Detalhe do processo

0032769-87.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0032769-87.2022.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0032769-87.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01072936 APTE: YAGO RODRIGUES MESQUITA SOFISTE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Revisor: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO.I. Caso em exame:Apelação interposta pela defesa de acusado condenado pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em que se pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação se baseou apenas em depoimentos policiais, sem comprovação de intuito de traficância. Subsidiariamente, requereu a incidência da causa de diminuição de pena e a substituição da pena privativa de liberdade. A sentença também desclassificou a conduta da corré para o art. 28 da mesma lei.II. Questão em discussão:A questão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e o dolo de tráfico de drogas em relação ao apelante, especialmente diante da ausência de elementos concretos de mercancia e da divergência entre os depoimentos colhidos em juízo e a versão atribuída ao acusado na fase policial.III. Razões de decidir:1. A materialidade delitiva restou demonstrada pela apreensão e laudo pericial das substâncias entorpecentes.2. A autoria delitiva não se comprovou de forma robusta, uma vez que os depoimentos policiais não confirmaram, de maneira segura, a finalidade de tráfico.3. Não houve flagrante de atos de comercialização de drogas, tampouco apreensão de instrumentos típicos da atividade de tráfico.4. O réu, em juízo, negou a finalidade mercantil e declarou ser usuário, versão não infirmada por prova segura em sentido contrário.5. A corré, em situação fática semelhante, teve a imputação desclassificada para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, o que evidencia fragilidade do acervo probatório quanto ao intuito de tráfico.6. A quantidade e natureza da droga, isoladamente, não autorizam a conclusão de destinação mercantil.7. Diante da fragilidade probatória, aplicável o princípio do in dubio pro reo.8. Inviável a reclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por ausência de aditamento da denúncia, o que impõe a absolvição.IV. Dispositivo:Recurso provido para absolver o acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.Dispositivos relevantes citados:Art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006; art. 28 da Lei nº 11.343/2006; art. 383 do CPP; art. 386, VII, do CPP. Conclusões: Por maioria e nos termos do voto do relator, foi dado provimento ao apelo defensivo para, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, absolver o acusado, vencido o Des. Cezar Augusto nos termos do seu voto em separado.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor YAGO RODRIGUES MESQUITA SOFISTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0032769-87.2022.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0032769-87.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01072936 APTE: YAGO RODRIGUES MESQUITA SOFISTE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Revisor: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO.I. Caso em exame:Apelação interposta pela defesa de acusado condenado pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em que se pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação se baseou apenas em depoimentos policiais, sem comprovação de intuito de traficância. Subsidiariamente, requereu a incidência da causa de diminuição de pena e a substituição da pena privativa de liberdade. A sentença também desclassificou a conduta da corré para o art. 28 da mesma lei.II. Questão em discussão:A questão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e o dolo de tráfico de drogas em relação ao apelante, especialmente diante da ausência de elementos concretos de mercancia e da divergência entre os depoimentos colhidos em juízo e a versão atribuída ao acusado na fase policial.III. Razões de decidir:1. A materialidade delitiva restou demonstrada pela apreensão e laudo pericial das substâncias entorpecentes.2. A autoria delitiva não se comprovou de forma robusta, uma vez que os depoimentos policiais não confirmaram, de maneira segura, a finalidade de tráfico.3. Não houve flagrante de atos de comercialização de drogas, tampouco apreensão de instrumentos típicos da atividade de tráfico.4. O réu, em juízo, negou a finalidade mercantil e declarou ser usuário, versão não infirmada por prova segura em sentido contrário.5. A corré, em situação fática semelhante, teve a imputação desclassificada para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, o que evidencia fragilidade do acervo probatório quanto ao intuito de tráfico.6. A quantidade e natureza da droga, isoladamente, não autorizam a conclusão de destinação mercantil.7. Diante da fragilidade probatória, aplicável o princípio do in dubio pro reo.8. Inviável a reclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por ausência de aditamento da denúncia, o que impõe a absolvição.IV. Dispositivo:Recurso provido para absolver o acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.Dispositivos relevantes citados:Art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006; art. 28 da Lei nº 11.343/2006; art. 383 do CPP; art. 386, VII, do CPP. Conclusões: Por maioria e nos termos do voto do relator, foi dado provimento ao apelo defensivo para, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, absolver o acusado, vencido o Des. Cezar Augusto nos termos do seu voto em separado.