0032801-42.2017.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0032801-42.2017.8.19.0042 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0032801-42.2017.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00564838 APTE: ANDERSON MARIO DE MELLO AMARAL ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR OAB/RJ-082812 ADVOGADO: FABRÍCIO JOSÉ NASCIMENTO AZEVEDO OAB/RJ-112445 APDO: PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: ANDRÉA DOS SANTOS SILVA OAB/RJ-148648 ADMJUD: BOECHAT ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: GISELLE BOECHAT CARNEIRO GONZALEZ OAB/RJ-181577 Relator: DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exameApelação interposta pela parte autora contra sentença que condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em razão de acidente de trânsito causado por preposto.II. Questão em discussão(i) Adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais;(ii) Cumulação e majoração da indenização por danos estéticos.III. Razões de decidirO valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões, as limitações permanentes e o sofrimento do autor, motivo pelo qual a quantia de R$ 40.000,00 foi majorada para R$ 60.000,00. Nos termos da Súmula 387 do STJ, é cabível a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos. Laudo pericial atestou sequelas permanentes, com claudicação, linfedema e cicatrizes, justificando a majoração da verba indenizatória relativa ao dano estético para R$ 40.000,00.IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e por danos estéticos para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Conclusões: EM CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO, NO RETORNO DE VOTO VISTA, O DES. BENEDICTO ABICAIR - PRESIDENTE DA CÂMARA VOTOU PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RESTOU, ASSIM, O RESULTADO FINAL: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON MARIO DE MELLO AMARAL
Réu BOECHAT ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
Réu PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉA DOS SANTOS SILVA
OAB: 148648/RJ
FABRÍCIO JOSÉ NASCIMENTO AZEVEDO
OAB: 112445/RJ
LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR
OAB: 82812/RJ
GISELLE BOECHAT CARNEIRO GONZALEZ
OAB: 181577/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0032801-42.2017.8.19.0042 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0032801-42.2017.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00564838 APTE: ANDERSON MARIO DE MELLO AMARAL ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR OAB/RJ-082812 ADVOGADO: FABRÍCIO JOSÉ NASCIMENTO AZEVEDO OAB/RJ-112445 APDO: PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: ANDRÉA DOS SANTOS SILVA OAB/RJ-148648 ADMJUD: BOECHAT ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: GISELLE BOECHAT CARNEIRO GONZALEZ OAB/RJ-181577 Relator: DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exameApelação interposta pela parte autora contra sentença que condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em razão de acidente de trânsito causado por preposto.II. Questão em discussão(i) Adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais;(ii) Cumulação e majoração da indenização por danos estéticos.III. Razões de decidirO valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões, as limitações permanentes e o sofrimento do autor, motivo pelo qual a quantia de R$ 40.000,00 foi majorada para R$ 60.000,00. Nos termos da Súmula 387 do STJ, é cabível a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos. Laudo pericial atestou sequelas permanentes, com claudicação, linfedema e cicatrizes, justificando a majoração da verba indenizatória relativa ao dano estético para R$ 40.000,00.IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e por danos estéticos para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Conclusões: EM CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO, NO RETORNO DE VOTO VISTA, O DES. BENEDICTO ABICAIR - PRESIDENTE DA CÂMARA VOTOU PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RESTOU, ASSIM, O RESULTADO FINAL: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.