Detalhe do processo

0032444-42.2022.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0032444-42.2022.8.16.0019 I - A ré sustenta, em síntese, a ausência de imparcialidade do perito, alegando que este teria adotado uma conduta acusatória, com juízo de valor incompatível com a função de auxiliar do juízo. Aponta supostos erros metodológicos, como a utilização de comparações inadequadas (índices gerais de inflação e preço de um único concorrente) e o desconhecimento das particularidades do mercado de Gás Liquefeito de Petróleo (ev.131.1, 138.1 e 176.1). O perito, por sua vez, manifestou-se em complementação e em resposta à impugnação, ratificando integralmente seu trabalho. Apontou que a metodologia utilizou múltiplos fatores, incluindo os setoriais, e que a conclusão pela abusividade dos reajustes se deu pela manifesta desproporção entre o aumento de 98,93% praticado pela ré e a variação dos indicadores de mercado. Ressaltou que a análise se baseou nos documentos disponíveis, uma vez que a ré, detentora exclusiva das informações detalhadas de seus custos, não apresentou planilhas ou memórias de cálculo que comprovassem a proporcionalidade dos reajustes aplicados (ev.132.1 e 168.1). DECIDO. O art. 480 do CPC disciplina que será determinada a realização de nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, quando a matéria tratada não estiver suficientemente esclarecida. Além disso, o §1º aponta que a segunda perícia se destina a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados. No caso dos autos não vislumbro insuficiência na perícia realizada. O trabalho do expert foi conclusivo ao apontar a evolução dos preços, a frequência dos reajustes, a análise da cláusula penal e a apuração do adimplemento substancial. As conclusões foram fundamentadas em dados extraídos dos próprios autos e em fontes públicas (ANP, CONFAZ), permitindo a verificação de sua linha de raciocínio. A parte ré alega que o perito adotou uma conduta acusatória. Contudo, não vislumbro tal situação. O laudo pericial deve ser conclusivo, e o uso de termos técnicos para descrever os efeitos econômicos das cláusulas contratuais não configura, por si só, parcialidade. A análise crítica dos fatos, à luz da técnica, é inerente à função pericial. Ao que parece, a parte ré demonstra, na verdade, mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial. Ocorre que a discordância com o resultado da perícia não é motivo suficiente para justificar sua renovação, especialmente quando a impugnação se baseia em alegações genéricas e não vem acompanhada de um laudo técnico divergente, elaborado por assistente técnico, que pudesse infirmar de maneira robusta as premissas e os cálculos do perito nomeado por este Juízo. Ademais, a avaliação final sobre o mérito da prova, incluindo a pertinência de suas conclusões e eventuais apontamentos sobre matéria de direito, será realizada por este Juízo no momento da prolação da sentença. Assim, considerando que a perícia realizada esclareceu todos os pontos arguidos por este Juízo e pelas partes, INDEFIRO a realização de nova perícia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA DECLARAR A NULIDADE DO INSTRUMENTO PROCURAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL AO REQUERIDO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO NO PRAZO LEGAL. VALIDADE DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE SEGUNDO LAUDO. ARTIGO 480 DO CPC/2015. REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA QUE SOMENTE CABE QUANDO A MATÉRIA NÃO ESTIVER SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OUTORGADO PELO DE CUJUS. EM QUE PESE A PROCURAÇÃO PARA PRÓPRIO MANDATO NÃO SE EXTINGUA COM A MORTE, A PERÍCIA CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA DO DE CUJUS NA PROCURAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Inexistindo assistente técnico da parte requerida, não há que se falar em obrigatoriedade do perito em se manifestar sobre o laudo pericial apresentado, nos termos do art. 477, §2º, II, do CPC/2015. 02. A realização de segunda perícia está submetida a discricionariedade do Magistrado, ao qual incumbe avaliar se o laudo é conclusivo ou não sobre o objeto da perícia. Artigo 480 do CPC/2015. 03. Em decorrência do princípio da livre persuasão racional, o juiz possui a prerrogativa de indeferir, motivadamente, a produção de provas que se lhe apresentem desnecessárias ou inúteis, sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da CF. 04. Comprovada a falsidade da assinatura constante na procuração, não há que se falar em eficácia da procuração “em causa própria” após a morte do mandante, diante da nulidade de todo o documento por ausência de assinatura válida. 05. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0007706-32.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 22.03.2021) INTIME-SE a parte autora para que informe se persiste o interesse na produção da prova oral requerida (ev.70.1). II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu NACIONAL GáS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA

Autor RODNE CORREA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA CALDEIRA PIEKARSKI

OAB: 89233/PR

GUSTAVO GONÇALVES GOMES

OAB: 64926/PR

RODRIGO RUH

OAB: 45536/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Autos nº. 0032444-42.2022.8.16.0019 I - A ré sustenta, em síntese, a ausência de imparcialidade do perito, alegando que este teria adotado uma conduta acusatória, com juízo de valor incompatível com a função de auxiliar do juízo. Aponta supostos erros metodológicos, como a utilização de comparações inadequadas (índices gerais de inflação e preço de um único concorrente) e o desconhecimento das particularidades do mercado de Gás Liquefeito de Petróleo (ev.131.1, 138.1 e 176.1). O perito, por sua vez, manifestou-se em complementação e em resposta à impugnação, ratificando integralmente seu trabalho. Apontou que a metodologia utilizou múltiplos fatores, incluindo os setoriais, e que a conclusão pela abusividade dos reajustes se deu pela manifesta desproporção entre o aumento de 98,93% praticado pela ré e a variação dos indicadores de mercado. Ressaltou que a análise se baseou nos documentos disponíveis, uma vez que a ré, detentora exclusiva das informações detalhadas de seus custos, não apresentou planilhas ou memórias de cálculo que comprovassem a proporcionalidade dos reajustes aplicados (ev.132.1 e 168.1). DECIDO. O art. 480 do CPC disciplina que será determinada a realização de nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, quando a matéria tratada não estiver suficientemente esclarecida. Além disso, o §1º aponta que a segunda perícia se destina a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados. No caso dos autos não vislumbro insuficiência na perícia realizada. O trabalho do expert foi conclusivo ao apontar a evolução dos preços, a frequência dos reajustes, a análise da cláusula penal e a apuração do adimplemento substancial. As conclusões foram fundamentadas em dados extraídos dos próprios autos e em fontes públicas (ANP, CONFAZ), permitindo a verificação de sua linha de raciocínio. A parte ré alega que o perito adotou uma conduta acusatória. Contudo, não vislumbro tal situação. O laudo pericial deve ser conclusivo, e o uso de termos técnicos para descrever os efeitos econômicos das cláusulas contratuais não configura, por si só, parcialidade. A análise crítica dos fatos, à luz da técnica, é inerente à função pericial. Ao que parece, a parte ré demonstra, na verdade, mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial. Ocorre que a discordância com o resultado da perícia não é motivo suficiente para justificar sua renovação, especialmente quando a impugnação se baseia em alegações genéricas e não vem acompanhada de um laudo técnico divergente, elaborado por assistente técnico, que pudesse infirmar de maneira robusta as premissas e os cálculos do perito nomeado por este Juízo. Ademais, a avaliação final sobre o mérito da prova, incluindo a pertinência de suas conclusões e eventuais apontamentos sobre matéria de direito, será realizada por este Juízo no momento da prolação da sentença. Assim, considerando que a perícia realizada esclareceu todos os pontos arguidos por este Juízo e pelas partes, INDEFIRO a realização de nova perícia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA DECLARAR A NULIDADE DO INSTRUMENTO PROCURAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL AO REQUERIDO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO NO PRAZO LEGAL. VALIDADE DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE SEGUNDO LAUDO. ARTIGO 480 DO CPC/2015. REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA QUE SOMENTE CABE QUANDO A MATÉRIA NÃO ESTIVER SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OUTORGADO PELO DE CUJUS. EM QUE PESE A PROCURAÇÃO PARA PRÓPRIO MANDATO NÃO SE EXTINGUA COM A MORTE, A PERÍCIA CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA DO DE CUJUS NA PROCURAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Inexistindo assistente técnico da parte requerida, não há que se falar em obrigatoriedade do perito em se manifestar sobre o laudo pericial apresentado, nos termos do art. 477, §2º, II, do CPC/2015. 02. A realização de segunda perícia está submetida a discricionariedade do Magistrado, ao qual incumbe avaliar se o laudo é conclusivo ou não sobre o objeto da perícia. Artigo 480 do CPC/2015. 03. Em decorrência do princípio da livre persuasão racional, o juiz possui a prerrogativa de indeferir, motivadamente, a produção de provas que se lhe apresentem desnecessárias ou inúteis, sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da CF. 04. Comprovada a falsidade da assinatura constante na procuração, não há que se falar em eficácia da procuração “em causa própria” após a morte do mandante, diante da nulidade de todo o documento por ausência de assinatura válida. 05. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0007706-32.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 22.03.2021) INTIME-SE a parte autora para que informe se persiste o interesse na produção da prova oral requerida (ev.70.1). II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito