0032603-60.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1- A parte ré impugnou o laudo pericial, requerendo a declaração de sua nulidade e a realização de nova perícia. Sustenta que o exame grafotécnico foi realizado a partir de cópia digital do contrato, afirmando que o próprio expert reconheceu, em diversos trechos do laudo, o comprometimento da integridade da prova e da cadeia de custódia. Em esclarecimentos prestados no id 497, o perito ratificou integralmente as conclusões constantes do laudo pericial, esclarecendo que a análise foi realizada sobre cópia digital do contrato em razão da ausência de apresentação da via original pela parte ré, apesar de esta ter sido intimada, em diversas oportunidades, para tanto. Acrescentou que, caso o documento original venha a ser apresentado, será possível complementar a perícia. Reiterou, por fim, que a conclusão do laudo é categórica no sentido da inautenticidade dos contratos impugnados. Compulsando os autos, verifica-se que o perito requereu a apresentação da via original do contrato no id 313. Em resposta, a parte ré, na petição de id 402, requereu prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o documento original, pleito que foi deferido pelo despacho de id 418, proferido em outubro de 2024. Decorrido o prazo concedido sem a juntada da via original, o perito designou a realização da perícia para o dia 07/04/2025, conforme id 432, procedendo à elaboração do laudo com os elementos probatórios então disponíveis. Nesse contexto, não assiste razão à parte ré. Isso porque a própria impossibilidade de realização do exame sobre a via original decorreu da inércia da parte ré, que, embora intimada e beneficiada com prazo específico para apresentação do documento, deixou de fazê-lo. Não pode, agora, valer-se de sua própria omissão para infirmar a prova pericial produzida ou justificar a realização de novo exame. Ademais, a realização de nova perícia sobre o mesmo documento digital não se mostra útil nem apta a produzir resultado diverso, permanecendo inalterado o objeto da análise enquanto não apresentada a via original do contrato. Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia, por ausência de utilidade e necessidade da medida. Por conseguinte, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré e homologo o laudo pericial de id 455, para que surta os efeitos de direito. 2- Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual. Operada a preclusão em relação ao presente, volvam-me conclusos os autos para prosseguimento.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARQUIMEDES AUGUSTO MAGELA DE AQUINO
Réu BANCO DO BRASIL S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEI CALDERON
OAB: 2693/RJ
MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB: 2683/RJ
JOÃO PABLO ALVES VIANA
OAB: 35981/DF
JOÃO PABLO ALVES VIANA
OAB: 28632/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1- A parte ré impugnou o laudo pericial, requerendo a declaração de sua nulidade e a realização de nova perícia. Sustenta que o exame grafotécnico foi realizado a partir de cópia digital do contrato, afirmando que o próprio expert reconheceu, em diversos trechos do laudo, o comprometimento da integridade da prova e da cadeia de custódia. Em esclarecimentos prestados no id 497, o perito ratificou integralmente as conclusões constantes do laudo pericial, esclarecendo que a análise foi realizada sobre cópia digital do contrato em razão da ausência de apresentação da via original pela parte ré, apesar de esta ter sido intimada, em diversas oportunidades, para tanto. Acrescentou que, caso o documento original venha a ser apresentado, será possível complementar a perícia. Reiterou, por fim, que a conclusão do laudo é categórica no sentido da inautenticidade dos contratos impugnados. Compulsando os autos, verifica-se que o perito requereu a apresentação da via original do contrato no id 313. Em resposta, a parte ré, na petição de id 402, requereu prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o documento original, pleito que foi deferido pelo despacho de id 418, proferido em outubro de 2024. Decorrido o prazo concedido sem a juntada da via original, o perito designou a realização da perícia para o dia 07/04/2025, conforme id 432, procedendo à elaboração do laudo com os elementos probatórios então disponíveis. Nesse contexto, não assiste razão à parte ré. Isso porque a própria impossibilidade de realização do exame sobre a via original decorreu da inércia da parte ré, que, embora intimada e beneficiada com prazo específico para apresentação do documento, deixou de fazê-lo. Não pode, agora, valer-se de sua própria omissão para infirmar a prova pericial produzida ou justificar a realização de novo exame. Ademais, a realização de nova perícia sobre o mesmo documento digital não se mostra útil nem apta a produzir resultado diverso, permanecendo inalterado o objeto da análise enquanto não apresentada a via original do contrato. Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia, por ausência de utilidade e necessidade da medida. Por conseguinte, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré e homologo o laudo pericial de id 455, para que surta os efeitos de direito. 2- Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual. Operada a preclusão em relação ao presente, volvam-me conclusos os autos para prosseguimento.