Detalhe do processo

0032972-65.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0032972-65.2025.8.16.0021 Processo: 0032972-65.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$109.459,30 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Cidade de Deus, S/N 1º subsolo - vila yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: 4429.advogados@bradesco.com.br Réu(s): ADRIANO OLIVEIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 088.168.877-02) Rua Siqueira Campos, 804 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-220 - E-mail: adrisouza@gmail.com 1. Trata-se de ação de cobrança movida por BANCO BRADESCO S/A em face de ADRIANO OLIVEIRA DE SOUZA. Contestação com reconvenção apresentada ao mov. 42.1. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção ao mov. 55.1 e mov. 56.1, seguidas de réplica ao mov. 62.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 66.1), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil e a exibição compulsória de documentos (mov. 67.1). Vieram conclusos (mov. 68). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, o requerido não arguiu preliminares. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes. Contudo, não aplico a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ante a ausência de hipossuficiência técnica da parte ré/reconvinte para a produção probatória. Isso porque, dada a natureza da controvérsia e a presença nos autos de elementos (contratos, parecer técnico) para dirimir as teses deduzidas, a parte ré/reconvinte tem condições de comprovar as teses deduzidas, de modo que, no caso, não existe hipossuficiência do consumidor relativamente à prova das irregularidades. 6. Fixo como pontos controvertidos: Ação principal: (i) (in)existência de encargos abusivos; (ii) caracterização da mora; e (iii) (in)exigibilidade do crédito. Reconvenção: (i) (ir)regularidade da capitalização dos juros; (ii) (in)ocorrência de venda casada do seguro prestamista; (iii) (in)existência de excesso de cobrança; (iv) cabimento da repetição do indébito; e (v) descaracterização da mora. 7. O ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora, na ação principal, quanto aos pontos controvertidos (ii) e (iii), e à parte ré quanto ao ponto controvertido (i). Em relação à reconvenção, incumbe ao reconvinte a prova dos pontos controvertidos (i), (ii), (iii), (iv) e (v), cabendo ao reconvindo a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão reconvencional. 8. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); b) pericial contábil. 8.1. Quanto a exibição de documentos, reitera-se a determinação constante do item 4 da decisão do mov. 50.1, intimando-se a parte autora/reconvinda para que apresente os documentos pleiteados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções do art. 400 do CPC. 8.2. Sem prejuízo, o perito fica desde já autorizado a solicitar às partes a documentação indispensável à confecção do laudo. 9. Nomeio para funcionar como perito deste Juízo: Raphael Jacob Staffen, (raphael.staffen@gmail.com; (45)9882-56809). 9.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 10. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 11. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que a requerente da prova é beneficiária da justiça gratuita. Registro, por oportuno, que, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado ao final da lide, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. O pagamento observará o teto fixado nos itens 1.2 e 1.5 da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, cujos valores-base correspondem a R$ 370,00, admitindo-se, contudo, a sua atualização e majoração em até 5 (cinco) vezes, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º da referida Resolução. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário). O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 12. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 12.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 12.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 12.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 12.4. Transcorrido o prazo do item ‘12’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 13. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 13.1. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 14. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 14.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 15. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 16. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 17. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houver outras diligências a serem realizadas. 18. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 19. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO OLIVEIRA DE SOUZA

Autor BANCO BRADESCO S/A

T ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA

OAB: 13037/PR

BARBARA OLIVEIRA CASTILHOS GIULIANI

OAB: 66650/RS

DENIZE HEUKO

OAB: 30356/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0032972-65.2025.8.16.0021 Processo: 0032972-65.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$109.459,30 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Cidade de Deus, S/N 1º subsolo - vila yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: 4429.advogados@bradesco.com.br Réu(s): ADRIANO OLIVEIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 088.168.877-02) Rua Siqueira Campos, 804 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-220 - E-mail: adrisouza@gmail.com 1. Trata-se de ação de cobrança movida por BANCO BRADESCO S/A em face de ADRIANO OLIVEIRA DE SOUZA. Contestação com reconvenção apresentada ao mov. 42.1. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção ao mov. 55.1 e mov. 56.1, seguidas de réplica ao mov. 62.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 66.1), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil e a exibição compulsória de documentos (mov. 67.1). Vieram conclusos (mov. 68). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, o requerido não arguiu preliminares. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes. Contudo, não aplico a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ante a ausência de hipossuficiência técnica da parte ré/reconvinte para a produção probatória. Isso porque, dada a natureza da controvérsia e a presença nos autos de elementos (contratos, parecer técnico) para dirimir as teses deduzidas, a parte ré/reconvinte tem condições de comprovar as teses deduzidas, de modo que, no caso, não existe hipossuficiência do consumidor relativamente à prova das irregularidades. 6. Fixo como pontos controvertidos: Ação principal: (i) (in)existência de encargos abusivos; (ii) caracterização da mora; e (iii) (in)exigibilidade do crédito. Reconvenção: (i) (ir)regularidade da capitalização dos juros; (ii) (in)ocorrência de venda casada do seguro prestamista; (iii) (in)existência de excesso de cobrança; (iv) cabimento da repetição do indébito; e (v) descaracterização da mora. 7. O ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora, na ação principal, quanto aos pontos controvertidos (ii) e (iii), e à parte ré quanto ao ponto controvertido (i). Em relação à reconvenção, incumbe ao reconvinte a prova dos pontos controvertidos (i), (ii), (iii), (iv) e (v), cabendo ao reconvindo a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão reconvencional. 8. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); b) pericial contábil. 8.1. Quanto a exibição de documentos, reitera-se a determinação constante do item 4 da decisão do mov. 50.1, intimando-se a parte autora/reconvinda para que apresente os documentos pleiteados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções do art. 400 do CPC. 8.2. Sem prejuízo, o perito fica desde já autorizado a solicitar às partes a documentação indispensável à confecção do laudo. 9. Nomeio para funcionar como perito deste Juízo: Raphael Jacob Staffen, (raphael.staffen@gmail.com; (45)9882-56809). 9.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 10. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 11. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que a requerente da prova é beneficiária da justiça gratuita. Registro, por oportuno, que, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado ao final da lide, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. O pagamento observará o teto fixado nos itens 1.2 e 1.5 da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, cujos valores-base correspondem a R$ 370,00, admitindo-se, contudo, a sua atualização e majoração em até 5 (cinco) vezes, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º da referida Resolução. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário). O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 12. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 12.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 12.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 12.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 12.4. Transcorrido o prazo do item ‘12’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 13. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 13.1. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 14. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 14.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 15. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 16. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 17. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houver outras diligências a serem realizadas. 18. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 19. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito