Detalhe do processo

0032859-23.2009.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Atos Administrativos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0032859-23.2009.8.26.0562 (apensado ao processo 0010919-02.2009.8.26.0562) (562.01.2009.032859) - Procedimento Comum Cível - Atos Administrativos - Agropecuária e Participações Rio Turvo Ltda - Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo Estado de São Paulo às fls. 2493/2494 e determino o prosseguimento do feito para cumprimento do v. acórdão transitado em julgado. Expeça-se mandado de averbação e retificação, dirigido ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos. O mandado deverá consignar que o título judicial determinou a retificação parcial da matrícula nº 534, e não o seu cancelamento integral, preservando-se a validade do registro quanto à área privada remanescente. Para fiel cumprimento do julgado, deverá o Oficial: a) averbar na matrícula nº 534 a existência da decisão judicial transitada em julgado e a consequente nulidade parcial do registro; b) retificar a descrição do imóvel para excluir da área particular a parcela identificada no processo como gleba devoluta transferida à SABESP, com área aproximada de 390,27 hectares, observando-se rigorosamente a localização, os limites, as coordenadas, as confrontações e os demais elementos constantes das peças técnicas elaboradas no processo; c) fazer constar, na matrícula retificada, que a área remanescente de domínio privado corresponde aproximadamente a 2.824,70 hectares, ou à metragem definitiva resultante da conferência técnica e registral dos memoriais e plantas judiciais; d) preservar, na matrícula, os elementos registrais relativos à área privada remanescente, inclusive a titularidade da ré, naquilo que não foi atingido pelo pronunciamento judicial; e) promover os atos registrais subsequentes que forem tecnicamente necessários à adequada individualização da área pública destacada, inclusive eventual abertura de matrícula própria, somente se tal providência for compatível com o conteúdo do título judicial, com a documentação técnica e com as normas registrais aplicáveis; f) não promover o cancelamento integral da matrícula nº 534 nem alterar a titularidade da área privada remanescente, por não corresponderem ao comando definitivo do acórdão. A parte deverá providenciar a entrega do mandado ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, instruindo-o com cópia da r. Sentença de fls. 1367/1376, do v. acórdão de fls. 1477, da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, da certidão de trânsito em julgado de fls. 2483 e das peças técnicas pertinentes, especialmente o laudo pericial, plantas, croquis e memoriais descritivos que identificam as áreas públicas. e requerendo sua prenotação e qualificação. Eventuais exigências deverão ser formuladas pelo Oficial por meio de nota devolutiva fundamentada, cabendo à parte interessada providenciar seu atendimento ou, se entender necessário, requerer a adoção das medidas registrais ou judiciais cabíveis. Após a apresentação do mandado ao Cartório, deverá o Estado comprovar nos autos, no prazo de 30 dias, a prenotação, o cumprimento do ato ou a existência de eventual nota devolutiva. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JOAO AUGUSTO PIRES GUARIENTO (OAB 182452/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGROPECUáRIA E PARTICIPAçõES RIO TURVO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO AUGUSTO PIRES GUARIENTO

OAB: 182452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0032859-23.2009.8.26.0562 (apensado ao processo 0010919-02.2009.8.26.0562) (562.01.2009.032859) - Procedimento Comum Cível - Atos Administrativos - Agropecuária e Participações Rio Turvo Ltda - Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo Estado de São Paulo às fls. 2493/2494 e determino o prosseguimento do feito para cumprimento do v. acórdão transitado em julgado. Expeça-se mandado de averbação e retificação, dirigido ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos. O mandado deverá consignar que o título judicial determinou a retificação parcial da matrícula nº 534, e não o seu cancelamento integral, preservando-se a validade do registro quanto à área privada remanescente. Para fiel cumprimento do julgado, deverá o Oficial: a) averbar na matrícula nº 534 a existência da decisão judicial transitada em julgado e a consequente nulidade parcial do registro; b) retificar a descrição do imóvel para excluir da área particular a parcela identificada no processo como gleba devoluta transferida à SABESP, com área aproximada de 390,27 hectares, observando-se rigorosamente a localização, os limites, as coordenadas, as confrontações e os demais elementos constantes das peças técnicas elaboradas no processo; c) fazer constar, na matrícula retificada, que a área remanescente de domínio privado corresponde aproximadamente a 2.824,70 hectares, ou à metragem definitiva resultante da conferência técnica e registral dos memoriais e plantas judiciais; d) preservar, na matrícula, os elementos registrais relativos à área privada remanescente, inclusive a titularidade da ré, naquilo que não foi atingido pelo pronunciamento judicial; e) promover os atos registrais subsequentes que forem tecnicamente necessários à adequada individualização da área pública destacada, inclusive eventual abertura de matrícula própria, somente se tal providência for compatível com o conteúdo do título judicial, com a documentação técnica e com as normas registrais aplicáveis; f) não promover o cancelamento integral da matrícula nº 534 nem alterar a titularidade da área privada remanescente, por não corresponderem ao comando definitivo do acórdão. A parte deverá providenciar a entrega do mandado ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, instruindo-o com cópia da r. Sentença de fls. 1367/1376, do v. acórdão de fls. 1477, da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, da certidão de trânsito em julgado de fls. 2483 e das peças técnicas pertinentes, especialmente o laudo pericial, plantas, croquis e memoriais descritivos que identificam as áreas públicas. e requerendo sua prenotação e qualificação. Eventuais exigências deverão ser formuladas pelo Oficial por meio de nota devolutiva fundamentada, cabendo à parte interessada providenciar seu atendimento ou, se entender necessário, requerer a adoção das medidas registrais ou judiciais cabíveis. Após a apresentação do mandado ao Cartório, deverá o Estado comprovar nos autos, no prazo de 30 dias, a prenotação, o cumprimento do ato ou a existência de eventual nota devolutiva. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JOAO AUGUSTO PIRES GUARIENTO (OAB 182452/SP)