Detalhe do processo

0032878-46.2022.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0032878-46.2022.8.16.0014 Processo: 0032878-46.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): HEITOR JOSÉ DA SILVA representado(a) por ANAI APARECIDA ROSA DOS SANTOS MURILO JOSÉ DA SILVA representado(a) por ANAI APARECIDA ROSA DOS SANTOS Réu(s): HUMANA SAUDE SUL LTDA MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA Trata-se de manifestação da perita médica Fabiana Iglesias de Carvalho (seq. 234), dando ciência ao teor da petição apresentada pela ré Humana Saúde Sul LTDA. (seq. 229) e requerendo o agendamento de nova data para realização do exame físico pericial. Diante disso, determino o reagendamento da perícia médica, devendo a perita Fabiana Iglesias de Carvalho indicar, no prazo de 15 dias, nova data para a realização do exame físico, a ser comunicada às partes, considerando que a prova pericial foi determinada por este Juízo no interesse da adequada instrução do feito. Intimem-se os autores, na pessoa de seu(sua) responsável legal e de seu(sua) patrono(a), para que compareçam, impreterivelmente, na data a ser designada pela perita. Fica desde já consignado que o não comparecimento injustificado dos autores à nova data agendada implicará a preclusão da prova pericial, prosseguindo-se no julgamento dos autos no estado em que se encontram, nos termos dos arts. 139, IV, 379 e 400 do Código de Processo Civil, sem possibilidade de renovação do ato. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor HEITOR JOSé DA SILVA REPRESENTADO(A) POR ANAI APARECIDA ROSA DOS SANTOS

Réu HUMANA SAUDE LTDA

Réu MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFíCIOS LTDA

Autor MURILO JOSé DA SILVA REPRESENTADO(A) POR ANAI APARECIDA ROSA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISADORA SCHLITTLER TAGLIAPIETRA

OAB: 109978/PR

ADRIANO NOGUEIRA

OAB: 28321/PR

FABIANA JUSTINO DA SILVA

OAB: 90897/PR

RODRIGO VALENTE GIUBLIN TEIXEIRA

OAB: 33202/PR

NADIA HOMMERSCHAG NORA

OAB: 33308/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0032878-46.2022.8.16.0014 Processo: 0032878-46.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): HEITOR JOSÉ DA SILVA representado(a) por ANAI APARECIDA ROSA DOS SANTOS MURILO JOSÉ DA SILVA representado(a) por ANAI APARECIDA ROSA DOS SANTOS Réu(s): HUMANA SAUDE SUL LTDA MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA Trata-se de manifestação da perita médica Fabiana Iglesias de Carvalho (seq. 234), dando ciência ao teor da petição apresentada pela ré Humana Saúde Sul LTDA. (seq. 229) e requerendo o agendamento de nova data para realização do exame físico pericial. Diante disso, determino o reagendamento da perícia médica, devendo a perita Fabiana Iglesias de Carvalho indicar, no prazo de 15 dias, nova data para a realização do exame físico, a ser comunicada às partes, considerando que a prova pericial foi determinada por este Juízo no interesse da adequada instrução do feito. Intimem-se os autores, na pessoa de seu(sua) responsável legal e de seu(sua) patrono(a), para que compareçam, impreterivelmente, na data a ser designada pela perita. Fica desde já consignado que o não comparecimento injustificado dos autores à nova data agendada implicará a preclusão da prova pericial, prosseguindo-se no julgamento dos autos no estado em que se encontram, nos termos dos arts. 139, IV, 379 e 400 do Código de Processo Civil, sem possibilidade de renovação do ato. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito