Detalhe do processo

0032535-68.2015.8.13.0470

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Classe
TOMADA DE DECISãO APOIADA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 0032535-68.2015.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] TOMADA DE DECISÃO APOIADA (12370) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: ATAIDE DE DEUS FERNANDES DE OLIVEIRA CPF: 008.004.376-32 e outros RÉU: DECISÃO Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela proposta por Juscelino de Deus Fernandes de Oliveira em face de seu irmão Jaime de Deus Fernandes de Oliveira, em razão do uso imoderado de bebidas alcoólicas, circunstância que, segundo alegado, comprometeria sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Realizado estudo social, constatou-se que o interditando apresentava sinais de lucidez, embora com limitação de mobilidade em razão de paralisia em uma das pernas. Verificou-se, ainda, que o requerido residia com seu irmão Ataíde de Deus Fernandes de Oliveira, encontrando-se com seus direitos resguardados (ID 10088219798). Na sequência, foi juntado laudo pericial, no qual se concluiu que o requerido possui incapacidade parcial, razão pela qual foi recomendada a adoção do instituto da tomada de decisão apoiada (ID 10184536558). Diante disso, o Ministério Público requereu a conversão da classe processual para tomada de decisão apoiada (ID 10224012185), pedido que foi deferido pelo Juízo (ID 10229269691). O requerido manifestou interesse na adoção da tomada de decisão apoiada e indicou Ataíde de Deus Fernandes de Oliveira e Maria de Deus Fernandes de Oliveira para exercerem a função de apoiadores (ID 10272603606). Os indicados anuíram ao exercício do encargo, conforme manifestações de Ataíde de Deus Fernandes de Oliveira (IDs 10345492575 e 10345500529) e de Maria de Deus Fernandes de Oliveira (ID 10345500529). Posteriormente, o terceiro interessado Ataíde de Deus Fernandes de Oliveira apresentou o termo de tomada de decisão apoiada (IDs 10431030502 e 10431017727). O Ministério Público pugnou pelo regular prosseguimento do feito, reiterando sua manifestação favorável à procedência do pedido (ID 10486996907). Em manifestação (ID 10616573455) a Defensoria Pública requereu nova vista dos autos após a audiência de entrevista. Intimados para sanar a irregularidade quanto a intimação da coapoiadora Maria de Deus Fernandes de Oliveira Gomes, em ID 10698201191, as partes promoveram a regularização da lide (ID 10712558078). É o relatório. Decido. A oitiva judicial da pessoa apoiada e dos apoiadores eleitos constitui etapa indispensável e cogente para a verificação da higidez do consentimento, do vínculo de confiança estabelecido entre as partes e da exata compreensão dos limites dos compromissos ajustados no termo de apoio. Com efeito, o artigo 1.783-A, § 3º, do Código Civil determina expressamente que, antes de se pronunciar sobre o pedido, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. Dessa forma, havendo anuência formal dos apoiadores indicados (IDs 10345492575, 10345500529 e 10712558078), apresentação do competente termo de tomada de decisão apoiada (IDs 10431030502 e 10431017727) e manifestação favorável do Ministério Público (ID 10486996907), DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA PARA O DIA 16/09/2026, às 16h30min, para oitiva direta de Jaime de Deus Fernandes de Oliveira, bem como dos apoiadores Ataíde de Deus Fernandes de Oliveira e Maria de Deus Fernandes de Oliveira Gomes. A realização da audiência designada ocorrerá na forma HÍBRIDA (presencial e virtual), na forma do art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, facultando-se aos participantes a escolha da modalidade de comparecimento. O ato será regularmente gravado, em formato audiovisual, por meio do sistema CISCO WEBEX. Aqueles que optarem pelo comparecimento presencial deverão dirigir-se ao Fórum da Comarca de Paracatu/MG, situado na Avenida Olegário Maciel, n.º 193, 3º andar, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário designado para o ato, munidos de documento oficial de identificação com foto. Os participantes que optarem pela modalidade virtual deverão acessar a sala de audiência por meio do seguinte link: https://tjmg.webex.com/meet/ptu2civel Aqueles que comparecerem de forma virtual devem atentar para o disposto na Resolução 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto ao dever de identificação adequada, vestimenta condizente, utilização de fundo adequado e estático, manutenção da câmera ligada, em condições satisfatórias de áudio e vídeo e em local compatível com a solenidade do ato. Eventuais dificuldades técnicas, falhas de conexão, indisponibilidade de equipamentos ou problemas de acesso atribuíveis às partes, advogados ou testemunhas não constituirão motivo, por si sós, para redesignação da audiência ou renovação da oitiva, ressalvada a hipótese de comprovada falha do sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário. Intimem-se pessoalmente os requerentes, advertindo-as de que o não comparecimento poderá, conforme o caso, culminar na aplicação da pena de confesso, nos moldes do art. 385, §1º, do CPC. Diligências necessárias. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ATAIDE DE DEUS FERNANDES DE OLIVEIRA

T JUSCELINO DE DEUS FERNANDES DE OLIVEIRA

Autor MARIA DE DEUS FERNANDES DE OLIVEIRA GOMES

T WALTER DE DEUS FERNANDES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AYRIS APARECIDA GOMES DE SOUZA

OAB: 145472/MG

DENILSO DA SILVA RODOVALHO

OAB: 168419/MG

RAISSA CALDEIRA GOMES

OAB: 202930/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 0032535-68.2015.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] TOMADA DE DECISÃO APOIADA (12370) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: ATAIDE DE DEUS FERNANDES DE OLIVEIRA CPF: 008.004.376-32 e outros RÉU: DECISÃO Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela proposta por Juscelino de Deus Fernandes de Oliveira em face de seu irmão Jaime de Deus Fernandes de Oliveira, em razão do uso imoderado de bebidas alcoólicas, circunstância que, segundo alegado, comprometeria sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Realizado estudo social, constatou-se que o interditando apresentava sinais de lucidez, embora com limitação de mobilidade em razão de paralisia em uma das pernas. Verificou-se, ainda, que o requerido residia com seu irmão Ataíde de Deus Fernandes de Oliveira, encontrando-se com seus direitos resguardados (ID 10088219798). Na sequência, foi juntado laudo pericial, no qual se concluiu que o requerido possui incapacidade parcial, razão pela qual foi recomendada a adoção do instituto da tomada de decisão apoiada (ID 10184536558). Diante disso, o Ministério Público requereu a conversão da classe processual para tomada de decisão apoiada (ID 10224012185), pedido que foi deferido pelo Juízo (ID 10229269691). O requerido manifestou interesse na adoção da tomada de decisão apoiada e indicou Ataíde de Deus Fernandes de Oliveira e Maria de Deus Fernandes de Oliveira para exercerem a função de apoiadores (ID 10272603606). Os indicados anuíram ao exercício do encargo, conforme manifestações de Ataíde de Deus Fernandes de Oliveira (IDs 10345492575 e 10345500529) e de Maria de Deus Fernandes de Oliveira (ID 10345500529). Posteriormente, o terceiro interessado Ataíde de Deus Fernandes de Oliveira apresentou o termo de tomada de decisão apoiada (IDs 10431030502 e 10431017727). O Ministério Público pugnou pelo regular prosseguimento do feito, reiterando sua manifestação favorável à procedência do pedido (ID 10486996907). Em manifestação (ID 10616573455) a Defensoria Pública requereu nova vista dos autos após a audiência de entrevista. Intimados para sanar a irregularidade quanto a intimação da coapoiadora Maria de Deus Fernandes de Oliveira Gomes, em ID 10698201191, as partes promoveram a regularização da lide (ID 10712558078). É o relatório. Decido. A oitiva judicial da pessoa apoiada e dos apoiadores eleitos constitui etapa indispensável e cogente para a verificação da higidez do consentimento, do vínculo de confiança estabelecido entre as partes e da exata compreensão dos limites dos compromissos ajustados no termo de apoio. Com efeito, o artigo 1.783-A, § 3º, do Código Civil determina expressamente que, antes de se pronunciar sobre o pedido, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. Dessa forma, havendo anuência formal dos apoiadores indicados (IDs 10345492575, 10345500529 e 10712558078), apresentação do competente termo de tomada de decisão apoiada (IDs 10431030502 e 10431017727) e manifestação favorável do Ministério Público (ID 10486996907), DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA PARA O DIA 16/09/2026, às 16h30min, para oitiva direta de Jaime de Deus Fernandes de Oliveira, bem como dos apoiadores Ataíde de Deus Fernandes de Oliveira e Maria de Deus Fernandes de Oliveira Gomes. A realização da audiência designada ocorrerá na forma HÍBRIDA (presencial e virtual), na forma do art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, facultando-se aos participantes a escolha da modalidade de comparecimento. O ato será regularmente gravado, em formato audiovisual, por meio do sistema CISCO WEBEX. Aqueles que optarem pelo comparecimento presencial deverão dirigir-se ao Fórum da Comarca de Paracatu/MG, situado na Avenida Olegário Maciel, n.º 193, 3º andar, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário designado para o ato, munidos de documento oficial de identificação com foto. Os participantes que optarem pela modalidade virtual deverão acessar a sala de audiência por meio do seguinte link: https://tjmg.webex.com/meet/ptu2civel Aqueles que comparecerem de forma virtual devem atentar para o disposto na Resolução 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto ao dever de identificação adequada, vestimenta condizente, utilização de fundo adequado e estático, manutenção da câmera ligada, em condições satisfatórias de áudio e vídeo e em local compatível com a solenidade do ato. Eventuais dificuldades técnicas, falhas de conexão, indisponibilidade de equipamentos ou problemas de acesso atribuíveis às partes, advogados ou testemunhas não constituirão motivo, por si sós, para redesignação da audiência ou renovação da oitiva, ressalvada a hipótese de comprovada falha do sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário. Intimem-se pessoalmente os requerentes, advertindo-as de que o não comparecimento poderá, conforme o caso, culminar na aplicação da pena de confesso, nos moldes do art. 385, §1º, do CPC. Diligências necessárias. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu