Detalhe do processo

0032777-71.2021.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1) Descabida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré FR PALERMO VEICULOS EIRELI . Eventual ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial ou ausência de danos sofridos pela autora deverão ser analisados em sede de mérito e não em análise sumária dos pressupostos processuais e condições da ação. Ademais, na forma da teoria da asserção, as condições da ação serão analisadas de acordo com as alegações abstratamente inseridas na inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 2) Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela ré FR PALERMO VEICULOS EIRELI. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal. Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão. No ponto, em observância ao contido na Súmula 89 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial. Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação das alegadas posses da autora. Diante da presunção relativa que gira em torno da gratuidade judiciária, caberia à demandada a comprovação da ausência de pobreza, o que, contudo, não foi realizado, limitando-se a trazer alegações sem efetivas comprovações. 3) Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro saneado o processo. 4) Embora o autor, como consumidor, tenha, por força do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, essa não pode ser efetuada no caso presente, por ausência dos requisitos legais. Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando, sem a menor sombra de dúvida, não tenha o consumidor condições de acesso à prova ou então que essa seja de tal maneira onerosa que se revele como virtualmente impossível de ser efetuada. Nem uma coisa e nem outra ocorre no caso em exame, visto que é plenamente possível à parte autora, através dos meios regulares de prova, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Sendo assim, deixo de inverter o ônus da prova em prol do demandante. 5) Defiro a produção de prova documental suplementar pelas partes, devendo os documentos ser apresentados no prazo de dez dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova. Em seguida ao prazo, ficam as partes cientes de que deverão obter vista do processo para ciência dos documentos acostados. 6) Ademais, defiro a produção da prova pericial requerida pelo réu FR PALERMO VEICULOS EIRELI . Faculto às partes a apresentação de outros quesitos que entenderem necessários, bem como a indicação de assistente técnico, tudo no prazo de dez dias a contar da intimação da presente. 7) Nomeio perito do Juízo a Dra. SOLANGE DANIEL CORREIA, solange.correia_rj@hotmail.com Intime-se a mesma para indicar se aceita o encargo e para declinar sua proposta de honoráriosa serem adiantados pela ré FR PALERMO VEICULOS EIRELI. 8) Por ora, indefiro o requerimento de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, visto que suas posições estão explicitas em sua peça preambular e seu depoimento não terá o condão de esclarecer as questões técnicas relativas ao suposto vício do produto. Com a vinda do laudo pericial a questão poderá ser reanalisada.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAUCARD S.A

Réu FR PALERMO VEICULOS EIRELI

Autor JOÃO BATISTA DA SILVA EBBO

Autor JOÃO PEDRO FERREIRA EBBO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

CASSIO NOVAES DOS SANTOS

OAB: 180900/RJ

WILLIAN SALUSTIANO SOUZA

OAB: 135328/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

1) Descabida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré FR PALERMO VEICULOS EIRELI . Eventual ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial ou ausência de danos sofridos pela autora deverão ser analisados em sede de mérito e não em análise sumária dos pressupostos processuais e condições da ação. Ademais, na forma da teoria da asserção, as condições da ação serão analisadas de acordo com as alegações abstratamente inseridas na inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 2) Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela ré FR PALERMO VEICULOS EIRELI. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal. Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão. No ponto, em observância ao contido na Súmula 89 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial. Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação das alegadas posses da autora. Diante da presunção relativa que gira em torno da gratuidade judiciária, caberia à demandada a comprovação da ausência de pobreza, o que, contudo, não foi realizado, limitando-se a trazer alegações sem efetivas comprovações. 3) Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro saneado o processo. 4) Embora o autor, como consumidor, tenha, por força do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, essa não pode ser efetuada no caso presente, por ausência dos requisitos legais. Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando, sem a menor sombra de dúvida, não tenha o consumidor condições de acesso à prova ou então que essa seja de tal maneira onerosa que se revele como virtualmente impossível de ser efetuada. Nem uma coisa e nem outra ocorre no caso em exame, visto que é plenamente possível à parte autora, através dos meios regulares de prova, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Sendo assim, deixo de inverter o ônus da prova em prol do demandante. 5) Defiro a produção de prova documental suplementar pelas partes, devendo os documentos ser apresentados no prazo de dez dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova. Em seguida ao prazo, ficam as partes cientes de que deverão obter vista do processo para ciência dos documentos acostados. 6) Ademais, defiro a produção da prova pericial requerida pelo réu FR PALERMO VEICULOS EIRELI . Faculto às partes a apresentação de outros quesitos que entenderem necessários, bem como a indicação de assistente técnico, tudo no prazo de dez dias a contar da intimação da presente. 7) Nomeio perito do Juízo a Dra. SOLANGE DANIEL CORREIA, solange.correia_rj@hotmail.com Intime-se a mesma para indicar se aceita o encargo e para declinar sua proposta de honoráriosa serem adiantados pela ré FR PALERMO VEICULOS EIRELI. 8) Por ora, indefiro o requerimento de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, visto que suas posições estão explicitas em sua peça preambular e seu depoimento não terá o condão de esclarecer as questões técnicas relativas ao suposto vício do produto. Com a vinda do laudo pericial a questão poderá ser reanalisada.