Detalhe do processo

0032575-03.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0032575-03.2024.8.16.0001 Processo: 0032575-03.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$103.845,60 Autor(s): LISLLEY MARYURI ARENAS MEJIA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A DULCE MARA LUCHTEMBERG PEDRO LUCHTEMBERG SANTANA DA SILVA DECISÃO SANEADORA 1.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Lucros Cessantes ajuizada por LISLLEY MARYURI ARENAS MEJIA em face de PEDRO LUCHTEMBERG SANTANA DA SILVA e DULCE MARA LUCHTEMBERG. A parte autora alega, em síntese, que na data de 20/01/2024, enquanto trafegava com sua motocicleta de trabalho pela Avenida Fredolin Wolf, foi atingida pelo veículo de propriedade da segunda ré e conduzido pelo primeiro réu. Sustenta que a manobra imprudente do condutor réu foi a causa exclusiva do acidente. Em razão do ocorrido, pugna pela condenação dos réus: a) indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); b) indenização por danos estéticos/corporais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e c) indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês até a convalescença da autora. Concedidos os benefícios de justiça gratuita à parte autora, conforme decisão de mov. 22.1. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (mov. 55.1), articulando sua defesa, em suma, nos seguintes pontos: Preliminarmente, da Denunciação da Lide: Requereram a denunciação da lide à seguradora Allianz Seguros S/A, com fundamento no art. 125, II, do CPC, a fim de que esta responda por eventual condenação nos limites da apólice contratada. No mérito: Sustentaram a ausência do dever de indenizar, argumentando: i) a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, ao alegarem que a autora não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para conduzir sua motocicleta; ii) a impugnação da prova documental, especificamente dos prontuários médicos, por considerá-los genéricos; iii) a ausência de comprovação dos lucros cessantes, ao atacar a validade da declaração de vínculo empregatício da autora; e iv) dedução de valores recebido DPVAT e INSS. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 60.1, refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. O pedido de denunciação da lide à ALLIANZ SEGUROS S/A foi deferido (mov. 68.1). A seguradora denunciada apresentou sua contestação no mov. 79.1. Confirmou a existência de contrato de seguro com a parte ré, vigente à época dos fatos, com previsão de cobertura para danos materiais e corporais. Contudo, defendeu que sua responsabilidade está limitada aos termos e valores da apólice, e, no mérito, alinhou-se à tese da defesa principal, contestando a extensão dos danos pleiteados pela autora. Em sua manifestação (mov. 86.1), a parte ré anuiu com os termos da contestação da seguradora, informando que a autora não teria juntado documentos que lhe foram solicitados. A parte autora, por sua vez (mov. 87.1), impugnou os argumentos da seguradora, reafirmou a extensão dos danos sofridos e defendeu que a indenização deve ser integral, independentemente dos limites contratuais entre os réus e a denunciada. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a denunciada (mov. 93.1) requereu a expedição de ofício à Previdência Social. A parte ré (mov. 94.1) requereu: a) expedição de ofício à Previdência Social; b) expedição de ofício à seguradora Líder-DPVAT; c) produção de prova oral; e d) perícia médica. Por fim, a autora (mov. 95.1) pugnou pela: a) produção de prova oral; b) prova pericial de engenharia de trânsito; e c) prova pericial médica. É o relato necessário. Decido. 2. Das questões processuais Não há questões preliminares a serem analisadas. Assim, concorrendo os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, declaro o feito saneado. 3. Das questões de fato e de direito – pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: 1. A ocorrência de conduta culposa por parte de Pedro Luchtemberg Santana da Silva ou de culpa exclusiva ou concorrente da autora Lislley Maryuri Arenas Mejia no acidente de trânsito ocorrido em 20/01/2024. 2. A dinâmica espacial da colisão, o trajeto dos veículos e as condições de sinalização no local do fato. 3. A existência, natureza e extensão das lesões físicas sofridas pela autora decorrentes do acidente de trânsito. 4. A ocorrência e a dimensão de danos estéticos permanentes ou temporários sofridos pela autora. 5. A ocorrência e a dimensão de abalo moral indenizável sofrido pela autora. 6. O nexo de causalidade entre as lesões corporais, os danos morais e estéticos, e a conduta do condutor réu. 7. A existência, o período e a quantificação de lucros cessantes e de incapacidade laborativa decorrentes do sinistro, bem como a efetiva remuneração auferida pela autora antes do acidente. 8. A percepção, pela autora, de benefício previdenciário pago pelo INSS ou de seguro obrigatório DPVAT decorrentes do mesmo evento, passíveis de dedução na hipótese de eventual condenação. Há que se ressalvar que as questões estabelecidas não excluem outras a serem eventualmente levantadas no curso da demanda, face à ausência de caráter preclusivo da decisão, enquanto a controvérsia se dá por meio da narrativa lançada pelas partes em seus respectivos articulados (petição inicial e contestação). Ademais, a fixação de questões fáticas e/ou de direitos nesta fase processual não induzem qualquer prejuízo para as partes, pois os pontos controvertidos são de prévio conhecimento dos interessados e já estão implicitamente apontados nos autos, por meio de todas as peças processuais produzidas até o momento. 4. Do ônus da prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. À parte Autora incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente a ocorrência do acidente por culpa do condutor réu, o nexo causal e a extensão dos danos suportados. Aos Réus e à Litisdenunciada incumbem o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC), tais como a culpa exclusiva da vítima, a preexistência de lesões ou o adimplemento/limitação contratual de coberturas securitárias. 5. Da Especificação Dos Meios De Provas Prova documental: Defiro. Mantenho nos autos a documentação apresentada pelas partes, autorizando a juntada de novos documentos desde que restritos à prova de fatos supervenientes ou para contrapô-los aos já produzidos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Expedição de ofícios: Defiro. Determino a expedição de ofício ao INSS para que apresente o histórico de benefícios previdenciários concedidos à autora a partir de 20/01/2024 em razão do acidente, bem como de ofício à Seguradora Líder (DPVAT) para que informe sobre o pagamento de seguro obrigatório decorrente do mesmo sinistro, visando a apuração de valores passíveis de eventual dedução. Prova pericial médica: Defiro. Revela-se imprescindível para a verificação técnica da ocorrência, gravidade e extensão das lesões corporais, incapacidade laborativa e danos estéticos alegados pela autora na petição inicial. Prova pericial de engenharia de trânsito: Indefero. A elucidação da dinâmica do acidente prescinde de conhecimento técnico especializado de engenharia, sendo passível de satisfatória comprovação pelos elementos documentais presentes no feito, tais como boletim de ocorrência e fotografias, além de eventual prova oral. A realização de perícia neste campo se mostra onerosa, inútil e protelatória ao andamento processual, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Prova oral: Postergo a análise do pedido de produção de prova ora, com fulcro nos artigos 443 e 477 para depois da perícia. 6. Da perícia médica (Justiça no Bairro) O Projeto Justiça no Bairro constitui iniciativa voltada à democratização do acesso à Justiça, permitindo que atos processuais, como a realização de perícias médicas, sejam efetivados em âmbito comunitário, com maior celeridade e menor custo às partes. Trata-se de medida que concretiza os princípios da necessidade, adequação e utilidade da prova pericial, garantindo que o processo avance de forma eficiente e compatível com a realidade socioeconômica da parte autora. Assim, a fim de agilizar o andamento do feito e considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, determino a remessa dos autos ao Projeto Justiça no Bairro, para inclusão do presente processo no próximo mutirão a ser realizado. Na oportunidade, a parte autora deverá comparecer ao local designado munida de documento de identificação e dos exames e relatórios médicos que comprovem sua situação de saúde, a fim de viabilizar a perícia e demais providências necessárias. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para análise e homologação da prova. 7. Das Disposições Finais 7. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1°, do artigo 357, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), devendo as partes ser intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade e relevância, sob pena de indeferimento, em conformidade com as regras processuais que obstam a designação de audiência concomitante com a fase pericial. 9. Expeçam-se os ofícios conforme determinado no item 5. Com as respostas, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem em 15 (quinze) dias. 11. Intimações e diligências necessárias. 12. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MG
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu DULCE MARA LUCHTEMBERG

Autor LISLLEY MARYURI ARENAS MEJIA

Réu PEDRO LUCHTEMBERG SANTANA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO DIAS FERREIRA

OAB: 51045/PR

JOÃO CARLOS PINHEIRO

OAB: 85801/PR

ALCEU ALVES PLENZ

OAB: 116728/PR

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0032575-03.2024.8.16.0001 Processo: 0032575-03.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$103.845,60 Autor(s): LISLLEY MARYURI ARENAS MEJIA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A DULCE MARA LUCHTEMBERG PEDRO LUCHTEMBERG SANTANA DA SILVA DECISÃO SANEADORA 1.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Lucros Cessantes ajuizada por LISLLEY MARYURI ARENAS MEJIA em face de PEDRO LUCHTEMBERG SANTANA DA SILVA e DULCE MARA LUCHTEMBERG. A parte autora alega, em síntese, que na data de 20/01/2024, enquanto trafegava com sua motocicleta de trabalho pela Avenida Fredolin Wolf, foi atingida pelo veículo de propriedade da segunda ré e conduzido pelo primeiro réu. Sustenta que a manobra imprudente do condutor réu foi a causa exclusiva do acidente. Em razão do ocorrido, pugna pela condenação dos réus: a) indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); b) indenização por danos estéticos/corporais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e c) indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês até a convalescença da autora. Concedidos os benefícios de justiça gratuita à parte autora, conforme decisão de mov. 22.1. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (mov. 55.1), articulando sua defesa, em suma, nos seguintes pontos: Preliminarmente, da Denunciação da Lide: Requereram a denunciação da lide à seguradora Allianz Seguros S/A, com fundamento no art. 125, II, do CPC, a fim de que esta responda por eventual condenação nos limites da apólice contratada. No mérito: Sustentaram a ausência do dever de indenizar, argumentando: i) a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, ao alegarem que a autora não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para conduzir sua motocicleta; ii) a impugnação da prova documental, especificamente dos prontuários médicos, por considerá-los genéricos; iii) a ausência de comprovação dos lucros cessantes, ao atacar a validade da declaração de vínculo empregatício da autora; e iv) dedução de valores recebido DPVAT e INSS. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 60.1, refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. O pedido de denunciação da lide à ALLIANZ SEGUROS S/A foi deferido (mov. 68.1). A seguradora denunciada apresentou sua contestação no mov. 79.1. Confirmou a existência de contrato de seguro com a parte ré, vigente à época dos fatos, com previsão de cobertura para danos materiais e corporais. Contudo, defendeu que sua responsabilidade está limitada aos termos e valores da apólice, e, no mérito, alinhou-se à tese da defesa principal, contestando a extensão dos danos pleiteados pela autora. Em sua manifestação (mov. 86.1), a parte ré anuiu com os termos da contestação da seguradora, informando que a autora não teria juntado documentos que lhe foram solicitados. A parte autora, por sua vez (mov. 87.1), impugnou os argumentos da seguradora, reafirmou a extensão dos danos sofridos e defendeu que a indenização deve ser integral, independentemente dos limites contratuais entre os réus e a denunciada. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a denunciada (mov. 93.1) requereu a expedição de ofício à Previdência Social. A parte ré (mov. 94.1) requereu: a) expedição de ofício à Previdência Social; b) expedição de ofício à seguradora Líder-DPVAT; c) produção de prova oral; e d) perícia médica. Por fim, a autora (mov. 95.1) pugnou pela: a) produção de prova oral; b) prova pericial de engenharia de trânsito; e c) prova pericial médica. É o relato necessário. Decido. 2. Das questões processuais Não há questões preliminares a serem analisadas. Assim, concorrendo os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, declaro o feito saneado. 3. Das questões de fato e de direito – pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: 1. A ocorrência de conduta culposa por parte de Pedro Luchtemberg Santana da Silva ou de culpa exclusiva ou concorrente da autora Lislley Maryuri Arenas Mejia no acidente de trânsito ocorrido em 20/01/2024. 2. A dinâmica espacial da colisão, o trajeto dos veículos e as condições de sinalização no local do fato. 3. A existência, natureza e extensão das lesões físicas sofridas pela autora decorrentes do acidente de trânsito. 4. A ocorrência e a dimensão de danos estéticos permanentes ou temporários sofridos pela autora. 5. A ocorrência e a dimensão de abalo moral indenizável sofrido pela autora. 6. O nexo de causalidade entre as lesões corporais, os danos morais e estéticos, e a conduta do condutor réu. 7. A existência, o período e a quantificação de lucros cessantes e de incapacidade laborativa decorrentes do sinistro, bem como a efetiva remuneração auferida pela autora antes do acidente. 8. A percepção, pela autora, de benefício previdenciário pago pelo INSS ou de seguro obrigatório DPVAT decorrentes do mesmo evento, passíveis de dedução na hipótese de eventual condenação. Há que se ressalvar que as questões estabelecidas não excluem outras a serem eventualmente levantadas no curso da demanda, face à ausência de caráter preclusivo da decisão, enquanto a controvérsia se dá por meio da narrativa lançada pelas partes em seus respectivos articulados (petição inicial e contestação). Ademais, a fixação de questões fáticas e/ou de direitos nesta fase processual não induzem qualquer prejuízo para as partes, pois os pontos controvertidos são de prévio conhecimento dos interessados e já estão implicitamente apontados nos autos, por meio de todas as peças processuais produzidas até o momento. 4. Do ônus da prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. À parte Autora incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente a ocorrência do acidente por culpa do condutor réu, o nexo causal e a extensão dos danos suportados. Aos Réus e à Litisdenunciada incumbem o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC), tais como a culpa exclusiva da vítima, a preexistência de lesões ou o adimplemento/limitação contratual de coberturas securitárias. 5. Da Especificação Dos Meios De Provas Prova documental: Defiro. Mantenho nos autos a documentação apresentada pelas partes, autorizando a juntada de novos documentos desde que restritos à prova de fatos supervenientes ou para contrapô-los aos já produzidos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Expedição de ofícios: Defiro. Determino a expedição de ofício ao INSS para que apresente o histórico de benefícios previdenciários concedidos à autora a partir de 20/01/2024 em razão do acidente, bem como de ofício à Seguradora Líder (DPVAT) para que informe sobre o pagamento de seguro obrigatório decorrente do mesmo sinistro, visando a apuração de valores passíveis de eventual dedução. Prova pericial médica: Defiro. Revela-se imprescindível para a verificação técnica da ocorrência, gravidade e extensão das lesões corporais, incapacidade laborativa e danos estéticos alegados pela autora na petição inicial. Prova pericial de engenharia de trânsito: Indefero. A elucidação da dinâmica do acidente prescinde de conhecimento técnico especializado de engenharia, sendo passível de satisfatória comprovação pelos elementos documentais presentes no feito, tais como boletim de ocorrência e fotografias, além de eventual prova oral. A realização de perícia neste campo se mostra onerosa, inútil e protelatória ao andamento processual, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Prova oral: Postergo a análise do pedido de produção de prova ora, com fulcro nos artigos 443 e 477 para depois da perícia. 6. Da perícia médica (Justiça no Bairro) O Projeto Justiça no Bairro constitui iniciativa voltada à democratização do acesso à Justiça, permitindo que atos processuais, como a realização de perícias médicas, sejam efetivados em âmbito comunitário, com maior celeridade e menor custo às partes. Trata-se de medida que concretiza os princípios da necessidade, adequação e utilidade da prova pericial, garantindo que o processo avance de forma eficiente e compatível com a realidade socioeconômica da parte autora. Assim, a fim de agilizar o andamento do feito e considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, determino a remessa dos autos ao Projeto Justiça no Bairro, para inclusão do presente processo no próximo mutirão a ser realizado. Na oportunidade, a parte autora deverá comparecer ao local designado munida de documento de identificação e dos exames e relatórios médicos que comprovem sua situação de saúde, a fim de viabilizar a perícia e demais providências necessárias. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para análise e homologação da prova. 7. Das Disposições Finais 7. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1°, do artigo 357, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), devendo as partes ser intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade e relevância, sob pena de indeferimento, em conformidade com as regras processuais que obstam a designação de audiência concomitante com a fase pericial. 9. Expeçam-se os ofícios conforme determinado no item 5. Com as respostas, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem em 15 (quinze) dias. 11. Intimações e diligências necessárias. 12. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MG