Detalhe do processo

0032668-05.2014.8.13.0193

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0032668-05.2014.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: RAUL FRUTUOSO SUCUPIRA CPF: 062.077.906-34 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por RAUL FRUTUOSO SUCUPIRA e outros em face do BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados nos autos. O executado apresentou proposta de acordo (ID 9609785371), oferecendo os valores de R$ 6.442,82, acrescidos de R$ 644,28 a título de honorários, para REGINA CELIA ANTONIETO DAGUER; R$ 12.093,74, acrescidos de R$ 1.209,37 a título de honorários, para RAUL FRUTUOSO SUCUPIRA; e R$ 8.983,38, acrescidos de R$ 898,33 a título de honorários, para OZELHO FURLAN. Os exequentes, por sua vez, manifestaram concordância com as propostas (ID 9831389303), condicionando a aceitação à atualização dos valores mediante incidência de juros e correção monetária desde o ajuizamento da ação, em 23/10/2014. Sobreveio decisão de ID 10123931924, que homologou o acordo, sem consignar expressamente a condição apresentada pelos exequentes. Na sequência, o Banco do Brasil juntou comprovantes de depósito (ID 10145263561), correspondentes aos valores nominais constantes da proposta. Os exequentes, então, manifestaram-se no ID 10183320759, alegando que os depósitos haviam sido realizados sem a atualização requerida, tendo sido posteriormente proferido despacho (ID 10220170464) determinando a intimação do executado para pagamento do valor remanescente. O Banco do Brasil apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, sustentando não ter sido intimado acerca da condição apresentada pelos exequentes para aceitação da proposta, tampouco do despacho que determinara o pagamento do saldo remanescente. Posteriormente, foi juntada petição de habilitação dos sucessores de OZELHO FURLAN (ID 10386930439). No ID 10392380730, este juízo determinou a retificação do polo ativo, para inclusão de LOURDES SALVADEGO FURLAN, MARLI APARECIDA FURLAN DE ASSIS, MARIA LUCIA FURLAN PASCHOAL e MARINILDA FURLAN, e acolheu o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo Banco do Brasil, declarando a nulidade da decisão de ID 10123931924 e dos atos processuais subsequentes. Determinou, ainda, a intimação do executado para que se manifestasse, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contraproposta apresentada pelos exequentes no ID 9831389303. Intimado, o Banco do Brasil manifestou-se em 09/07/2025, informando que já havia adotado providências para o pagamento do acordo, mas que não seria possível apresentar os respectivos comprovantes no prazo inicialmente estabelecido, razão pela qual requereu a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias. No ID 10556409775, os exequentes, em 08/10/2025, requereram o prosseguimento do feito, alegando paralisação processual desde 09/07/2025 e invocando os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. Posteriormente, intimada para dar andamento ao feito, a parte autora requereu o imediato prosseguimento da demanda, alegando a ocorrência de preclusão temporal diante da ausência de manifestação do executado. Requereu, ainda, a homologação dos cálculos apresentados no ID 10183311211, devidamente atualizados até a data da homologação, ou, subsidiariamente, o imediato cumprimento da decisão de ID 10392380730. Este juízo, então, concedeu ao BANCO DO BRASIL S/A prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para se manifestar expressamente sobre os cálculos apresentados pelos exequentes no ID 10183311211. Determinou que, em caso de inércia, fosse retomada a liquidação de sentença, com a intimação da parte executada para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do CPC, seguida da intimação da perita para manifestação quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários e, posteriormente, da parte executada para o respectivo depósito. O Banco do Brasil requereu a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 139, VI, do CPC, para viabilizar a análise dos cálculos por assistente técnico. Na sequência, apresentou manifestação sobre os cálculos do ID 10183311211, acompanhada de relatório técnico, considerando a incidência de correção monetária e juros de mora desde 23/10/2014. Sustentou que os valores constantes da proposta de acordo já contemplavam os honorários advocatícios e, por isso, a atualização deveria incidir sobre o montante global. Impugnou, assim, o cálculo apresentado pelos exequentes, no valor de R$ 107.588,59, indicando como devido o montante de R$ 107.132,63 em 21/12/2023 e, após a dedução do depósito de R$ 30.622,71, o saldo de R$ 76.509,92, que, atualizado até 30/04/2026, totalizaria R$ 109.448,91. Os exequentes manifestaram concordância integral com os cálculos apresentados pelo Banco do Brasil (ID 10680948300), reconhecendo como devido o valor atualizado de R$ 109.448,91, além do montante de R$ 30.622,71 já depositado nos autos. Requereram a homologação dos cálculos, o pagamento do saldo remanescente e que os valores fossem depositados de forma individualizada, observada a quota-parte de cada exequente, para posterior expedição dos respectivos alvarás. O Banco do Brasil, por sua vez, requereu a homologação do parecer apresentado no ID 10672875712, diante da concordância manifestada pela parte adversa. Por fim, o ESPÓLIO DE NELI DE FÁTIMA MOREIRA HERVAL informou o falecimento da patrona que atuava nos autos e requereu a habilitação da advogada subscritora para representar os herdeiros quanto aos créditos decorrentes dos honorários advocatícios. Alegou que os contratos de honorários foram celebrados em nome da advogada falecida e requereu, com fundamento no art. 24, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e no art. 85, §§ 1º e 14, do CPC, a retenção de 30% a título de honorários contratuais e 10% a título de honorários sucumbenciais, incidentes sobre os valores de cada exequente, seguida da separação das respectivas quantias e da expedição de alvará em favor dos herdeiros. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o BANCO DO BRASIL S/A apresentou relatório técnico com a apuração do débito, indicando como devido o montante de R$ 109.448,91, atualizado até 30/04/2026, após a consideração do depósito anteriormente realizado. Os exequentes, por sua vez, manifestaram expressa concordância com os cálculos apresentados pelo executado, requerendo sua homologação e o pagamento do saldo remanescente. Diante da concordância das partes e inexistindo controvérsia quanto ao montante apresentado, HOMOLOGO os cálculos de ID 10672875712, reconhecendo, para os fins deste cumprimento de sentença, o valor de R$ 109.448,91, atualizado até 30/04/2026, sem prejuízo da atualização posterior até a efetiva satisfação do débito. Considerando que já houve depósito de R$ 30.622,71, deverá o executado promover o depósito do saldo remanescente, observada a atualização do débito até a data do efetivo pagamento. Após, comprovado o depósito integral, intimem-se os exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a satisfação do crédito e requererem o que entenderem pertinente quanto ao levantamento dos valores. No tocante à petição apresentada pelo ESPÓLIO DE NELI DE FÁTIMA MOREIRA HERVAL, verifico que foram juntados documentos destinados a comprovar a contratação dos honorários advocatícios e a sucessão decorrente do falecimento da patrona que atuou na demanda. Quanto aos honorários contratuais, o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 estabelece que, apresentado o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, deve o Juízo determinar o pagamento direto ao advogado, por dedução da quantia pertencente ao constituinte, ressalvada a hipótese de quitação anterior. Assim, comprovada a regularidade dos contratos juntados aos autos e inexistindo demonstração de quitação, é cabível o destaque dos honorários contratuais neles previstos, observada a respectiva quota-parte de cada exequente. De igual modo, os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, e, na hipótese de seu falecimento, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais, na proporção do trabalho realizado, conforme dispõe o art. 24, §2º, da Lei nº 8.906/1994. Desse modo, DEFIRO o pedido de sucessão e destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais, observados, respectivamente, os percentuais de 30% e 10%, desde que correspondentes aos contratos juntados e ao percentual de honorários sucumbenciais efetivamente fixado no título executivo. Quanto aos valores correspondentes aos honorários da patrona falecida, EXPEÇA-SE alvará em favor dos sucessores habilitados, observada a documentação sucessória apresentada nos autos e a respectiva quota-parte assim que esta for disponibilizada para recebimento. Cumpridas as determinações e inexistindo outras questões pendentes, expeçam-se os respectivos alvarás, observadas as individualizações e os destaques acima determinados. Intimem-se. Cumpra-se. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LOURDES SALVADEGO FURLAN

Autor MARIA LUCIA FURLAN PASCHOAL

Autor MARINILDA FURLAN

Autor MARLI APARECIDA FURLAN DE ASSIS

Autor RAUL FRUTUOSO SUCUPIRA

Autor REGINA CELIA ANTONIETO DAGUER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELI DE FATIMA MOREIRA HERVAL

OAB: 96632/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ALINE SILVA E SOUSA

OAB: 229490/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0032668-05.2014.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: RAUL FRUTUOSO SUCUPIRA CPF: 062.077.906-34 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por RAUL FRUTUOSO SUCUPIRA e outros em face do BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados nos autos. O executado apresentou proposta de acordo (ID 9609785371), oferecendo os valores de R$ 6.442,82, acrescidos de R$ 644,28 a título de honorários, para REGINA CELIA ANTONIETO DAGUER; R$ 12.093,74, acrescidos de R$ 1.209,37 a título de honorários, para RAUL FRUTUOSO SUCUPIRA; e R$ 8.983,38, acrescidos de R$ 898,33 a título de honorários, para OZELHO FURLAN. Os exequentes, por sua vez, manifestaram concordância com as propostas (ID 9831389303), condicionando a aceitação à atualização dos valores mediante incidência de juros e correção monetária desde o ajuizamento da ação, em 23/10/2014. Sobreveio decisão de ID 10123931924, que homologou o acordo, sem consignar expressamente a condição apresentada pelos exequentes. Na sequência, o Banco do Brasil juntou comprovantes de depósito (ID 10145263561), correspondentes aos valores nominais constantes da proposta. Os exequentes, então, manifestaram-se no ID 10183320759, alegando que os depósitos haviam sido realizados sem a atualização requerida, tendo sido posteriormente proferido despacho (ID 10220170464) determinando a intimação do executado para pagamento do valor remanescente. O Banco do Brasil apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, sustentando não ter sido intimado acerca da condição apresentada pelos exequentes para aceitação da proposta, tampouco do despacho que determinara o pagamento do saldo remanescente. Posteriormente, foi juntada petição de habilitação dos sucessores de OZELHO FURLAN (ID 10386930439). No ID 10392380730, este juízo determinou a retificação do polo ativo, para inclusão de LOURDES SALVADEGO FURLAN, MARLI APARECIDA FURLAN DE ASSIS, MARIA LUCIA FURLAN PASCHOAL e MARINILDA FURLAN, e acolheu o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo Banco do Brasil, declarando a nulidade da decisão de ID 10123931924 e dos atos processuais subsequentes. Determinou, ainda, a intimação do executado para que se manifestasse, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contraproposta apresentada pelos exequentes no ID 9831389303. Intimado, o Banco do Brasil manifestou-se em 09/07/2025, informando que já havia adotado providências para o pagamento do acordo, mas que não seria possível apresentar os respectivos comprovantes no prazo inicialmente estabelecido, razão pela qual requereu a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias. No ID 10556409775, os exequentes, em 08/10/2025, requereram o prosseguimento do feito, alegando paralisação processual desde 09/07/2025 e invocando os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. Posteriormente, intimada para dar andamento ao feito, a parte autora requereu o imediato prosseguimento da demanda, alegando a ocorrência de preclusão temporal diante da ausência de manifestação do executado. Requereu, ainda, a homologação dos cálculos apresentados no ID 10183311211, devidamente atualizados até a data da homologação, ou, subsidiariamente, o imediato cumprimento da decisão de ID 10392380730. Este juízo, então, concedeu ao BANCO DO BRASIL S/A prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para se manifestar expressamente sobre os cálculos apresentados pelos exequentes no ID 10183311211. Determinou que, em caso de inércia, fosse retomada a liquidação de sentença, com a intimação da parte executada para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do CPC, seguida da intimação da perita para manifestação quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários e, posteriormente, da parte executada para o respectivo depósito. O Banco do Brasil requereu a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 139, VI, do CPC, para viabilizar a análise dos cálculos por assistente técnico. Na sequência, apresentou manifestação sobre os cálculos do ID 10183311211, acompanhada de relatório técnico, considerando a incidência de correção monetária e juros de mora desde 23/10/2014. Sustentou que os valores constantes da proposta de acordo já contemplavam os honorários advocatícios e, por isso, a atualização deveria incidir sobre o montante global. Impugnou, assim, o cálculo apresentado pelos exequentes, no valor de R$ 107.588,59, indicando como devido o montante de R$ 107.132,63 em 21/12/2023 e, após a dedução do depósito de R$ 30.622,71, o saldo de R$ 76.509,92, que, atualizado até 30/04/2026, totalizaria R$ 109.448,91. Os exequentes manifestaram concordância integral com os cálculos apresentados pelo Banco do Brasil (ID 10680948300), reconhecendo como devido o valor atualizado de R$ 109.448,91, além do montante de R$ 30.622,71 já depositado nos autos. Requereram a homologação dos cálculos, o pagamento do saldo remanescente e que os valores fossem depositados de forma individualizada, observada a quota-parte de cada exequente, para posterior expedição dos respectivos alvarás. O Banco do Brasil, por sua vez, requereu a homologação do parecer apresentado no ID 10672875712, diante da concordância manifestada pela parte adversa. Por fim, o ESPÓLIO DE NELI DE FÁTIMA MOREIRA HERVAL informou o falecimento da patrona que atuava nos autos e requereu a habilitação da advogada subscritora para representar os herdeiros quanto aos créditos decorrentes dos honorários advocatícios. Alegou que os contratos de honorários foram celebrados em nome da advogada falecida e requereu, com fundamento no art. 24, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e no art. 85, §§ 1º e 14, do CPC, a retenção de 30% a título de honorários contratuais e 10% a título de honorários sucumbenciais, incidentes sobre os valores de cada exequente, seguida da separação das respectivas quantias e da expedição de alvará em favor dos herdeiros. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o BANCO DO BRASIL S/A apresentou relatório técnico com a apuração do débito, indicando como devido o montante de R$ 109.448,91, atualizado até 30/04/2026, após a consideração do depósito anteriormente realizado. Os exequentes, por sua vez, manifestaram expressa concordância com os cálculos apresentados pelo executado, requerendo sua homologação e o pagamento do saldo remanescente. Diante da concordância das partes e inexistindo controvérsia quanto ao montante apresentado, HOMOLOGO os cálculos de ID 10672875712, reconhecendo, para os fins deste cumprimento de sentença, o valor de R$ 109.448,91, atualizado até 30/04/2026, sem prejuízo da atualização posterior até a efetiva satisfação do débito. Considerando que já houve depósito de R$ 30.622,71, deverá o executado promover o depósito do saldo remanescente, observada a atualização do débito até a data do efetivo pagamento. Após, comprovado o depósito integral, intimem-se os exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a satisfação do crédito e requererem o que entenderem pertinente quanto ao levantamento dos valores. No tocante à petição apresentada pelo ESPÓLIO DE NELI DE FÁTIMA MOREIRA HERVAL, verifico que foram juntados documentos destinados a comprovar a contratação dos honorários advocatícios e a sucessão decorrente do falecimento da patrona que atuou na demanda. Quanto aos honorários contratuais, o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 estabelece que, apresentado o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, deve o Juízo determinar o pagamento direto ao advogado, por dedução da quantia pertencente ao constituinte, ressalvada a hipótese de quitação anterior. Assim, comprovada a regularidade dos contratos juntados aos autos e inexistindo demonstração de quitação, é cabível o destaque dos honorários contratuais neles previstos, observada a respectiva quota-parte de cada exequente. De igual modo, os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, e, na hipótese de seu falecimento, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais, na proporção do trabalho realizado, conforme dispõe o art. 24, §2º, da Lei nº 8.906/1994. Desse modo, DEFIRO o pedido de sucessão e destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais, observados, respectivamente, os percentuais de 30% e 10%, desde que correspondentes aos contratos juntados e ao percentual de honorários sucumbenciais efetivamente fixado no título executivo. Quanto aos valores correspondentes aos honorários da patrona falecida, EXPEÇA-SE alvará em favor dos sucessores habilitados, observada a documentação sucessória apresentada nos autos e a respectiva quota-parte assim que esta for disponibilizada para recebimento. Cumpridas as determinações e inexistindo outras questões pendentes, expeçam-se os respectivos alvarás, observadas as individualizações e os destaques acima determinados. Intimem-se. Cumpra-se. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel