradores do ITR, essa propriedade não é plena quando o imóvel encontra-se invadido, pois o proprietário é tolhido das faculdades inerentes ao domínio sobre o imóvel. 5. Com a invasão do movimento "sem terra", o direito da recorrida ficou tolhido de praticamente todos seus elementos: não há mais posse, possibilidade de uso ou fruição do bem; consequentemente, não havendo a exploração do imóvel, não há, a partir dele, qualquer tipo de geração de renda ou de benefícios para a proprietária. 6. Ocorre que a função social da propriedade se caracteriza pelo fato do proprietário condicionar o uso e a exploração do imóvel não só de acordo com os seus interesses particulares e egoísticos, mas pressupõe o condicionamento do direito de propriedade à satisfação de objetivos para com a sociedade, tais como aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ obtenção de um grau de produtividade, o respeito ao meio ambiente, o pagamento de impostos etc. 7. Sobreleva nesse ponto, desde o advento da Emenda Constitucional n. 42/2003, o pagamento do ITR como questão inerente à função social da propriedade. O proprietário, por possuir o domínio sobre o imóvel, deve atender aos objetivos da função social da propriedade; por conseguinte, se não há um efetivo exercício de domínio, não seria razoável exigir desse proprietário o cumprimento da sua função social, o que se inclui aí a exigência de pagamento dos impostos reais. 8. Na peculiar situação dos autos, ao considerar-se a privação antecipada da posse e o esvaziamento dos elementos de propriedade sem o devido êxito do processo de desapropriação, é inexigível o ITR diante do desaparecimento da base material do fato gerador e da violação dos referidos princípios da propriedade, da função social e da proporcionalidade. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.144.982/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/10/2009, p. 15/10/2009) (destaquei) Chama a atenção o apontamento sobre a violação ao princípio da proibição do venire contra factum proprium. Com efeito, sabe-se que o ordenamento jurídico impõe diversos obstáculos para a reintegração de posse na hipótese de ocupação popular, com fundamento na função social da propriedade, contemplado no art. 5º, XXIII e no art. 170, III, ambos da Constituição da República. Embora a opção do poder constituinte originário seja legítima, não é dado a esse mesmo Estado Democrático de Direito exigir do contribuinte o imposto decorrente da propriedade do imóvel, quando ele próprio inviabilizou o exercício. O col. Superior Tribunal de Justiça segue aplicando esse entendimento, conforme precedente mais recente: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE IPTU. PROPRIETÁRIO QUE NÃO DETÉM A POSSE DE IMÓVEL EM RAZÃO DE OCUPAÇÃO CLANDESTINA DO BEM POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DOS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, o contribuinte apresentou embargos à execução fiscal, no valor de R$ 27.672,38 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), objetivando obstar feito executivo que visava a cobrança de débito de IPTU. Após sentença que extinguiu a execução fiscal, foi interposta apelação pelo município, que teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ficando consignado o entendimento de que é indevida a cobrança de IPTU do proprietário que teve o imóvel invadido por terceiros. O recurso especial foi inadmitido na origem e, no julgamento monocrático do agravo interposto, teve seu provimento negado. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a conclusão alcançada, que deve ser mantida por seus própriosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ fundamentos. III - Primeiramente, cumpre destacar que o Tribunal de origem consignou expressamente que “a embargante não detém há muito tempo direito de posse ou propriedade sobre o bem objeto da tributação, portanto, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal (...)”. IV - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. In verbis: AgInt no AREsp 1.616.037/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020; REsp 1.766.106/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 28/11/2018. V - A argumentação disposta na peça recursal não afasta o cerne da distinção promovida no caso sob análise, que diz respeito à impossibilidade de exercício da posse ou dos atributos inerentes ao direito de propriedade em decorrência da ocupação clandestina do bem imóvel por terceiros. Tampouco os precedentes aduzidos pelo agravante afastam o entendimento aqui alcançado, com fundamento em precedentes da Corte mais específicos sobre o tema. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em REsp n. 1.922.304/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 23/05/2022) (destaquei) Vale ressaltar que, conforme apontado pela Fazenda Municipal, a perda da posse é apenas temporária, e o tributo voltará a ser exigível tão logo alterado o estado das coisas. Porém, tendo em vista que a invasão teve início em meados de setembro/2016, antes dos fatos geradores examinados nos presentes embargos, forçoso reconhecer a inexigibilidade do IPTU na espécie, pelo desaparecimento da base material da tributação. Impõe-se, portanto, a procedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e, em consequência, declaro a inexigiblidade do IPTU sobre o lote 1 da quadra I do Jardim Flores do Campo nos exercícios fiscais de 2018, 2019, 2020 e 2021, bem como determino a extinção da execução fiscal n. 0056295-28.2022.8.16.0014 em apenso.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Condeno a Fazenda embargada a pagar as custas e despesas processuais respectivas, com a restrição abaixo, bem como os honorários advocatícios devidos ao Patrono da parte adversa, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado dado à causa dos presentes embargos, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. Esclareço que o valor da dívida excluída/valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, segundo os mesmos critérios adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após, liquidada a verba honorária, o crédito de honorários será atualizado pelos critérios fixados na EC n. 136/2025, qual seja: (a) correção pelo IPCA-E e juros moratórios de 2% a.a.; ou (b) correção monetária e juros moratórios pela Taxa Selic, na hipótese em que o valor encontrado pelo critério "a" exceder ao valor dessa taxa. Em qualquer hipótese, o período de graça (art. 100, § 5º da CF) deverá ser observado. Observo que a Fazenda exequente é isenta do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, II do CPC), porquanto o valor das dívidas é excedente a cem salários-mínimos. Escoado o prazo recursal, subam os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná . Sem prejuízo das determinações supra, expeça-se alvará imediatamente em favor do Perito, para levantamento do saldo mantido na conta judicial n. 2088222-0.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Após o trânsito em julgado, certifique-se a ocorrência em ambos os executivos fiscais, que deverão ser encaminhados à conclusão. Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 06 de julho de 2026. ( assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito