0032796-34.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0032796-34.2026.8.19.0000 Assunto: Leve / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: CABO FRIO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0801533-15.2026.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00398003 IMPTE: CAROLINE RAMOS DA CUNHA OAB/RJ-240661 IMPTE: LEANDRO RODRIGO MENEZES PINHEIRO TAVARES OAB/RJ-159691 PACIENTE: KATIA MOYSES RIBEIRO SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CABO FRIO Relator: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO E OUTROS DELITOS. DEFESA ALEGA INÉPCIA DA DENÚNCIA, NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E FALTA DE JUSTA CAUSA, BEM COMO DECISÃO GENÉRICA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CERCEAMENTO DA DEFESA. PLEITEA TRANCAMENTO DA AÇÃO OU A ANULAÇÃO DO DECISÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO AGRAVO INTERNO.I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 303, §2º e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, e artigos 129, §12, I, "a", e 330 do Código Penal.2. Sustenta a defesa a inépcia da denúncia, a nulidade do laudo pericial e a ausência de justa causa, alegando decisão genérica de recebimento de denúncia e cerceamento de defesa, pleiteando o trancamento da ação penal ou a anulação do decisum.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de inépcia da denúncia, nulidade da prova pericial e ausência de justa causa aptas a ensejar o trancamento da ação penal ou a anulação da decisão que recebeu a denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Habeas corpus não comporta análise aprofundada do conjunto fático-probatório, sendo inadequado para verificação de alegações que demandam dilação probatória, como a suposta deficiência de laudo pericial e a insuficiência da descrição fática.5. A denúncia, em juízo de cognição sumária, atende aos requisitos legais, possibilitando o exercício da ampla defesa.6. Inexistência de ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento da ação penal nesta via estreita.7. Agravo interno prejudicado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Conhecer e denegar a ordem.Dispositivos citados: CPP, artigos 41 e 395; CTB, artigos 303, §2º e 306; CP, artigos 129, §12, I, "a", e 330; CF, art. 93, IX.Jurisprudência citada: STJ, AgRg no RHC 195217/BA 2024/0090810-6, 5ª T. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/05/2024; AgRg no HC 756284/SE 2022/0217482-7, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13/09/2022. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram esta câmara, à unanimidade, reconhecer prejudicado o Agravo Interno interposto e de CONHECER E DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, nos termos da fundamentação supra.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CABO FRIO
Réu KATIA MOYSES RIBEIRO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE RAMOS DA CUNHA
OAB: 240661/RJ
LEANDRO RODRIGO MENEZES PINHEIRO TAVARES
OAB: 159691/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0032796-34.2026.8.19.0000 Assunto: Leve / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: CABO FRIO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0801533-15.2026.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00398003 IMPTE: CAROLINE RAMOS DA CUNHA OAB/RJ-240661 IMPTE: LEANDRO RODRIGO MENEZES PINHEIRO TAVARES OAB/RJ-159691 PACIENTE: KATIA MOYSES RIBEIRO SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CABO FRIO Relator: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO E OUTROS DELITOS. DEFESA ALEGA INÉPCIA DA DENÚNCIA, NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E FALTA DE JUSTA CAUSA, BEM COMO DECISÃO GENÉRICA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CERCEAMENTO DA DEFESA. PLEITEA TRANCAMENTO DA AÇÃO OU A ANULAÇÃO DO DECISÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO AGRAVO INTERNO.I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 303, §2º e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, e artigos 129, §12, I, "a", e 330 do Código Penal.2. Sustenta a defesa a inépcia da denúncia, a nulidade do laudo pericial e a ausência de justa causa, alegando decisão genérica de recebimento de denúncia e cerceamento de defesa, pleiteando o trancamento da ação penal ou a anulação do decisum.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de inépcia da denúncia, nulidade da prova pericial e ausência de justa causa aptas a ensejar o trancamento da ação penal ou a anulação da decisão que recebeu a denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Habeas corpus não comporta análise aprofundada do conjunto fático-probatório, sendo inadequado para verificação de alegações que demandam dilação probatória, como a suposta deficiência de laudo pericial e a insuficiência da descrição fática.5. A denúncia, em juízo de cognição sumária, atende aos requisitos legais, possibilitando o exercício da ampla defesa.6. Inexistência de ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento da ação penal nesta via estreita.7. Agravo interno prejudicado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Conhecer e denegar a ordem.Dispositivos citados: CPP, artigos 41 e 395; CTB, artigos 303, §2º e 306; CP, artigos 129, §12, I, "a", e 330; CF, art. 93, IX.Jurisprudência citada: STJ, AgRg no RHC 195217/BA 2024/0090810-6, 5ª T. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/05/2024; AgRg no HC 756284/SE 2022/0217482-7, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13/09/2022. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram esta câmara, à unanimidade, reconhecer prejudicado o Agravo Interno interposto e de CONHECER E DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, nos termos da fundamentação supra.