0032448-79.2021.8.19.0068
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Rio das Ostras- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1- As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 3- DAS PRELIMINARES 3.1 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade da justiça aos réus Wellington Ferreira Viegas e Emilene Silva Azevedo Viegas, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 3.2 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Como cediço, a legitimidade da parte consiste na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na identidade entre as partes da relação de direito material deduzida em juízo e as partes da relação processual, nos termos do art. 17 e 18 do CPC. Sabe-se também que a legitimidade para a causa é aferida in status assertionis , ou seja, em estado de afirmações. Isso quer dizer que o juiz examinará a legitimidade das partes unicamente através do exame das afirmações contidas na peça inicial, bastando que a parte autora impute à parte ré responsabilidade pela lesão a direito da qual se entende titular, para se aferir a sua pertinência subjetiva. Portanto, AFASTO a alegada ilegitimidade do réu Leonardo Moraes de Souza, pois encarando por hipótese como verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular, se entremostra presente a pertinência subjetiva da demanda. 3.2 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de carência da ação , porquanto as alegações deduzidas pela parte ré confundem-se com o mérito da demanda, uma vez que dizem respeito à comprovação da posse da autora, da ocorrência do alegado esbulho e do preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, matérias que serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito. 4- Não se tratando de relação de consumo, como também não havendo elementos que demonstrem a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo processual, fixo a distribuição do ônus da prova de forma estática, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos e ao réu a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 5- Fixo como pontos controvertidos: a) o exercício da posse anterior pela autora sobre a parcela de terreno objeto da lide; b) a delimitação técnica da linha divisória entre o Lote 14 e o Lote 16; c) a ocorrência de invasão (esbulho) por parte dos réus; d) a data do evento; e) a existência de danos morais. 6- Instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte ré Leonardo Moraes de Souza (fl. 211) requereu a produção de prova testemunhal. A parte autora (fl. 213), por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal, prova documental e pericial. Por fim, os réus Wellington Ferreira Viegas e Emilene Silva Azevedo Viegas (fls. 455) requereram a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal. 61. Considerando que a controvérsia envolve a delimitação da área objeto da demanda, especialmente quanto à alegada sobreposição entre os lotes nº 14 e nº 16 da quadra 39, mostra-se necessária a produção de prova pericial, a fim de esclarecer os limites dos imóveis e verificar a eventual ocupação de área pertencente à autora pelos réus. Nomeio o perito ABELARDO REIS FILHO, Engenheiro Civil (CREA/RJ 1967100605), e-mail: abelardoreia@terra.com.br, para realização da prova pericial. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários e junte currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e § 2º, do CPC, cientificando-o, desde logo, de que as partes requerentes da prova são beneficiárias da gratuidade da justiça, de modo que os honorários periciais observarão o disposto no art. 95 do CPC, sem prejuízo da expedição de ofício ao SEJUD para fins de pagamento de ajuda de custo, se cabível. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem os quesitos pertinentes e indiquem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Com a aceitação do encargo, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, designando data para a realização do exame pericial, se for o caso, ocasião em que, independentemente de nova conclusão, o Cartório deverá intimar as partes, por intermédio de seus patronos constituídos, para ciência e comparecimento. Deverá o perito nomeado juntar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, havendo impugnação ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 2º, do CPC. 6.2 INDEFIRO o depoimento pessoal requerido por ambas as partes, eis que dispensável, visto que a versão da parte autora acerca dos fatos já foi trazida aos autos na inicial e a versão da parte ré por ocasião da contestação. 6.3 DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, visto que imprescindível à solução da controvérsia. Intime-se as partes para que apresente, no prazo comum de 5 (cinco) dias, o rol de testemunhas, com limite máximo de 3 (três), a teor do art. 357, §§ 4°, 5° e 6°, do CPC, sob pena de perda da prova. Saliento que a audiência será designada após apresentação do laudo pericial 7. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMILENE SILVA AZEVEDO VIEGAS
Réu LEONARDO MORAES DE SOUZA
Autor RENATA DE SOUZA AYRES
Réu WELLINGTON FERREIRA VIEGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
LUZIMARA AZEVEDO DA SILVA
OAB: 56837/RJ
PAULO ROBERTO TELLES DE CARVALHO
OAB: 71174/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
1- As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 3- DAS PRELIMINARES 3.1 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade da justiça aos réus Wellington Ferreira Viegas e Emilene Silva Azevedo Viegas, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 3.2 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Como cediço, a legitimidade da parte consiste na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na identidade entre as partes da relação de direito material deduzida em juízo e as partes da relação processual, nos termos do art. 17 e 18 do CPC. Sabe-se também que a legitimidade para a causa é aferida in status assertionis , ou seja, em estado de afirmações. Isso quer dizer que o juiz examinará a legitimidade das partes unicamente através do exame das afirmações contidas na peça inicial, bastando que a parte autora impute à parte ré responsabilidade pela lesão a direito da qual se entende titular, para se aferir a sua pertinência subjetiva. Portanto, AFASTO a alegada ilegitimidade do réu Leonardo Moraes de Souza, pois encarando por hipótese como verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular, se entremostra presente a pertinência subjetiva da demanda. 3.2 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de carência da ação , porquanto as alegações deduzidas pela parte ré confundem-se com o mérito da demanda, uma vez que dizem respeito à comprovação da posse da autora, da ocorrência do alegado esbulho e do preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, matérias que serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito. 4- Não se tratando de relação de consumo, como também não havendo elementos que demonstrem a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo processual, fixo a distribuição do ônus da prova de forma estática, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos e ao réu a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 5- Fixo como pontos controvertidos: a) o exercício da posse anterior pela autora sobre a parcela de terreno objeto da lide; b) a delimitação técnica da linha divisória entre o Lote 14 e o Lote 16; c) a ocorrência de invasão (esbulho) por parte dos réus; d) a data do evento; e) a existência de danos morais. 6- Instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte ré Leonardo Moraes de Souza (fl. 211) requereu a produção de prova testemunhal. A parte autora (fl. 213), por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal, prova documental e pericial. Por fim, os réus Wellington Ferreira Viegas e Emilene Silva Azevedo Viegas (fls. 455) requereram a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal. 61. Considerando que a controvérsia envolve a delimitação da área objeto da demanda, especialmente quanto à alegada sobreposição entre os lotes nº 14 e nº 16 da quadra 39, mostra-se necessária a produção de prova pericial, a fim de esclarecer os limites dos imóveis e verificar a eventual ocupação de área pertencente à autora pelos réus. Nomeio o perito ABELARDO REIS FILHO, Engenheiro Civil (CREA/RJ 1967100605), e-mail: abelardoreia@terra.com.br, para realização da prova pericial. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários e junte currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e § 2º, do CPC, cientificando-o, desde logo, de que as partes requerentes da prova são beneficiárias da gratuidade da justiça, de modo que os honorários periciais observarão o disposto no art. 95 do CPC, sem prejuízo da expedição de ofício ao SEJUD para fins de pagamento de ajuda de custo, se cabível. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem os quesitos pertinentes e indiquem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Com a aceitação do encargo, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, designando data para a realização do exame pericial, se for o caso, ocasião em que, independentemente de nova conclusão, o Cartório deverá intimar as partes, por intermédio de seus patronos constituídos, para ciência e comparecimento. Deverá o perito nomeado juntar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, havendo impugnação ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 2º, do CPC. 6.2 INDEFIRO o depoimento pessoal requerido por ambas as partes, eis que dispensável, visto que a versão da parte autora acerca dos fatos já foi trazida aos autos na inicial e a versão da parte ré por ocasião da contestação. 6.3 DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, visto que imprescindível à solução da controvérsia. Intime-se as partes para que apresente, no prazo comum de 5 (cinco) dias, o rol de testemunhas, com limite máximo de 3 (três), a teor do art. 357, §§ 4°, 5° e 6°, do CPC, sob pena de perda da prova. Saliento que a audiência será designada após apresentação do laudo pericial 7. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.