Detalhe do processo

0032940-33.2021.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional da Leopoldina- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de pedido formulado pela parte ré para que o perito judicial seja novamente intimado a prestar esclarecimentos acerca do laudo complementar apresentado nos autos. Indefiro o requerimento. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, é assegurado às partes requerer esclarecimentos ao perito quando houver necessidade de elucidação de pontos relevantes da prova técnica. Todavia, tal faculdade não confere às partes o direito à reiteração sucessiva de pedidos de esclarecimentos sem a demonstração objetiva de omissões, obscuridades, contradições ou insuficiências no trabalho pericial. No caso concreto, o perito apresentou laudo pericial de elevada profundidade técnica, posteriormente complementado após a manifestação crítica da ré, oportunidade em que respondeu, de forma individualizada, aos questionamentos formulados por seu assistente técnico, esclarecendo a metodologia adotada, as conclusões alcançadas e os fundamentos técnicos que as embasaram. A nova manifestação da ré limita-se a afirmar, genericamente, que persistem dúvidas relevantes acerca dos pontos controvertidos , sem indicar, de forma precisa, quais respostas permanecem omissas, contraditórias, obscuras ou tecnicamente insuficientes. Observa-se, assim, que o requerimento não evidencia a existência de efetiva lacuna no laudo complementar, revelando mero inconformismo com as conclusões técnicas alcançadas pelo expert, circunstância que não justifica nova dilação da instrução probatória. A prova pericial encontra-se suficientemente esclarecida, incumbindo ao Juízo, por ocasião do julgamento, valorar suas conclusões em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nova intimação do perito para apresentação de esclarecimentos complementares e HOMOLOGO O LAUDO COM OS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. Declaro encerrada a fase de instrução. Venham alegações finais no prazo de 10 dias. Intimem-se. Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMÍNIO PARQUE RETIRO DA SERRA

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO MOURA DA FONSECA PINTO

OAB: 109439/RJ

FABIANA BARBASSA LUCIANO

OAB: 236215/RJ

UBIRAJARA DA FONSECA NETO

OAB: 103940/RJ

RAFAEL MARIO IORIO FILHO

OAB: 130670/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de pedido formulado pela parte ré para que o perito judicial seja novamente intimado a prestar esclarecimentos acerca do laudo complementar apresentado nos autos. Indefiro o requerimento. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, é assegurado às partes requerer esclarecimentos ao perito quando houver necessidade de elucidação de pontos relevantes da prova técnica. Todavia, tal faculdade não confere às partes o direito à reiteração sucessiva de pedidos de esclarecimentos sem a demonstração objetiva de omissões, obscuridades, contradições ou insuficiências no trabalho pericial. No caso concreto, o perito apresentou laudo pericial de elevada profundidade técnica, posteriormente complementado após a manifestação crítica da ré, oportunidade em que respondeu, de forma individualizada, aos questionamentos formulados por seu assistente técnico, esclarecendo a metodologia adotada, as conclusões alcançadas e os fundamentos técnicos que as embasaram. A nova manifestação da ré limita-se a afirmar, genericamente, que persistem dúvidas relevantes acerca dos pontos controvertidos , sem indicar, de forma precisa, quais respostas permanecem omissas, contraditórias, obscuras ou tecnicamente insuficientes. Observa-se, assim, que o requerimento não evidencia a existência de efetiva lacuna no laudo complementar, revelando mero inconformismo com as conclusões técnicas alcançadas pelo expert, circunstância que não justifica nova dilação da instrução probatória. A prova pericial encontra-se suficientemente esclarecida, incumbindo ao Juízo, por ocasião do julgamento, valorar suas conclusões em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nova intimação do perito para apresentação de esclarecimentos complementares e HOMOLOGO O LAUDO COM OS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. Declaro encerrada a fase de instrução. Venham alegações finais no prazo de 10 dias. Intimem-se. Por fim, venham os autos conclusos para sentença.