0032948-10.2019.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0032948-10.2019.8.16.0001 Processo: 0032948-10.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$224.900,00 Autor(s): AGENOR MACCARI VALDIRA CRUZ MACCARI Réu(s): LUIZ ANTONIO RAMOS DECISÃO 1. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento iniciada por Agenor Maccari e Valdira Cruz Maccari em face de Luiz Antônio Ramos, destinada à apuração dos valores devidos a título de taxa de fruição do imóvel, bem como à avaliação do lote de terreno e das benfeitorias ou acessões passíveis de indenização, em conformidade com o acórdão proferido pela Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No mov. 210.1, a parte autora requereu a realização de diligências necessárias à liquidação do julgado, postulando a avaliação do imóvel constituído pelo Lote 04, Quadra 04, do Loteamento Moradias Santa Maria, objeto da matrícula nº 82.455 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, com a individualização do valor do terreno e das benfeitorias, bem como o arbitramento do valor do aluguel ou da taxa de fruição desde o inadimplemento contratual, ocorrido em setembro de 2004, considerando exclusivamente o valor do lote, sem as benfeitorias. Pela decisão de mov. 213.1, este Juízo determinou a intimação das partes para que apresentassem pareceres ou documentos elucidativos capazes de viabilizar a liquidação da sentença, sob pena de nomeação de perito. A parte autora manifestou-se no mov. 223.1, esclarecendo que as informações de que dispõe já foram apresentadas com a petição de mov. 210.1. Sustentou, ainda, que incumbe ao réu prestar as informações e disponibilizar os documentos necessários à avaliação das benfeitorias indenizáveis, por ter sido o responsável por sua realização e por permanecer na posse do imóvel. A parte ré, devidamente intimada, limitou-se a manifestar ciência quanto ao teor da decisão anterior, sem apresentar documentos, pareceres ou a especificação das benfeitorias existentes no imóvel (mov. 224.1). É o relatório. Decido. 2. Da retificação da classe processual Considerando que o procedimento instaurado possui natureza de liquidação de sentença, determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual no sistema, fazendo constar “Liquidação de Sentença por Arbitramento”. Promovendo-se as anotações de praxe junto ao Cartório distribuidor. 3. Da necessidade da prova pericial O artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que a liquidação ocorrerá por arbitramento quando determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto da obrigação. Por sua vez, o artigo 510 do Código de Processo Civil dispõe que, na liquidação por arbitramento, o Juízo intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos e, caso não seja possível decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. No caso em tela, o título executivo judicial relegou expressamente para a fase de liquidação a apuração da taxa de fruição do imóvel, das dívidas de IPTU e do valor das acessões e benfeitorias a serem indenizadas. As partes, embora devidamente intimadas, não apresentaram elementos documentais ou pareceres técnicos suficientes para permitir a imediata definição dos valores. Mostra-se, portanto, indispensável a realização de perícia para a avaliação individualizada do lote de terreno e das construções nele existentes, bem como para subsidiar a apuração da taxa de fruição fixada em 0,5% ao mês sobre o valor do terreno, sem a inclusão das benfeitorias. Embora recaia sobre o réu o interesse na comprovação da existência, natureza e valor das benfeitorias e acessões cuja indenização pretende, sua inércia na apresentação de documentos não impede o prosseguimento da liquidação, podendo a situação efetivamente existente no imóvel ser constatada pelo auxiliar do Juízo, sem prejuízo da posterior apreciação acerca das parcelas efetivamente indenizáveis, nos limites do título judicial. 4. Da nomeação do perito e do objeto da perícia 4.1. Com fundamento nos artigos 465 e 510 do Código de Processo Civil, nomeio como perito o Engenheiro Civil Adriano Castilho Haesbaert, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU/TJPR), o qual ficará nomeado para atuar como perito, sob a fé de seu grau. 4.2. A nomeação foi realizada por meio da ferramenta “nomear por sorteio”. 4.3. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos e a arguição de eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O perito deverá, ainda, considerar e responder às questões de fato anteriormente delimitadas que estejam compreendidas no âmbito técnico de sua atuação. 6. A perícia deverá observar os limites estabelecidos pelo título judicial e abranger os seguintes pontos: a) identificar e avaliar separadamente o terreno correspondente ao Lote 04, Quadra 04, do Loteamento Moradias Santa Maria, objeto da matrícula nº 82.455 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, excluindo do cálculo o valor das construções, benfeitorias e acessões; b) apurar, mediante metodologia técnica adequada, o valor histórico do lote de terreno nos períodos necessários ao cálculo da taxa de fruição, a partir de setembro de 2004, bem como seu valor atual; c) identificar, descrever e avaliar individualmente as acessões e benfeitorias existentes no imóvel, indicando, na medida do possível, sua natureza, características construtivas, época provável de realização, estado de conservação e valor de mercado; d) informar acerca da regularidade das construções perante os órgãos municipais, na medida em que seja possível aferi-la mediante vistoria e exame da documentação disponibilizada; e) fornecer os elementos técnicos necessários à apuração da taxa de fruição mensal correspondente a 0,5% sobre o valor do lote de terreno, excluído o valor das benfeitorias e acessões, desde setembro de 2004 até a data da efetiva desocupação do imóvel; f) prestar os demais esclarecimentos necessários à liquidação do título judicial e responder aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. 6.1. Caso o réu ainda permaneça na posse do imóvel na data da perícia, o perito deverá apresentar os cálculos até a data da vistoria, indicando os parâmetros necessários à posterior atualização e inclusão das parcelas vincendas até a efetiva desocupação. 7. A apuração dos débitos de IPTU será realizada oportunamente, mediante a apresentação dos documentos fiscais pertinentes, por se tratar de matéria passível de liquidação por cálculo aritmético, sem prejuízo de eventual esclarecimento técnico que se revele necessário no curso da perícia. 8. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação. 9. Do custeio da prova pericial Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 871, na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento incumbe ao devedor o adiantamento dos honorários periciais. No caso, o encargo recairia sobre o réu, devedor da obrigação reconhecida no título judicial. Todavia, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, fica dispensado de promover o adiantamento da verba. Os honorários periciais deverão, portanto, ser custeados pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observado o limite estabelecido na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e na regulamentação aplicável no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Eventual valor excedente ao limite regulamentar deverá ser pleiteado pelo perito em face do responsável pelo pagamento, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 9.1. O perito deverá ser expressamente cientificado dessas condições. 10. Não havendo oposição das partes quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para indicar a data, o horário e o local para o início dos trabalhos, incumbindo à Secretaria a intimação das partes acerca do disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. 11. O réu deverá franquear ao perito e aos assistentes técnicos o acesso ao imóvel e disponibilizar os documentos e informações necessários à realização da perícia, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis e das consequências processuais decorrentes da falta de colaboração, nos termos dos artigos 77 e 378 do Código de Processo Civil. 12. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de início dos trabalhos. 13. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 14. Oportunamente, concluída a produção da prova pericial, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, na data da assinatura digital. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGENOR MACCARI
Réu LUIZ ANTONIO RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DYONATAN DIEGO ALMEIDA SILVA
OAB: 85436/PR
DENISE SAMPAIO FERRAZ COELHO
OAB: 24544/PR
DEMÓSTENES CUNHA DE SOUZA
OAB: 82275/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0032948-10.2019.8.16.0001 Processo: 0032948-10.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$224.900,00 Autor(s): AGENOR MACCARI VALDIRA CRUZ MACCARI Réu(s): LUIZ ANTONIO RAMOS DECISÃO 1. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento iniciada por Agenor Maccari e Valdira Cruz Maccari em face de Luiz Antônio Ramos, destinada à apuração dos valores devidos a título de taxa de fruição do imóvel, bem como à avaliação do lote de terreno e das benfeitorias ou acessões passíveis de indenização, em conformidade com o acórdão proferido pela Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No mov. 210.1, a parte autora requereu a realização de diligências necessárias à liquidação do julgado, postulando a avaliação do imóvel constituído pelo Lote 04, Quadra 04, do Loteamento Moradias Santa Maria, objeto da matrícula nº 82.455 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, com a individualização do valor do terreno e das benfeitorias, bem como o arbitramento do valor do aluguel ou da taxa de fruição desde o inadimplemento contratual, ocorrido em setembro de 2004, considerando exclusivamente o valor do lote, sem as benfeitorias. Pela decisão de mov. 213.1, este Juízo determinou a intimação das partes para que apresentassem pareceres ou documentos elucidativos capazes de viabilizar a liquidação da sentença, sob pena de nomeação de perito. A parte autora manifestou-se no mov. 223.1, esclarecendo que as informações de que dispõe já foram apresentadas com a petição de mov. 210.1. Sustentou, ainda, que incumbe ao réu prestar as informações e disponibilizar os documentos necessários à avaliação das benfeitorias indenizáveis, por ter sido o responsável por sua realização e por permanecer na posse do imóvel. A parte ré, devidamente intimada, limitou-se a manifestar ciência quanto ao teor da decisão anterior, sem apresentar documentos, pareceres ou a especificação das benfeitorias existentes no imóvel (mov. 224.1). É o relatório. Decido. 2. Da retificação da classe processual Considerando que o procedimento instaurado possui natureza de liquidação de sentença, determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual no sistema, fazendo constar “Liquidação de Sentença por Arbitramento”. Promovendo-se as anotações de praxe junto ao Cartório distribuidor. 3. Da necessidade da prova pericial O artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que a liquidação ocorrerá por arbitramento quando determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto da obrigação. Por sua vez, o artigo 510 do Código de Processo Civil dispõe que, na liquidação por arbitramento, o Juízo intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos e, caso não seja possível decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. No caso em tela, o título executivo judicial relegou expressamente para a fase de liquidação a apuração da taxa de fruição do imóvel, das dívidas de IPTU e do valor das acessões e benfeitorias a serem indenizadas. As partes, embora devidamente intimadas, não apresentaram elementos documentais ou pareceres técnicos suficientes para permitir a imediata definição dos valores. Mostra-se, portanto, indispensável a realização de perícia para a avaliação individualizada do lote de terreno e das construções nele existentes, bem como para subsidiar a apuração da taxa de fruição fixada em 0,5% ao mês sobre o valor do terreno, sem a inclusão das benfeitorias. Embora recaia sobre o réu o interesse na comprovação da existência, natureza e valor das benfeitorias e acessões cuja indenização pretende, sua inércia na apresentação de documentos não impede o prosseguimento da liquidação, podendo a situação efetivamente existente no imóvel ser constatada pelo auxiliar do Juízo, sem prejuízo da posterior apreciação acerca das parcelas efetivamente indenizáveis, nos limites do título judicial. 4. Da nomeação do perito e do objeto da perícia 4.1. Com fundamento nos artigos 465 e 510 do Código de Processo Civil, nomeio como perito o Engenheiro Civil Adriano Castilho Haesbaert, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU/TJPR), o qual ficará nomeado para atuar como perito, sob a fé de seu grau. 4.2. A nomeação foi realizada por meio da ferramenta “nomear por sorteio”. 4.3. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos e a arguição de eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O perito deverá, ainda, considerar e responder às questões de fato anteriormente delimitadas que estejam compreendidas no âmbito técnico de sua atuação. 6. A perícia deverá observar os limites estabelecidos pelo título judicial e abranger os seguintes pontos: a) identificar e avaliar separadamente o terreno correspondente ao Lote 04, Quadra 04, do Loteamento Moradias Santa Maria, objeto da matrícula nº 82.455 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, excluindo do cálculo o valor das construções, benfeitorias e acessões; b) apurar, mediante metodologia técnica adequada, o valor histórico do lote de terreno nos períodos necessários ao cálculo da taxa de fruição, a partir de setembro de 2004, bem como seu valor atual; c) identificar, descrever e avaliar individualmente as acessões e benfeitorias existentes no imóvel, indicando, na medida do possível, sua natureza, características construtivas, época provável de realização, estado de conservação e valor de mercado; d) informar acerca da regularidade das construções perante os órgãos municipais, na medida em que seja possível aferi-la mediante vistoria e exame da documentação disponibilizada; e) fornecer os elementos técnicos necessários à apuração da taxa de fruição mensal correspondente a 0,5% sobre o valor do lote de terreno, excluído o valor das benfeitorias e acessões, desde setembro de 2004 até a data da efetiva desocupação do imóvel; f) prestar os demais esclarecimentos necessários à liquidação do título judicial e responder aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. 6.1. Caso o réu ainda permaneça na posse do imóvel na data da perícia, o perito deverá apresentar os cálculos até a data da vistoria, indicando os parâmetros necessários à posterior atualização e inclusão das parcelas vincendas até a efetiva desocupação. 7. A apuração dos débitos de IPTU será realizada oportunamente, mediante a apresentação dos documentos fiscais pertinentes, por se tratar de matéria passível de liquidação por cálculo aritmético, sem prejuízo de eventual esclarecimento técnico que se revele necessário no curso da perícia. 8. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação. 9. Do custeio da prova pericial Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 871, na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento incumbe ao devedor o adiantamento dos honorários periciais. No caso, o encargo recairia sobre o réu, devedor da obrigação reconhecida no título judicial. Todavia, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, fica dispensado de promover o adiantamento da verba. Os honorários periciais deverão, portanto, ser custeados pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observado o limite estabelecido na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e na regulamentação aplicável no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Eventual valor excedente ao limite regulamentar deverá ser pleiteado pelo perito em face do responsável pelo pagamento, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 9.1. O perito deverá ser expressamente cientificado dessas condições. 10. Não havendo oposição das partes quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para indicar a data, o horário e o local para o início dos trabalhos, incumbindo à Secretaria a intimação das partes acerca do disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. 11. O réu deverá franquear ao perito e aos assistentes técnicos o acesso ao imóvel e disponibilizar os documentos e informações necessários à realização da perícia, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis e das consequências processuais decorrentes da falta de colaboração, nos termos dos artigos 77 e 378 do Código de Processo Civil. 12. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de início dos trabalhos. 13. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 14. Oportunamente, concluída a produção da prova pericial, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, na data da assinatura digital. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto