0032518-62.2023.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0032518-62.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$153.059,92 Autor(s): EVERTON DE SOUZA Réu(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA SENTENÇA 1. Relatório EVERTON DE SOUZA ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA e do ESTADO DO PARANÁ alegando, em síntese, que: a) no dia 23 de novembro de 2022, sofreu um acidente de trabalho ao cair de um telhado de oito metros de altura na cidade de Castro/PR, o que lhe causou diversas fraturas graves (fratura do calcâneo esquerdo, do pilão tibial esquerdo com exposição grau IIA, disjunção da sínfise púbica, fratura multifragmentar sacral e fratura de processos transversos de L5); b) foi encaminhado e atendido no Hospital Universitário Regional dos Campos Gerais, administrado pela UEPG, onde permaneceu internado por trinta dias e foi submetido à implantação de um fixador na perna/pé fraturado; c) o procedimento médico foi realizado de forma negligente, pois o fixador foi colocado incorretamente e retirado precocemente, antes da devida calcificação óssea; d) diante da permanência de fortes dores e ausência de recuperação, procurou atendimento médico particular, o qual confirmou o erro e a necessidade de uma cirurgia corretiva (com enxerto ósseo) no valor de R$ 22.170,00; e) em razão da conduta dos réus, atualmente conta com dor incessante e irreversível, desenvolveu quadro de depressão e está incapacitado para exercer sua atividade laboral, que lhe rendia a quantia mensal de R$ 2.537,08; f) requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva dos réus; g) requer a condenação de R$ 22.170,00 (vinte e dois mil cento e setenta reais) a titulo de danos materiais; h) a fixação de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos morais; i) condenação em lucro cessante na proporção da irreversibilidade da capacidade laboral do autor. Citada, a ré UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA apresentou contestação, alegando, em síntese, que: a) as lesões sofridas pelo autor foram decorrentes do acidente de trabalho sofrido, não havendo qualquer relação com a conduta médica; b) o atendimento prestado no Hospital Universitário ocorreu de forma correta, sendo a instalação do fixador externo um procedimento emergencial para estabilização da fratura e resolução do processo inflamatório, e não para calcificação óssea; c) o autor foi considerado como paciente "mal aderente", pois abandonou o acompanhamento médico no SUS e optou por buscar atendimento na rede particular, sem comunicar a equipe médica que lhe atendia; d) a colocação do novo fixador (Ilizarov) no hospital particular não tinha a finalidade de calcificação óssea, mas sim de estabilização provisória para resolução do processo inflamatório decorrente do trauma; e) inexiste relação de consumo no caso, sendo incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; f) inexiste culpa, ato ilícito e nexo de causalidade; g) os danos materiais são indevidos, uma vez que foi o próprio autor quem optou por arcar com os custos de um serviço privado; h) requer a improcedência dos pedidos iniciais e o reconhecimento da inépcia da inicial quanto aos pedidos de lucros cessantes e perda de uma chance (mov. 15). Foi deferido o pedido de justiça gratuita (mov. 21). O réu ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação, arguindo, em síntese,que: a) preliminarmente, é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois o Hospital Universitário é vinculado à UEPG, autarquia com autonomia administrativa, financeira e jurídica; b) por força de contrato administrativo, a responsabilidade por eventuais danos a pacientes é da UEPG, cabendo ao Estado apenas responsabilização subsidiária; c) no mérito, inexiste responsabilidade civil do Estado, pois não houve ato ilícito de seus agentes, devendo a suposta omissão ser analisada pela teoria subjetiva; d) o autor recebeu o atendimento adequado, restando configurado o abandono de tratamento ao optar por cirurgia paliativa na rede particular; e) é inaplicável o CDC e a inversão do ônus da prova; f) são indevidos os danos materiais, uma vez que o autor optou voluntariamente por arcar com os custos da rede privada; g) inexistem lucros cessantes, pois o afastamento decorre da gravidade do acidente de trabalho original, e não de suposto erro médico; h) a alegação de perda de uma chance é genérica e contraditória; i) requer a improcedência dos pedidos (mov. 32). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 35). Sobre a produção de provas, o Estado do Paraná postulou pela prova testemunhal (mov. 40), a parte autora pugnou por prova documental, testemunhal e pericial (mov. 41) e a UEPG requereu a produção de prova testemunhal e pericial (mov. 50). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 44). Em decisão, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, rejeitado o pedido de inépcia da inicial e extinto o feito em relação ao Estado do Paraná. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e pericial (mov. 52). Juntado o laudo pericial (mov. 136) e sua complementação (mov. 152). As partes apresentaram alegações finais (mov. 169 e 171). É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Trata-se de ação indenizatória fundada em eventual erro médico e falha na prestação de serviço da ré em relação ao tratamento ortopédico do autor, que sofreu múltiplas fraturas decorrentes de acidente de trabalho. Conforme se extrai da petição inicial, em 23/11/2022, após sofrer uma queda de oito metros de altura, o autor foi encaminhado ao Hospital Universitário Regional dos Campos Gerais e submetido à colocação de um fixador externo na perna e pé esquerdos. Alega que o equipamento foi instalado de maneira errônea e retirado prematuramente em 06/02/2023, deixando o membro apenas com gesso e sem a devida calcificação. Sustenta que, devido à persistência de fortes dores, buscou ortopedista particular, o qual teria confirmado a falha no procedimento e apontado a necessidade de uma nova intervenção cirúrgica corretiva com enxerto ósseo, arcada com recursos próprios. O autor alega que houve negligência da ré na condução do seu tratamento, sendo que tal conduta resultou em dores constantes, impossibilidade de locomoção, desenvolvimento de depressão e perda da capacidade laborativa. Pois bem, verifica-se através do conjunto probatório que a ré não praticou ato ilícito que caracterize a sua responsabilidade civil. Os pressupostos para indenização estão elencados no Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Além disso, a Constituição Federal determina no seu art. 37, § 6º, pela responsabilidade objetiva estatal, ou seja, para surgir a obrigação da Administração Pública de indenização é dispensada a comprovação de culpa: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, para a responsabilização, é necessária somente a comprovação da ocorrência do ato ilícito, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre eles, dispensando a demonstração do dolo ou culpa da Administração Pública. Nesse sentido, há decisão do TJPR: Direito administrativo. Reexame necessário. Ação indenizatória. Responsabilidade civil do Estado. Erro médico. Consectários legais. Sentença parcialmente reformada.I. Caso em exame 1. Reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, estes últimos a serem apurados em liquidação.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configurou-se a responsabilidade civil estatal por erro médico e, em consequência, o dever de indenizar por danos materiais, morais e estéticos.III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado, em casos de falha na prestação de serviço público de saúde, é objetiva, razão pela qual basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade para a imposição do dever de indenizar. 4. Admite-se a apuração do valor dos danos materiais em fase de liquidação, ante o pedido genérico formulado nos termos do art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil.5. A Emenda Constitucional nº 113/2021 impõe a aplicação da Taxa Selic apenas a partir da data em que incidem simultaneamente correção monetária e juros de mora. IV. Dispositivo 6. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, arts. 324, § 1º, II, e 496, I; CC, art. 43; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 820.579, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 24.10.2017. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003427-11.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 21.07.2025) No caso em tela, a controvérsia diz respeito à ocorrência de falha na prestação do serviço (ato ilícito) e a existência de nexo causal entre eventual erro médico e os alegados danos causados à parte autora. Do conjunto probatório constante nos autos, verifico que não ocorreu ato ilícito no atendimento prestado ao autor pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. O laudo pericial destacou que o autor foi orientado pela equipe hospitalar sobre o plano de tratamento que seria aplicado para o seu quadro. Inicialmente, foram realizadas limpezas das feridas e estabilização do membro inferior esquerdo com fixador externo modular transarticular. A expert destacou que o dispositivo foi corretamente posicionado, sendo que esta conduta foi adequada para a situação, tendo em vista não ser adequado procedimento cirúrgico definitivo naquele momento devido à gravidade da lesão, visando a redução do risco infeccioso e a proteção das partes moles. No caso, o fixador não tinha a finalidade de consolidação óssea definitiva, mas sim de estabilização provisória inicial. A perita, em laudo complementar, esclareceu que "a retirada do fixador externo no intervalo aproximado de 45 a 60 dias encontra respaldo técnico na literatura e nas boas práticas médicas" (mov. 152, fl. 2). Ademais, confirmou que a substituição de tal equipamento por imobilização com tala gessada é conduta clínica aceitável de forma transitória enquanto se aguarda o procedimento cirúrgico derradeiro (mov. 152, fl. 3) Após a retirada do fixador externo em 06/02/2023, tendo em vista ser um dispositivo para estabilização temporária e que sua retirada consistia em uma etapa intermediária preparatória para o tratamento definitivo, o autor foi orientado a manter tala gessada e a retornar em duas semanas para reavaliação e prosseguimento do tratamento. Os prontuários médicos juntados aos autos (mov. 1.5) demonstram que havia indicação expressa de retorno, evidenciando que a retirada do aparelho não era medida definitiva, mas sim preparatória para o procedimento cirúrgico. Entretanto, conforme comprovado pela UEPG, o paciente não compareceu à consulta e não justificou sua ausência (mov. 15.10). O procedimento definitivo seria cirúrgico, com a realização de artrodese tibio-talo-calcânea. Porém, conforme destacado pela expert: “o periciado interrompeu o acompanhamento no Hospital Universitário de Ponta Grossa antes da realização do procedimento cirúrgico final de artrodese, que já se encontrava planejado e condicionado ao retorno ambulatorial programado” (mov. 136, fl. 15). Portanto, o autor desistiu do tratamento no Hospital Universitário Regional dos Campos Gerais antes mesmo da realização do “procedimento final de artrodese” (mov. 136, fl.15). Ainda, além de não completar o tratamento adequado, a perita judicial destacou que o autor apresentou resistência: “Consta nos autos relato de resistência do periciado em aceitar procedimentos básicos de cuidado, tais como banho, troca de curativos e mudança de decúbito, conforme registros da equipe assistencial durante o período de internação hospitalar” (mov. 136, fl. 14). Ressaltou que tais condutas por parte do autor podem ter impactado negativamente na evolução do seu quadro, especialmente em relação a cicatrização das feridas, manejo das partes moles e continuidade do plano terapêutico definitivo (mov. 136, fl. 16). Segundo a expert, a atuação da equipe médica e os procedimentos adotados foram adequados, sendo que todas as opções viáveis e adequadas ao quadro clínico foram adotadas, observados os protocolos técnicos, concluindo que “não é possível afirmar que tenha ocorrido ato médico falho ou conduta inadequada capaz de gerar piora do quadro clínico ou físico do periciado, tampouco caracterizar concausalidade atribuível à atuação médica, ainda que em grau mínimo” (mov. 136, fl. 24). Além disso, a alegação de ausência de calcificação foi afastada pela perita, que destacou que o exame juntado no mov. 115.2, pág. 3, realizado em 05/01/2024, demonstrou a "presença de calo ósseo em região de pilão tibial, achado este compatível com processo de consolidação óssea" (mov. 136, fl. 30), o que evidencia a adequação da estabilização inicial adotada. Por fim, o laudo pericial destacou que o autor possui limitação funcional parcial para atividades de maior exigência física e sequelas, as quais são resultantes da evolução natural da lesão grave, associadas a fatores clínicos e comportamentais supervenientes ao atendimento inicial (mov. 136, fl. 24). A perícia também apontou o histórico ortopédico do autor, que já havia sofrido fratura no mesmo calcâneo esquerdo em 2012, apresentando alterações crônicas e degenerativas anteriores ao acidente. Essa condição prévia atua como fator limitante para o retorno ao estado físico anterior. Por isso, as restrições atuais não podem ser atribuídas exclusivamente ao trauma de 2022 ou ao atendimento médico questionado (mov. 136.1, fls. 19 e 23). Em relação ao quadro atual, a perita concluiu que “não há elementos técnicos que permitam atribuí-lo exclusivamente à conduta médica adotada no primeiro atendimento” (mov. 136, fl. 24). Pelo contrário, o exame pericial atestou que a permanência do fixador produziu o efeito esperado e que a consolidação óssea do segmento ocorreu de forma adequada, restando evidente a ausência de ato ilícito por parte da ré e a ruptura do nexo causal. Assim, ausentes a conduta ilícita e o nexo de causalidade, resta afastado o dever de indenizar. Por consequência, restam prejudicados os pedidos de danos materiais, morais, lucros cessantes e perda de uma chance. 3. Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Atento a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais, assim como dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade condicionada ao art. 98 do CPC (AJG). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Ponta Grossa, 21 de julho de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVERTON DE SOUZA
Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARIN GOMES MARGRAF
OAB: 18659/PR
GABRIEL DE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB: 129277/PR
VALDECI PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 79810/PR
THIAGO MATTOS DE OLIVEIRA
OAB: 61088/PR
SILVIA MARIA DERBLI SCHAFRANSKI
OAB: 27858/PR
GEORGE LUIS BROGLIO BERNARDI
OAB: 92128/PR
DAYANE NAYARA BARGAS
OAB: 86925/PR
FELIPE EDUARDO RAMOS DE OLIVEIRA FERRI
OAB: 90496/PR
DIRLENE DE ANDRADE BATISTA
OAB: 17785/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0032518-62.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$153.059,92 Autor(s): EVERTON DE SOUZA Réu(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA SENTENÇA 1. Relatório EVERTON DE SOUZA ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA e do ESTADO DO PARANÁ alegando, em síntese, que: a) no dia 23 de novembro de 2022, sofreu um acidente de trabalho ao cair de um telhado de oito metros de altura na cidade de Castro/PR, o que lhe causou diversas fraturas graves (fratura do calcâneo esquerdo, do pilão tibial esquerdo com exposição grau IIA, disjunção da sínfise púbica, fratura multifragmentar sacral e fratura de processos transversos de L5); b) foi encaminhado e atendido no Hospital Universitário Regional dos Campos Gerais, administrado pela UEPG, onde permaneceu internado por trinta dias e foi submetido à implantação de um fixador na perna/pé fraturado; c) o procedimento médico foi realizado de forma negligente, pois o fixador foi colocado incorretamente e retirado precocemente, antes da devida calcificação óssea; d) diante da permanência de fortes dores e ausência de recuperação, procurou atendimento médico particular, o qual confirmou o erro e a necessidade de uma cirurgia corretiva (com enxerto ósseo) no valor de R$ 22.170,00; e) em razão da conduta dos réus, atualmente conta com dor incessante e irreversível, desenvolveu quadro de depressão e está incapacitado para exercer sua atividade laboral, que lhe rendia a quantia mensal de R$ 2.537,08; f) requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva dos réus; g) requer a condenação de R$ 22.170,00 (vinte e dois mil cento e setenta reais) a titulo de danos materiais; h) a fixação de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos morais; i) condenação em lucro cessante na proporção da irreversibilidade da capacidade laboral do autor. Citada, a ré UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA apresentou contestação, alegando, em síntese, que: a) as lesões sofridas pelo autor foram decorrentes do acidente de trabalho sofrido, não havendo qualquer relação com a conduta médica; b) o atendimento prestado no Hospital Universitário ocorreu de forma correta, sendo a instalação do fixador externo um procedimento emergencial para estabilização da fratura e resolução do processo inflamatório, e não para calcificação óssea; c) o autor foi considerado como paciente "mal aderente", pois abandonou o acompanhamento médico no SUS e optou por buscar atendimento na rede particular, sem comunicar a equipe médica que lhe atendia; d) a colocação do novo fixador (Ilizarov) no hospital particular não tinha a finalidade de calcificação óssea, mas sim de estabilização provisória para resolução do processo inflamatório decorrente do trauma; e) inexiste relação de consumo no caso, sendo incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; f) inexiste culpa, ato ilícito e nexo de causalidade; g) os danos materiais são indevidos, uma vez que foi o próprio autor quem optou por arcar com os custos de um serviço privado; h) requer a improcedência dos pedidos iniciais e o reconhecimento da inépcia da inicial quanto aos pedidos de lucros cessantes e perda de uma chance (mov. 15). Foi deferido o pedido de justiça gratuita (mov. 21). O réu ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação, arguindo, em síntese,que: a) preliminarmente, é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois o Hospital Universitário é vinculado à UEPG, autarquia com autonomia administrativa, financeira e jurídica; b) por força de contrato administrativo, a responsabilidade por eventuais danos a pacientes é da UEPG, cabendo ao Estado apenas responsabilização subsidiária; c) no mérito, inexiste responsabilidade civil do Estado, pois não houve ato ilícito de seus agentes, devendo a suposta omissão ser analisada pela teoria subjetiva; d) o autor recebeu o atendimento adequado, restando configurado o abandono de tratamento ao optar por cirurgia paliativa na rede particular; e) é inaplicável o CDC e a inversão do ônus da prova; f) são indevidos os danos materiais, uma vez que o autor optou voluntariamente por arcar com os custos da rede privada; g) inexistem lucros cessantes, pois o afastamento decorre da gravidade do acidente de trabalho original, e não de suposto erro médico; h) a alegação de perda de uma chance é genérica e contraditória; i) requer a improcedência dos pedidos (mov. 32). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 35). Sobre a produção de provas, o Estado do Paraná postulou pela prova testemunhal (mov. 40), a parte autora pugnou por prova documental, testemunhal e pericial (mov. 41) e a UEPG requereu a produção de prova testemunhal e pericial (mov. 50). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 44). Em decisão, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, rejeitado o pedido de inépcia da inicial e extinto o feito em relação ao Estado do Paraná. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e pericial (mov. 52). Juntado o laudo pericial (mov. 136) e sua complementação (mov. 152). As partes apresentaram alegações finais (mov. 169 e 171). É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Trata-se de ação indenizatória fundada em eventual erro médico e falha na prestação de serviço da ré em relação ao tratamento ortopédico do autor, que sofreu múltiplas fraturas decorrentes de acidente de trabalho. Conforme se extrai da petição inicial, em 23/11/2022, após sofrer uma queda de oito metros de altura, o autor foi encaminhado ao Hospital Universitário Regional dos Campos Gerais e submetido à colocação de um fixador externo na perna e pé esquerdos. Alega que o equipamento foi instalado de maneira errônea e retirado prematuramente em 06/02/2023, deixando o membro apenas com gesso e sem a devida calcificação. Sustenta que, devido à persistência de fortes dores, buscou ortopedista particular, o qual teria confirmado a falha no procedimento e apontado a necessidade de uma nova intervenção cirúrgica corretiva com enxerto ósseo, arcada com recursos próprios. O autor alega que houve negligência da ré na condução do seu tratamento, sendo que tal conduta resultou em dores constantes, impossibilidade de locomoção, desenvolvimento de depressão e perda da capacidade laborativa. Pois bem, verifica-se através do conjunto probatório que a ré não praticou ato ilícito que caracterize a sua responsabilidade civil. Os pressupostos para indenização estão elencados no Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Além disso, a Constituição Federal determina no seu art. 37, § 6º, pela responsabilidade objetiva estatal, ou seja, para surgir a obrigação da Administração Pública de indenização é dispensada a comprovação de culpa: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, para a responsabilização, é necessária somente a comprovação da ocorrência do ato ilícito, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre eles, dispensando a demonstração do dolo ou culpa da Administração Pública. Nesse sentido, há decisão do TJPR: Direito administrativo. Reexame necessário. Ação indenizatória. Responsabilidade civil do Estado. Erro médico. Consectários legais. Sentença parcialmente reformada.I. Caso em exame 1. Reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, estes últimos a serem apurados em liquidação.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configurou-se a responsabilidade civil estatal por erro médico e, em consequência, o dever de indenizar por danos materiais, morais e estéticos.III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado, em casos de falha na prestação de serviço público de saúde, é objetiva, razão pela qual basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade para a imposição do dever de indenizar. 4. Admite-se a apuração do valor dos danos materiais em fase de liquidação, ante o pedido genérico formulado nos termos do art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil.5. A Emenda Constitucional nº 113/2021 impõe a aplicação da Taxa Selic apenas a partir da data em que incidem simultaneamente correção monetária e juros de mora. IV. Dispositivo 6. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, arts. 324, § 1º, II, e 496, I; CC, art. 43; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 820.579, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 24.10.2017. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003427-11.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 21.07.2025) No caso em tela, a controvérsia diz respeito à ocorrência de falha na prestação do serviço (ato ilícito) e a existência de nexo causal entre eventual erro médico e os alegados danos causados à parte autora. Do conjunto probatório constante nos autos, verifico que não ocorreu ato ilícito no atendimento prestado ao autor pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. O laudo pericial destacou que o autor foi orientado pela equipe hospitalar sobre o plano de tratamento que seria aplicado para o seu quadro. Inicialmente, foram realizadas limpezas das feridas e estabilização do membro inferior esquerdo com fixador externo modular transarticular. A expert destacou que o dispositivo foi corretamente posicionado, sendo que esta conduta foi adequada para a situação, tendo em vista não ser adequado procedimento cirúrgico definitivo naquele momento devido à gravidade da lesão, visando a redução do risco infeccioso e a proteção das partes moles. No caso, o fixador não tinha a finalidade de consolidação óssea definitiva, mas sim de estabilização provisória inicial. A perita, em laudo complementar, esclareceu que "a retirada do fixador externo no intervalo aproximado de 45 a 60 dias encontra respaldo técnico na literatura e nas boas práticas médicas" (mov. 152, fl. 2). Ademais, confirmou que a substituição de tal equipamento por imobilização com tala gessada é conduta clínica aceitável de forma transitória enquanto se aguarda o procedimento cirúrgico derradeiro (mov. 152, fl. 3) Após a retirada do fixador externo em 06/02/2023, tendo em vista ser um dispositivo para estabilização temporária e que sua retirada consistia em uma etapa intermediária preparatória para o tratamento definitivo, o autor foi orientado a manter tala gessada e a retornar em duas semanas para reavaliação e prosseguimento do tratamento. Os prontuários médicos juntados aos autos (mov. 1.5) demonstram que havia indicação expressa de retorno, evidenciando que a retirada do aparelho não era medida definitiva, mas sim preparatória para o procedimento cirúrgico. Entretanto, conforme comprovado pela UEPG, o paciente não compareceu à consulta e não justificou sua ausência (mov. 15.10). O procedimento definitivo seria cirúrgico, com a realização de artrodese tibio-talo-calcânea. Porém, conforme destacado pela expert: “o periciado interrompeu o acompanhamento no Hospital Universitário de Ponta Grossa antes da realização do procedimento cirúrgico final de artrodese, que já se encontrava planejado e condicionado ao retorno ambulatorial programado” (mov. 136, fl. 15). Portanto, o autor desistiu do tratamento no Hospital Universitário Regional dos Campos Gerais antes mesmo da realização do “procedimento final de artrodese” (mov. 136, fl.15). Ainda, além de não completar o tratamento adequado, a perita judicial destacou que o autor apresentou resistência: “Consta nos autos relato de resistência do periciado em aceitar procedimentos básicos de cuidado, tais como banho, troca de curativos e mudança de decúbito, conforme registros da equipe assistencial durante o período de internação hospitalar” (mov. 136, fl. 14). Ressaltou que tais condutas por parte do autor podem ter impactado negativamente na evolução do seu quadro, especialmente em relação a cicatrização das feridas, manejo das partes moles e continuidade do plano terapêutico definitivo (mov. 136, fl. 16). Segundo a expert, a atuação da equipe médica e os procedimentos adotados foram adequados, sendo que todas as opções viáveis e adequadas ao quadro clínico foram adotadas, observados os protocolos técnicos, concluindo que “não é possível afirmar que tenha ocorrido ato médico falho ou conduta inadequada capaz de gerar piora do quadro clínico ou físico do periciado, tampouco caracterizar concausalidade atribuível à atuação médica, ainda que em grau mínimo” (mov. 136, fl. 24). Além disso, a alegação de ausência de calcificação foi afastada pela perita, que destacou que o exame juntado no mov. 115.2, pág. 3, realizado em 05/01/2024, demonstrou a "presença de calo ósseo em região de pilão tibial, achado este compatível com processo de consolidação óssea" (mov. 136, fl. 30), o que evidencia a adequação da estabilização inicial adotada. Por fim, o laudo pericial destacou que o autor possui limitação funcional parcial para atividades de maior exigência física e sequelas, as quais são resultantes da evolução natural da lesão grave, associadas a fatores clínicos e comportamentais supervenientes ao atendimento inicial (mov. 136, fl. 24). A perícia também apontou o histórico ortopédico do autor, que já havia sofrido fratura no mesmo calcâneo esquerdo em 2012, apresentando alterações crônicas e degenerativas anteriores ao acidente. Essa condição prévia atua como fator limitante para o retorno ao estado físico anterior. Por isso, as restrições atuais não podem ser atribuídas exclusivamente ao trauma de 2022 ou ao atendimento médico questionado (mov. 136.1, fls. 19 e 23). Em relação ao quadro atual, a perita concluiu que “não há elementos técnicos que permitam atribuí-lo exclusivamente à conduta médica adotada no primeiro atendimento” (mov. 136, fl. 24). Pelo contrário, o exame pericial atestou que a permanência do fixador produziu o efeito esperado e que a consolidação óssea do segmento ocorreu de forma adequada, restando evidente a ausência de ato ilícito por parte da ré e a ruptura do nexo causal. Assim, ausentes a conduta ilícita e o nexo de causalidade, resta afastado o dever de indenizar. Por consequência, restam prejudicados os pedidos de danos materiais, morais, lucros cessantes e perda de uma chance. 3. Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Atento a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais, assim como dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade condicionada ao art. 98 do CPC (AJG). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Ponta Grossa, 21 de julho de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito