Detalhe do processo

0032498-28.2019.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0032498-28.2019.8.16.0014 DECISÃO 1. Retifique-se o polo ativo do presente feito, considerando o requerimento de evento 358.1. Assim, devem constar como exequentes: (1) ADAMA BRASIL S/A e (2) HACKMANN, COSTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS. 2. Foi deferido o cumprimento de sentença em evento 363.1. Expedida intimação online para pagamento (evento 368.1), houve o decurso de prazo em relação ao ESPÓLIO DE ANDRÉ LUIZ HILÁRIO MENDES (evento 382.0) e à executada FERNANDA GARCIA PRUDENCIO HILÁRIO (evento 383.0). Assim, desnecessária a expedição de nova intimação, conforme requerido em evento 396.1. 3. Da intimação dos executados sem procurador constituído nos autos. Foram expedidas cartas de intimação para pagamento ao executado Raimundo Eudes Assis (evento 380.1) e à executada Sonia Nunes dos Santos Eudes (evento 381.1). O aviso de recebimento da intimação destinada ao executado Raimundo Eudes Assis, retornou com anotação “mudou-se” (evento 387.1). O aviso de recebimento da intimação destinada à executada Sonia Nunes dos Santos Eudes retornou com anotação “ausente” o 390.1). Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, que:Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA - DEVOLUÇÃO - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. A mudança de endereço da parte, quando por ela não informada nos autos, torna regular a intimação pessoal dirigida para o único destino conhecido no feito. Em situações tais, a não realização de perícia técnica pela ausência da parte autora não induz cerceio de defesa, mas decorrência do disposto no artigo 274 do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200516706001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/0020, Data de Publicação: 20/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. REVELIA DECRETADA ANTE AUSÊNCIA DE RESPOSTA DOS RÉUS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 346 DO CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO DOS REQUERIDOS NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTIMAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA CONFORME ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 513, § 3º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0074485-18.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 15.05.2022) (TJ- PR - AI: 00744851820218160000 Curitiba 0074485-18.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 15/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) Passo à análise. 3.1. Em relação ao executado Raimundo Eudes Assis É exatamente o caso dos autos. Veja que a intimação para pagamento (evento 380.1) foi encaminhada para o mesmo endereço que o executado foi citado (eventos 34.2,p. 19), qual seja, Rua das Orquídeas, 225, Centro, GOIATUBA/GO, CEP: 75.600- 000 , tendo retornado com a anotação “mudou-se” (evento 387.1), não tendo havido nenhuma comunicação do juízo do endereço atualizado da parte Assim, reputo válida a intimação da parte executada, retornada no evento 387.1. 3.2. Em relação à executada Sonia Nunes dos Santos Eudes Não é esse o caso dos autos. Veja que a intimação para pagamento do débito foi encaminhada ao mesmo endereço em que a executada foi citada na fase de conhecimento (evento 34.2, p. 20), qual seja, Rua das Orquídeas, 225, Centro, GOIATUBA/GO, CEP: 75.600-000, retornando com a informação de “ausente” (evento 390.1). A intimação retornada com informação de “ausente”, indica que, no momento de cumprimento da diligência, a executada não se encontrava no local, assim, não há em que se falar em aplicação da presunção de validade de intimação, porquanto não há indícios de que houve mudança de endereço. Nesse sentido: Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu pedido de intimação da executada por oficial de justiça – Descabimento – Avisos de recebimento devolvidos com as informações "não procurado" e "ausente" – Inaplicabilidade da presunção legal de validade do ato nos termos do art. 274, § único, do CPC – Decisão reformada a fim de evitar eventual nulidade processual – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20757414620228260000 SP 2075741-46.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 24/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) Assim, deixo de considerar válida a intimação retornada em evento 390.1.3.2.1. Renove-se a intimação da executada e, retornando novamente com intimação “ausente”, expeça-se carta precatória para que seja intimada por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. 3.2.2. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADAMA BRASIL S/A

Réu ESPóLIO DE ANDRé LUIZ HILáRIO MENDES

Réu FERNANDA GARCIA PRUDENCIO HILáRIO

Autor HACKMANN, COSTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA MOREIRA ARANTES

OAB: 29297/GO

FERNANDO HACKMANN RODRIGUES

OAB: 18660/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Autos nº 0032498-28.2019.8.16.0014 DECISÃO 1. Retifique-se o polo ativo do presente feito, considerando o requerimento de evento 358.1. Assim, devem constar como exequentes: (1) ADAMA BRASIL S/A e (2) HACKMANN, COSTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS. 2. Foi deferido o cumprimento de sentença em evento 363.1. Expedida intimação online para pagamento (evento 368.1), houve o decurso de prazo em relação ao ESPÓLIO DE ANDRÉ LUIZ HILÁRIO MENDES (evento 382.0) e à executada FERNANDA GARCIA PRUDENCIO HILÁRIO (evento 383.0). Assim, desnecessária a expedição de nova intimação, conforme requerido em evento 396.1. 3. Da intimação dos executados sem procurador constituído nos autos. Foram expedidas cartas de intimação para pagamento ao executado Raimundo Eudes Assis (evento 380.1) e à executada Sonia Nunes dos Santos Eudes (evento 381.1). O aviso de recebimento da intimação destinada ao executado Raimundo Eudes Assis, retornou com anotação “mudou-se” (evento 387.1). O aviso de recebimento da intimação destinada à executada Sonia Nunes dos Santos Eudes retornou com anotação “ausente” o 390.1). Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, que:Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA - DEVOLUÇÃO - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. A mudança de endereço da parte, quando por ela não informada nos autos, torna regular a intimação pessoal dirigida para o único destino conhecido no feito. Em situações tais, a não realização de perícia técnica pela ausência da parte autora não induz cerceio de defesa, mas decorrência do disposto no artigo 274 do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200516706001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/0020, Data de Publicação: 20/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. REVELIA DECRETADA ANTE AUSÊNCIA DE RESPOSTA DOS RÉUS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 346 DO CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO DOS REQUERIDOS NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTIMAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA CONFORME ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 513, § 3º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0074485-18.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 15.05.2022) (TJ- PR - AI: 00744851820218160000 Curitiba 0074485-18.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 15/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) Passo à análise. 3.1. Em relação ao executado Raimundo Eudes Assis É exatamente o caso dos autos. Veja que a intimação para pagamento (evento 380.1) foi encaminhada para o mesmo endereço que o executado foi citado (eventos 34.2,p. 19), qual seja, Rua das Orquídeas, 225, Centro, GOIATUBA/GO, CEP: 75.600- 000 , tendo retornado com a anotação “mudou-se” (evento 387.1), não tendo havido nenhuma comunicação do juízo do endereço atualizado da parte Assim, reputo válida a intimação da parte executada, retornada no evento 387.1. 3.2. Em relação à executada Sonia Nunes dos Santos Eudes Não é esse o caso dos autos. Veja que a intimação para pagamento do débito foi encaminhada ao mesmo endereço em que a executada foi citada na fase de conhecimento (evento 34.2, p. 20), qual seja, Rua das Orquídeas, 225, Centro, GOIATUBA/GO, CEP: 75.600-000, retornando com a informação de “ausente” (evento 390.1). A intimação retornada com informação de “ausente”, indica que, no momento de cumprimento da diligência, a executada não se encontrava no local, assim, não há em que se falar em aplicação da presunção de validade de intimação, porquanto não há indícios de que houve mudança de endereço. Nesse sentido: Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu pedido de intimação da executada por oficial de justiça – Descabimento – Avisos de recebimento devolvidos com as informações "não procurado" e "ausente" – Inaplicabilidade da presunção legal de validade do ato nos termos do art. 274, § único, do CPC – Decisão reformada a fim de evitar eventual nulidade processual – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20757414620228260000 SP 2075741-46.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 24/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) Assim, deixo de considerar válida a intimação retornada em evento 390.1.3.2.1. Renove-se a intimação da executada e, retornando novamente com intimação “ausente”, expeça-se carta precatória para que seja intimada por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. 3.2.2. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta