0032956-74.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0032956-74.2025.8.16.0001 Processo: 0032956-74.2025.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$800.000,00 Embargante(s): HOFFMAN MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E SEMINOVOS, PEÇAS, ACESSÓRIOS E SERVIÇOS LTDA Embargado(s): HARMONY PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Do breve resumo A embargante ajuizou embargos à execução em face de execução fundada em quatro contratos de mútuo, totalizando aproximadamente R$ 800.000,00. Impugna a validade dos contratos, afirmando que: não reconhece as assinaturas eletrônicas neles apostas; não autorizou o uso de certificado digital para tal finalidade. Sustenta ausência de prova da entrega dos valores (tradição), requisito essencial do mútuo. Afirma que: terceiros (ligados à embargada) teriam tido acesso indevido ao certificado digital e às rotinas financeiras; havia controle da gestão financeira por pessoas vinculadas à embargada. Alega que, por ocasião do distrato societário (maio/2024): eventuais obrigações teriam sido compensadas ou quitadas; inexistiria saldo exigível. Aponta existência de litígios paralelos entre as partes, indicando contexto de conflito societário. Pedidos: Extinção da execução por inexistência de título válido; subsidiariamente, desconstituição da executividade (remessa à via cognitiva adequada); reconhecimento de eventual má-fé da exequente. A embargada apresentou manifestação impugnando integralmente os embargos. Defende a regularidade dos contratos de mútuo: validade da assinatura eletrônica; presunção de legitimidade dos documentos. Sustenta que houve efetivo repasse dos valores, juntando: extratos bancários; registros de transferências compatíveis com os contratos. Afirma inexistir qualquer relação entre: os mútuos executados; e o distrato societário (que possuiria apuração própria em outra demanda). Rebate a tese de fraude, atribuindo à embargante: tentativa de rediscutir obrigação validamente contraída; alteração da verdade dos fatos. Pedidos: Improcedência dos embargos; Manutenção da execução; Condenação da embargante por litigância de má-fé. 2. Do saneamento do feito Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse e a legitimidade das partes. Assim, ordenado o feito, declaro-o saneado. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: 3.1. Autenticidade dos contratos de mútuo → Se as assinaturas eletrônicas: foram efetivamente realizadas pelo representante da embargante; ou decorreram de uso indevido/fraudulento de certificado digital. 3.2. Existência de autorização para contratação → Se houve anuência válida da embargante para celebração dos contratos. 3.3. Desembolso dos valores (tradição) → Se os valores indicados nos contratos: foram efetivamente transferidos à embargante; guardam correspondência com os documentos bancários juntados. 3.4. Validade e força executiva dos títulos → Se os contratos possuem: certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 e 784 do CPC); idoneidade suficiente para embasar a execução. 3.5. Alegação de fraude ou simulação → Se houve: utilização indevida de certificado digital; manipulação das operações financeiras; ou criação artificial dos contratos. 3.6. Gestão financeira e acesso aos sistemas da empresa → Grau de ingerência da embargada (ou pessoas a ela vinculadas) sobre: contas bancárias; certificado digital; administração financeira da embargante. 3.7. Relação entre os mútuos e o distrato societário → Se os valores executados: foram considerados na apuração de haveres; foram compensados ou quitados; ou constituem obrigação autônoma e ainda exigível. 3.8. Existência e extensão do débito → Se permanece saldo exigível e, em caso positivo: qual o valor efetivamente devido. 3.9. Boa-fé das partes e eventual litigância abusiva → Se houve: conduta temerária; alteração da verdade dos fatos; ou exercício abusivo do direito de ação/defesa. 4. Do ônus da prova Recai sobre cada parte o ônus da prova de suas alegações (CPC, artigo 373, I e II). 5. Da produção de provas 5.1. A embargante (mov.35) e a embargada (mov.36) postularam a produção de prova oral, com oitiva da parte contrária. A embargada, pleiteou, inclusive, prova documental suplementar. 5.2. Quando ao pedido de juntada de documentos complementares, ressalte-se que as partes podem juntar - aos autos e a qualquer momento - apenas documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (artigo 4355, CPC). Quanto ao tema, colaciona-se jurisprudência de caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 435 DO CPC. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, admite-se a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, desde que a parte demonstre o motivo que obstou a juntada no momento adequado e que não esteja agindo de forma contrária à boa-fé. Além disso, consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos. (TJ-MG - AI: 10000210558599001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) (g.n.) Havendo juntada de documentos novos, às partes contrárias para manifestação. Em 15 dias. 5.3. Da prova pericial como prova do Juízo 5.3.1. Nenhuma das partes postulou a produção de prova pericial. 5.3.2. Relembremos que foi mantida a distribuição do ônus da prova (CPC, artigo 373, I, II). 5.3.3. Considerando que a embargante alegou que Se havia o crédito constituído nos contratos de mútuo trazidos pelo Embargado a esse d. juízo, haveria de constar dos mapas de haveres e ser compensado (Código Civil, arts. 368 e seguintes). Não constando, tem-se compensação/quitação das obrigações correlatas e, por consequência, falta de exigibilidade dos títulos ora executados (mov.1.1 – fl.5) e que a embargada sustentou que os títulos exequendos constituem obrigação autônoma e ainda exigível – imprescindível a produção de prova pericial para elucidar se o valor perseguido na ação principal é exigível e, em caso positivo, qual o valor efetivamente devido. 5.3.4. A prova pericial deverá ser realizada por contador. 5.3.4.1. A nomeação do perito dar-se-á por sorteio a ser realizado pelo Cartório entre os profissionais cadastrados no CAJU. 5.3.4.2. Às partes para, querendo, manifestem-se acerca de impedimento/suspeição do Perito ou apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Em 15 dias. 5.3.4.3. Após, ao Perito para manifestação quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, instruída com currículo, comprovação da especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º). Em cinco dias. 5.3.4.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários - às partes para manifestação. 5.3.4.5. Não havendo impugnação específica ou havendo aceitação expressa, desde logo fica a proposta do Expert tomada para fins de arbitramento de seus honorários – cabendo cada parte antecipar o pagamento de 50% os honorários periciais. Em 15 dias. 5.3.4.6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, cabendo às partes a apresentação de documentos, eventualmente, solicitados pelo perito. Em 15 dias. 5.3.4.7. Apresentado o laudo, às partes para manifestação (CPC, 477, § 1º). Em 15 dias. 5.3.4.8. Havendo divergência ou dúvidas das partes acerca do laudo, manifeste-se o Perito (CPC, art. 477, §2º). Em 15 dias. 5.3.4.9. Apresentado o laudo complementar, às partes para manifestação (CPC, art. 477, §1º). Em 15 dias. 5.3.4.10. Referida prova será obtemperada pela prova oral, ante os pontos controvertidos acima (itens 3.1/3.6 e 3.9) 5.4. Defiro a produção de prova oral, com oitiva do representante legal da parte contrária. 5.4.1. Somente a embargante apresentou rol de testemunhas. Inobstante isso, às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas (CPC, art.357, §4º). 5.4.2. Ao Cartório para designação da data para a realização da audiência de instrução. 5.4.3. A audiência de será realizada de forma semipresencial. 5.4.4. Autorizo a participação remota para aqueles que não residirem nesta Comarca ou que apresentem justo motivo para participar de forma virtual. 5.4.5. Gize-se que cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). 5.4.6. Destaco, ainda, que incumbe ao advogado juntar nos autos, com antecedência de 03 dias da data da audiência, a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, §1º). 5.4.7. A inércia na realização da intimação das testemunhas será considerada como desistência da oitiva (CPC, art. 455, §3º). 5.4.8. Intimem-se, pessoalmente, as partes que tiveram o depoimento pessoal deferido para comparecerem na data e hora designadas, devendo constar na intimação que a falta injustificada ou recusa em prestar depoimento poderá implicar a aplicação de pena de confissão ficta (art. 385, §1º do CPC). A intimação poderá ocorrer por meio eletrônico. 5.4.9. Para tal finalidade, pelo princípio da cooperação, incumbe aos patronos juntar a informação acerca dos dados eletrônicos (WhatsApp e e-mail) das respectivas partes para que sejam intimadas para o depoimento pessoal, no prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada VI
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu HARMONY PARTICIPAçõES LTDA
Autor HOFFMAN MULTIMARCAS COMéRCIO DE VEíCULOS NOVOS E SEMINOVOS, PEçAS, ACESSóRIOS E SERVIçOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMIRA DE FATIMA NABBOUH ABREU
OAB: 17143/PR
MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER
OAB: 49479/PR
CAROLINE DO CARMO FERRAZ DA COSTA FRANCO
OAB: 32480/PR
RICARDO DOS SANTOS ABREU
OAB: 17142/PR
JEAN CARLO DE ALMEIDA
OAB: 22929/PR
JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO
OAB: 35303/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0032956-74.2025.8.16.0001 Processo: 0032956-74.2025.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$800.000,00 Embargante(s): HOFFMAN MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E SEMINOVOS, PEÇAS, ACESSÓRIOS E SERVIÇOS LTDA Embargado(s): HARMONY PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Do breve resumo A embargante ajuizou embargos à execução em face de execução fundada em quatro contratos de mútuo, totalizando aproximadamente R$ 800.000,00. Impugna a validade dos contratos, afirmando que: não reconhece as assinaturas eletrônicas neles apostas; não autorizou o uso de certificado digital para tal finalidade. Sustenta ausência de prova da entrega dos valores (tradição), requisito essencial do mútuo. Afirma que: terceiros (ligados à embargada) teriam tido acesso indevido ao certificado digital e às rotinas financeiras; havia controle da gestão financeira por pessoas vinculadas à embargada. Alega que, por ocasião do distrato societário (maio/2024): eventuais obrigações teriam sido compensadas ou quitadas; inexistiria saldo exigível. Aponta existência de litígios paralelos entre as partes, indicando contexto de conflito societário. Pedidos: Extinção da execução por inexistência de título válido; subsidiariamente, desconstituição da executividade (remessa à via cognitiva adequada); reconhecimento de eventual má-fé da exequente. A embargada apresentou manifestação impugnando integralmente os embargos. Defende a regularidade dos contratos de mútuo: validade da assinatura eletrônica; presunção de legitimidade dos documentos. Sustenta que houve efetivo repasse dos valores, juntando: extratos bancários; registros de transferências compatíveis com os contratos. Afirma inexistir qualquer relação entre: os mútuos executados; e o distrato societário (que possuiria apuração própria em outra demanda). Rebate a tese de fraude, atribuindo à embargante: tentativa de rediscutir obrigação validamente contraída; alteração da verdade dos fatos. Pedidos: Improcedência dos embargos; Manutenção da execução; Condenação da embargante por litigância de má-fé. 2. Do saneamento do feito Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse e a legitimidade das partes. Assim, ordenado o feito, declaro-o saneado. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: 3.1. Autenticidade dos contratos de mútuo → Se as assinaturas eletrônicas: foram efetivamente realizadas pelo representante da embargante; ou decorreram de uso indevido/fraudulento de certificado digital. 3.2. Existência de autorização para contratação → Se houve anuência válida da embargante para celebração dos contratos. 3.3. Desembolso dos valores (tradição) → Se os valores indicados nos contratos: foram efetivamente transferidos à embargante; guardam correspondência com os documentos bancários juntados. 3.4. Validade e força executiva dos títulos → Se os contratos possuem: certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 e 784 do CPC); idoneidade suficiente para embasar a execução. 3.5. Alegação de fraude ou simulação → Se houve: utilização indevida de certificado digital; manipulação das operações financeiras; ou criação artificial dos contratos. 3.6. Gestão financeira e acesso aos sistemas da empresa → Grau de ingerência da embargada (ou pessoas a ela vinculadas) sobre: contas bancárias; certificado digital; administração financeira da embargante. 3.7. Relação entre os mútuos e o distrato societário → Se os valores executados: foram considerados na apuração de haveres; foram compensados ou quitados; ou constituem obrigação autônoma e ainda exigível. 3.8. Existência e extensão do débito → Se permanece saldo exigível e, em caso positivo: qual o valor efetivamente devido. 3.9. Boa-fé das partes e eventual litigância abusiva → Se houve: conduta temerária; alteração da verdade dos fatos; ou exercício abusivo do direito de ação/defesa. 4. Do ônus da prova Recai sobre cada parte o ônus da prova de suas alegações (CPC, artigo 373, I e II). 5. Da produção de provas 5.1. A embargante (mov.35) e a embargada (mov.36) postularam a produção de prova oral, com oitiva da parte contrária. A embargada, pleiteou, inclusive, prova documental suplementar. 5.2. Quando ao pedido de juntada de documentos complementares, ressalte-se que as partes podem juntar - aos autos e a qualquer momento - apenas documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (artigo 4355, CPC). Quanto ao tema, colaciona-se jurisprudência de caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 435 DO CPC. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, admite-se a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, desde que a parte demonstre o motivo que obstou a juntada no momento adequado e que não esteja agindo de forma contrária à boa-fé. Além disso, consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos. (TJ-MG - AI: 10000210558599001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) (g.n.) Havendo juntada de documentos novos, às partes contrárias para manifestação. Em 15 dias. 5.3. Da prova pericial como prova do Juízo 5.3.1. Nenhuma das partes postulou a produção de prova pericial. 5.3.2. Relembremos que foi mantida a distribuição do ônus da prova (CPC, artigo 373, I, II). 5.3.3. Considerando que a embargante alegou que Se havia o crédito constituído nos contratos de mútuo trazidos pelo Embargado a esse d. juízo, haveria de constar dos mapas de haveres e ser compensado (Código Civil, arts. 368 e seguintes). Não constando, tem-se compensação/quitação das obrigações correlatas e, por consequência, falta de exigibilidade dos títulos ora executados (mov.1.1 – fl.5) e que a embargada sustentou que os títulos exequendos constituem obrigação autônoma e ainda exigível – imprescindível a produção de prova pericial para elucidar se o valor perseguido na ação principal é exigível e, em caso positivo, qual o valor efetivamente devido. 5.3.4. A prova pericial deverá ser realizada por contador. 5.3.4.1. A nomeação do perito dar-se-á por sorteio a ser realizado pelo Cartório entre os profissionais cadastrados no CAJU. 5.3.4.2. Às partes para, querendo, manifestem-se acerca de impedimento/suspeição do Perito ou apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Em 15 dias. 5.3.4.3. Após, ao Perito para manifestação quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, instruída com currículo, comprovação da especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º). Em cinco dias. 5.3.4.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários - às partes para manifestação. 5.3.4.5. Não havendo impugnação específica ou havendo aceitação expressa, desde logo fica a proposta do Expert tomada para fins de arbitramento de seus honorários – cabendo cada parte antecipar o pagamento de 50% os honorários periciais. Em 15 dias. 5.3.4.6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, cabendo às partes a apresentação de documentos, eventualmente, solicitados pelo perito. Em 15 dias. 5.3.4.7. Apresentado o laudo, às partes para manifestação (CPC, 477, § 1º). Em 15 dias. 5.3.4.8. Havendo divergência ou dúvidas das partes acerca do laudo, manifeste-se o Perito (CPC, art. 477, §2º). Em 15 dias. 5.3.4.9. Apresentado o laudo complementar, às partes para manifestação (CPC, art. 477, §1º). Em 15 dias. 5.3.4.10. Referida prova será obtemperada pela prova oral, ante os pontos controvertidos acima (itens 3.1/3.6 e 3.9) 5.4. Defiro a produção de prova oral, com oitiva do representante legal da parte contrária. 5.4.1. Somente a embargante apresentou rol de testemunhas. Inobstante isso, às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas (CPC, art.357, §4º). 5.4.2. Ao Cartório para designação da data para a realização da audiência de instrução. 5.4.3. A audiência de será realizada de forma semipresencial. 5.4.4. Autorizo a participação remota para aqueles que não residirem nesta Comarca ou que apresentem justo motivo para participar de forma virtual. 5.4.5. Gize-se que cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). 5.4.6. Destaco, ainda, que incumbe ao advogado juntar nos autos, com antecedência de 03 dias da data da audiência, a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, §1º). 5.4.7. A inércia na realização da intimação das testemunhas será considerada como desistência da oitiva (CPC, art. 455, §3º). 5.4.8. Intimem-se, pessoalmente, as partes que tiveram o depoimento pessoal deferido para comparecerem na data e hora designadas, devendo constar na intimação que a falta injustificada ou recusa em prestar depoimento poderá implicar a aplicação de pena de confissão ficta (art. 385, §1º do CPC). A intimação poderá ocorrer por meio eletrônico. 5.4.9. Para tal finalidade, pelo princípio da cooperação, incumbe aos patronos juntar a informação acerca dos dados eletrônicos (WhatsApp e e-mail) das respectivas partes para que sejam intimadas para o depoimento pessoal, no prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada VI