Detalhe do processo

0032898-63.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação de extinção de condomínio do imóvel combinada com fixação de aluguéis proposta por CLEITON MORETTO DE MELO e KÁTIA VALÉRIA MORETTO DE MELO em face de MONIQUE SILVA DE MELO, RUAN SILVA DE MELO e ELIZABETE SILVA DE MELO. Narraram os autores, em síntese, que os litigantes são coproprietários do imóvel situado à Rua Tenente Coronel Cunha (Lote 76 da quadra 05 do PA nº 25.795), em Magalhães Bastos, Rio de Janeiro, em razão de sentença de partilha prolatada no processo 010146-90.2008.8.19.0204. Afirmam que os autores e os dois primeiros réus são proprietários cada um de 12,5% do imóvel e a terceira ré a propriedade de 50%. Alegaram que apenas os requeridos usufruem do bem. Pelo exposto, requereram a fixação de aluguel mensal, com a condenação dos réus ao pagamento destes de forma retroativa até 13/03/2008, bem como a venda do imóvel em hasta pública com o rateio do valor obtido. Gratuidade de justiça deferida no id. 67. Contestação em conjunto dos requeridos no id. 99, arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, argumentaram que não se negaram a realizar a venda do imóvel, visto que não foram procurados pelos autores. Afirmaram que o bem foi leiloado em razão da existência de dívidas e que os autores tão somente se preocupam com o gozo e a fruição do bem, mas em momento algum não se importaram com a ônus da propriedade correspondente as suas respectivas frações. Réplica no id. 158. Documentos acostados pelos réus no id. 186. Saneador no id. 204, deferindo a realização de prova pericial. Documentos acostados pelos réus no id. 294. Laudo pericial acostado ao id. 337, concluindo que o valor esperado para o imóvel em caso de locação é de R$ 2.050,00 mensais. Petição no id. 418, informando que os réus MONIQUE SILVA DE MELO e RUAN SILVA DE MELO residem no imóvel objeto da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. Trata-se de ação em que se busca a extinção de condomínio sobre o imóvel descrito na inicial, além da fixação de aluguel em favor dos autores, não havendo dúvidas acerca da copropriedade de todos os litigantes, o que não foi objeto de impugnação, além de ter sido documentalmente comprovado. Acerca do tema, preceitua o art. 1.320, do CC que: Art. 1320 - A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão . Assim, se trata de direito potestativo de qualquer coproprietário, sendo irrelevantes as razões que levaram a tal pedido. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL DIVIDIDO POR ACORDO ENTRE OS EXCÔNJUGES. Ação de extinção de condomínio de imóvel comum dos ex-cônjuges. No acordo de divórcio as partes ajustaram deixar o lote em condomínio e disciplinaram o direito de uso do bem, além de o Réu adquirir a parte da Autora sobre a benfeitoria. Inviável a divisão do lote, considerando sua metragem. O artigo 1320 do Código Civil confere ao condômino o direito potestativo de extinguir o condomínio, que na hipótese dos autos se limita apenas ao terreno, pois as benfeitorias pertencem exclusivamente ao Réu. Recurso provido . (TJ-RJ - APL: 00018654720158190028, Relator: Des (a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) No mais, quanto a forma de venda do imóvel, ausente concordância entre as partes, é necessária a alienação judicial da coisa comum, nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil, que dita: Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. Outrossim, embora os réus tenham alegado que ocorreu a alienação do imóvel em leilão para o pagamento de dívida pública, não juntaram qualquer prova de tal tese. No mais, o fato de os requeridos ainda residirem no imóvel demonstra a ausência de veracidade da alegação. Por fim, comprovada a copropriedade, bem como o fato de os requeridos utilizaram o imóvel de forma exclusiva, possuem os autores direito ao recebimento de aluguel mensal. Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Quanto ao valor do aluguel, tendo sido comprovado em laudo pericial a quantia média para o imóvel em R$ 2.050,00 mensais, possuindo cada autor o equivalente a 12,5% do imóvel, fixo o aluguel em R$ 256,25 para cada requerente. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, declarando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a extinção do condomínio sobre o imóvel situado à Rua Tenente Coronel Cunha (Lote 76 da quadra 05 do PA nº 25.795), em Magalhães Bastos, Rio de Janeiro e determinar a venda do mesmo em hasta pública, mediante prévia avaliação judicial, com a posterior divisão do valor obtido segundo os quinhões hereditários de cada litigante. Condeno ainda os requeridos ao pagamento de dos aluguéis, que fixo em R$ 256,25 (duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) para cada autor, desde 13/03/2008, pela utilização exclusiva do bem até a data da alienação em leilão, tudo acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pela SELIC desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, até agosto de 2024, quando deverá também ser aplicada a SELIC sobre para cálculo dos juros. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça, que neste ato defiro. P.I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEITON MORETTO DE MELO

Réu ELIZABETE SILVA DE MELO

Autor KATIA VALÉRIA MORETTO DE MELO

Réu MONIQUE SILVA DE MELO

Réu RUAN SILVA DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHAEL VIEIRA DA SILVA JUCÁ

OAB: 123750/RJ

VANESSA DO CARMO LIMA

OAB: 136524/RJ

SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO

OAB: 178742/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuida-se de ação de extinção de condomínio do imóvel combinada com fixação de aluguéis proposta por CLEITON MORETTO DE MELO e KÁTIA VALÉRIA MORETTO DE MELO em face de MONIQUE SILVA DE MELO, RUAN SILVA DE MELO e ELIZABETE SILVA DE MELO. Narraram os autores, em síntese, que os litigantes são coproprietários do imóvel situado à Rua Tenente Coronel Cunha (Lote 76 da quadra 05 do PA nº 25.795), em Magalhães Bastos, Rio de Janeiro, em razão de sentença de partilha prolatada no processo 010146-90.2008.8.19.0204. Afirmam que os autores e os dois primeiros réus são proprietários cada um de 12,5% do imóvel e a terceira ré a propriedade de 50%. Alegaram que apenas os requeridos usufruem do bem. Pelo exposto, requereram a fixação de aluguel mensal, com a condenação dos réus ao pagamento destes de forma retroativa até 13/03/2008, bem como a venda do imóvel em hasta pública com o rateio do valor obtido. Gratuidade de justiça deferida no id. 67. Contestação em conjunto dos requeridos no id. 99, arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, argumentaram que não se negaram a realizar a venda do imóvel, visto que não foram procurados pelos autores. Afirmaram que o bem foi leiloado em razão da existência de dívidas e que os autores tão somente se preocupam com o gozo e a fruição do bem, mas em momento algum não se importaram com a ônus da propriedade correspondente as suas respectivas frações. Réplica no id. 158. Documentos acostados pelos réus no id. 186. Saneador no id. 204, deferindo a realização de prova pericial. Documentos acostados pelos réus no id. 294. Laudo pericial acostado ao id. 337, concluindo que o valor esperado para o imóvel em caso de locação é de R$ 2.050,00 mensais. Petição no id. 418, informando que os réus MONIQUE SILVA DE MELO e RUAN SILVA DE MELO residem no imóvel objeto da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. Trata-se de ação em que se busca a extinção de condomínio sobre o imóvel descrito na inicial, além da fixação de aluguel em favor dos autores, não havendo dúvidas acerca da copropriedade de todos os litigantes, o que não foi objeto de impugnação, além de ter sido documentalmente comprovado. Acerca do tema, preceitua o art. 1.320, do CC que: Art. 1320 - A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão . Assim, se trata de direito potestativo de qualquer coproprietário, sendo irrelevantes as razões que levaram a tal pedido. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL DIVIDIDO POR ACORDO ENTRE OS EXCÔNJUGES. Ação de extinção de condomínio de imóvel comum dos ex-cônjuges. No acordo de divórcio as partes ajustaram deixar o lote em condomínio e disciplinaram o direito de uso do bem, além de o Réu adquirir a parte da Autora sobre a benfeitoria. Inviável a divisão do lote, considerando sua metragem. O artigo 1320 do Código Civil confere ao condômino o direito potestativo de extinguir o condomínio, que na hipótese dos autos se limita apenas ao terreno, pois as benfeitorias pertencem exclusivamente ao Réu. Recurso provido . (TJ-RJ - APL: 00018654720158190028, Relator: Des (a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) No mais, quanto a forma de venda do imóvel, ausente concordância entre as partes, é necessária a alienação judicial da coisa comum, nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil, que dita: Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. Outrossim, embora os réus tenham alegado que ocorreu a alienação do imóvel em leilão para o pagamento de dívida pública, não juntaram qualquer prova de tal tese. No mais, o fato de os requeridos ainda residirem no imóvel demonstra a ausência de veracidade da alegação. Por fim, comprovada a copropriedade, bem como o fato de os requeridos utilizaram o imóvel de forma exclusiva, possuem os autores direito ao recebimento de aluguel mensal. Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Quanto ao valor do aluguel, tendo sido comprovado em laudo pericial a quantia média para o imóvel em R$ 2.050,00 mensais, possuindo cada autor o equivalente a 12,5% do imóvel, fixo o aluguel em R$ 256,25 para cada requerente. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, declarando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a extinção do condomínio sobre o imóvel situado à Rua Tenente Coronel Cunha (Lote 76 da quadra 05 do PA nº 25.795), em Magalhães Bastos, Rio de Janeiro e determinar a venda do mesmo em hasta pública, mediante prévia avaliação judicial, com a posterior divisão do valor obtido segundo os quinhões hereditários de cada litigante. Condeno ainda os requeridos ao pagamento de dos aluguéis, que fixo em R$ 256,25 (duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) para cada autor, desde 13/03/2008, pela utilização exclusiva do bem até a data da alienação em leilão, tudo acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pela SELIC desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, até agosto de 2024, quando deverá também ser aplicada a SELIC sobre para cálculo dos juros. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça, que neste ato defiro. P.I.