0032652-60.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032652-60.2026.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 15 VARA CIVEL Ação: 0147059-82.2003.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00396388 AGTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 AGDO: MARLENE DE SA VIEIRA LIMA AGDO: ALBERTO JOSE GONCALVES AGDO: SALVADOR CECILIANO FILHO ADVOGADO: RONIDEI GUIMARÃES BOTELHO OAB/RJ-083066 Relator: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PROVA E NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL POR PROFISSIONAL INSCRITO NO IBA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença em ação de previdência complementar, homologou laudo pericial contábil e seus esclarecimentos complementares, em demanda envolvendo recálculo de benefício previdenciário da PREVI com inclusão de parcelas reconhecidas pela Justiça do Trabalho e recomposição de reserva matemática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologou o laudo pericial carece de fundamentação e deve ser anulada; (ii) estabelecer se é obrigatória a realização de nova perícia por profissional com formação em Ciências Atuariais e inscrição no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), diante da natureza da matéria controvertida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente ao homologar o laudo pericial com base na confiança do juízo no perito e na análise dos esclarecimentos técnicos prestados ao longo da fase de liquidação. 4. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição das razões que embasam seu convencimento, conforme o regime de fundamentação das decisões judiciais. 5. A prova pericial foi produzida por profissional nomeado pelo juízo, que apresentou laudo inicial e sucessivos esclarecimentos técnicos, especialmente após a juntada de documentos adicionais pelas partes, inexistindo demonstração de erro material concreto ou vício objetivo capaz de invalidar o trabalho pericial. 6. A simples discordância da agravante quanto às conclusões do expert não autoriza a realização de nova perícia, sobretudo quando ausente prova de inconsistência técnica relevante ou violação ao título executivo judicial. 7. A nomeação de perito constitui ato de confiança do juízo, nos termos do art. 156 do CPC, cabendo ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade e adequação da qualificação técnica do auxiliar, conforme art. 371 do CPC. 8. Não há exigência legal absoluta de que perícia envolvendo previdência complementar e cálculo de reserva matemática seja realizada exclusivamente por perito inscrito no IBA, inexistindo nulidade na atuação de perito contábil considerado apto pelo juízo. 9. A aplicação de multa por litigância de má-fé, prevista nos arts. 79 e seguintes do CPC, exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária, o que não se verifica na mera insurgência recursal ou discordância técnica da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A homologação de laudo pericial não exige fundamentação exaustiva, bastando motivação suficiente que evidencie Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA, DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES. DANIELA FERRO AFFONSO.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALBERTO JOSE GONCALVES
Autor CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
Réu MARLENE DE SA VIEIRA LIMA
Réu SALVADOR CECILIANO FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONIDEI GUIMARÃES BOTELHO
OAB: 83066/RJ
ALEXANDRE GHAZI
OAB: 70771/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032652-60.2026.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 15 VARA CIVEL Ação: 0147059-82.2003.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00396388 AGTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 AGDO: MARLENE DE SA VIEIRA LIMA AGDO: ALBERTO JOSE GONCALVES AGDO: SALVADOR CECILIANO FILHO ADVOGADO: RONIDEI GUIMARÃES BOTELHO OAB/RJ-083066 Relator: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PROVA E NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL POR PROFISSIONAL INSCRITO NO IBA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença em ação de previdência complementar, homologou laudo pericial contábil e seus esclarecimentos complementares, em demanda envolvendo recálculo de benefício previdenciário da PREVI com inclusão de parcelas reconhecidas pela Justiça do Trabalho e recomposição de reserva matemática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologou o laudo pericial carece de fundamentação e deve ser anulada; (ii) estabelecer se é obrigatória a realização de nova perícia por profissional com formação em Ciências Atuariais e inscrição no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), diante da natureza da matéria controvertida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente ao homologar o laudo pericial com base na confiança do juízo no perito e na análise dos esclarecimentos técnicos prestados ao longo da fase de liquidação. 4. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição das razões que embasam seu convencimento, conforme o regime de fundamentação das decisões judiciais. 5. A prova pericial foi produzida por profissional nomeado pelo juízo, que apresentou laudo inicial e sucessivos esclarecimentos técnicos, especialmente após a juntada de documentos adicionais pelas partes, inexistindo demonstração de erro material concreto ou vício objetivo capaz de invalidar o trabalho pericial. 6. A simples discordância da agravante quanto às conclusões do expert não autoriza a realização de nova perícia, sobretudo quando ausente prova de inconsistência técnica relevante ou violação ao título executivo judicial. 7. A nomeação de perito constitui ato de confiança do juízo, nos termos do art. 156 do CPC, cabendo ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade e adequação da qualificação técnica do auxiliar, conforme art. 371 do CPC. 8. Não há exigência legal absoluta de que perícia envolvendo previdência complementar e cálculo de reserva matemática seja realizada exclusivamente por perito inscrito no IBA, inexistindo nulidade na atuação de perito contábil considerado apto pelo juízo. 9. A aplicação de multa por litigância de má-fé, prevista nos arts. 79 e seguintes do CPC, exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária, o que não se verifica na mera insurgência recursal ou discordância técnica da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A homologação de laudo pericial não exige fundamentação exaustiva, bastando motivação suficiente que evidencie Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA, DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES. DANIELA FERRO AFFONSO.