0032614-18.2021.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0032614-18.2021.8.19.0002 Assunto: Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 8 VARA CIVEL Ação: 0032614-18.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00463368 APELANTE: MARCUS VINICÍUS DE OLIVEIRA LATINI APELANTE: JULIANA LOPES LATINI DA SILVA ADVOGADO: FERNANDO GUEDES DE AZEVEDO OAB/RJ-038948 APELADO: EDWARD WILLIAM PRATE ADVOGADO: ANDRÉA PIRES JARDIM OAB/RJ-110916 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE ABERTURA EM PRISMA DE VENTILAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE DANO E DE COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA, SEGURANÇA E PRIVACIDADE DOS AUTORES. OBRA COMUNICADA E APROVADA PELO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS URBANÍSTICAS E CONDOMINIAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAME:Trata-se de recurso de apelação interposto em relação à sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos Autores, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Discute-se sobre o fato de as alterações promovidas pelo Réu em seu apartamento, consistentes na ampliação de abertura voltada para prisma interno de ventilação, violarem, ou não, o direito de vizinhança, a privacidade, a segurança, a estética do edifício e as normas condominiais e urbanísticas, impondo obrigação de desfazimento da obra e indenização por danos morais.III - RAZÕES DE DECIDIR:1. A prova pericial judicial concluiu pela inexistência de qualquer dano ao imóvel dos Autores, bem como pela ausência de interferência estrutural ou comprometimento da segurança do edifício, constatando que as modificações realizadas não afetaram o projeto arquitetônico da edificação nem ocasionaram prejuízo técnico à unidade vizinha.2. Restou demonstrado que a obra foi previamente comunicada ao síndico e posteriormente aprovada pelo Conselho Consultivo e Fiscal do condomínio, inexistindo oposição formal da administração condominial ou comprovação de afronta às normas internas do edifício.3. O Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro estabelece apenas dimensões mínimas para os vãos destinados à ventilação e iluminação natural, inexistindo limitação máxima que inviabilize a intervenção realizada pelo Réu, razão pela qual não se verifica irregularidade urbanística decorrente da ampliação da abertura.4. A alegada violação à privacidade não foi comprovada, tendo o laudo pericial consignado que eventual visualização do interior das unidades somente ocorre quando ambas as janelas e respectivas persianas permanecem abertas, circunstância incapaz de caracterizar invasão da intimidade ou restrição anormal ao direito de propriedade, especialmente diante da finalidade exclusivamente funcional dos basculantes voltados ao prisma de ventilação.IV - DISPOSITIVO E TESE:Dispositivo: Recurso conhecido, mas não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o percentual anteriormente fixado, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.Tese: A ampliação de abertura voltada para prisma interno de ventilação, quando não comprovado prejuí Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDWARD WILLIAM PRATE
Autor JULIANA LOPES LATINI DA SILVA
Autor MARCUS VINICÍUS DE OLIVEIRA LATINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉA PIRES JARDIM
OAB: 110916/RJ
FERNANDO GUEDES DE AZEVEDO
OAB: 38948/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0032614-18.2021.8.19.0002 Assunto: Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 8 VARA CIVEL Ação: 0032614-18.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00463368 APELANTE: MARCUS VINICÍUS DE OLIVEIRA LATINI APELANTE: JULIANA LOPES LATINI DA SILVA ADVOGADO: FERNANDO GUEDES DE AZEVEDO OAB/RJ-038948 APELADO: EDWARD WILLIAM PRATE ADVOGADO: ANDRÉA PIRES JARDIM OAB/RJ-110916 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE ABERTURA EM PRISMA DE VENTILAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE DANO E DE COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA, SEGURANÇA E PRIVACIDADE DOS AUTORES. OBRA COMUNICADA E APROVADA PELO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS URBANÍSTICAS E CONDOMINIAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAME:Trata-se de recurso de apelação interposto em relação à sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos Autores, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Discute-se sobre o fato de as alterações promovidas pelo Réu em seu apartamento, consistentes na ampliação de abertura voltada para prisma interno de ventilação, violarem, ou não, o direito de vizinhança, a privacidade, a segurança, a estética do edifício e as normas condominiais e urbanísticas, impondo obrigação de desfazimento da obra e indenização por danos morais.III - RAZÕES DE DECIDIR:1. A prova pericial judicial concluiu pela inexistência de qualquer dano ao imóvel dos Autores, bem como pela ausência de interferência estrutural ou comprometimento da segurança do edifício, constatando que as modificações realizadas não afetaram o projeto arquitetônico da edificação nem ocasionaram prejuízo técnico à unidade vizinha.2. Restou demonstrado que a obra foi previamente comunicada ao síndico e posteriormente aprovada pelo Conselho Consultivo e Fiscal do condomínio, inexistindo oposição formal da administração condominial ou comprovação de afronta às normas internas do edifício.3. O Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro estabelece apenas dimensões mínimas para os vãos destinados à ventilação e iluminação natural, inexistindo limitação máxima que inviabilize a intervenção realizada pelo Réu, razão pela qual não se verifica irregularidade urbanística decorrente da ampliação da abertura.4. A alegada violação à privacidade não foi comprovada, tendo o laudo pericial consignado que eventual visualização do interior das unidades somente ocorre quando ambas as janelas e respectivas persianas permanecem abertas, circunstância incapaz de caracterizar invasão da intimidade ou restrição anormal ao direito de propriedade, especialmente diante da finalidade exclusivamente funcional dos basculantes voltados ao prisma de ventilação.IV - DISPOSITIVO E TESE:Dispositivo: Recurso conhecido, mas não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o percentual anteriormente fixado, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.Tese: A ampliação de abertura voltada para prisma interno de ventilação, quando não comprovado prejuí Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.