Detalhe do processo

0032557-70.2019.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0032557-70.2019.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ALAN RODRIGO CONSTANCIO FERREIRA ADVOGADO(A) : CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER (OAB SP047368) EXECUTADO : BANCO NOSSA CAIXA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO FOGAÇA LAURENTINO (OAB SP369944) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO FOGAÇA LAURENTINO (OAB SP369944) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Realizada prova pericial contábil para a fixação do quantum debeatur , o perito judicial encartou o laudo pericial e suas complementações, com destaque para a manifestação e recálculo prestados no evento 262. No referido evento 262, o perito prestou esclarecimentos determinantes quanto aos pontos de controvérsia fixados nas decisões precedentes, esclarecendo a titularidade dos saldos credores e devedores apurados, bem como readequando a incidência dos juros moratórios a partir da citação (16/02/2000). Devidamente intimadas, as partes manifestaram-se. No evento 279 , os exequentes manifestaram concordância com os cálculos que apuraram os créditos devidos aos mutuários credores. Defenderam a inviabilidade de compensação global entre credores e devedores distintos por ausência de solidariedade. Requereram a homologação parcial dos cálculos relativos aos mutuários credores com o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC), bem como a expedição de intimação para pagamento e levantamento dos valores incontroversos. Quanto ao saldo dos mutuários devedores, impugnaram os cálculos sob o argumento de violação à coisa julgada, pretendendo o expurgo da cobrança de honorários advocatícios contratuais de 10% e da multa moratória de 10%, bem como a substituição do índice de correção monetária (poupança) pela Tabela Prática do TJSP após a judicialização. Por sua ve z, a parte executada (eventos 280) impugnou os esclarecimentos do perito sustentando que subsiste a capitalização indevida de juros moratórios ( bis in idem ), alegando que os valores-base das operações já incorporavam a moratória. No tocante aos mutuários devedores, alegou que os honorários contratuais de 10% previstos na Cláusula 25ª devem incidir sobre o montante total da dívida atualizada somada à multa de 10%, e não apenas sobre o valor isolado da multa. Apontou ainda a necessidade de observância das taxas e encargos remuneratórios pactuados (15% ao ano) na atualização das dívidas. Requereu a remessa dos autos ao perito ou a prevalência do cálculo formulado por seu assistente técnico. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 1) Da impugnação dos exequentes: 1.a) Em prestígio ao princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda , constatando-se a existência de previsão contratual expressa acerca da incidência de honorários advocatícios de 10% para a hipótese de inadimplemento e cobrança (Cláusula 25ª dos instrumentos de crédito), deve prevalecer o quanto livremente pactuado entre as partes. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É plenamente possível a existência de cláusula contratual que fixe antecipadamente o valor devido a título de honorários advocatícios, caso haja a necessidade de persecução do pagamento judicialmente . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1973614 SP 2021/0351132-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE.1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor.2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência.3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp 1730248 / PE, Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144), T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 16/05/2022, Data de Publicação: 19/05/2022) 1.b) Quanto a incidência dos encargos de mora sobre o saldo devedor apurado em desfavor dos exequentes referentes aos contratos imobiliários objeto da demanda, a impugação não comporta acolhimento. O ajuizamento de ação revisional de contrato e a parcial procedência do pedido inicial para expurgar parcela reputada indevida (no caso, a capitalização de juros anterior a 30/03/2000) não possuem o condão de extinguir a obrigação contratual principal nem de afastar, por si sós, os efeitos da mora no tocante ao saldo devedor hígido e remanescente. Consoante a disciplina geral da teoria das obrigações inserta nos artigos 389, 394 e 395 do Código Civil, responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, acrescidos da atualização monetária e dos juros de mora legais ou contratualmente avençados. A mora decorre do inadimplemento da obrigação líquida e certa na data do seu vencimento ( mora ex re ) ou da interpelação/citação ( mora ex persona ). Na hipótese vertente, o título executivo judicial preservou a higidez do vínculo contratual e a exigibilidade das obrigações dele decorrentes, limitando-se a determinar o recalculo da dívida com o expurgo de encargo específico. 2) Da impugnação do executado: 2.a) Quanto a alegação do requerido quanto a persistência de bis in idem na cobrança de juros de mora, i ntime-se o perito para prestar os esclarecimentos suscitados pela executada, esclarecendo se remanesce a capitalização de juros sobre juros, em 15 (quinze) dias. 2.b) Quanto a base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais de execução (Cláusula 25ª), assiste razão ao executado. A cláusula vigésima quinta prevê que: " Em caso de atraso ou falta de pagamento das prestações ou de inadimplemento de qualquer obrigação oriunda deste contrato a NOSSA CAIXA, a seu exclusivo critério, poderá optar pela execução hipotecária conforme o rito comum estabelecido no Código de Processo Civil, ou o especial, disposto na Lei nº 5.741/71; ou o previsto nos arts. 31 e seguintes do Decreto-Lei nº 70, de 21.11.66. Independentemente do rito escolhido, ocorrendo a execução, o(a,s,os) DEVEDOR(A,S,AS,SE) ficará(ão) sujeito(a,s,os) à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, honorários advocatícios de no mínimo 10% (dez por cento) sobre o montante apurado, além das demais cominações legais."(g.n) A apuração realizada pelo perito judicial, ao restringir a incidência do percentual dos honorários convencionais tão somente ao valor da multa, apartou-se das balizas pactuadas pelas partes no instrumento contratual. Desta feita, a base de cálculo da verba honorária contratual deve corresponder ao montante total da dívida atualizada devidamente somado à multa moratória de 10%. 2.c) Quanto aos encargos remuneratórios, acolhe-se a impugnação. Nesse cenário, para a atualização do saldo devedor dos mutuários, revela-se imperiosa a incidência das taxas remuneratórias originariamente pactuadas entre as partes (15% ao ano), devendo o perito judicial aplicar tais encargos remuneratórios a partir de 30/03/2000 de forma alinhada ao provimento jurisdicional transitado em julgado, expurgando-se de forma estrita apenas a capitalização de juros no período vedado pelo título. Frise-se que o título judicial fixou que não há abuso na cobrança dos encargos financeiros pactuados no contrato celebrado. 3) Do retorno dos autos ao perito judicial: Diante do acolhimento das impugnações acima fundamentadas, torna-se imperiosa a readequação do laudo pericial para alinhamento às balizas fixadas nesta decisão. Posto isso, DETERMINO o retorno dos autos ao Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) preste os esclarecimentos solicitados no item 2.a acerca da alegação de subsistência de bis in idem na cobrança de juros de mora; b) refaça os cálculos do saldo devedor dos mutuários para incluir a verba de honorários advocatícios contratuais de 10% (Cláusula 25ª) tendo como base de cálculo o montante total da dívida atualizada somado à multa moratória, e não apenas o valor isolado desta (item 2.b); e c) aplique as taxas remuneratórias pactuadas (15% ao ano) na atualização dos saldos devedores a partir de 30/03/2000, com o devido expurgo estrito da capitalização de juros no período vedado pelo título executivo (item 2.c). Com a juntada do laudo retificado e dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. São Paulo, 28 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALAN RODRIGO CONSTANCIO FERREIRA

Réu BANCO DO BRASIL SA

Réu BANCO NOSSA CAIXA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO FOGAÇA LAURENTINO

OAB: 369944/SP

CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER

OAB: 47368/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0032557-70.2019.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ALAN RODRIGO CONSTANCIO FERREIRA ADVOGADO(A) : CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER (OAB SP047368) EXECUTADO : BANCO NOSSA CAIXA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO FOGAÇA LAURENTINO (OAB SP369944) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO FOGAÇA LAURENTINO (OAB SP369944) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Realizada prova pericial contábil para a fixação do quantum debeatur , o perito judicial encartou o laudo pericial e suas complementações, com destaque para a manifestação e recálculo prestados no evento 262. No referido evento 262, o perito prestou esclarecimentos determinantes quanto aos pontos de controvérsia fixados nas decisões precedentes, esclarecendo a titularidade dos saldos credores e devedores apurados, bem como readequando a incidência dos juros moratórios a partir da citação (16/02/2000). Devidamente intimadas, as partes manifestaram-se. No evento 279 , os exequentes manifestaram concordância com os cálculos que apuraram os créditos devidos aos mutuários credores. Defenderam a inviabilidade de compensação global entre credores e devedores distintos por ausência de solidariedade. Requereram a homologação parcial dos cálculos relativos aos mutuários credores com o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC), bem como a expedição de intimação para pagamento e levantamento dos valores incontroversos. Quanto ao saldo dos mutuários devedores, impugnaram os cálculos sob o argumento de violação à coisa julgada, pretendendo o expurgo da cobrança de honorários advocatícios contratuais de 10% e da multa moratória de 10%, bem como a substituição do índice de correção monetária (poupança) pela Tabela Prática do TJSP após a judicialização. Por sua ve z, a parte executada (eventos 280) impugnou os esclarecimentos do perito sustentando que subsiste a capitalização indevida de juros moratórios ( bis in idem ), alegando que os valores-base das operações já incorporavam a moratória. No tocante aos mutuários devedores, alegou que os honorários contratuais de 10% previstos na Cláusula 25ª devem incidir sobre o montante total da dívida atualizada somada à multa de 10%, e não apenas sobre o valor isolado da multa. Apontou ainda a necessidade de observância das taxas e encargos remuneratórios pactuados (15% ao ano) na atualização das dívidas. Requereu a remessa dos autos ao perito ou a prevalência do cálculo formulado por seu assistente técnico. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 1) Da impugnação dos exequentes: 1.a) Em prestígio ao princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda , constatando-se a existência de previsão contratual expressa acerca da incidência de honorários advocatícios de 10% para a hipótese de inadimplemento e cobrança (Cláusula 25ª dos instrumentos de crédito), deve prevalecer o quanto livremente pactuado entre as partes. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É plenamente possível a existência de cláusula contratual que fixe antecipadamente o valor devido a título de honorários advocatícios, caso haja a necessidade de persecução do pagamento judicialmente . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1973614 SP 2021/0351132-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE.1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor.2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência.3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp 1730248 / PE, Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144), T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 16/05/2022, Data de Publicação: 19/05/2022) 1.b) Quanto a incidência dos encargos de mora sobre o saldo devedor apurado em desfavor dos exequentes referentes aos contratos imobiliários objeto da demanda, a impugação não comporta acolhimento. O ajuizamento de ação revisional de contrato e a parcial procedência do pedido inicial para expurgar parcela reputada indevida (no caso, a capitalização de juros anterior a 30/03/2000) não possuem o condão de extinguir a obrigação contratual principal nem de afastar, por si sós, os efeitos da mora no tocante ao saldo devedor hígido e remanescente. Consoante a disciplina geral da teoria das obrigações inserta nos artigos 389, 394 e 395 do Código Civil, responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, acrescidos da atualização monetária e dos juros de mora legais ou contratualmente avençados. A mora decorre do inadimplemento da obrigação líquida e certa na data do seu vencimento ( mora ex re ) ou da interpelação/citação ( mora ex persona ). Na hipótese vertente, o título executivo judicial preservou a higidez do vínculo contratual e a exigibilidade das obrigações dele decorrentes, limitando-se a determinar o recalculo da dívida com o expurgo de encargo específico. 2) Da impugnação do executado: 2.a) Quanto a alegação do requerido quanto a persistência de bis in idem na cobrança de juros de mora, i ntime-se o perito para prestar os esclarecimentos suscitados pela executada, esclarecendo se remanesce a capitalização de juros sobre juros, em 15 (quinze) dias. 2.b) Quanto a base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais de execução (Cláusula 25ª), assiste razão ao executado. A cláusula vigésima quinta prevê que: " Em caso de atraso ou falta de pagamento das prestações ou de inadimplemento de qualquer obrigação oriunda deste contrato a NOSSA CAIXA, a seu exclusivo critério, poderá optar pela execução hipotecária conforme o rito comum estabelecido no Código de Processo Civil, ou o especial, disposto na Lei nº 5.741/71; ou o previsto nos arts. 31 e seguintes do Decreto-Lei nº 70, de 21.11.66. Independentemente do rito escolhido, ocorrendo a execução, o(a,s,os) DEVEDOR(A,S,AS,SE) ficará(ão) sujeito(a,s,os) à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, honorários advocatícios de no mínimo 10% (dez por cento) sobre o montante apurado, além das demais cominações legais."(g.n) A apuração realizada pelo perito judicial, ao restringir a incidência do percentual dos honorários convencionais tão somente ao valor da multa, apartou-se das balizas pactuadas pelas partes no instrumento contratual. Desta feita, a base de cálculo da verba honorária contratual deve corresponder ao montante total da dívida atualizada devidamente somado à multa moratória de 10%. 2.c) Quanto aos encargos remuneratórios, acolhe-se a impugnação. Nesse cenário, para a atualização do saldo devedor dos mutuários, revela-se imperiosa a incidência das taxas remuneratórias originariamente pactuadas entre as partes (15% ao ano), devendo o perito judicial aplicar tais encargos remuneratórios a partir de 30/03/2000 de forma alinhada ao provimento jurisdicional transitado em julgado, expurgando-se de forma estrita apenas a capitalização de juros no período vedado pelo título. Frise-se que o título judicial fixou que não há abuso na cobrança dos encargos financeiros pactuados no contrato celebrado. 3) Do retorno dos autos ao perito judicial: Diante do acolhimento das impugnações acima fundamentadas, torna-se imperiosa a readequação do laudo pericial para alinhamento às balizas fixadas nesta decisão. Posto isso, DETERMINO o retorno dos autos ao Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) preste os esclarecimentos solicitados no item 2.a acerca da alegação de subsistência de bis in idem na cobrança de juros de mora; b) refaça os cálculos do saldo devedor dos mutuários para incluir a verba de honorários advocatícios contratuais de 10% (Cláusula 25ª) tendo como base de cálculo o montante total da dívida atualizada somado à multa moratória, e não apenas o valor isolado desta (item 2.b); e c) aplique as taxas remuneratórias pactuadas (15% ao ano) na atualização dos saldos devedores a partir de 30/03/2000, com o devido expurgo estrito da capitalização de juros no período vedado pelo título executivo (item 2.c). Com a juntada do laudo retificado e dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. São Paulo, 28 de julho de 2026.