Detalhe do processo

0032650-56.2022.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0032650-56.2022.8.16.0019 Processo: 0032650-56.2022.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): MARIA MARTA BARROS Requerido(s): ELZA MALVESSI ZANGELINI 1. Mov. 399: A gratuidade da justiça deferida à Requerente nestes autos estende-se aos processos apensos. Todavia, incumbirá ao patrono da parte informar expressamente, por ocasião da distribuição da prestação de contas, que a Requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, intime-se a Curadora provisória para que, no prazo ao final assinalado, requeira, nos autos da prestação de contas, os benefícios da gratuidade da justiça, informando, ainda, que o benefício já foi deferido nos autos n.º 0032650-56.2022.8.16.0019. 2. Embora o Ministério Público tenha requerido a realização de entrevista com a Interditanda, verifica-se que, diante de seu atual estado clínico (mov. 405.2), a medida revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. Assim, deixo de determinar a realização da entrevista requerida, porquanto, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, sua finalidade consiste, precipuamente, em possibilitar ao Juízo a aferição da capacidade da Requerida, circunstância que já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, notadamente pela perícia médica de mov. 187. 3. A perícia médica (mov. 187) e o estudo social (mov. 276) já foram realizados. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer de mérito. Na sequência, voltem conclusos para sentença. Ponta Grossa, 07 de julho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ELZA MALVESSI ZANGELINI

T MARIA IZABEL ZANGELINI PEREIRA

Autor MARIA MARTA BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO WILSON DA LUZ KAILER

OAB: 54518/PR

CARLOS ALBERTO DE PAULI FILHO

OAB: 81299/PR

TIAGO RAFAEL DE SOUZA

OAB: 72529/PR

CERES REGINA DE AGUIAR VIEIRA

OAB: 67874/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0032650-56.2022.8.16.0019 Processo: 0032650-56.2022.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): MARIA MARTA BARROS Requerido(s): ELZA MALVESSI ZANGELINI 1. Mov. 399: A gratuidade da justiça deferida à Requerente nestes autos estende-se aos processos apensos. Todavia, incumbirá ao patrono da parte informar expressamente, por ocasião da distribuição da prestação de contas, que a Requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, intime-se a Curadora provisória para que, no prazo ao final assinalado, requeira, nos autos da prestação de contas, os benefícios da gratuidade da justiça, informando, ainda, que o benefício já foi deferido nos autos n.º 0032650-56.2022.8.16.0019. 2. Embora o Ministério Público tenha requerido a realização de entrevista com a Interditanda, verifica-se que, diante de seu atual estado clínico (mov. 405.2), a medida revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. Assim, deixo de determinar a realização da entrevista requerida, porquanto, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, sua finalidade consiste, precipuamente, em possibilitar ao Juízo a aferição da capacidade da Requerida, circunstância que já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, notadamente pela perícia médica de mov. 187. 3. A perícia médica (mov. 187) e o estudo social (mov. 276) já foram realizados. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer de mérito. Na sequência, voltem conclusos para sentença. Ponta Grossa, 07 de julho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito