Detalhe do processo

0032627-72.2019.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Saúde Suplementar
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0032627-72.2019.8.16.0001 Processo: 0032627-72.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$8.719,37 Exequente(s): LUIZ SERGIO PICKARSKI THEREZA URSULINO DIAS PICKARSKI Executado(s): Amil - Assistência Médica Internacional S.A 1. Trata-se de ação de revisão contratual c/c danos materiais ajuizada por Luiz Sergio Pickarski e Thereza Ursulino Dias Pickarski em face de Amil Assistência Médica Internacional LTDA. Proferida sentença ao mov. 188.1 que julgou procedentes os pedidos a fim de: a) reconhecer a ilegalidade dos reajustes de mensalidade praticados e determinar a manutenção da mensalidade no valor de R$ 536,35 até que seja apurado judicialmente o reajuste mais adequado; b) determinar a repetição dos valores cobrados em valor excedente ao da mensalidade fixada judicialmente, desde 29/09/2017, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Trânsito em julgado certificado em 11/02/2023 (mov. 208). A parte autora rogou pelo cumprimento de sentença (mov. 212.1). Determinada a liquidação por arbitramento da sentença, com a nomeação de perito (mov. 227.1). O perito requereu pela intimação da executada para apresentar documentos (mov. 360.1). A ré juntou documentação (movs. 383 e 412). A parte autora rogou pela intimação do perito (mov. 414.1). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. DO SEGREDO DE JUSTIÇA 2. O presente feito traz em seu bojo documentos com dados sensíveis pertinentes à saúde da parte, sendo, portanto, adstritos à privacidade e intimidade, protegidos por sigilo e confidencialidade das informações, na forma do art. 5º, inc. II e art. 17 da Lei Geral de Proteção de Dados (lei n. 13.709/2018), que reforça a previsão expressa da Constituição Federal, artigo 5º, inc. X, replicada no art. 189, inc. III do CPC, motivo pelo qual determino que tramite em segredo de justiça (sigilo médio). Ressalvo que o segredo se estende aos autos na íntegra em razão de que os dados são replicados em petições e decisões judiciais. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 3. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se os documentos carreados aos autos pela executada são suficientes para confecção do laudo pericial. 3.1. Em caso positivo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para juntada do laudo aos autos, à luz do art. 477 do CPC. 3.2. Em caso negativo, retornem conclusos para decisão, com anotação de urgência. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL - ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S.A

Autor LUIZ SERGIO PICKARSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ AMBRÓZIO DIAS

OAB: 45122/PR

GUILHERME GOMES XAVIER DE OLIVEIRA

OAB: 38058/PR

MAURICIO MOSCARDI GRILLO

OAB: 189040/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0032627-72.2019.8.16.0001 Processo: 0032627-72.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$8.719,37 Exequente(s): LUIZ SERGIO PICKARSKI THEREZA URSULINO DIAS PICKARSKI Executado(s): Amil - Assistência Médica Internacional S.A 1. Trata-se de ação de revisão contratual c/c danos materiais ajuizada por Luiz Sergio Pickarski e Thereza Ursulino Dias Pickarski em face de Amil Assistência Médica Internacional LTDA. Proferida sentença ao mov. 188.1 que julgou procedentes os pedidos a fim de: a) reconhecer a ilegalidade dos reajustes de mensalidade praticados e determinar a manutenção da mensalidade no valor de R$ 536,35 até que seja apurado judicialmente o reajuste mais adequado; b) determinar a repetição dos valores cobrados em valor excedente ao da mensalidade fixada judicialmente, desde 29/09/2017, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Trânsito em julgado certificado em 11/02/2023 (mov. 208). A parte autora rogou pelo cumprimento de sentença (mov. 212.1). Determinada a liquidação por arbitramento da sentença, com a nomeação de perito (mov. 227.1). O perito requereu pela intimação da executada para apresentar documentos (mov. 360.1). A ré juntou documentação (movs. 383 e 412). A parte autora rogou pela intimação do perito (mov. 414.1). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. DO SEGREDO DE JUSTIÇA 2. O presente feito traz em seu bojo documentos com dados sensíveis pertinentes à saúde da parte, sendo, portanto, adstritos à privacidade e intimidade, protegidos por sigilo e confidencialidade das informações, na forma do art. 5º, inc. II e art. 17 da Lei Geral de Proteção de Dados (lei n. 13.709/2018), que reforça a previsão expressa da Constituição Federal, artigo 5º, inc. X, replicada no art. 189, inc. III do CPC, motivo pelo qual determino que tramite em segredo de justiça (sigilo médio). Ressalvo que o segredo se estende aos autos na íntegra em razão de que os dados são replicados em petições e decisões judiciais. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 3. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se os documentos carreados aos autos pela executada são suficientes para confecção do laudo pericial. 3.1. Em caso positivo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para juntada do laudo aos autos, à luz do art. 477 do CPC. 3.2. Em caso negativo, retornem conclusos para decisão, com anotação de urgência. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto