0032443-05.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Adicional por Tempo de Serviço
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0032443-05.2024.8.26.0053 (processo principal 0032300-41.2009.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Adicional por Tempo de Serviço - Irani de Paula Monteiro - - Julieta Alves de Andrade Oliveira - - Zilda Maria de Oliveira Castilho - - Rosa Maria Bittencourt de Oliveira Leite - - Irene de Oliveira Bittencourt - - Jeanette Maria de Castro Arantes - - Maria Aparecida Santos Faria - - Kazue Iyda Arima - - Maria de Lourdes da Silva - - Antonio Barbeirotti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1330: Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se faz necessária a expedição de ofícios requisitórios. Compulsando detidamente os autos, nota-se a ocorrência de um equívoco material decorrente da interpretação dos cálculos periciais apresentados, o que exige a intervenção deste Juízo para evitar o excesso de execução e o enriquecimento ilícito. O perito judicial nomeado apresentou o laudo pericial encartado àsfls. 1253-1302. Em sua conclusão, notadamente àsfls. 1264 e 1265, o profissionalapurou corretamente o crédito total dos exequentes no valor de R$ 51.071,03, concluindo que o saldo residual total devido aos exequentes é deR$ 22.056,05(fls. 1264 e 1265). Ocorre que, ao detalhar os cálculos de forma individualizada, o perito incorreu em omissão. O quadro resumo apresentado àsfls. 1266e as planilhas individuais constantes nos Apêndices 2.1 a 2.9 (fls. 1275 a 1301) limitaram-se a demonstrar o valor total bruto devido a cada coexequente (cuja soma alcança os R$ 73.127,08). No entanto, o Sr. Peritodeixou de abater, na conta individual de cada credor, a cota-parte correspondente ao pagamento já realizadopelo Executado. Ou seja, o laudo pericial carece da demonstração matemática de como o saldo residual global de R$ 22.056,05 (indicado àsfls. 1265) se divide entre os exequentes. Essa ausência de individualização do saldo residual gerou a manifestação confusa da parte exequente àsfls. 1318, na qual requereu a homologação de percentuais para elaboração de nova "memória de cálculo". Diante da redação genérica do pedido, este Juízo, por meio da decisão proferida àsfls. 1319, indeferiu o pleito sob a premissa de que o valor a ser executado já estaria "plenamente definido" no laudo. Como consequência direta dessa sucessão de atos, os exequentes procederam ao cadastramento dos incidentes de ofícios requisitórios. Contudo, por não haver no laudo (àsfls. 1275-1301) a planilha com as diferenças individualizadas, os exequentes cadastraram os requisitórios utilizando os valores totais devidos, ignorando os pagamentos já realizados. A expedição de requisitórios nestes moldes configuraria flagrante pagamento em duplicidade. Sendo o processo um caminhar para a frente, mas pautado pela busca da verdade e da exatidão dos valores que onerarão o erário, a correção deste vício é medida de rigor. Ante o exposto indefiroe determino ocancelamentodos incidentes de ofícios requisitórios (RPV/Precatórios) recentemente cadastrados pelos exequentes, uma vez que lastreados em valores totais brutos que não contemplam o abatimento do montante de R$ 51.071,03 já quitado pela executada. Proceda a Serventia com as baixas necessárias nos incidentes respectivos.Para o regular prosseguimento do feito, faz-se estritamente necessária a apresentação da memória de cálculo individualizada contendo apenas asdiferenças devidas (saldo residual)a cada credor. Assim, converto o julgamento em diligência eintimo o perito, Sr. Cipriano de Queiroz Lima, para que, no prazo de15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares ao laudo defls. 1253-1302, devendo juntar aos autosnova planilhaque demonstre, de forma individualizada para cada um dos exequentes, o valor do saldo residual (abatendo-se o que já foi pago de cada conta), de modo que a soma aritmética das contas individuais resulte no saldo residual total de R$ 22.056,05 apontado àsfls. 1265. Apresentada a planilha de individualização do saldo residual, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, não havendo oposição justificada quanto à mera operação aritmética de abatimento, tornem à conclusão para determinação de expedição dos novos ofícios requisitórios pelo valor correto. Intime-se. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), TAINARA FERNANDA TALHAIRE (OAB 376275/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO BARBEIROTTI
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor IRANI DE PAULA MONTEIRO
Autor IRENE DE OLIVEIRA BITTENCOURT
Autor JEANETTE MARIA DE CASTRO ARANTES
Autor JULIETA ALVES DE ANDRADE OLIVEIRA
Autor KAZUE IYDA ARIMA
Autor MARIA APARECIDA SANTOS FARIA
Autor MARIA DE LOURDES DA SILVA
Autor ROSA MARIA BITTENCOURT DE OLIVEIRA LEITE
Autor ZILDA MARIA DE OLIVEIRA CASTILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR DEL CIELLO
OAB: 428252/SP
TAINARA FERNANDA TALHAIRE
OAB: 376275/SP
MAURO DEL CIELLO
OAB: 32599/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0032443-05.2024.8.26.0053 (processo principal 0032300-41.2009.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Adicional por Tempo de Serviço - Irani de Paula Monteiro - - Julieta Alves de Andrade Oliveira - - Zilda Maria de Oliveira Castilho - - Rosa Maria Bittencourt de Oliveira Leite - - Irene de Oliveira Bittencourt - - Jeanette Maria de Castro Arantes - - Maria Aparecida Santos Faria - - Kazue Iyda Arima - - Maria de Lourdes da Silva - - Antonio Barbeirotti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1330: Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se faz necessária a expedição de ofícios requisitórios. Compulsando detidamente os autos, nota-se a ocorrência de um equívoco material decorrente da interpretação dos cálculos periciais apresentados, o que exige a intervenção deste Juízo para evitar o excesso de execução e o enriquecimento ilícito. O perito judicial nomeado apresentou o laudo pericial encartado àsfls. 1253-1302. Em sua conclusão, notadamente àsfls. 1264 e 1265, o profissionalapurou corretamente o crédito total dos exequentes no valor de R$ 51.071,03, concluindo que o saldo residual total devido aos exequentes é deR$ 22.056,05(fls. 1264 e 1265). Ocorre que, ao detalhar os cálculos de forma individualizada, o perito incorreu em omissão. O quadro resumo apresentado àsfls. 1266e as planilhas individuais constantes nos Apêndices 2.1 a 2.9 (fls. 1275 a 1301) limitaram-se a demonstrar o valor total bruto devido a cada coexequente (cuja soma alcança os R$ 73.127,08). No entanto, o Sr. Peritodeixou de abater, na conta individual de cada credor, a cota-parte correspondente ao pagamento já realizadopelo Executado. Ou seja, o laudo pericial carece da demonstração matemática de como o saldo residual global de R$ 22.056,05 (indicado àsfls. 1265) se divide entre os exequentes. Essa ausência de individualização do saldo residual gerou a manifestação confusa da parte exequente àsfls. 1318, na qual requereu a homologação de percentuais para elaboração de nova "memória de cálculo". Diante da redação genérica do pedido, este Juízo, por meio da decisão proferida àsfls. 1319, indeferiu o pleito sob a premissa de que o valor a ser executado já estaria "plenamente definido" no laudo. Como consequência direta dessa sucessão de atos, os exequentes procederam ao cadastramento dos incidentes de ofícios requisitórios. Contudo, por não haver no laudo (àsfls. 1275-1301) a planilha com as diferenças individualizadas, os exequentes cadastraram os requisitórios utilizando os valores totais devidos, ignorando os pagamentos já realizados. A expedição de requisitórios nestes moldes configuraria flagrante pagamento em duplicidade. Sendo o processo um caminhar para a frente, mas pautado pela busca da verdade e da exatidão dos valores que onerarão o erário, a correção deste vício é medida de rigor. Ante o exposto indefiroe determino ocancelamentodos incidentes de ofícios requisitórios (RPV/Precatórios) recentemente cadastrados pelos exequentes, uma vez que lastreados em valores totais brutos que não contemplam o abatimento do montante de R$ 51.071,03 já quitado pela executada. Proceda a Serventia com as baixas necessárias nos incidentes respectivos.Para o regular prosseguimento do feito, faz-se estritamente necessária a apresentação da memória de cálculo individualizada contendo apenas asdiferenças devidas (saldo residual)a cada credor. Assim, converto o julgamento em diligência eintimo o perito, Sr. Cipriano de Queiroz Lima, para que, no prazo de15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares ao laudo defls. 1253-1302, devendo juntar aos autosnova planilhaque demonstre, de forma individualizada para cada um dos exequentes, o valor do saldo residual (abatendo-se o que já foi pago de cada conta), de modo que a soma aritmética das contas individuais resulte no saldo residual total de R$ 22.056,05 apontado àsfls. 1265. Apresentada a planilha de individualização do saldo residual, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, não havendo oposição justificada quanto à mera operação aritmética de abatimento, tornem à conclusão para determinação de expedição dos novos ofícios requisitórios pelo valor correto. Intime-se. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), TAINARA FERNANDA TALHAIRE (OAB 376275/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)