0032821-09.2024.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0032821-09.2024.8.16.0030 Processo: 0032821-09.2024.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA VIEIRA Réu(s): ZELY IGNEZ PIETSCH Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de usucapião em que, no curso do processo, sobreveio a informação do falecimento da parte ré, certificada no Ref. mov. 162.1. A parte autora requereu a sucessão processual e indicou os herdeiros no Ref. mov. 180.1. Os entes públicos manifestaram-se nos autos. O laudo pericial foi entregue no Ref. mov. 105.1. 2. O falecimento da ré registral Zely Ignez Pietsch encontra-se devidamente atestado nos autos. A parte autora promoveu as diligências cabíveis e indicou os herdeiros Enio Carlos Pietsch e Vera Neusa Pietsch para integrarem a lide. Preenchidos os requisitos legais, a sucessão processual é medida de rigor para a regularização do polo passivo. Quanto à intervenção dos entes públicos, o Município de Foz do Iguaçu no Ref. mov. 144.1, o Estado do Paraná no Ref. mov. 158.1 e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Ref. mov. 153.1 manifestaram expresso desinteresse no feito, impondo-se a exclusão destes do cadastro processual. A União, por sua vez, apresentou manifestação preliminar no Ref. mov. 137.1 e Ref. mov. 150.1, pendendo de resposta definitiva acerca de eventual interesse na área usucapienda, o que exige nova intimação. Ademais, verifica-se a pendência na expedição dos mandados de citação pessoal dos confinantes, ato indispensável para a validade do procedimento. Por fim, com a entrega do laudo pericial no Ref. mov. 105.1 e a prévia concordância do Estado do Paraná quanto ao custeio da prova, impõe-se a expedição da requisição de pagamento dos honorários periciais. 3. Defiro o pedido de sucessão processual formulado no Ref. mov. 180.1. Promova a Secretaria as anotações necessárias para incluir no polo passivo os herdeiros Enio Carlos Pietsch e Vera Neusa Pietsch, em substituição à ré falecida. Citem-se pessoalmente os herdeiros ora incluídos, nos endereços indicados no Ref. mov. 180.1, para que apresentem resposta no prazo de 15 dias. Expeçam-se, imediatamente, os mandados de citação pessoal dos confinantes do imóvel, Lotes 56, 40 e 542, conforme já determinado em decisão anterior. Acolho os pedidos formulados no Ref. mov. 144.1, Ref. mov. 153.1 e Ref. mov. 158.1. Excluam-se o Município de Foz do Iguaçu, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e o Estado do Paraná do cadastro dos autos. Intime-se a União para que, no prazo de 30 dias, apresente manifestação conclusiva acerca de eventual interesse jurídico na causa. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor em face do Estado do Paraná para o pagamento dos honorários do perito Anderson Maciel Freire, fixados em R$900,00, observando-se os dados bancários informados e a entrega do laudo pericial no Ref. mov. 105.1. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 15 de junho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T UNIãO - ADVOCACIA GERAL DA UNIãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRU4 - COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE (COREPAM)
OAB: 876004070/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0032821-09.2024.8.16.0030 Processo: 0032821-09.2024.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA VIEIRA Réu(s): ZELY IGNEZ PIETSCH Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de usucapião em que, no curso do processo, sobreveio a informação do falecimento da parte ré, certificada no Ref. mov. 162.1. A parte autora requereu a sucessão processual e indicou os herdeiros no Ref. mov. 180.1. Os entes públicos manifestaram-se nos autos. O laudo pericial foi entregue no Ref. mov. 105.1. 2. O falecimento da ré registral Zely Ignez Pietsch encontra-se devidamente atestado nos autos. A parte autora promoveu as diligências cabíveis e indicou os herdeiros Enio Carlos Pietsch e Vera Neusa Pietsch para integrarem a lide. Preenchidos os requisitos legais, a sucessão processual é medida de rigor para a regularização do polo passivo. Quanto à intervenção dos entes públicos, o Município de Foz do Iguaçu no Ref. mov. 144.1, o Estado do Paraná no Ref. mov. 158.1 e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Ref. mov. 153.1 manifestaram expresso desinteresse no feito, impondo-se a exclusão destes do cadastro processual. A União, por sua vez, apresentou manifestação preliminar no Ref. mov. 137.1 e Ref. mov. 150.1, pendendo de resposta definitiva acerca de eventual interesse na área usucapienda, o que exige nova intimação. Ademais, verifica-se a pendência na expedição dos mandados de citação pessoal dos confinantes, ato indispensável para a validade do procedimento. Por fim, com a entrega do laudo pericial no Ref. mov. 105.1 e a prévia concordância do Estado do Paraná quanto ao custeio da prova, impõe-se a expedição da requisição de pagamento dos honorários periciais. 3. Defiro o pedido de sucessão processual formulado no Ref. mov. 180.1. Promova a Secretaria as anotações necessárias para incluir no polo passivo os herdeiros Enio Carlos Pietsch e Vera Neusa Pietsch, em substituição à ré falecida. Citem-se pessoalmente os herdeiros ora incluídos, nos endereços indicados no Ref. mov. 180.1, para que apresentem resposta no prazo de 15 dias. Expeçam-se, imediatamente, os mandados de citação pessoal dos confinantes do imóvel, Lotes 56, 40 e 542, conforme já determinado em decisão anterior. Acolho os pedidos formulados no Ref. mov. 144.1, Ref. mov. 153.1 e Ref. mov. 158.1. Excluam-se o Município de Foz do Iguaçu, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e o Estado do Paraná do cadastro dos autos. Intime-se a União para que, no prazo de 30 dias, apresente manifestação conclusiva acerca de eventual interesse jurídico na causa. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor em face do Estado do Paraná para o pagamento dos honorários do perito Anderson Maciel Freire, fixados em R$900,00, observando-se os dados bancários informados e a entrega do laudo pericial no Ref. mov. 105.1. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 15 de junho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito