Detalhe do processo

0032953-03.2019.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional da Leopoldina- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trato de ação ajuizada por Eloisa Helena da Silva Barcelos em face de Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda e IBBCA 2008 Gestão em Saúde Ltda. Alegou a parte autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela segunda ré e operado pela primeira ré. Sustentou que, a partir do ano de 2014, foram aplicados reajustes abusivos às mensalidades do contrato, superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Aduziu que os reajustes ultrapassaram o índice de inflação e o aumento dos custos médicos-hospitalares, provocando desequilíbrio contratual que colocou a parte autora em exagerada desvantagem. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para impedir a suspensão do serviço de assistência médica, bem como autorização para depósito mensal da quantia de R$ 861,92, com base nos reajustes promovidos pela ANS, com a consequente emissão de boletos naquele valor. No mérito, pediu a confirmação da tutela, a declaração de nulidade dos reajustes aplicados às mensalidades desde 2014, com adequação aos índices anuais autorizados pela ANS. Também pediu a revisão dos reajustes futuros para que observassem exclusivamente aqueles índices de variação anual permitidos pela ANS. A inicial foi instruída com documentos. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior à apresentação das defesas / id 93. A ré Unimed Rio apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão de repetição do indébito e, no mérito, sustentando a legalidade dos reajustes aplicados ao contrato, por se tratar de plano coletivo por adesão, pugnando pela improcedência dos pedidos / id 167. Sobreveio sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa / id 333. Interposta apelação, a sentença foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, determinando-se o regular prosseguimento do feito / id 364. A parte autora apresentou réplica à contestação da Unimed Rio / id 389. A ré IBBCA 2008 Gestão em Saúde Ltda. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, perda superveniente do objeto, por força do cancelamento do contrato / id 432. No mérito, sustentou a legalidade dos reajustes praticados, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação da IBBCA, reiterando os termos da petição inicial e requerendo a produção de prova pericial / id 475. Foi proferida decisão determinando o prosseguimento do feito em face das rés originárias e determinando às partes que especificassem provas / id 595. Posteriormente, foi admitido o ingresso da Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Unimed-FERJ no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial da ré Unimed Rio / id 630. Foi proferida decisão de saneamento, ocasião em que foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de perícia / id 639. Em sede de embargos de declaração, foram promovidos ajustes na decisão de saneamento e homologados os honorários periciais / id 681. A perita nomeada apresentou o laudo pericial / id 785. A ré IBBCA apresentou impugnação ao laudo / id 810. A perita prestou esclarecimentos em resposta à impugnação / id 823. A ré Unimed Rio manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais / id 846. A ré IBBCA apresentou manifestação acerca dos esclarecimentos prestados pela perita / id 913. A perita apresentou esclarecimentos sobre a manifestação da ré IBBCA / id 919. A ré IBBCA apresentou alegações finais por memoriais / id 940. A parte autora apresentou manifestação / id 960. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há provas pendentes de produção. Passo ao exame do mérito. A preliminar de perda de objeto foi rejeitada na decisão de saneamento, a qual consignou que o fundamento utilizado pela ré IBBCA, para argui-la, se prendia ao mérito da causa. Pois bem. O fundamento utilizado pela referida ré não foi outro, senão o de que o contrato de assistência médica fora cancelado. Ocorre que, ainda que o contrato objeto da lide possa ter sido cancelado, a pretensão deduzida, se acolhida for, terá o condão de gerar efeitos patrimoniais favoráveis à parte autora, decorrente do reconhecimento da nulidade dos reajustes aplicados pela parte ré. Mesmo porque os efeitos patrimoniais decorrentes do possível acolhimento da pretensão seriam exequíveis neste processo, na medida em que foi formulado pedido de condenação da parte ré à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente. Logo, entendo que permanecem hígidas a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional almejado, não havendo que se falar em perda superveniente do objeto. Dito isso, e observados os termos da decisão proferida ao id 681, passo a analisar a preliminar de prescrição trienal da pretensão de repetição do indébito, arguida pela ré UNIMED RIO. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 610, fixou a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 . No caso concreto, em que as cobranças dos reajustes tidos por abusivos se iniciaram no ano de 2014, reconheço ser TRIENAL a prescrição da pretensão de repetição do indébito, nos termos da tese fixada pelo E. STJ no julgamento do tema repetitivo 610. Por conseguinte, deve ser acolhida em parte a preliminar, com reconhecimento da prescrição da pretensão de repetição do indébito, relativamente aos reajustes aplicados há mais de 03 anos do ajuizamento da ação, ou seja, dos reajustes aplicados pela parte ré até outubro/2016. Prosseguindo, cumpre consignar que a controvérsia consiste em verificar a legalidade dos reajustes anuais e por mudança de faixa etária incidentes sobre o contrato de assistência médica mantido entre as partes, bem como a existência de valores passíveis de restituição e de dano moral indenizável. Para a elucidação das questões controvertidas, foi realizada prova pericial. O laudo foi elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes, está suficientemente fundamentado, analisou a documentação constante do processo, respondeu aos quesitos formulados e foi complementado por esclarecimentos posteriormente prestados. As críticas formuladas pelas rés dizem respeito, em essência, às conclusões alcançadas pela perita e à metodologia empregada em determinados cálculos, circunstâncias que não retiram, por si sós, a força probante da prova técnica, impondo apenas que suas conclusões sejam apreciadas em conjunto com os demais elementos constantes do processo. Feitas essas considerações, a primeira questão a ser enfrentada diz respeito à natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes, porquanto dessa definição decorre o regime jurídico aplicável aos reajustes anuais das mensalidades. A parte autora sustenta que os aumentos promovidos desde o ano de 2014 seriam abusivos porque superiores aos índices máximos divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para os planos individuais e familiares. Todavia, a prova documental e a perícia produzida convergem no sentido de que o vínculo contratual objeto da demanda possui natureza de plano coletivo por adesão, administrado pela segunda ré e operado pela primeira ré. Esse aspecto não foi infirmado por qualquer outro elemento probatório produzido no curso da instrução. Reconhecida a natureza coletiva do contrato, não incide automaticamente o regime jurídico aplicável aos planos individuais ou familiares. Com efeito, os reajustes anuais dos planos coletivos por adesão submetem-se à disciplina própria da saúde suplementar, não estando limitados, em regra, aos índices máximos de reajuste anualmente fixados pela ANS para os contratos individuais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça também distingue as duas modalidades contratuais, admitindo o controle judicial dos reajustes dos planos coletivos apenas quando demonstrada, à luz das circunstâncias concretas do caso, efetiva abusividade dos percentuais aplicados. No caso em exame, a perícia não identificou elementos técnicos capazes de evidenciar que os reajustes anuais decorreram de critérios arbitrários ou divorciados da sinistralidade e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ao contrário, a expert consignou que os cálculos elaborados com utilização dos índices da ANS destinados aos planos individuais tiveram por finalidade exclusiva responder aos quesitos formulados pela autora, não representando conclusão técnica de que tais índices seriam juridicamente aplicáveis ao contrato discutido neste feito. Assim, não há fundamento para reconhecer a abusividade dos reajustes anuais pelo simples fato de terem superado os índices divulgados pela ANS para planos individuais, razão pela qual esse pedido não merece acolhimento. Superada essa questão, passo ao exame do reajuste por mudança de faixa etária, ponto sobre o qual se concentram as principais divergências entre as partes e que demandou análise específica pela perita nomeada por este Juízo. Diversamente do que ocorre com os reajustes anuais dos planos coletivos, os reajustes por mudança de faixa etária submetem-se a controle judicial quanto à sua conformidade com a legislação de regência e com os critérios técnicos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.016, fixou a seguinte tese: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias . De seu turno, a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 952, aplicável ao caso sob exame, é a seguinte: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso . Significa dizer que aqueles critérios inicialmente estabelecidos pelo STJ para a aplicação de reajuste por faixa etária aos planos individuais e familiares foram estendidos para os planos coletivos, o que atinge a controvérsia estabelecida neste processo, na medida em que o contrato da parte autora era coletivo por adesão. Foi justamente sob essa perspectiva que a perícia desenvolveu sua análise. Após examinar a evolução das mensalidades, a regulamentação aplicável e a distribuição dos percentuais entre as faixas etárias previstas no contrato, a expert concluiu que, embora o plano possua natureza coletiva por adesão, a metodologia empregada para o reajuste etário não observou integralmente os parâmetros estabelecidos pela RN nº 63/2003. Com efeito, a perita ressaltou que, como não foram informados os valores das mensalidades por faixa etária, o que havia sido por ela solicitado, não se pôde verificar se o valor fixado para a última faixa etária não era superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária. Além disso, a perita ressaltou que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (195,2%) era superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (145,31%), o que estaria em desacordo com a legislação. Reputo o laudo digno de fé. Não houve confusão da expert entre os regimes jurídicos aplicáveis aos reajustes anuais e aos reajustes por faixa etária. Ao contrário, a perícia distinguiu claramente ambas as hipóteses. Enquanto reconheceu que os reajustes anuais não poderiam ser substituídos pelos índices divulgados pela ANS para planos individuais, concluiu, de forma igualmente fundamentada, que o reajuste por faixa etária deveria observar os limites impostos pela regulamentação específica, independentemente da natureza coletiva do contrato. Essa distinção revela-se juridicamente correta. A circunstância de o contrato ser coletivo por adesão não afasta a incidência das normas que disciplinam os reajustes por faixa etária, tampouco impede o controle judicial da sua compatibilidade com a regulamentação da saúde suplementar e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Não foram produzidos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pela perita. Reconhecida irregularidade na aplicação do reajuste por mudança de faixa etária, conclui-se que são indevidas as cobranças dele decorrentes, impondo-se o acolhimento parcial do pedido de revisão contratual. A declaração de invalidade, contudo, deve limitar-se ao reajuste por faixa etária reputado incompatível com a regulamentação aplicável, preservando-se as demais cláusulas do contrato, cuja legalidade não se discute. Em consequência, faz jus a parte autora ao recálculo das mensalidades, com exclusão dos efeitos financeiros decorrentes do reajuste por mudança de faixa etária considerado irregular, observados os parâmetros técnicos estabelecidos pela perícia. Da mesma forma, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente em razão da aplicação desse reajuste. A repetição do indébito, entretanto, deve restringir-se às quantias cuja cobrança decorreu exclusivamente da irregularidade reconhecida nesta sentença, não alcançando os reajustes anuais, cuja validade foi reconhecida. A devolução dar-se-á de forma simples, sem a dobra pretendida. Isto porque a hipótese não evidencia cobrança realizada de má-fé, tampouco restou demonstrado comportamento doloso das rés apto a atrair a incidência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia decorreu da interpretação e aplicação das normas regulatórias da saúde suplementar, matéria que, inclusive, demandou dilação probatória mediante realização de perícia técnica. Assim, a restituição deverá ocorrer de forma simples, devendo o valor ser apurado em liquidação. Diversa é a solução quanto ao pedido de indenização por danos morais. Embora tenha sido reconhecida a irregularidade parcial do reajuste por faixa etária, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Os elementos constantes do processo não evidenciam interrupção da assistência médica, negativa de cobertura, inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, exposição vexatória ou qualquer outro fato excepcional apto a extrapolar os limites do inadimplemento contratual. A autora permaneceu vinculada ao plano de saúde, ao passo que a controvérsia se restringiu à legalidade dos critérios de reajuste das mensalidades. Nessas circunstâncias, o reconhecimento da cobrança indevida autoriza a recomposição patrimonial da parte autora, mas não conduz automaticamente ao dever de compensação por danos extrapatrimoniais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual, desacompanhado de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não enseja reparação por danos morais. Por essa razão, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. PELO EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: A) DECLARAR A NULIDADE DO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA APLICADO AO CONTRATO DA PARTE AUTORA, EIS QUE A VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A SÉTIMA E A DÉCIMA FAIXAS (195,2%) FOI SUPERIOR À VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A PRIMEIRA E A SÉTIMA FAIXAS (145,31%); B) DETERMINO A REVISÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES, PARA QUE SEJAM EXCLUÍDOS OS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA, ACIMA MENCIONADO, RECONHECIDO COMO IRREGULAR, MANTIDOS OS REAJUSTES ANUAIS CUJA LEGALIDADE FOI RECONHECIDA NESTA SENTENÇA; C) CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RÉS À RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM DECORRÊNCIA DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RECONHECIDA, COM FULCRO NO ART. 487, II DO CPC, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, RELATIVAMENTE A VALORES COBRADOS ATÉ OUTUBRO/2016. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, EM ESPECIAL A PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS, DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS DESTINADOS AOS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES E DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENO AS PARTES AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA LITIGANTE. FIXO OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE RÉ AO PATRONO DA PARTE AUTORA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, A SER LIQUIDADO. FIXO OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA AO PATRONO DA PARTE RÉ, EM 10% SOBRE O VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EM RELAÇÃO À AUTORA, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA LHE DEFIRO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. REGISTRADA ELETRONICAMENTE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NADA MAIS SENDO REQUERIDO, EM 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELOISA HELENA DA SILVA BARCELOS

Réu IBBCA GESTÃO EM SAÚDE LTDA

Réu UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS

Réu UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUMBERTO SARNO ROLIM

OAB: 102452/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

MÔNICA BASUS BISPO

OAB: 113800/RJ

DAVID AZULAY

OAB: 176637/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trato de ação ajuizada por Eloisa Helena da Silva Barcelos em face de Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda e IBBCA 2008 Gestão em Saúde Ltda. Alegou a parte autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela segunda ré e operado pela primeira ré. Sustentou que, a partir do ano de 2014, foram aplicados reajustes abusivos às mensalidades do contrato, superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Aduziu que os reajustes ultrapassaram o índice de inflação e o aumento dos custos médicos-hospitalares, provocando desequilíbrio contratual que colocou a parte autora em exagerada desvantagem. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para impedir a suspensão do serviço de assistência médica, bem como autorização para depósito mensal da quantia de R$ 861,92, com base nos reajustes promovidos pela ANS, com a consequente emissão de boletos naquele valor. No mérito, pediu a confirmação da tutela, a declaração de nulidade dos reajustes aplicados às mensalidades desde 2014, com adequação aos índices anuais autorizados pela ANS. Também pediu a revisão dos reajustes futuros para que observassem exclusivamente aqueles índices de variação anual permitidos pela ANS. A inicial foi instruída com documentos. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior à apresentação das defesas / id 93. A ré Unimed Rio apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão de repetição do indébito e, no mérito, sustentando a legalidade dos reajustes aplicados ao contrato, por se tratar de plano coletivo por adesão, pugnando pela improcedência dos pedidos / id 167. Sobreveio sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa / id 333. Interposta apelação, a sentença foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, determinando-se o regular prosseguimento do feito / id 364. A parte autora apresentou réplica à contestação da Unimed Rio / id 389. A ré IBBCA 2008 Gestão em Saúde Ltda. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, perda superveniente do objeto, por força do cancelamento do contrato / id 432. No mérito, sustentou a legalidade dos reajustes praticados, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação da IBBCA, reiterando os termos da petição inicial e requerendo a produção de prova pericial / id 475. Foi proferida decisão determinando o prosseguimento do feito em face das rés originárias e determinando às partes que especificassem provas / id 595. Posteriormente, foi admitido o ingresso da Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Unimed-FERJ no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial da ré Unimed Rio / id 630. Foi proferida decisão de saneamento, ocasião em que foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de perícia / id 639. Em sede de embargos de declaração, foram promovidos ajustes na decisão de saneamento e homologados os honorários periciais / id 681. A perita nomeada apresentou o laudo pericial / id 785. A ré IBBCA apresentou impugnação ao laudo / id 810. A perita prestou esclarecimentos em resposta à impugnação / id 823. A ré Unimed Rio manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais / id 846. A ré IBBCA apresentou manifestação acerca dos esclarecimentos prestados pela perita / id 913. A perita apresentou esclarecimentos sobre a manifestação da ré IBBCA / id 919. A ré IBBCA apresentou alegações finais por memoriais / id 940. A parte autora apresentou manifestação / id 960. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há provas pendentes de produção. Passo ao exame do mérito. A preliminar de perda de objeto foi rejeitada na decisão de saneamento, a qual consignou que o fundamento utilizado pela ré IBBCA, para argui-la, se prendia ao mérito da causa. Pois bem. O fundamento utilizado pela referida ré não foi outro, senão o de que o contrato de assistência médica fora cancelado. Ocorre que, ainda que o contrato objeto da lide possa ter sido cancelado, a pretensão deduzida, se acolhida for, terá o condão de gerar efeitos patrimoniais favoráveis à parte autora, decorrente do reconhecimento da nulidade dos reajustes aplicados pela parte ré. Mesmo porque os efeitos patrimoniais decorrentes do possível acolhimento da pretensão seriam exequíveis neste processo, na medida em que foi formulado pedido de condenação da parte ré à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente. Logo, entendo que permanecem hígidas a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional almejado, não havendo que se falar em perda superveniente do objeto. Dito isso, e observados os termos da decisão proferida ao id 681, passo a analisar a preliminar de prescrição trienal da pretensão de repetição do indébito, arguida pela ré UNIMED RIO. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 610, fixou a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 . No caso concreto, em que as cobranças dos reajustes tidos por abusivos se iniciaram no ano de 2014, reconheço ser TRIENAL a prescrição da pretensão de repetição do indébito, nos termos da tese fixada pelo E. STJ no julgamento do tema repetitivo 610. Por conseguinte, deve ser acolhida em parte a preliminar, com reconhecimento da prescrição da pretensão de repetição do indébito, relativamente aos reajustes aplicados há mais de 03 anos do ajuizamento da ação, ou seja, dos reajustes aplicados pela parte ré até outubro/2016. Prosseguindo, cumpre consignar que a controvérsia consiste em verificar a legalidade dos reajustes anuais e por mudança de faixa etária incidentes sobre o contrato de assistência médica mantido entre as partes, bem como a existência de valores passíveis de restituição e de dano moral indenizável. Para a elucidação das questões controvertidas, foi realizada prova pericial. O laudo foi elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes, está suficientemente fundamentado, analisou a documentação constante do processo, respondeu aos quesitos formulados e foi complementado por esclarecimentos posteriormente prestados. As críticas formuladas pelas rés dizem respeito, em essência, às conclusões alcançadas pela perita e à metodologia empregada em determinados cálculos, circunstâncias que não retiram, por si sós, a força probante da prova técnica, impondo apenas que suas conclusões sejam apreciadas em conjunto com os demais elementos constantes do processo. Feitas essas considerações, a primeira questão a ser enfrentada diz respeito à natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes, porquanto dessa definição decorre o regime jurídico aplicável aos reajustes anuais das mensalidades. A parte autora sustenta que os aumentos promovidos desde o ano de 2014 seriam abusivos porque superiores aos índices máximos divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para os planos individuais e familiares. Todavia, a prova documental e a perícia produzida convergem no sentido de que o vínculo contratual objeto da demanda possui natureza de plano coletivo por adesão, administrado pela segunda ré e operado pela primeira ré. Esse aspecto não foi infirmado por qualquer outro elemento probatório produzido no curso da instrução. Reconhecida a natureza coletiva do contrato, não incide automaticamente o regime jurídico aplicável aos planos individuais ou familiares. Com efeito, os reajustes anuais dos planos coletivos por adesão submetem-se à disciplina própria da saúde suplementar, não estando limitados, em regra, aos índices máximos de reajuste anualmente fixados pela ANS para os contratos individuais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça também distingue as duas modalidades contratuais, admitindo o controle judicial dos reajustes dos planos coletivos apenas quando demonstrada, à luz das circunstâncias concretas do caso, efetiva abusividade dos percentuais aplicados. No caso em exame, a perícia não identificou elementos técnicos capazes de evidenciar que os reajustes anuais decorreram de critérios arbitrários ou divorciados da sinistralidade e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ao contrário, a expert consignou que os cálculos elaborados com utilização dos índices da ANS destinados aos planos individuais tiveram por finalidade exclusiva responder aos quesitos formulados pela autora, não representando conclusão técnica de que tais índices seriam juridicamente aplicáveis ao contrato discutido neste feito. Assim, não há fundamento para reconhecer a abusividade dos reajustes anuais pelo simples fato de terem superado os índices divulgados pela ANS para planos individuais, razão pela qual esse pedido não merece acolhimento. Superada essa questão, passo ao exame do reajuste por mudança de faixa etária, ponto sobre o qual se concentram as principais divergências entre as partes e que demandou análise específica pela perita nomeada por este Juízo. Diversamente do que ocorre com os reajustes anuais dos planos coletivos, os reajustes por mudança de faixa etária submetem-se a controle judicial quanto à sua conformidade com a legislação de regência e com os critérios técnicos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.016, fixou a seguinte tese: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias . De seu turno, a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 952, aplicável ao caso sob exame, é a seguinte: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso . Significa dizer que aqueles critérios inicialmente estabelecidos pelo STJ para a aplicação de reajuste por faixa etária aos planos individuais e familiares foram estendidos para os planos coletivos, o que atinge a controvérsia estabelecida neste processo, na medida em que o contrato da parte autora era coletivo por adesão. Foi justamente sob essa perspectiva que a perícia desenvolveu sua análise. Após examinar a evolução das mensalidades, a regulamentação aplicável e a distribuição dos percentuais entre as faixas etárias previstas no contrato, a expert concluiu que, embora o plano possua natureza coletiva por adesão, a metodologia empregada para o reajuste etário não observou integralmente os parâmetros estabelecidos pela RN nº 63/2003. Com efeito, a perita ressaltou que, como não foram informados os valores das mensalidades por faixa etária, o que havia sido por ela solicitado, não se pôde verificar se o valor fixado para a última faixa etária não era superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária. Além disso, a perita ressaltou que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (195,2%) era superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (145,31%), o que estaria em desacordo com a legislação. Reputo o laudo digno de fé. Não houve confusão da expert entre os regimes jurídicos aplicáveis aos reajustes anuais e aos reajustes por faixa etária. Ao contrário, a perícia distinguiu claramente ambas as hipóteses. Enquanto reconheceu que os reajustes anuais não poderiam ser substituídos pelos índices divulgados pela ANS para planos individuais, concluiu, de forma igualmente fundamentada, que o reajuste por faixa etária deveria observar os limites impostos pela regulamentação específica, independentemente da natureza coletiva do contrato. Essa distinção revela-se juridicamente correta. A circunstância de o contrato ser coletivo por adesão não afasta a incidência das normas que disciplinam os reajustes por faixa etária, tampouco impede o controle judicial da sua compatibilidade com a regulamentação da saúde suplementar e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Não foram produzidos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pela perita. Reconhecida irregularidade na aplicação do reajuste por mudança de faixa etária, conclui-se que são indevidas as cobranças dele decorrentes, impondo-se o acolhimento parcial do pedido de revisão contratual. A declaração de invalidade, contudo, deve limitar-se ao reajuste por faixa etária reputado incompatível com a regulamentação aplicável, preservando-se as demais cláusulas do contrato, cuja legalidade não se discute. Em consequência, faz jus a parte autora ao recálculo das mensalidades, com exclusão dos efeitos financeiros decorrentes do reajuste por mudança de faixa etária considerado irregular, observados os parâmetros técnicos estabelecidos pela perícia. Da mesma forma, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente em razão da aplicação desse reajuste. A repetição do indébito, entretanto, deve restringir-se às quantias cuja cobrança decorreu exclusivamente da irregularidade reconhecida nesta sentença, não alcançando os reajustes anuais, cuja validade foi reconhecida. A devolução dar-se-á de forma simples, sem a dobra pretendida. Isto porque a hipótese não evidencia cobrança realizada de má-fé, tampouco restou demonstrado comportamento doloso das rés apto a atrair a incidência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia decorreu da interpretação e aplicação das normas regulatórias da saúde suplementar, matéria que, inclusive, demandou dilação probatória mediante realização de perícia técnica. Assim, a restituição deverá ocorrer de forma simples, devendo o valor ser apurado em liquidação. Diversa é a solução quanto ao pedido de indenização por danos morais. Embora tenha sido reconhecida a irregularidade parcial do reajuste por faixa etária, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Os elementos constantes do processo não evidenciam interrupção da assistência médica, negativa de cobertura, inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, exposição vexatória ou qualquer outro fato excepcional apto a extrapolar os limites do inadimplemento contratual. A autora permaneceu vinculada ao plano de saúde, ao passo que a controvérsia se restringiu à legalidade dos critérios de reajuste das mensalidades. Nessas circunstâncias, o reconhecimento da cobrança indevida autoriza a recomposição patrimonial da parte autora, mas não conduz automaticamente ao dever de compensação por danos extrapatrimoniais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual, desacompanhado de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não enseja reparação por danos morais. Por essa razão, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. PELO EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: A) DECLARAR A NULIDADE DO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA APLICADO AO CONTRATO DA PARTE AUTORA, EIS QUE A VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A SÉTIMA E A DÉCIMA FAIXAS (195,2%) FOI SUPERIOR À VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A PRIMEIRA E A SÉTIMA FAIXAS (145,31%); B) DETERMINO A REVISÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES, PARA QUE SEJAM EXCLUÍDOS OS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA, ACIMA MENCIONADO, RECONHECIDO COMO IRREGULAR, MANTIDOS OS REAJUSTES ANUAIS CUJA LEGALIDADE FOI RECONHECIDA NESTA SENTENÇA; C) CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RÉS À RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM DECORRÊNCIA DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RECONHECIDA, COM FULCRO NO ART. 487, II DO CPC, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, RELATIVAMENTE A VALORES COBRADOS ATÉ OUTUBRO/2016. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, EM ESPECIAL A PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS, DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS DESTINADOS AOS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES E DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENO AS PARTES AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA LITIGANTE. FIXO OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE RÉ AO PATRONO DA PARTE AUTORA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, A SER LIQUIDADO. FIXO OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA AO PATRONO DA PARTE RÉ, EM 10% SOBRE O VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EM RELAÇÃO À AUTORA, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA LHE DEFIRO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. REGISTRADA ELETRONICAMENTE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NADA MAIS SENDO REQUERIDO, EM 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.