0032939-61.2013.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0032939-61.2013.8.26.0007/SP AUTOR : CONRADO NARCISO TODESCO ADVOGADO(A) : GUALTER CARVALHO FILHO (OAB SP013360) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ALMEIDA LACOMBE (OAB RJ105697) ADVOGADO(A) : LEDICE DA SILVA AGUIAR (OAB RJ125701) ADVOGADO(A) : JOSE RAIMUNDO BRITO ARAUJO (OAB RJ054391) ADVOGADO(A) : CONDORCET MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ086216) RÉU : ATIPASS SERVICOS AUXILIARES AO SINDICO OU CONDOMINIO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR (OAB SP154862) DESPACHO/DECISÃO CONRADO NARCISO TODESCO ofereceu embargos de declaração em face da decisão de p. 5879 (evento 439), alegando a ocorrência de contradição, sob o argumento de que a manifestação da ré de p. 5872/5878 (evento 436) não configuraria propriamente uma impugnação ao laudo pericial, de modo que o perito não teria o que esclarecer a esse respeito ( 448.988 ). Dado o caráter infringente dos embargos, foi aberta vista à parte contrária, que se manifestou em p. 5897/5898 (evento 460), pugnando pela manutenção da decisão embargada. O perito também apresentou manifestação no evento 455. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, mas não os acolho, sendo nítido o caráter infringente. Ao contrário do sustentado pelo embargante, a petição do evento 436 efetivamente impugna as conclusões periciais que lhe são desfavoráveis, na medida em que a ré discorre sobre a suficiência da prestação de contas por ela apresentada, questiona o valor dos honorários periciais arbitrados e requer a produção de diligências complementares, com o propósito de infirmar o resultado do laudo. Não há, portanto, contradição a ser sanada na decisão embargada, mas mera irresignação do embargante quanto à natureza jurídica atribuída à referida petição, o que não comporta correção pela via estreita dos embargos de declaração, cujo cabimento se limita às hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Persiste, pois, a decisão tal como está lançada. No mais, os esclarecimentos periciais de p. 5894/5896 (evento 455) confirmam expressamente que a certificação do saldo devedor apontado pelo autor depende da apresentação dos documentos solicitados pela ré, notadamente os extratos bancários da conta corrente do autor indicada em p. 259 e os comprovantes de repasse em poder da inventariante e dos demais herdeiros. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, promova a juntada de tais documentos, sob pena de, não o fazendo, prevalecer a conclusão pericial quanto à impossibilidade de apuração de diferença em seu favor. Por fim, acolho o pedido do perito nos eventos 417 e 471, relativamente aos honorários definitivos, que ficam fixados em R$ 17.500,00, cabendo à parte ré o depósito do valor complementar de R$ 7.500,00, no prazo de 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ATIPASS SERVICOS AUXILIARES AO SINDICO OU CONDOMINIO LTDA
Autor CONRADO NARCISO TODESCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR
OAB: 154862/SP
LEDICE DA SILVA AGUIAR
OAB: 125701/RJ
RODRIGO DE ALMEIDA LACOMBE
OAB: 105697/RJ
CONDORCET MOREIRA DOS SANTOS
OAB: 86216/RJ
GUALTER CARVALHO FILHO
OAB: 13360/SP
JOSE RAIMUNDO BRITO ARAUJO
OAB: 54391/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0032939-61.2013.8.26.0007/SP AUTOR : CONRADO NARCISO TODESCO ADVOGADO(A) : GUALTER CARVALHO FILHO (OAB SP013360) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ALMEIDA LACOMBE (OAB RJ105697) ADVOGADO(A) : LEDICE DA SILVA AGUIAR (OAB RJ125701) ADVOGADO(A) : JOSE RAIMUNDO BRITO ARAUJO (OAB RJ054391) ADVOGADO(A) : CONDORCET MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ086216) RÉU : ATIPASS SERVICOS AUXILIARES AO SINDICO OU CONDOMINIO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR (OAB SP154862) DESPACHO/DECISÃO CONRADO NARCISO TODESCO ofereceu embargos de declaração em face da decisão de p. 5879 (evento 439), alegando a ocorrência de contradição, sob o argumento de que a manifestação da ré de p. 5872/5878 (evento 436) não configuraria propriamente uma impugnação ao laudo pericial, de modo que o perito não teria o que esclarecer a esse respeito ( 448.988 ). Dado o caráter infringente dos embargos, foi aberta vista à parte contrária, que se manifestou em p. 5897/5898 (evento 460), pugnando pela manutenção da decisão embargada. O perito também apresentou manifestação no evento 455. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, mas não os acolho, sendo nítido o caráter infringente. Ao contrário do sustentado pelo embargante, a petição do evento 436 efetivamente impugna as conclusões periciais que lhe são desfavoráveis, na medida em que a ré discorre sobre a suficiência da prestação de contas por ela apresentada, questiona o valor dos honorários periciais arbitrados e requer a produção de diligências complementares, com o propósito de infirmar o resultado do laudo. Não há, portanto, contradição a ser sanada na decisão embargada, mas mera irresignação do embargante quanto à natureza jurídica atribuída à referida petição, o que não comporta correção pela via estreita dos embargos de declaração, cujo cabimento se limita às hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Persiste, pois, a decisão tal como está lançada. No mais, os esclarecimentos periciais de p. 5894/5896 (evento 455) confirmam expressamente que a certificação do saldo devedor apontado pelo autor depende da apresentação dos documentos solicitados pela ré, notadamente os extratos bancários da conta corrente do autor indicada em p. 259 e os comprovantes de repasse em poder da inventariante e dos demais herdeiros. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, promova a juntada de tais documentos, sob pena de, não o fazendo, prevalecer a conclusão pericial quanto à impossibilidade de apuração de diferença em seu favor. Por fim, acolho o pedido do perito nos eventos 417 e 471, relativamente aos honorários definitivos, que ficam fixados em R$ 17.500,00, cabendo à parte ré o depósito do valor complementar de R$ 7.500,00, no prazo de 15 dias.