0032931-90.2023.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº 32931-90.2023.8.16.0014 Processo: 0032931-90.2023.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): M M M GONDIM COSTA COMBUSTIVEIS MARIA MADALENA MOINHOS GONDIM COSTA Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de liquidação provisória de sentença requerida por M M M Gondim Costa Combustíveis e Maria Madalena Moinhos Gondim Costa em face de Itaú Unibanco S.A. Na decisão de ref. 225, o laudo pericial foi parcialmente homologado, reconhecendo-se como devido o valor de R$ 3.977,89 (três mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), apurado mediante a atualização, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, do montante de R$ 2.773,21 (dois mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e um centavos). Na mesma oportunidade, foi rejeitada a impugnação relativa à exclusão da rubrica 65. Interposto agravo de instrumento pelo banco executado, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso para afastar o item “c” da referida decisão e rejeitar a impugnação das exequentes quanto ao período não abrangido pelo laudo pericial, conforme acórdão de ref. 249.1. Os embargos de declaração posteriormente opostos foram rejeitados, nos termos da ref. 249.2. Em cumprimento à decisão de ref. 256, o perito apresentou o laudo complementar de ref. 262.1, atualizando os valores de acordo com os parâmetros fixados no título executivo e no acórdão proferido no agravo de instrumento. O banco executado manifestou expressa concordância com os cálculos na ref. 267. De igual modo, as exequentes requereram a homologação do laudo complementar na ref. 268. É o relatório. A liquidação de sentença destina-se à determinação do valor da obrigação reconhecida no título executivo, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a decisão que a julgou, conforme estabelece o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, o perito judicial atualizou o montante anteriormente reconhecido, incluiu os lançamentos denominados “nhoc” e apurou os honorários advocatícios e o reembolso das custas processuais, observando os critérios e a distribuição da sucumbência estabelecidos no título executivo. Os cálculos encontram-se suficientemente demonstrados e estão de acordo com as determinações judiciais proferidas nestes autos, especialmente com a decisão de ref. 225, na parte mantida, e com o acórdão de ref. 249.1. Ademais, ambas as partes concordaram expressamente com o laudo complementar, inexistindo controvérsia remanescente quanto ao valor da condenação. Diante do exposto, homologo o laudo pericial complementar de ref. 262.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro liquidado o título executivo judicial, fixando, na data-base de 31 de maio de 2026: a) o crédito das exequentes em face do banco executado perfaz em R$ 5.032,63 (cinco mil, trinta e dois reais e sessenta e três centavos); b) os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 503,26 (quinhentos e três reais e vinte e seis centavos), dos quais R$ 100,65 (cem reais e sessenta e cinco centavos) são devidos pelas exequentes e R$ 402,61 (quatrocentos e dois reais e sessenta e um centavos) são devidos pelo banco executado, observada a distribuição da sucumbência estabelecida no título executivo; e c) o reembolso de custas processuais devido pelas exequentes ao executado em R$ 1.330,25 (mil, trezentos e trinta reais e vinte e cinco centavos). Os valores deverão ser atualizados a partir da data-base do cálculo (31 de maio de 2026), segundo os mesmos critérios estabelecidos no título executivo e observados pelo perito judicial. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 29 de julho de 2026. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor M M M GONDIM COSTA COMBUSTIVEIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER
OAB: 22129/PR
MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS
OAB: 15348/PR
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 24498/PR
LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA
OAB: 28889/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº 32931-90.2023.8.16.0014 Processo: 0032931-90.2023.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): M M M GONDIM COSTA COMBUSTIVEIS MARIA MADALENA MOINHOS GONDIM COSTA Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de liquidação provisória de sentença requerida por M M M Gondim Costa Combustíveis e Maria Madalena Moinhos Gondim Costa em face de Itaú Unibanco S.A. Na decisão de ref. 225, o laudo pericial foi parcialmente homologado, reconhecendo-se como devido o valor de R$ 3.977,89 (três mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), apurado mediante a atualização, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, do montante de R$ 2.773,21 (dois mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e um centavos). Na mesma oportunidade, foi rejeitada a impugnação relativa à exclusão da rubrica 65. Interposto agravo de instrumento pelo banco executado, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso para afastar o item “c” da referida decisão e rejeitar a impugnação das exequentes quanto ao período não abrangido pelo laudo pericial, conforme acórdão de ref. 249.1. Os embargos de declaração posteriormente opostos foram rejeitados, nos termos da ref. 249.2. Em cumprimento à decisão de ref. 256, o perito apresentou o laudo complementar de ref. 262.1, atualizando os valores de acordo com os parâmetros fixados no título executivo e no acórdão proferido no agravo de instrumento. O banco executado manifestou expressa concordância com os cálculos na ref. 267. De igual modo, as exequentes requereram a homologação do laudo complementar na ref. 268. É o relatório. A liquidação de sentença destina-se à determinação do valor da obrigação reconhecida no título executivo, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a decisão que a julgou, conforme estabelece o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, o perito judicial atualizou o montante anteriormente reconhecido, incluiu os lançamentos denominados “nhoc” e apurou os honorários advocatícios e o reembolso das custas processuais, observando os critérios e a distribuição da sucumbência estabelecidos no título executivo. Os cálculos encontram-se suficientemente demonstrados e estão de acordo com as determinações judiciais proferidas nestes autos, especialmente com a decisão de ref. 225, na parte mantida, e com o acórdão de ref. 249.1. Ademais, ambas as partes concordaram expressamente com o laudo complementar, inexistindo controvérsia remanescente quanto ao valor da condenação. Diante do exposto, homologo o laudo pericial complementar de ref. 262.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro liquidado o título executivo judicial, fixando, na data-base de 31 de maio de 2026: a) o crédito das exequentes em face do banco executado perfaz em R$ 5.032,63 (cinco mil, trinta e dois reais e sessenta e três centavos); b) os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 503,26 (quinhentos e três reais e vinte e seis centavos), dos quais R$ 100,65 (cem reais e sessenta e cinco centavos) são devidos pelas exequentes e R$ 402,61 (quatrocentos e dois reais e sessenta e um centavos) são devidos pelo banco executado, observada a distribuição da sucumbência estabelecida no título executivo; e c) o reembolso de custas processuais devido pelas exequentes ao executado em R$ 1.330,25 (mil, trezentos e trinta reais e vinte e cinco centavos). Os valores deverão ser atualizados a partir da data-base do cálculo (31 de maio de 2026), segundo os mesmos critérios estabelecidos no título executivo e observados pelo perito judicial. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 29 de julho de 2026. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito