Detalhe do processo

0032804-31.2018.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0068007-15.2022.8.16.0014 DECISÃO 1. Foi noticiado o falecimento do embargante Felipe Garcia Alonso e que foi nomeado como inventariante Tiago Pedreira Garcia (evento 173.1). Em evento 180.1, foi determinada a intimação pessoal do inventariante, Tiago Pedreiro Garcia, para regularizar a representação processual do espólio sob pena de extinção dos embargos à execução sem julgamento de mérito. O inventariante, Tiago Pedreiro Garcia, foi devidamente intimado no endereço Rua Araraquara, 333, Jardim Cruzado Ibaté/SP, CEP: 14.815-000 (eventos 186.1/188.1). Diante da ausência de regularização processual (evento 189.0), houve a extinção do feito sem resolução do mérito, com a condenação da parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, em favor do procurador do embargado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 194.1). Em evento 213.1, a Associação dos Advogados do Banco do Brasil (AABB) requereu o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, sendo o pedido deferido (evento 222.1). Expedida intimação online para pagamento em evento 228.1 e certificado o decurso de prazo em evento 236.0. Expedida ordem de bloqueio via SISBAJUD (evento 241.1), restou infrutífera (evento 242.1). Em evento 245.1, a exequente requereu a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, com a expedição de ofício ao SERASAJUD.Realizada a busca de veículos em nome da parte devedora via RENAJUD, foi inserida restrição de transferência sobre o veículo SR/VILACOS SR3ECA de placa NJW3761 (eventos 246.1/246.3). Em evento 252.1, a parte exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula n° 27.202, do 1° Serviço Registro Imóveis de Cáceres/MT. Acostada matrícula em evento 252.2, na qual constam a hipoteca em favor de Banco Ford S.A. (R3, R7, R8 e R9) e em favor de Ford Motor Company Brasil LTDA (R10). Em evento 253.1 determinou-se a regular intimação do executado na pessoa de seu inventariante, Sr. Tiago Pedreira Garcia, declarando nulos os atos processuais procedidos em relação ao executado posteriores ao evento 228.1, sendo por ora, indeferido o pedido de penhora do imóvel de matrícula n° 27.202 do 1° Serviço Registro Imóveis de Cáceres/MT. Ainda, indeferido o pedido de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, mesmo com a regular intimação, tendo em vista que o espólio se tratar de ente despersonalizado e o pedido juridicamente ineficaz. Em relação ao bloqueio realizado via RENAJUD, entendeu-se pela possibilidade de manutenção. Expedida carta de intimação ao ESPÓLIO DE FELIPE GARCIA ALONSO representado por TIAGO PEDREIRO GARCIA (evento 255.1), o aviso de recebimento retornou com anotação “mudou-se” (evento 257.1). Em evento 261.1, a parte exequente requereu que seja determinada nova expedição de Carta de Intimação dirigida ao inventariante TIAGO PEDREIRO GARCIA no endereço em que intimado anteriormente. O cartório certificou em evento 262.1 que a carta de intimação expedida no evento 255.1/257.1 foi endereçada ao ESPÓLIO DE FELIPE GARCIA ALONSO, na pessoa de TIAGO PEDREIRO GARCIA. A parte exequente requereu a realização de buscas de endereços (evento 265.1), que foram realizadas em eventos 266.1/269.1, 273.1 a 276.1.Expedida carta de intimação à endereço localizado (evento 282.1), retornou com anotação “mudou-se” (evento 283.1). A parte exequente requereu a concessão de prazo para localização do endereço do inventariante TIAGO PEDREIRO GARCIA (evento 286.1). É o relatório. Decido. 2. Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, que: Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA - DEVOLUÇÃO - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. A mudança de endereço da parte, quando por ela não informada nos autos, torna regular a intimação pessoal dirigida para o único destino conhecido no feito. Em situações tais, a não realização de perícia técnica pela ausência da parte autora não induz cerceio de defesa, mas decorrência do disposto no artigo 274 do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200516706001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/0020, Data de Publicação: 20/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. REVELIA DECRETADA ANTE AUSÊNCIA DE RESPOSTA DOS RÉUS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 346 DO CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO DOS REQUERIDOS NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTIMAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA CONFORME ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 513, § 3º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0074485-18.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 15.05.2022) (TJ- PR - AI: 00744851820218160000 Curitiba 0074485-18.2021.8.16.0000(Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 15/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) É exatamente o caso dos autos. Veja que a intimação para pagamento do débito, foi expedida ao mesmo endereço que o inventariante do espólio, Sr. TIAGO PEDREIRO GARCIA foi anteriormente intimado (eventos 186.1/188.1) qual seja, Rua Araraquara, 333, Jardim Cruzado Ibaté/SP, CEP: 14.815-000 tendo retornado com a anotação “mudou-se” (evento 257.1), não tendo havido nenhuma comunicação do juízo do endereço atualizado da parte Assim, reputo válida as intimações retornadas no evento 257.1. 2. Certifique-se o decurso de prazo para pagamento e intime-se a parte credora para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no Art. 523, §1º, do CPC, bem como requerer as medidas constritivas que entender cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIAçãO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARMANDO VIEIRA LARANJEIRO

OAB: 38101/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Autos nº 0068007-15.2022.8.16.0014 DECISÃO 1. Foi noticiado o falecimento do embargante Felipe Garcia Alonso e que foi nomeado como inventariante Tiago Pedreira Garcia (evento 173.1). Em evento 180.1, foi determinada a intimação pessoal do inventariante, Tiago Pedreiro Garcia, para regularizar a representação processual do espólio sob pena de extinção dos embargos à execução sem julgamento de mérito. O inventariante, Tiago Pedreiro Garcia, foi devidamente intimado no endereço Rua Araraquara, 333, Jardim Cruzado Ibaté/SP, CEP: 14.815-000 (eventos 186.1/188.1). Diante da ausência de regularização processual (evento 189.0), houve a extinção do feito sem resolução do mérito, com a condenação da parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, em favor do procurador do embargado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 194.1). Em evento 213.1, a Associação dos Advogados do Banco do Brasil (AABB) requereu o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, sendo o pedido deferido (evento 222.1). Expedida intimação online para pagamento em evento 228.1 e certificado o decurso de prazo em evento 236.0. Expedida ordem de bloqueio via SISBAJUD (evento 241.1), restou infrutífera (evento 242.1). Em evento 245.1, a exequente requereu a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, com a expedição de ofício ao SERASAJUD.Realizada a busca de veículos em nome da parte devedora via RENAJUD, foi inserida restrição de transferência sobre o veículo SR/VILACOS SR3ECA de placa NJW3761 (eventos 246.1/246.3). Em evento 252.1, a parte exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula n° 27.202, do 1° Serviço Registro Imóveis de Cáceres/MT. Acostada matrícula em evento 252.2, na qual constam a hipoteca em favor de Banco Ford S.A. (R3, R7, R8 e R9) e em favor de Ford Motor Company Brasil LTDA (R10). Em evento 253.1 determinou-se a regular intimação do executado na pessoa de seu inventariante, Sr. Tiago Pedreira Garcia, declarando nulos os atos processuais procedidos em relação ao executado posteriores ao evento 228.1, sendo por ora, indeferido o pedido de penhora do imóvel de matrícula n° 27.202 do 1° Serviço Registro Imóveis de Cáceres/MT. Ainda, indeferido o pedido de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, mesmo com a regular intimação, tendo em vista que o espólio se tratar de ente despersonalizado e o pedido juridicamente ineficaz. Em relação ao bloqueio realizado via RENAJUD, entendeu-se pela possibilidade de manutenção. Expedida carta de intimação ao ESPÓLIO DE FELIPE GARCIA ALONSO representado por TIAGO PEDREIRO GARCIA (evento 255.1), o aviso de recebimento retornou com anotação “mudou-se” (evento 257.1). Em evento 261.1, a parte exequente requereu que seja determinada nova expedição de Carta de Intimação dirigida ao inventariante TIAGO PEDREIRO GARCIA no endereço em que intimado anteriormente. O cartório certificou em evento 262.1 que a carta de intimação expedida no evento 255.1/257.1 foi endereçada ao ESPÓLIO DE FELIPE GARCIA ALONSO, na pessoa de TIAGO PEDREIRO GARCIA. A parte exequente requereu a realização de buscas de endereços (evento 265.1), que foram realizadas em eventos 266.1/269.1, 273.1 a 276.1.Expedida carta de intimação à endereço localizado (evento 282.1), retornou com anotação “mudou-se” (evento 283.1). A parte exequente requereu a concessão de prazo para localização do endereço do inventariante TIAGO PEDREIRO GARCIA (evento 286.1). É o relatório. Decido. 2. Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, que: Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA - DEVOLUÇÃO - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. A mudança de endereço da parte, quando por ela não informada nos autos, torna regular a intimação pessoal dirigida para o único destino conhecido no feito. Em situações tais, a não realização de perícia técnica pela ausência da parte autora não induz cerceio de defesa, mas decorrência do disposto no artigo 274 do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200516706001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/0020, Data de Publicação: 20/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. REVELIA DECRETADA ANTE AUSÊNCIA DE RESPOSTA DOS RÉUS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 346 DO CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO DOS REQUERIDOS NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTIMAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA CONFORME ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 513, § 3º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0074485-18.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 15.05.2022) (TJ- PR - AI: 00744851820218160000 Curitiba 0074485-18.2021.8.16.0000(Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 15/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) É exatamente o caso dos autos. Veja que a intimação para pagamento do débito, foi expedida ao mesmo endereço que o inventariante do espólio, Sr. TIAGO PEDREIRO GARCIA foi anteriormente intimado (eventos 186.1/188.1) qual seja, Rua Araraquara, 333, Jardim Cruzado Ibaté/SP, CEP: 14.815-000 tendo retornado com a anotação “mudou-se” (evento 257.1), não tendo havido nenhuma comunicação do juízo do endereço atualizado da parte Assim, reputo válida as intimações retornadas no evento 257.1. 2. Certifique-se o decurso de prazo para pagamento e intime-se a parte credora para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no Art. 523, §1º, do CPC, bem como requerer as medidas constritivas que entender cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta