0032956-69.2021.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0032956-69.2021.8.19.0021 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL Ação: 0032956-69.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00257061 APELANTE: JOSE ILSON NASCIMENTO ADVOGADO: CRISTIANE FIGUEIRA AMADOR OAB/RJ-123759 APELANTE: BANCO PAN S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/MG-107399 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. DANO MORAL. Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Sentença que, julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexistência da relação jurídica e do débito e determinar que o réu se abstivesse de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e de efetuar novos descontos relativos ao contrato discutido nestes autos. Condenou o réu à repetição em dobro do indébito, acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o desembolso; bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, além das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Recursos de ambas as partes. Ausência de controvérsia acerca da ocorrência de fraude quando da contratação, diante do laudo pericial. Falta de cautela na contratação, que demonstra falha no dever de segurança quando da disponibilização dos serviços aos consumidores. Fato de o apelante ter sido vitimado por ação fraudulenta de terceiros, que não o isenta do dever de indenizar, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. Inteligência das súmulas nº 94 desta Corte Estadual e 479 do Superior Tribunal de Justiça. O apelante, apesar de ter alegado a licitude de seus atos, não comprovou que os descontos efetuados eram devidos, de modo que incide o disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação do serviço e descontos indevidos lançados na folha de pagamento do demandante. Configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Dano temporal. Dano moral amplamente caracterizado. Quantum reparatório. Utilização do método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Fixação da indenização que merecia uma pequena elevação a fim de compensar os danos sofridos pelo apelado, em decorrência dos fatos narrados na petição inicial e devidamente comprovados no processo. Todavia, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, visto que não houve recurso para sua majoração, deve permanecer o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) tal como lançado no julgado de primeiro grau. Consectários legais das condenações fixados na forma da Súmula nº 331 deste Tribunal de Justiça e nº 54, do Superior Tribunal de Justiça. Honorários sucumbenciais majorados na forma do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE-RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE-AUTOR. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO PAN S A
Autor JOSE ILSON NASCIMENTO
Réu OS MESMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB: 107399/MG
CRISTIANE FIGUEIRA AMADOR
OAB: 123759/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0032956-69.2021.8.19.0021 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL Ação: 0032956-69.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00257061 APELANTE: JOSE ILSON NASCIMENTO ADVOGADO: CRISTIANE FIGUEIRA AMADOR OAB/RJ-123759 APELANTE: BANCO PAN S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/MG-107399 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. DANO MORAL. Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Sentença que, julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexistência da relação jurídica e do débito e determinar que o réu se abstivesse de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e de efetuar novos descontos relativos ao contrato discutido nestes autos. Condenou o réu à repetição em dobro do indébito, acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o desembolso; bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, além das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Recursos de ambas as partes. Ausência de controvérsia acerca da ocorrência de fraude quando da contratação, diante do laudo pericial. Falta de cautela na contratação, que demonstra falha no dever de segurança quando da disponibilização dos serviços aos consumidores. Fato de o apelante ter sido vitimado por ação fraudulenta de terceiros, que não o isenta do dever de indenizar, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. Inteligência das súmulas nº 94 desta Corte Estadual e 479 do Superior Tribunal de Justiça. O apelante, apesar de ter alegado a licitude de seus atos, não comprovou que os descontos efetuados eram devidos, de modo que incide o disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação do serviço e descontos indevidos lançados na folha de pagamento do demandante. Configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Dano temporal. Dano moral amplamente caracterizado. Quantum reparatório. Utilização do método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Fixação da indenização que merecia uma pequena elevação a fim de compensar os danos sofridos pelo apelado, em decorrência dos fatos narrados na petição inicial e devidamente comprovados no processo. Todavia, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, visto que não houve recurso para sua majoração, deve permanecer o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) tal como lançado no julgado de primeiro grau. Consectários legais das condenações fixados na forma da Súmula nº 331 deste Tribunal de Justiça e nº 54, do Superior Tribunal de Justiça. Honorários sucumbenciais majorados na forma do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE-RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE-AUTOR. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.