Detalhe do processo

0032637-30.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0032637-30.2022.8.19.0001 Assunto: Reforma / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0032637-30.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00155552 APELANTE: LUIS ALVES REIS ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-149618 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. RAQUEL DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE. ART. 104 DA LEI ESTADUAL Nº 443/1981. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NOS INCISOS III E IV. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I ¿ CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de policial militar reformado, que pretendia a alteração do fundamento legal de seu ato de reforma do inciso V para o inciso IV, §7º, do art. 104 da Lei Estadual nº 443/1981 (paralisia irreversível e incapacitante equiparada à neuropatia grave), com os consequentes reflexos remuneratórios (percepção de proventos correspondentes à patente imediatamente superior) e tributários (isenção de Imposto de Renda), sustentando, subsidiariamente, o enquadramento no inciso III do mesmo dispositivo, por suposto nexo concausal entre a moléstia e o exercício da atividade policial.II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está comprovado, por prova técnica idônea, o nexo de causalidade entre a doença cervical degenerativa do autor e o exercício da atividade policial militar, apto a autorizar o enquadramento no art. 104, III, da Lei 443/81; e (ii) saber se a moléstia que acomete o autor configura neuropatia grave e definitiva que o torne total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho, nos termos do art. 104, IV, §7º, da mesma lei.III ¿ RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório não identificou, de forma conclusiva, o nexo de causalidade entre a patologia cervical degenerativa e o exercício da atividade policial, limitando-se a apontar a possibilidade abstrata de concausa, sem conclusão técnica objetiva quanto à sua efetiva configuração no caso concreto, ônus do qual o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu.4. A perícia judicial concluiu que o autor é portador de paresia (perda parcial de força), e não de paralisia, apresentando incapacidade parcial e permanente de 20%, restrita a atividades que exijam força ou amplitude de movimento dos membros superiores, não se caracterizando a incapacidade total e permanente para qualquer trabalho exigida pelo art. 104, IV, §7º, da Lei 443/81.5. Laudos produzidos unilateralmente por médicos assistentes, ainda que vinculados a hospital da rede pública, não têm o condão de infirmar as conclusões técnicas da perícia judicial, produzida com garantia de contraditório e fundamentada em exame clínico direto do periciando.6. Não comprovados os pressupostos dos incisos III e IV do art. 104 da Lei 443/81, remanesce hígido o ato administrativo de reforma fundamentado no inciso V, dotado de presunção de legitimidade não elidida pela prova dos autos.IV ¿ DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados, observada a gratuidade de justiça.Tese de julgamento: "1. A alegação genérica de concausa, sem conclusão pericial objetiva quanto à sua efetiva configuração, não é suficiente para comprovar o nexo de causalidade ex Conclusões: EM PROSSEGUIMENTO, O DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, 1º VOGAL, E O DES. SERGIO SEABRA VARELLA, 2º VOGAL, ACOMPANHARAM O VOTO DO RELATOR, FICANDO O RESULTADO DO JULGAMENTO O SEGUINTE: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. ACOMPANHOU O JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA PELO APTE O DR LUCAS FERREIRA.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor LUIS ALVES REIS

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO DA SILVA FERREIRA

OAB: 149618/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0032637-30.2022.8.19.0001 Assunto: Reforma / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0032637-30.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00155552 APELANTE: LUIS ALVES REIS ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-149618 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. RAQUEL DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE. ART. 104 DA LEI ESTADUAL Nº 443/1981. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NOS INCISOS III E IV. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I ¿ CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de policial militar reformado, que pretendia a alteração do fundamento legal de seu ato de reforma do inciso V para o inciso IV, §7º, do art. 104 da Lei Estadual nº 443/1981 (paralisia irreversível e incapacitante equiparada à neuropatia grave), com os consequentes reflexos remuneratórios (percepção de proventos correspondentes à patente imediatamente superior) e tributários (isenção de Imposto de Renda), sustentando, subsidiariamente, o enquadramento no inciso III do mesmo dispositivo, por suposto nexo concausal entre a moléstia e o exercício da atividade policial.II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está comprovado, por prova técnica idônea, o nexo de causalidade entre a doença cervical degenerativa do autor e o exercício da atividade policial militar, apto a autorizar o enquadramento no art. 104, III, da Lei 443/81; e (ii) saber se a moléstia que acomete o autor configura neuropatia grave e definitiva que o torne total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho, nos termos do art. 104, IV, §7º, da mesma lei.III ¿ RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório não identificou, de forma conclusiva, o nexo de causalidade entre a patologia cervical degenerativa e o exercício da atividade policial, limitando-se a apontar a possibilidade abstrata de concausa, sem conclusão técnica objetiva quanto à sua efetiva configuração no caso concreto, ônus do qual o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu.4. A perícia judicial concluiu que o autor é portador de paresia (perda parcial de força), e não de paralisia, apresentando incapacidade parcial e permanente de 20%, restrita a atividades que exijam força ou amplitude de movimento dos membros superiores, não se caracterizando a incapacidade total e permanente para qualquer trabalho exigida pelo art. 104, IV, §7º, da Lei 443/81.5. Laudos produzidos unilateralmente por médicos assistentes, ainda que vinculados a hospital da rede pública, não têm o condão de infirmar as conclusões técnicas da perícia judicial, produzida com garantia de contraditório e fundamentada em exame clínico direto do periciando.6. Não comprovados os pressupostos dos incisos III e IV do art. 104 da Lei 443/81, remanesce hígido o ato administrativo de reforma fundamentado no inciso V, dotado de presunção de legitimidade não elidida pela prova dos autos.IV ¿ DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados, observada a gratuidade de justiça.Tese de julgamento: "1. A alegação genérica de concausa, sem conclusão pericial objetiva quanto à sua efetiva configuração, não é suficiente para comprovar o nexo de causalidade ex Conclusões: EM PROSSEGUIMENTO, O DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, 1º VOGAL, E O DES. SERGIO SEABRA VARELLA, 2º VOGAL, ACOMPANHARAM O VOTO DO RELATOR, FICANDO O RESULTADO DO JULGAMENTO O SEGUINTE: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. ACOMPANHOU O JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA PELO APTE O DR LUCAS FERREIRA.