0032720-04.2021.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0032720-04.2021.8.16.0021 Processo: 0032720-04.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$163.714,61 Autor(s): DOUGLAS PIASTU PAOLA CRYSTYNA TERRES Réu(s): MLROSSETTO ENGENHARIA LTDA-ME SENTENÇA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOUGLAS PIASTU e PAOLA CRYSTYNA TERRES PIASTU (mov. 246) em face da sentença de mov. 243. Os embargantes aduzem a existência de contradições, omissões e nulidade por decisão surpresa na sentença. Sustentam, em suma: a ocorrência de contradição interna pela aplicação da multa rescisória concomitante com a improcedência do pedido de rescisão; a nulidade do julgado decorrente suposta da aplicação ex officio da Teoria do Adimplemento Substancial; a omissão na análise do critério qualitativo do adimplemento, considerando a gravidade dos vícios constatados no laudo pericial; e a ocorrência de erro material na distribuição dos ônus sucumbenciais. Instada a se manifestar sobre os embargos e os possíveis efeitos infringentes, a parte embargada MLROSSETTO ENGENHARIA LTDA-ME apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição integral do recurso (mov. 251). 2. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial e são destinados a esclarecer obscuridade (falta de clareza e precisão), eliminar contradição (proposições inconciliáveis entre si), suprir omissão (ausência de apreciação de questão relevante, inclusive de matérias que o juízo deva conhecer de ofício) ou retificar erro material (facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão), conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Segundo Daniel Neves (2020, Manual de Direito Processual Civil), “ a dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la”. Assim, no caso, não merecem acolhimento as teses aventadas, uma vez que a parte embargante expressa inconformismo com as razões de decidir adotadas pelo juízo, configurando nítida alegação de error in judicando, o que obsta a modificação do julgado pela via eleita. A petição dos embargos não indica omissão ou contradição interna genuína (entre proposições da própria decisão), mas sim discordância frontal em relação aos critérios jurídicos e fáticos empregados na sentença, tais como a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, a interpretação qualitativa e quantitativa da prova pericial, a compatibilidade entre a multa contratual e a conservação do negócio, e a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência. A alegação de injustiça da decisão ou erro de julgamento deve ser veiculada por meio de recurso de Apelação, não se prestando os embargos de declaração para obter a reforma do julgado. Assim, no caso, não merece acolhimento as teses aventadas, uma vez que a parte embargante pretende a modificação do julgado, rediscutindo a matéria já decidida e sem indicar qualquer vício formal sanável por meio dos embargos declaratórios, razão pela qual deverá utilizar o recurso processual cabível. 3. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, contudo, rejeito-os nos termos da fundamentação supramencionada. 4. No mais, permanece a sentença como lançada. P.R.I. Cascavel, data do movimento eletrônico3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DOUGLAS PIASTU
Réu MLROSSETTO ENGENHARIA LTDA-ME
Autor PAOLA CRYSTYNA TERRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ALEXANDRE BARANZELLI
OAB: 54662/PR
LUCIANA SCHVAMBACHI
OAB: 85571/PR
SUSANA BARANZELLI
OAB: 69947/PR
ROBSON FERNANDO BARROS DE SOUSA
OAB: 49759/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0032720-04.2021.8.16.0021 Processo: 0032720-04.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$163.714,61 Autor(s): DOUGLAS PIASTU PAOLA CRYSTYNA TERRES Réu(s): MLROSSETTO ENGENHARIA LTDA-ME SENTENÇA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOUGLAS PIASTU e PAOLA CRYSTYNA TERRES PIASTU (mov. 246) em face da sentença de mov. 243. Os embargantes aduzem a existência de contradições, omissões e nulidade por decisão surpresa na sentença. Sustentam, em suma: a ocorrência de contradição interna pela aplicação da multa rescisória concomitante com a improcedência do pedido de rescisão; a nulidade do julgado decorrente suposta da aplicação ex officio da Teoria do Adimplemento Substancial; a omissão na análise do critério qualitativo do adimplemento, considerando a gravidade dos vícios constatados no laudo pericial; e a ocorrência de erro material na distribuição dos ônus sucumbenciais. Instada a se manifestar sobre os embargos e os possíveis efeitos infringentes, a parte embargada MLROSSETTO ENGENHARIA LTDA-ME apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição integral do recurso (mov. 251). 2. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial e são destinados a esclarecer obscuridade (falta de clareza e precisão), eliminar contradição (proposições inconciliáveis entre si), suprir omissão (ausência de apreciação de questão relevante, inclusive de matérias que o juízo deva conhecer de ofício) ou retificar erro material (facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão), conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Segundo Daniel Neves (2020, Manual de Direito Processual Civil), “ a dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la”. Assim, no caso, não merecem acolhimento as teses aventadas, uma vez que a parte embargante expressa inconformismo com as razões de decidir adotadas pelo juízo, configurando nítida alegação de error in judicando, o que obsta a modificação do julgado pela via eleita. A petição dos embargos não indica omissão ou contradição interna genuína (entre proposições da própria decisão), mas sim discordância frontal em relação aos critérios jurídicos e fáticos empregados na sentença, tais como a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, a interpretação qualitativa e quantitativa da prova pericial, a compatibilidade entre a multa contratual e a conservação do negócio, e a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência. A alegação de injustiça da decisão ou erro de julgamento deve ser veiculada por meio de recurso de Apelação, não se prestando os embargos de declaração para obter a reforma do julgado. Assim, no caso, não merece acolhimento as teses aventadas, uma vez que a parte embargante pretende a modificação do julgado, rediscutindo a matéria já decidida e sem indicar qualquer vício formal sanável por meio dos embargos declaratórios, razão pela qual deverá utilizar o recurso processual cabível. 3. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, contudo, rejeito-os nos termos da fundamentação supramencionada. 4. No mais, permanece a sentença como lançada. P.R.I. Cascavel, data do movimento eletrônico3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito