0032707-85.2018.8.13.0411
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0032707-85.2018.8.13.0411 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCO ANTONIO DIAS CPF: não informado SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra Marco Antônio Dias, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 21 da Lei de Contravenções Penais, 147 do Código Penal e 12 da Lei nº 10.826/03. Narra a denúncia que, no dia 20 de maio de 2018, por volta das 15h30min, na Rua Altino Gonçalves Pereira, n. 37, Bairro Boa Vista, em Capim Branco/MG, o denunciado praticou vias de fato e ameaçou, por palavras e gestos, causar mal injusto e grave à vítima , sua esposa. Conforme a denúncia, no dia 21 de maio de 2018, o denunciado mantinha sob guarda arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta. Segundo a denúncia, infere-se dos autos que o denunciado e a vítima são casados há aproximadamente vinte anos e tiveram duas filhas juntos. De acordo com a denúncia, nas circunstâncias de tempo e lugar inicialmente descritas, o denunciado chegou em casa embriagado e iniciou uma discussão com a vítima. Em determinado momento da contenda, ele partiu para cima da vítima e apertou o seu pescoço com força contra a parede. Conforme a denúncia, diante da situação, a filha mais velha do casal interveio e conseguiu separar o agressor da vítima, instante em que ele se dirigiu até a cozinha, armou-se com uma faca e a apontou para a vítima. Com a chegada de terceiros ao local, o denunciado se dirigiu para fora da casa e, na oportunidade, a vítima acionou a Polícia Militar, o que irritou ainda mais o denunciado, que tentou agredi-la novamente e a ameaçou, dizendo que, se “ela não saísse de casa, ele a mataria”. Com a chegada dos policiais, o denunciado e a ofendida foram conduzidos até a delegacia de polícia. Posteriormente, a vítima informou que o denunciado possuía uma arma de fogo semelhante a uma espingarda em sua residência e solicitou uma vistoria no local. Procedidas buscas no imóvel, os policiais encontraram, na garagem da residência, dentro de um tambor azul, o referido artefato, o qual foi apreendido e encaminhado para a delegacia. Foi realizado exame de eficiência e prestabilidade da arma, constatando-se sua capacidade de ferir a integridade física de outrem. A denúncia veio acompanhada do auto de prisão em flagrante no ID nº 9581068087 (ff. 04-12), termo de representação no ID nº 9581068087, (f. 13), boletim de ocorrência no ID nº 9581068087 (ff. 19-22), auto de apreensão no ID nº 9581068088 (f.18), laudo de eficiência de arma de fogo no ID nº 9581068089 (ff.26-27), e declarações. Recebida a denúncia em 11/06/2021, conforme despacho no ID nº 9581068089 (f.29). Resposta à Acusação apresentada no ID nº 9729883262. Declarada extinta a punibilidade do acusado em relação aos delitos previstos nos arts. 21, da LCP e 147, do Código Penal em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID nº 10527356997). Realizada audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas três testemunhas e interrogado o acusado. O Ministério Público, em alegações finais escritas (ID nº 10549987808), requereu a procedência da ação penal quanto ao crime remanescente, postulando a condenação do acusado nas penas do art. 12 da Lei nº 10.826/03, sob o fundamento de que a materialidade e a autoria estariam comprovadas pelos depoimentos colhidos em audiência e pelo laudo de prestabilidade da arma de fogo, acostado no ID 9581068089, folha 57 dos autos físicos. A defesa, em alegações finais escritas (ID nº 10616962935), requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de dolo. Argumentou que a arma de fogo não pertencia originalmente ao acusado, mas a familiar falecido, tendo sido mantida na residência em contexto de herança informal, sem demonstração de vontade livre e consciente de possuir arma ilicitamente. A Defesa afirmou que a própria vítima teria declarado que a espingarda era do sobrinho do denunciado, bem como que a arma estava guardada havia muito tempo, desmontada, acondicionada dentro de um tambor, junto a utensílios de pesca e outros objetos inutilizados. Também destacou que o policial militar ouvido em juízo descreveu o artefato como arma “grosseira”, inexistindo prova de que o acusado a tivesse utilizado para ameaçar terceiros ou praticar qualquer ilícito. Vieram os autos conclusos para sentença. II. Fundamentação Inicialmente, ressalto que não se implementou qualquer prazo prescricional, não há preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco prejudiciais de mérito, pelo que passo à análise do mérito em relação aos delitos imputados. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de Marco Antônio Dias, já qualificado, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03. A materialidade da conduta restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante no ID nº 9581068087 (ff. 04-12), termo de representação no ID nº 9581068087, (f. 13), boletim de ocorrência no ID nº 9581068087 (ff. 19-22), auto de apreensão no ID nº 9581068088 (f.18), laudo de eficiência de arma de fogo no ID nº 9581068089 (ff.26-27), e declarações. O laudo de eficiência da arma de fogo concluiu que, à época da realização dos exames periciais, o artefato encontrava-se em condições de funcionamento, revelando aptidão para efetuar disparos e, consequentemente, potencial para lesionar a integridade física de terceiros. No tocante à autoria, igualmente não subsistem dúvidas razoáveis acerca da prática da infração penal. O acusado, em seu interrogatório em juízo,narrou que a arma pertencia ao seu pai, ressaltando que a família sempre morou em fazenda. Relatou que, após o falecimento do pai, o irmão mais velho passou a guardar a arma, porém, quando esse irmão adoeceu, pediu ao acusado que a guardasse. Disse que, para ele, a arma não possuía qualquer utilidade, permanecendo guardada junto a diversos objetos, sem que fizesse questão dela. Afirmou que não havia munição e que a arma era antiga, embora não soubesse especificar o modelo. Declarou que não sabia que manter a arma guardada caracterizava crime e que, caso soubesse, teria dado outro destino ao objeto. A vítima , em seu depoimento em juízo, informou que o acusado possuía uma arma de fogo dentro da residência, sendo que os policiais foram até o local e encontraram a arma. Disse que sabia da existência da arma há algum tempo, embora não soubesse precisar quanto tempo. Afirmou que o acusado nunca utilizou a arma contra ela e nunca a ameaçou com o armamento. Declarou que sabia onde a arma ficava guardada, em local de fácil acesso. Disse não saber especificar o tipo da arma, afirmando apenas que se tratava de arma de caça. Relatou que o acusado participava de caçadas. Acrescentou que a espingarda era guardada dentro de um tambor localizado na garagem da residência, local em que também eram guardadas ferramentas. Por fim, informou que a arma pertencia a um sobrinho do acusado e permanecia guardada na casa deles. A testemunha Jolny Barbosa Rocha, em seu depoimento em juízo, confirmou que, durante conversa com a vítima, ela informou que o companheiro possuía uma arma de fogo em casa. Disse que então se deslocaram até a residência e localizaram a arma na varanda, se não se engana dentro de um balde ou tambor, junto a apetrechos de pesca. Afirmou que a arma parecia ser do tipo polveira, de fabricação artesanal, grosseira e não muito elaborada, aparentando ser uma espingarda longa. Relatou ainda que a arma estava parcialmente desmontada, envolvida em um saco e escondida em meio aos objetos de pesca, encontrando-se relativamente bem ocultada, não sendo de fácil acesso para crianças. A testemunha Efigênia da Conceição Dias Ferreira, ouvida como informante, em seu depoimento em juízo, narrou que não sabia da existência da espingarda na casa do acusado. Disse não saber se a arma era herdada ou se vinha da família. Relatou que costumava frequentar a residência do réu, porém nunca viu a espingarda em local de fácil acesso ou em qualquer outro lugar da casa. A partir desse conjunto probatório, verifica-se que há provas suficientes para embasar um juízo condenatório, especialmente porque o próprio acusado admitiu que mantinha a arma guardada em sua residência, ainda que tenha atribuído sua origem ao núcleo familiar e afirmado desconhecer a ilicitude da conduta. A vítima, de igual modo, confirmou a existência do artefato no imóvel, enquanto o policial militar ouvido em audiência esclareceu as circunstâncias da localização e apreensão da arma, encontrada acondicionada em tambor, junto a objetos diversos. Esses elementos, analisados em conjunto com o laudo pericial de eficiência, demonstram que o acusado tinha ciência da existência da arma e exercia disponibilidade material sobre ela, sendo irrelevante, para a configuração do tipo penal, que o artefato não tenha sido utilizado contra a vítima, que estivesse guardado há longo tempo ou que sua origem fosse atribuída a familiar falecido. O delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 consuma-se com a simples posse ou guarda irregular de arma de fogo de uso permitido no interior de residência ou dependência desta, tratando-se de crime de perigo abstrato. Desse modo, não se exige demonstração de disparo, emprego em ameaça, apreensão conjunta de munição ou finalidade específica de utilização. A rusticidade do artefato, descrito como arma antiga ou artesanal, também não afasta a tipicidade, pois a perícia atestou sua eficiência e aptidão para efetuar disparos. Assim, ainda que a arma estivesse acondicionada de forma pouco ostensiva, permanecia juridicamente relevante e materialmente apta a ofender a integridade física de terceiros. A tese defensiva de ausência de dolo não merece acolhimento. O dolo exigido pelo tipo consiste na vontade consciente de manter sob guarda arma de fogo sem autorização legal, não sendo necessária intenção de uso ou propósito ofensivo. No caso, a ciência e a disponibilidade do artefato pelo acusado restaram comprovadas, o que basta à configuração do elemento subjetivo. Também não há falar em absolvição por desconhecimento da ilicitude. Nos termos do art. 21 do Código Penal, o desconhecimento da lei é inescusável, e não se extrai dos autos qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar erro inevitável sobre a ilicitude do fato. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria, e inexistindo causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado Marco Antônio Dias pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar o réu MARCO ANTONIO DIAS, submetendo-o às sanções do delito tipificado no art. 12, da Lei nº 10.826/03. Culpabilidade: próprias do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; Antecedentes: não prejudicam o réu; Conduta social e personalidade do acusado: não há nos autos elementos que permitam aferir-se acerca da conduta social, bem como sobre a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-los em seu desfavor; Motivos do crime: não apurados; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; Consequências do crime: não foram além das que são inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: Não há que se falar em influência do comportamento da vítima no presente caso, pois o crime em análise é classificado como vago, figurando como sujeito passivo toda a sociedade. Ponderadas as circunstâncias judiciais, inexistindo circunstância desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, a qual reputo suficiente e necessária para a reprovação e prevenção da conduta delituosa. Na segunda fase, ausentes agravantes, mas presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Não obstante, deixo de reduzir a pena intermediária em observância ao disposto na súmula 231 do STJ. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, Na terceira fase, inexistindo causas de diminuição ou aumento, torno a pena definitiva 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 33, caput, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, considero adequado, para fins de prevenção e reprovação do crime, o início de cumprimento da pena no regime aberto. Aplicável o disposto no artigo 44 do Código Penal ao caso, pois o acusado não é reincidente em crime doloso e a sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, indicam que a substituição será suficiente. Destarte, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, por considerá-las as mais adequadas à valorização e integração do acusado na sociedade e como forma de promover sua autoestima e a compreensão do caráter ilícito da conduta praticada. A prestação de serviços à comunidade consistirá na atribuição de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas junto à entidade indicada pelo juízo da execução. As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultando-se ao acusado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, conforme dispõe o artigo 55 do Código Penal, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. A prestação pecuniária consiste no pagamento de 1 (um) salário-mínimo, a ser depositado em conta judicial em favor do TJMG, junto ao Banco do Brasil, agência n. 1615-2, conta 300411-2. Permito ao acusado recorrer em liberdade, face ao regime aplicado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Determino a intimação pessoal do réu, de seu defensor e do representante do Ministério Público. Cumpra-se, imediatamente, o Provimento Conjunto n. 24/CGJ/2012, dando destinação à arma apreendida. Após o trânsito em julgado da sentença, determino as seguintes providências: a) lançar o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) expedir guia(s) de execução definitiva; c) oficiar ao Instituto de Identificação Criminal; d) oficiar ao TRE/MG, comunicando-lhe a condenação dos réus e sua respectiva identificação pessoal, devendo o ofício ser acompanhado de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, c/c art. 15, inc. III, da Cosstituição da República. P.R.I. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA CAROLINE ARAUJO SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINE ARAUJO SANTOS
OAB: 183914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0032707-85.2018.8.13.0411 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCO ANTONIO DIAS CPF: não informado SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra Marco Antônio Dias, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 21 da Lei de Contravenções Penais, 147 do Código Penal e 12 da Lei nº 10.826/03. Narra a denúncia que, no dia 20 de maio de 2018, por volta das 15h30min, na Rua Altino Gonçalves Pereira, n. 37, Bairro Boa Vista, em Capim Branco/MG, o denunciado praticou vias de fato e ameaçou, por palavras e gestos, causar mal injusto e grave à vítima , sua esposa. Conforme a denúncia, no dia 21 de maio de 2018, o denunciado mantinha sob guarda arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta. Segundo a denúncia, infere-se dos autos que o denunciado e a vítima são casados há aproximadamente vinte anos e tiveram duas filhas juntos. De acordo com a denúncia, nas circunstâncias de tempo e lugar inicialmente descritas, o denunciado chegou em casa embriagado e iniciou uma discussão com a vítima. Em determinado momento da contenda, ele partiu para cima da vítima e apertou o seu pescoço com força contra a parede. Conforme a denúncia, diante da situação, a filha mais velha do casal interveio e conseguiu separar o agressor da vítima, instante em que ele se dirigiu até a cozinha, armou-se com uma faca e a apontou para a vítima. Com a chegada de terceiros ao local, o denunciado se dirigiu para fora da casa e, na oportunidade, a vítima acionou a Polícia Militar, o que irritou ainda mais o denunciado, que tentou agredi-la novamente e a ameaçou, dizendo que, se “ela não saísse de casa, ele a mataria”. Com a chegada dos policiais, o denunciado e a ofendida foram conduzidos até a delegacia de polícia. Posteriormente, a vítima informou que o denunciado possuía uma arma de fogo semelhante a uma espingarda em sua residência e solicitou uma vistoria no local. Procedidas buscas no imóvel, os policiais encontraram, na garagem da residência, dentro de um tambor azul, o referido artefato, o qual foi apreendido e encaminhado para a delegacia. Foi realizado exame de eficiência e prestabilidade da arma, constatando-se sua capacidade de ferir a integridade física de outrem. A denúncia veio acompanhada do auto de prisão em flagrante no ID nº 9581068087 (ff. 04-12), termo de representação no ID nº 9581068087, (f. 13), boletim de ocorrência no ID nº 9581068087 (ff. 19-22), auto de apreensão no ID nº 9581068088 (f.18), laudo de eficiência de arma de fogo no ID nº 9581068089 (ff.26-27), e declarações. Recebida a denúncia em 11/06/2021, conforme despacho no ID nº 9581068089 (f.29). Resposta à Acusação apresentada no ID nº 9729883262. Declarada extinta a punibilidade do acusado em relação aos delitos previstos nos arts. 21, da LCP e 147, do Código Penal em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID nº 10527356997). Realizada audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas três testemunhas e interrogado o acusado. O Ministério Público, em alegações finais escritas (ID nº 10549987808), requereu a procedência da ação penal quanto ao crime remanescente, postulando a condenação do acusado nas penas do art. 12 da Lei nº 10.826/03, sob o fundamento de que a materialidade e a autoria estariam comprovadas pelos depoimentos colhidos em audiência e pelo laudo de prestabilidade da arma de fogo, acostado no ID 9581068089, folha 57 dos autos físicos. A defesa, em alegações finais escritas (ID nº 10616962935), requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de dolo. Argumentou que a arma de fogo não pertencia originalmente ao acusado, mas a familiar falecido, tendo sido mantida na residência em contexto de herança informal, sem demonstração de vontade livre e consciente de possuir arma ilicitamente. A Defesa afirmou que a própria vítima teria declarado que a espingarda era do sobrinho do denunciado, bem como que a arma estava guardada havia muito tempo, desmontada, acondicionada dentro de um tambor, junto a utensílios de pesca e outros objetos inutilizados. Também destacou que o policial militar ouvido em juízo descreveu o artefato como arma “grosseira”, inexistindo prova de que o acusado a tivesse utilizado para ameaçar terceiros ou praticar qualquer ilícito. Vieram os autos conclusos para sentença. II. Fundamentação Inicialmente, ressalto que não se implementou qualquer prazo prescricional, não há preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco prejudiciais de mérito, pelo que passo à análise do mérito em relação aos delitos imputados. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de Marco Antônio Dias, já qualificado, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03. A materialidade da conduta restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante no ID nº 9581068087 (ff. 04-12), termo de representação no ID nº 9581068087, (f. 13), boletim de ocorrência no ID nº 9581068087 (ff. 19-22), auto de apreensão no ID nº 9581068088 (f.18), laudo de eficiência de arma de fogo no ID nº 9581068089 (ff.26-27), e declarações. O laudo de eficiência da arma de fogo concluiu que, à época da realização dos exames periciais, o artefato encontrava-se em condições de funcionamento, revelando aptidão para efetuar disparos e, consequentemente, potencial para lesionar a integridade física de terceiros. No tocante à autoria, igualmente não subsistem dúvidas razoáveis acerca da prática da infração penal. O acusado, em seu interrogatório em juízo,narrou que a arma pertencia ao seu pai, ressaltando que a família sempre morou em fazenda. Relatou que, após o falecimento do pai, o irmão mais velho passou a guardar a arma, porém, quando esse irmão adoeceu, pediu ao acusado que a guardasse. Disse que, para ele, a arma não possuía qualquer utilidade, permanecendo guardada junto a diversos objetos, sem que fizesse questão dela. Afirmou que não havia munição e que a arma era antiga, embora não soubesse especificar o modelo. Declarou que não sabia que manter a arma guardada caracterizava crime e que, caso soubesse, teria dado outro destino ao objeto. A vítima , em seu depoimento em juízo, informou que o acusado possuía uma arma de fogo dentro da residência, sendo que os policiais foram até o local e encontraram a arma. Disse que sabia da existência da arma há algum tempo, embora não soubesse precisar quanto tempo. Afirmou que o acusado nunca utilizou a arma contra ela e nunca a ameaçou com o armamento. Declarou que sabia onde a arma ficava guardada, em local de fácil acesso. Disse não saber especificar o tipo da arma, afirmando apenas que se tratava de arma de caça. Relatou que o acusado participava de caçadas. Acrescentou que a espingarda era guardada dentro de um tambor localizado na garagem da residência, local em que também eram guardadas ferramentas. Por fim, informou que a arma pertencia a um sobrinho do acusado e permanecia guardada na casa deles. A testemunha Jolny Barbosa Rocha, em seu depoimento em juízo, confirmou que, durante conversa com a vítima, ela informou que o companheiro possuía uma arma de fogo em casa. Disse que então se deslocaram até a residência e localizaram a arma na varanda, se não se engana dentro de um balde ou tambor, junto a apetrechos de pesca. Afirmou que a arma parecia ser do tipo polveira, de fabricação artesanal, grosseira e não muito elaborada, aparentando ser uma espingarda longa. Relatou ainda que a arma estava parcialmente desmontada, envolvida em um saco e escondida em meio aos objetos de pesca, encontrando-se relativamente bem ocultada, não sendo de fácil acesso para crianças. A testemunha Efigênia da Conceição Dias Ferreira, ouvida como informante, em seu depoimento em juízo, narrou que não sabia da existência da espingarda na casa do acusado. Disse não saber se a arma era herdada ou se vinha da família. Relatou que costumava frequentar a residência do réu, porém nunca viu a espingarda em local de fácil acesso ou em qualquer outro lugar da casa. A partir desse conjunto probatório, verifica-se que há provas suficientes para embasar um juízo condenatório, especialmente porque o próprio acusado admitiu que mantinha a arma guardada em sua residência, ainda que tenha atribuído sua origem ao núcleo familiar e afirmado desconhecer a ilicitude da conduta. A vítima, de igual modo, confirmou a existência do artefato no imóvel, enquanto o policial militar ouvido em audiência esclareceu as circunstâncias da localização e apreensão da arma, encontrada acondicionada em tambor, junto a objetos diversos. Esses elementos, analisados em conjunto com o laudo pericial de eficiência, demonstram que o acusado tinha ciência da existência da arma e exercia disponibilidade material sobre ela, sendo irrelevante, para a configuração do tipo penal, que o artefato não tenha sido utilizado contra a vítima, que estivesse guardado há longo tempo ou que sua origem fosse atribuída a familiar falecido. O delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 consuma-se com a simples posse ou guarda irregular de arma de fogo de uso permitido no interior de residência ou dependência desta, tratando-se de crime de perigo abstrato. Desse modo, não se exige demonstração de disparo, emprego em ameaça, apreensão conjunta de munição ou finalidade específica de utilização. A rusticidade do artefato, descrito como arma antiga ou artesanal, também não afasta a tipicidade, pois a perícia atestou sua eficiência e aptidão para efetuar disparos. Assim, ainda que a arma estivesse acondicionada de forma pouco ostensiva, permanecia juridicamente relevante e materialmente apta a ofender a integridade física de terceiros. A tese defensiva de ausência de dolo não merece acolhimento. O dolo exigido pelo tipo consiste na vontade consciente de manter sob guarda arma de fogo sem autorização legal, não sendo necessária intenção de uso ou propósito ofensivo. No caso, a ciência e a disponibilidade do artefato pelo acusado restaram comprovadas, o que basta à configuração do elemento subjetivo. Também não há falar em absolvição por desconhecimento da ilicitude. Nos termos do art. 21 do Código Penal, o desconhecimento da lei é inescusável, e não se extrai dos autos qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar erro inevitável sobre a ilicitude do fato. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria, e inexistindo causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado Marco Antônio Dias pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar o réu MARCO ANTONIO DIAS, submetendo-o às sanções do delito tipificado no art. 12, da Lei nº 10.826/03. Culpabilidade: próprias do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; Antecedentes: não prejudicam o réu; Conduta social e personalidade do acusado: não há nos autos elementos que permitam aferir-se acerca da conduta social, bem como sobre a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-los em seu desfavor; Motivos do crime: não apurados; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; Consequências do crime: não foram além das que são inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: Não há que se falar em influência do comportamento da vítima no presente caso, pois o crime em análise é classificado como vago, figurando como sujeito passivo toda a sociedade. Ponderadas as circunstâncias judiciais, inexistindo circunstância desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, a qual reputo suficiente e necessária para a reprovação e prevenção da conduta delituosa. Na segunda fase, ausentes agravantes, mas presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Não obstante, deixo de reduzir a pena intermediária em observância ao disposto na súmula 231 do STJ. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, Na terceira fase, inexistindo causas de diminuição ou aumento, torno a pena definitiva 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 33, caput, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, considero adequado, para fins de prevenção e reprovação do crime, o início de cumprimento da pena no regime aberto. Aplicável o disposto no artigo 44 do Código Penal ao caso, pois o acusado não é reincidente em crime doloso e a sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, indicam que a substituição será suficiente. Destarte, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, por considerá-las as mais adequadas à valorização e integração do acusado na sociedade e como forma de promover sua autoestima e a compreensão do caráter ilícito da conduta praticada. A prestação de serviços à comunidade consistirá na atribuição de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas junto à entidade indicada pelo juízo da execução. As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultando-se ao acusado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, conforme dispõe o artigo 55 do Código Penal, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. A prestação pecuniária consiste no pagamento de 1 (um) salário-mínimo, a ser depositado em conta judicial em favor do TJMG, junto ao Banco do Brasil, agência n. 1615-2, conta 300411-2. Permito ao acusado recorrer em liberdade, face ao regime aplicado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Determino a intimação pessoal do réu, de seu defensor e do representante do Ministério Público. Cumpra-se, imediatamente, o Provimento Conjunto n. 24/CGJ/2012, dando destinação à arma apreendida. Após o trânsito em julgado da sentença, determino as seguintes providências: a) lançar o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) expedir guia(s) de execução definitiva; c) oficiar ao Instituto de Identificação Criminal; d) oficiar ao TRE/MG, comunicando-lhe a condenação dos réus e sua respectiva identificação pessoal, devendo o ofício ser acompanhado de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, c/c art. 15, inc. III, da Cosstituição da República. P.R.I. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos