0032650-56.2022.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0032650-56.2022.8.16.0019 Processo: 0032650-56.2022.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): MARIA MARTA BARROS Requerido(s): ELZA MALVESSI ZANGELINI 1. Mov. 399: A gratuidade da justiça deferida à Requerente nestes autos estende-se aos processos apensos. Todavia, incumbirá ao patrono da parte informar expressamente, por ocasião da distribuição da prestação de contas, que a Requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, intime-se a Curadora provisória para que, no prazo ao final assinalado, requeira, nos autos da prestação de contas, os benefícios da gratuidade da justiça, informando, ainda, que o benefício já foi deferido nos autos n.º 0032650-56.2022.8.16.0019. 2. Embora o Ministério Público tenha requerido a realização de entrevista com a Interditanda, verifica-se que, diante de seu atual estado clínico (mov. 405.2), a medida revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. Assim, deixo de determinar a realização da entrevista requerida, porquanto, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, sua finalidade consiste, precipuamente, em possibilitar ao Juízo a aferição da capacidade da Requerida, circunstância que já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, notadamente pela perícia médica de mov. 187. 3. A perícia médica (mov. 187) e o estudo social (mov. 276) já foram realizados. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer de mérito. Na sequência, voltem conclusos para sentença. Ponta Grossa, 07 de julho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ELZA MALVESSI ZANGELINI
T MARIA IZABEL ZANGELINI PEREIRA
Autor MARIA MARTA BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO WILSON DA LUZ KAILER
OAB: 54518/PR
CARLOS ALBERTO DE PAULI FILHO
OAB: 81299/PR
TIAGO RAFAEL DE SOUZA
OAB: 72529/PR
CERES REGINA DE AGUIAR VIEIRA
OAB: 67874/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0032650-56.2022.8.16.0019 Processo: 0032650-56.2022.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): MARIA MARTA BARROS Requerido(s): ELZA MALVESSI ZANGELINI 1. Mov. 399: A gratuidade da justiça deferida à Requerente nestes autos estende-se aos processos apensos. Todavia, incumbirá ao patrono da parte informar expressamente, por ocasião da distribuição da prestação de contas, que a Requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, intime-se a Curadora provisória para que, no prazo ao final assinalado, requeira, nos autos da prestação de contas, os benefícios da gratuidade da justiça, informando, ainda, que o benefício já foi deferido nos autos n.º 0032650-56.2022.8.16.0019. 2. Embora o Ministério Público tenha requerido a realização de entrevista com a Interditanda, verifica-se que, diante de seu atual estado clínico (mov. 405.2), a medida revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. Assim, deixo de determinar a realização da entrevista requerida, porquanto, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, sua finalidade consiste, precipuamente, em possibilitar ao Juízo a aferição da capacidade da Requerida, circunstância que já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, notadamente pela perícia médica de mov. 187. 3. A perícia médica (mov. 187) e o estudo social (mov. 276) já foram realizados. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer de mérito. Na sequência, voltem conclusos para sentença. Ponta Grossa, 07 de julho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito