Detalhe do processo

0032442-74.2011.8.13.0461

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 0032442-74.2011.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE OURO PRETO CPF: 18.295.295/0001-36 RÉU: MARIA EDUARDA MARTINS CPF: 877.715.786-91 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Município de Ouro Preto ajuizou ação de desapropriação, com pedido de imissão na posse, em face de Maria Eduarda Martins, todos já qualificados nos autos. Em síntese, o expropriante alegou que o imóvel situado na Rua Padre Rolim nº 439, Bairro São Cristóvão, Ouro Preto/MG, onde funcionava a lanchonete "Duda Lanches", foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 2.561/ 2011 para viabilizar a construção do Museu Boulieu no entorno do Parque Municipal Horto dos Contos. Afirmou que o imóvel foi avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação em R$ 38.708,84, mas que, por se tratar de desapropriação de posse, ofereceu como indenização o valor de R$ 26.435,93. Sustentou que houve tentativa de desapropriação amigável, com notificações extrajudiciais e reunião entre as partes, mas que a expropriada não apresentou resposta conclusiva, o que tornou necessária a propositura da ação. Petição inicial ao ID 2089164820, instruída com documentos. Decisão inicial (ID 2089164828) indeferindo o pedido liminar de imissão na posse e determinando a citação da expropriada. O Município de Ouro Preto opôs embargos de declaração (ID 2089164830), que foram rejeitados (ID 2089164835). A expropriada foi citada (ID 2089164837) e apresentou contestação (ID 2089164838). Preliminarmente, arguiu ausência de interesse processual, por não ter sido encerrado o procedimento administrativo; e inadequação da via eleita, sustentando que o expropriante pretendia reaver a posse de suposta área pública. Quanto ao mérito, impugnou o valor ofertado, alegando que a área real do imóvel seria de aproximadamente 500 m² (e não 43,52 m²); que existia fundo de comércio a ser indenizado; que a avaliação unilateral feita pelo Município não atendia à exigência de justa indenização; que a declaração de utilidade pública seria inválida, pois o local se destinaria a mero estacionamento do museu; e que a alegação de urgência seria inverídica. Manifestou-se pelo acolhimento das preliminares e, caso ultrapassadas, pela fixação de indenização mínima em R$ 522.672,00, correspondente à área total do imóvel. Decisão (ID 2089169803) deferindo a imissão provisória na posse, condicionada ao depósito judicial da indenização prévia. A parte expropriada opôs embargos de declaração (ID 2089169805), que foram rejeitados (ID 2089169807). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município para determinar o apensamento do presente feito aos autos de n° 0461.11.003149-3. O Município de Ouro preto depositou em juízo a indenização prévia (ID 2089169813). A parte expropriada interpôs agravo de instrumento (ID 2089169815) e solicitou o levantamento dos valores depositados (ID 2089169824), pedido este que foi rejeitado (ID 2089169827). A parte, então, interpôs outro agravo de instrumento (ID 2089169828). Cumprido o mandado de imissão na posse (ID 2121584810, pág. 3). Manifestação do Município de Ouro Preto (ID 2121584826), questionando a posse do bem pela Sra. Maria Eduarda, já que foi procurado pelas herdeiras de Elinete Maria Costa Pena, que afirmaram ser a expropriada apenas locatária do bem. Requereu, diante disso, a inclusão de Shirley Maria Pena de Carvalho, Simone Geralda Pena e Sueli Maria Rutkowski no polo passivo da demanda. Impugnação à contestação no ID 2121454998. Acordão do primeiro agravo de instrumento interposto pela ré (ID 2121455025, pág. 2) dando parcial provimento ao recurso para determinar a avaliação judicial do imóvel, bem como do fundo de comércio; e acórdão do terceiro agravo de instrumento (ID 2121349966, pág. 1) rejeitando o prosseguimento do recurso ante a manifesta improcedência. O Município de Ouro Preto interpôs recurso especial (ID 2121360012) em face do acórdão que determinou a avaliação do imóvel e do fundo de comércio. Decisão (ID 2121469866) determinando o apensamento do presente feito aos autos de n° 0461.11.003244-2, bem como a avaliação judicial do imóvel e do fundo de comércio. O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial, de modo a dispensar a avaliação prévia do imóvel para fins de imissão provisória na posse (ID 2121854851). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 2121854880) oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. Além disso, foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado aos IDs 9730020350, 9730023151 e 9730022902. Impugnação ao laudo pericial (IDs 9809312202 e 9809320757) seguida de esclarecimentos por parte do perito (ID 9850968569). Impugnação aos esclarecimentos periciais (ID 9894336894) seguida de novos esclarecimentos (ID 9965542602). Sentença de mérito (ID 10191055109) declarando a desapropriação do imóvel descrito no Decreto n° 2.561/2011, fixando o valor da indenização em R$ 432.496,00 e condenando o Município de Ouro Preto ao pagamento de R$ 406.060,07 em favor da expropriada. A parte expropriante opôs embargos de declaração (ID 10205992905), que foram acolhidos (ID 10255556542) para fixar a indenização no valor de R$ 74.000,00 e condenar o Município de Ouro Preto ao pagamento de R$ 47.564,07 em favor da parte expropriada. Apelação interposta no ID 10280165015. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu a preliminar arguida pela parte expropriada para reconhecer a nulidade da sentença por ausência de julgamento simultâneo entre o presente feito e a ação de usucapião de n° 0037318-72.2011.8.13.0461, notadamente diante da prejudicialidade entre as demandas. Os autos retornaram e foram suspensos até o término da instrução dos aludidos autos, conforme decisão ao ID 10617483301. Finda a instrução, os autos vieram conclusos. Despacho (ID 10706760047) convertendo o julgamento em diligência até a manifestação do Ministério Público nos autos em apenso. Com a manifestação, os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Preliminares 2.1.1. Laudo Pericial O perito apresentou o laudo pericial nos IDs 9730020350, 9730023151 e 9730022902 e prestou esclarecimentos complementares nos IDs 9850968569 e 9965542602, encerrando competentemente os trabalhos. Preenchidos os requisitos do art. 473 do CPC, homologo o laudo pericial. Deixo de determinar o levantamento dos honorários periciais, tendo em vista que tal diligência já foi cumprida em decorrência da sentença anterior (ID 10350774675). 2.2. Produção de Prova Oral Em manifestação (ID 2121455011), o Município de Ouro Preto pugnou pela oitiva de testemunhas. A produção dessa prova, inclusive, foi deferida na decisão de saneamento, conforme ID 2121854880. Contudo, a prova testemunhal tornou-se dispensável. Ao que consta, a oitiva de testemunhas tinha por escopo demonstrar a condução de possuidora da expropriada, Maria Eduarda, questão que já foi analisada no processo de n° 0037318-72.2011.8.13.0461 e que se encontra superada, conforme será detalhado na fundamentação. Assim, à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC “[o] juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, indefiro a produção da prova testemunhal. 3. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. As questões preliminares já foram analisadas por ocasião do saneamento processual (ou se confundem com o mérito da demanda) e, da leitura dos autos, não se verificam vícios nem irregularidades que possam configurar nulidade. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação. Quanto ao mérito, o Município de Ouro Preto busca, em síntese, a desapropriação da posse imóvel situado à Rua Padre Rolim, nº 439, mediante o pagamento do valor histórico de R$ 26.435,93. Em contrapartida, a parte expropriada questionou a validade da declaração de utilidade pública do local. Impugnou o valor ofertado, ao argumento de que a área real corresponderia a aproximadamente 500 m². Manifestou-se pela fixação da indenização em R$ 522.672,00. Acerca do questionamento referente à validade de declaração de utilidade pública, saliento que, de acordo com o art. 20 do Decreto-Lei n° 3.365/41, “[a] contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. A controvérsia resume-se, portanto, à averiguação quanto ao valor devido a título de indenização. Estabelecidas as premissas, passo a decidir fundamentadamente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes, em atendimento às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do CPC. 3.1. Desapropriação – Valor da Indenização De pronto, observo ser plenamente possível a desapropriação da posse, sendo devida a indenização ao legítimo possuidor. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Superior Tribunal de Justiça PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EM AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. NÃO CABIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. POSSE. INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE. POSSIBILIDADE. ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41. NÃO VIOLAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CONFIGURADO O DOMÍNIO DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Incabível a inovação recursal em Agravo Regimental com base em fato novo. Precedentes do STJ" (AgRg no Ag 1.424.188/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 23/02/2012.). 2. O Tribunal a quo fixou entendimento consonante esta Corte, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao assegurar ao possuidor a indenização pela perda do direito possessório. A exigência do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 impõe-se quando há dúvida sobre o domínio decorrente de disputa quanto à titularidade do bem. 3. O acórdão recorrido consignou que: "o acervo probatório dos autos aponta fortes indícios de que os pressupostos fáticos para a usucapião encontravam-se consolidados, não havendo porque continuar impedindo o levantamento da indenização pelos agravantes, que além de possuidores, também já teriam direito à titularidade do bem." 4. Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado por violado - art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 - sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela existência de provas que confirmam o domínio da propriedade pelo recorrido. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ACEITAÇÃO DA OFERTA INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 exige da parte que indique quais os preceitos e as teses deveriam ter sido examinadas, e qual a importância disso para o correto deslinde da controvérsia, pena de, em havendo generalidade nas razões, não se conhecer do ponto, com enfoque na Súmula 284/STF. 2. O recurso especial não é a via adequada para impugnar acórdão de Tribunal estadual tendo uma norma constitucional como parâmetro de controle. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 3. Não se conhece do recurso, por falta de interesse, no que toca a utilidade do provimento, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF. 4. É cabível a indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual inaplicável o teor do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 uma vez inexistente a dúvida sobre o domínio, sobremaneira quando o próprio ente desapropriante, quando da propositura da ação, reconheceu essa situação. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.885.983/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 27/11/2020.) Tribunal de Justiça de Minas Gerais EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE POSSE PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. QUALIDADE DE POSSUIDORA NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de assegurar, ao expropriado possuidor, a indenização pela perda da posse. - No entanto, não demonstrada, pela autora, de forma contundente, a alegada qualidade de possuidora, deve ser mantida a sentença de improcedência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.329017-0/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) O Município de Ouro Preto, em dado momento, questionou o exercício da posse pela ré. Informou, naquela ocasião, ter sido procurado por Shirley Maria Pena de Carvalho, Simone Geralda Pena e Sueli Maria Rutkowski, herdeiras de Elinete Maria Costa Pena, que afirmaram ser a ré apenas locatária do bem. Isso, no entanto, é questão superada diante do trânsito em julgado da ação de oposição nº 0461.12.000568-5, já transitada em julgado. A sentença proferida naqueles autos (ID 4667398057) estabelece que “não assiste qualquer razão às autoras. Os documentos que instruem a exordial não comprovam o exercício da posse sobre o imóvel pela genitora das autoras” e “a parte autora não se desincumbiu do ônus (…) de comprovar a sua posse indireta e a existência de um contrato verbal celebrado com a ré Maria Eduarda Martins”. Além disso, “a prova testemunhal produzida nos autos esclareceu acerca da titularidade do exercício da posse sobre o imóvel objeto da lide. (…) [as testemunhas] comprovam o exercício da posse pela ré Maria Eduarda Martins, que totaliza mais de quinze anos, sem interrupção ou oposição”. Não bastasse isso, a instrução probatória do processo em apenso (autos n° 0037318-72.2011.8.13.0461) revelou que, ao menos em relação à área do bar, o exercício possessório da expropriada é indiscutível. Destaco, nesse sentido, os depoimentos de Janaína Borges, Pedro Paulo Peixoto e José Raimundo Nonato Lessa, que, cada um à sua maneira, confirmaram que a Sra. Maria Eduarda estabeleceu um bar chamado “Duda Lanches” no local. Quanto ao gramado adjacente ao imóvel, conforme fundamentação exauriente nos autos conexos, não ficou demonstrado o exercício. Trata-se, ao que consta, de simples ocupação precária, consistente na colocação de mesas e cadeiras para clientes no local, sem animus domini. Como se vê, Maria Eduarda Martins é possuidora – ao menos em parte – do imóvel, o que lhe autoriza ser indenizada pela desapropriação. A desapropriação está entre os dispositivos do art. 5º da Constituição da República, de modo que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (art. 5º, XXIV, Constituição da República). Por sua vez, a desapropriação por utilidade pública é regulamentada pelo Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Os requisitos nele previstos serão considerados adiante. Por meio do Decreto n.º 2.561 de 05 de março de 2011 (ID 2089164821, pág. 4), o Prefeito do Município de Ouro Preto/MG declarou a utilidade pública do imóvel da Rua Padre Rolim, nº 439, bairro São Cristóvão, Ouro Preto/MG, sem registro no Cartório de Imóveis, mas suficientemente descrito no ID 2089164821 (pág. 5). Cumprido, assim, o requisito do art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, segundo o qual: “[a] declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito”. Diante da natureza do processo e da necessidade de se definir o valor da indenização a ser paga pela desapropriação, a prova pericial assume enorme valor para esclarecer a controvérsia da demanda, uma vez que o juízo não detém os conhecimentos técnicos adequados e necessários para realizar as análises necessárias. Veja-se o comentário de Humberto Theodoro Júnior sobre o tema: Os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele, através apenas dos meios usuais de prova que são as testemunhas e documentos. Nem é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos universais a ponto de examinar cientificamente tudo sobre a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis de figurar nos pleitos judiciais. Não raras vezes, portanto, terá o juiz de se socorrer de auxílio de pessoas especializadas, como engenheiros, agrimensores, médicos, contadores, químicos etc., para examinar as pessoas, coisas ou documentos envolvidos no litígio e formar sua convicção para julgar a causa, com a indispensável segurança. Aparece, então, a prova pericial como o meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para a apuração dos fatos litigiosos. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 36. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p. 420). No mesmo sentido, a dissertação realizada por Daniel Amorim Assumpção Neves: A prova pericial é meio de prova que tem como objetivo esclarecer fatos que exijam um conhecimento técnico específico para a sua exata compreensão. Como não se pode exigir conhecimento pleno do juiz a respeito de todas as ciências humanas e exatas, sempre que o esclarecimento dos fatos exigir tal espécie de conhecimento, o juízo se valerá de um auxiliar especialista, chamado de perito. (Manual de Direito Processual Civil, vol. ún., 9. ed., Salvador, Editora JusPodivm, 2017, p. 800). Não há hierarquia entre as provas, mas, em casos como o discutido nos autos, não é possível permitir que eventuais manifestações das partes sem a presença de prova que as fundamente se sobreponham à prova pericial. Isso porque a perícia, quando realizada, possui alto grau de convencimento, em virtude dos elementos técnicos utilizados pelo perito, da imparcialidade do expert, da especialização do profissional e da confiança do juízo neste. O conteúdo do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados (IDs 9730020350, 9730023151 e 9730022902, 9850968569 e 9965542602.) é coerente, completo, totalmente conclusivo e cumpre o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, fornecendo amparo fundamentado para a formação do convencimento deste juízo, razão pela qual se faz necessário analisar o teor do documento. De acordo com o laudo pericial, “Fundamentados nos elementos e estimativas consignados nos estudos retro transcritos, modelo de regressão linear explicitado – bem como considerando as tendências atuais mercado imobiliário, padrão construtivo e as dimensões do imóvel, e outros fatores influenciantes, somos de parecer que o valor de mercado para a área do entorno do estabelecimento ocupado pela ré (43,52 m²), em Fevereiro/2023, gira em torno de R$74.000,00 (Setenta e quatro mil reais), sendo R$15.000,00 atribuídos à avaliação indireta das benfeitorias (25,60 m²), e R$59.000,00 atribuídos ao terreno”. O Município apresentou parecer sobre o laudo pericial, mas não se insurgiu contra as conclusões do perito (ID 9879354389, pág. 1, e 9886948375, pág. 1). A parte expropriada, por outro lado, diz que “o valor indicado pelo i. perito é insuficiente para comprar qualquer outro imóvel em igualdade de condições, menos ainda na ‘parte central’ do Centro Histórico de Ouro Preto, como o que é objeto da presente ação, tendo sido notoriamente desconsiderados os artigos 23, §1º e 27 do Decreto-lei federal nº 3.365/41 e, especialmente, a Lei Municipal nº 1.069/2017 (que estabelece a planta genérica dos valores imobiliários para o Município) e suas posteriores alterações, em especial, o Decreto Municipal nº 6.761 de 19/12/2022” (ID n.º 10091677813, pág. 1). Os dispositivos do Decreto-Lei de Desapropriação a que alude a expropriada são os seguintes: Art. 23. Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento. § 1o O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendíveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27. Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. O art. 23, §1º do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 faculta ao perito requisitar os esclarecimentos das autoridades públicas. O objetivo da medida é viabilizar a apuração da justa indenização. Assim, não se exige que o perito diligencie da forma prevista no artigo. Isso, por óbvio, não impede que este juízo, movido pela convicção motivada, afira a presença das circunstâncias elencadas no art. 27 do Decreto-Lei, entre outras. A Lei Municipal nº 1.069/2017 por sua vez, “institui a Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Ouro Preto, utilizada para a fixação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU (art. 1º)”. O valor venal do imóvel é base de cálculo para apuração do IPTU (art. 33, CTN) e deverá ser considerado para a apuração da justa indenização para a desapropriação, conforme art. 27 do Decreto Lei. Para que a indenização seja justa, no entanto, esse não deve ser o único critério. Isso porque a valor venal pode não expressar a realidade do bem, cujo valor real oscila para maior ou menor, a depender de outros fatores, como o estado de conservação do imóvel e a existência de benfeitorias. No caso, o perito não adotou o valor venal, mas esclareceu que “Para avaliação da gleba examinada foi utilizado o Método Comparativo de dados de mercado com a pesquisa de imóveis em oferta para venda naquele ‘entorno’ municipal na data da perícia – isocronicamente ao tratamento matemático/estatístico da amostragem através de inferência estatística e Regressão Linear múltipla. Com relação às benfeitorias foram atribuídos valores parametrizados pelo SINAPI, conforme devidamente consignado no Laudo Pericial emitido” (2º Quesito Complementar da ré, ID n.º 9850968569, pág. 2). O perito adotou consolidado modelo matemático somado à vistoria, que apurou o grau de ocupação do imóvel, seu estado de conservação e a existência de benfeitorias. Isso, somado ao fato de que a ré não apresentou parecer de assistente técnico que infirme as conclusões do expert; e considerando que seus cálculos da indenização devida se limitam a multiplicar o valor do metro quadrado do local pela quantidade de metros quadrados do bem, faz concluir pela correção dos cálculos do perito. Assim, o valor da indenização deverá corresponder a R$74.000,00, equivalente à área do entorno do estabelecimento “Duda Lanches” e às benfeitorias outrora existentes – decotando-se, por certo, a área referente ao gramado adjacente. 3.2. Encargos Incidentes sobre o Valor Indenizatório Em relação à correção monetária, conforme definido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública a atualização do valor deve ser realizada pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4357/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, estabelecendo que não se aplicam à correção monetária os índices oficiais da caderneta de poupança, mas sim aqueles que reflitam a inflação acumulada do período. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, REsp 1.270.439/PR, entendeu que, em razão da decisão do STF na ADI 4357/DF, a correção monetária seguirá o IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ainda, a correção monetária da indenização provisória deve se iniciar do depósito (15/07/2011, cf. ID 2089169813) e o valor da complementação a partir da data do laudo pericial (16/2/2023, cf. ID 9730020350), com o intuito de evitar a perda do poder de compra da quantia. Com o mesmo entendimento: Tribunal de Justiça de Minas Gerais EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CODEMIG - CORREÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE OFERTADO - TERMO INICIAL - DATA DO DEPÓSITO - INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR - CORREÇÃO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS - TERMO INICIAL - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O montante da indenização inicialmente ofertada será corrigido desde a data do depósito, e a complementação da indenização a partir do laudo pericial. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0692.13.000574-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/0022, publicação da súmula em 22/03/2022) (grifou-se). Quanto aos juros moratórios, nos termos do art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, “Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.”, devendo, portanto, incidir juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Apesar do exposto, deve ser considerado para a incidência de juros e correção monetária sobre os valores ofertados e o valor da indenização complementar o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, vigente em 09/12/2021 o qual define que, “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. A questão, ainda, deve observar o Tema 1.335 da Repercussão Geral. Decidiu o STF que, “Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”. Conjugando esses entendimentos, o valor da indenização inicialmente ofertada (R$26.435,93, cf. ID 2089169813) deve ser corrigido a partir da data do depósito (18/05/2011) realizado pelo expropriante, automaticamente, por meio da instituição financeira; e sobre o valor complementar da indenização (R$ 47.564,07) deve incidir a correção monetária do valor complementar pelo IPCA-E da data do laudo pericial (16/2/2023) até 1º de janeiro do ano seguinte ao que deveria haver pagamento do precatório; e a partir daí, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que alcança os juros moratórios e a correção monetária. No tocante aos juros compensatórios, no julgamento da ADI nº 2332/DF, o Supremo Tribunal Federal definiu que “São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade”, e o Superior Tribunal de Justiça acolheu de forma parcial a revisão teses repetitivas no julgamento Petição nº 12.344/DF (realizado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020, com trânsito em julgado ocorrido em 22/02/2021), para fixar que, “i) A partir de 27/09/1999, data de edição da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto Lei 3365/41)”. No caso em apreço, em que pese tenha exercido atividade comercial no local, a parte expropriada não provou que tenha suportado perda de renda em decorrência da desapropriação, ônus este que lhe incumbia. À luz das considerações acima, impõe-se a procedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a desapropriação do imóvel descrito no Decreto Municipal nº 2.561 de 05 de março de 2011, consistente na área então referente ao bar "Duda Lanches" (área construída de 25,60m² sobre terreno de 43,52m² na Rua Padre Rolim, bairro nº 439, Bairro São Cristóvão, Ouro Preto/MG), e atribuir a propriedade do bem ao Município de Ouro Preto após o pagamento da indenização complementar; b) fixar a indenização total em R$ 74.000,00; c) determinar que o valor ofertado (R$ 26.435,93, depositado em 13/07/2011) seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do depósito até 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 9 de dezembro de 2021, pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021; d) condenar o Município de Ouro Preto ao pagamento de R$ 47.564,07 em favor de Maria Eduarda Martins, a título de indenização complementar. Sobre o valor, deverá incidir correção monetária da data do laudo pericial (16/2/2023) até 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que deveria haver o pagamento do precatório. A partir daí, deverá incidir apenas a Taxa SELIC, que abarca juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021. Condeno o Município de Ouro Preto/MG ao pagamento de honorários advocatícios, os quais se fixam em 5% do montante correspondente à diferença entre o valor de indenização fixada nesta sentença e o valor ofertado, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-lei nº 3.365, de 1941. Fica isento, todavia, do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003. Após o depósito do valor da indenização complementar, determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Ouro Preto/MG para, no prazo de 15 dias, efetivar a transferência da propriedade do imóvel expropriado e a juntada de cópia da matrícula do imóvel a estes autos após o cumprimento da determinação. Para o levantamento da indenização, dispenso a prova da propriedade e a quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, prevista no art. 34, caput, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, porque se trata de desapropriação de posse (conforme entendimento reiterado do STJ – AgInt no REsp 1960199/RN; REsp 1885983/SP; AREsp 1330637/SP; RMS 55195/SP). Não obstante, deverão ser publicados editais, com o prazo de 10 dias, para o conhecimento de terceiros, nos termos do mesmo dispositivo. Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MARIA EDUARDA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAQUIM JOSE DE OLIVEIRA SILVA

OAB: 80545/MG

LILIAN MARTINS FERREIRA

OAB: 95440/MG

RAPHAEL FURTADO CARMINATE

OAB: 101602/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 0032442-74.2011.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE OURO PRETO CPF: 18.295.295/0001-36 RÉU: MARIA EDUARDA MARTINS CPF: 877.715.786-91 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Município de Ouro Preto ajuizou ação de desapropriação, com pedido de imissão na posse, em face de Maria Eduarda Martins, todos já qualificados nos autos. Em síntese, o expropriante alegou que o imóvel situado na Rua Padre Rolim nº 439, Bairro São Cristóvão, Ouro Preto/MG, onde funcionava a lanchonete "Duda Lanches", foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 2.561/ 2011 para viabilizar a construção do Museu Boulieu no entorno do Parque Municipal Horto dos Contos. Afirmou que o imóvel foi avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação em R$ 38.708,84, mas que, por se tratar de desapropriação de posse, ofereceu como indenização o valor de R$ 26.435,93. Sustentou que houve tentativa de desapropriação amigável, com notificações extrajudiciais e reunião entre as partes, mas que a expropriada não apresentou resposta conclusiva, o que tornou necessária a propositura da ação. Petição inicial ao ID 2089164820, instruída com documentos. Decisão inicial (ID 2089164828) indeferindo o pedido liminar de imissão na posse e determinando a citação da expropriada. O Município de Ouro Preto opôs embargos de declaração (ID 2089164830), que foram rejeitados (ID 2089164835). A expropriada foi citada (ID 2089164837) e apresentou contestação (ID 2089164838). Preliminarmente, arguiu ausência de interesse processual, por não ter sido encerrado o procedimento administrativo; e inadequação da via eleita, sustentando que o expropriante pretendia reaver a posse de suposta área pública. Quanto ao mérito, impugnou o valor ofertado, alegando que a área real do imóvel seria de aproximadamente 500 m² (e não 43,52 m²); que existia fundo de comércio a ser indenizado; que a avaliação unilateral feita pelo Município não atendia à exigência de justa indenização; que a declaração de utilidade pública seria inválida, pois o local se destinaria a mero estacionamento do museu; e que a alegação de urgência seria inverídica. Manifestou-se pelo acolhimento das preliminares e, caso ultrapassadas, pela fixação de indenização mínima em R$ 522.672,00, correspondente à área total do imóvel. Decisão (ID 2089169803) deferindo a imissão provisória na posse, condicionada ao depósito judicial da indenização prévia. A parte expropriada opôs embargos de declaração (ID 2089169805), que foram rejeitados (ID 2089169807). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município para determinar o apensamento do presente feito aos autos de n° 0461.11.003149-3. O Município de Ouro preto depositou em juízo a indenização prévia (ID 2089169813). A parte expropriada interpôs agravo de instrumento (ID 2089169815) e solicitou o levantamento dos valores depositados (ID 2089169824), pedido este que foi rejeitado (ID 2089169827). A parte, então, interpôs outro agravo de instrumento (ID 2089169828). Cumprido o mandado de imissão na posse (ID 2121584810, pág. 3). Manifestação do Município de Ouro Preto (ID 2121584826), questionando a posse do bem pela Sra. Maria Eduarda, já que foi procurado pelas herdeiras de Elinete Maria Costa Pena, que afirmaram ser a expropriada apenas locatária do bem. Requereu, diante disso, a inclusão de Shirley Maria Pena de Carvalho, Simone Geralda Pena e Sueli Maria Rutkowski no polo passivo da demanda. Impugnação à contestação no ID 2121454998. Acordão do primeiro agravo de instrumento interposto pela ré (ID 2121455025, pág. 2) dando parcial provimento ao recurso para determinar a avaliação judicial do imóvel, bem como do fundo de comércio; e acórdão do terceiro agravo de instrumento (ID 2121349966, pág. 1) rejeitando o prosseguimento do recurso ante a manifesta improcedência. O Município de Ouro Preto interpôs recurso especial (ID 2121360012) em face do acórdão que determinou a avaliação do imóvel e do fundo de comércio. Decisão (ID 2121469866) determinando o apensamento do presente feito aos autos de n° 0461.11.003244-2, bem como a avaliação judicial do imóvel e do fundo de comércio. O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial, de modo a dispensar a avaliação prévia do imóvel para fins de imissão provisória na posse (ID 2121854851). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 2121854880) oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. Além disso, foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado aos IDs 9730020350, 9730023151 e 9730022902. Impugnação ao laudo pericial (IDs 9809312202 e 9809320757) seguida de esclarecimentos por parte do perito (ID 9850968569). Impugnação aos esclarecimentos periciais (ID 9894336894) seguida de novos esclarecimentos (ID 9965542602). Sentença de mérito (ID 10191055109) declarando a desapropriação do imóvel descrito no Decreto n° 2.561/2011, fixando o valor da indenização em R$ 432.496,00 e condenando o Município de Ouro Preto ao pagamento de R$ 406.060,07 em favor da expropriada. A parte expropriante opôs embargos de declaração (ID 10205992905), que foram acolhidos (ID 10255556542) para fixar a indenização no valor de R$ 74.000,00 e condenar o Município de Ouro Preto ao pagamento de R$ 47.564,07 em favor da parte expropriada. Apelação interposta no ID 10280165015. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu a preliminar arguida pela parte expropriada para reconhecer a nulidade da sentença por ausência de julgamento simultâneo entre o presente feito e a ação de usucapião de n° 0037318-72.2011.8.13.0461, notadamente diante da prejudicialidade entre as demandas. Os autos retornaram e foram suspensos até o término da instrução dos aludidos autos, conforme decisão ao ID 10617483301. Finda a instrução, os autos vieram conclusos. Despacho (ID 10706760047) convertendo o julgamento em diligência até a manifestação do Ministério Público nos autos em apenso. Com a manifestação, os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Preliminares 2.1.1. Laudo Pericial O perito apresentou o laudo pericial nos IDs 9730020350, 9730023151 e 9730022902 e prestou esclarecimentos complementares nos IDs 9850968569 e 9965542602, encerrando competentemente os trabalhos. Preenchidos os requisitos do art. 473 do CPC, homologo o laudo pericial. Deixo de determinar o levantamento dos honorários periciais, tendo em vista que tal diligência já foi cumprida em decorrência da sentença anterior (ID 10350774675). 2.2. Produção de Prova Oral Em manifestação (ID 2121455011), o Município de Ouro Preto pugnou pela oitiva de testemunhas. A produção dessa prova, inclusive, foi deferida na decisão de saneamento, conforme ID 2121854880. Contudo, a prova testemunhal tornou-se dispensável. Ao que consta, a oitiva de testemunhas tinha por escopo demonstrar a condução de possuidora da expropriada, Maria Eduarda, questão que já foi analisada no processo de n° 0037318-72.2011.8.13.0461 e que se encontra superada, conforme será detalhado na fundamentação. Assim, à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC “[o] juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, indefiro a produção da prova testemunhal. 3. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. As questões preliminares já foram analisadas por ocasião do saneamento processual (ou se confundem com o mérito da demanda) e, da leitura dos autos, não se verificam vícios nem irregularidades que possam configurar nulidade. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação. Quanto ao mérito, o Município de Ouro Preto busca, em síntese, a desapropriação da posse imóvel situado à Rua Padre Rolim, nº 439, mediante o pagamento do valor histórico de R$ 26.435,93. Em contrapartida, a parte expropriada questionou a validade da declaração de utilidade pública do local. Impugnou o valor ofertado, ao argumento de que a área real corresponderia a aproximadamente 500 m². Manifestou-se pela fixação da indenização em R$ 522.672,00. Acerca do questionamento referente à validade de declaração de utilidade pública, saliento que, de acordo com o art. 20 do Decreto-Lei n° 3.365/41, “[a] contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. A controvérsia resume-se, portanto, à averiguação quanto ao valor devido a título de indenização. Estabelecidas as premissas, passo a decidir fundamentadamente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes, em atendimento às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do CPC. 3.1. Desapropriação – Valor da Indenização De pronto, observo ser plenamente possível a desapropriação da posse, sendo devida a indenização ao legítimo possuidor. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Superior Tribunal de Justiça PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EM AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. NÃO CABIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. POSSE. INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE. POSSIBILIDADE. ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41. NÃO VIOLAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CONFIGURADO O DOMÍNIO DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Incabível a inovação recursal em Agravo Regimental com base em fato novo. Precedentes do STJ" (AgRg no Ag 1.424.188/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 23/02/2012.). 2. O Tribunal a quo fixou entendimento consonante esta Corte, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao assegurar ao possuidor a indenização pela perda do direito possessório. A exigência do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 impõe-se quando há dúvida sobre o domínio decorrente de disputa quanto à titularidade do bem. 3. O acórdão recorrido consignou que: "o acervo probatório dos autos aponta fortes indícios de que os pressupostos fáticos para a usucapião encontravam-se consolidados, não havendo porque continuar impedindo o levantamento da indenização pelos agravantes, que além de possuidores, também já teriam direito à titularidade do bem." 4. Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado por violado - art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 - sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela existência de provas que confirmam o domínio da propriedade pelo recorrido. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ACEITAÇÃO DA OFERTA INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 exige da parte que indique quais os preceitos e as teses deveriam ter sido examinadas, e qual a importância disso para o correto deslinde da controvérsia, pena de, em havendo generalidade nas razões, não se conhecer do ponto, com enfoque na Súmula 284/STF. 2. O recurso especial não é a via adequada para impugnar acórdão de Tribunal estadual tendo uma norma constitucional como parâmetro de controle. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 3. Não se conhece do recurso, por falta de interesse, no que toca a utilidade do provimento, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF. 4. É cabível a indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual inaplicável o teor do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 uma vez inexistente a dúvida sobre o domínio, sobremaneira quando o próprio ente desapropriante, quando da propositura da ação, reconheceu essa situação. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.885.983/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 27/11/2020.) Tribunal de Justiça de Minas Gerais EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE POSSE PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. QUALIDADE DE POSSUIDORA NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de assegurar, ao expropriado possuidor, a indenização pela perda da posse. - No entanto, não demonstrada, pela autora, de forma contundente, a alegada qualidade de possuidora, deve ser mantida a sentença de improcedência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.329017-0/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) O Município de Ouro Preto, em dado momento, questionou o exercício da posse pela ré. Informou, naquela ocasião, ter sido procurado por Shirley Maria Pena de Carvalho, Simone Geralda Pena e Sueli Maria Rutkowski, herdeiras de Elinete Maria Costa Pena, que afirmaram ser a ré apenas locatária do bem. Isso, no entanto, é questão superada diante do trânsito em julgado da ação de oposição nº 0461.12.000568-5, já transitada em julgado. A sentença proferida naqueles autos (ID 4667398057) estabelece que “não assiste qualquer razão às autoras. Os documentos que instruem a exordial não comprovam o exercício da posse sobre o imóvel pela genitora das autoras” e “a parte autora não se desincumbiu do ônus (…) de comprovar a sua posse indireta e a existência de um contrato verbal celebrado com a ré Maria Eduarda Martins”. Além disso, “a prova testemunhal produzida nos autos esclareceu acerca da titularidade do exercício da posse sobre o imóvel objeto da lide. (…) [as testemunhas] comprovam o exercício da posse pela ré Maria Eduarda Martins, que totaliza mais de quinze anos, sem interrupção ou oposição”. Não bastasse isso, a instrução probatória do processo em apenso (autos n° 0037318-72.2011.8.13.0461) revelou que, ao menos em relação à área do bar, o exercício possessório da expropriada é indiscutível. Destaco, nesse sentido, os depoimentos de Janaína Borges, Pedro Paulo Peixoto e José Raimundo Nonato Lessa, que, cada um à sua maneira, confirmaram que a Sra. Maria Eduarda estabeleceu um bar chamado “Duda Lanches” no local. Quanto ao gramado adjacente ao imóvel, conforme fundamentação exauriente nos autos conexos, não ficou demonstrado o exercício. Trata-se, ao que consta, de simples ocupação precária, consistente na colocação de mesas e cadeiras para clientes no local, sem animus domini. Como se vê, Maria Eduarda Martins é possuidora – ao menos em parte – do imóvel, o que lhe autoriza ser indenizada pela desapropriação. A desapropriação está entre os dispositivos do art. 5º da Constituição da República, de modo que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (art. 5º, XXIV, Constituição da República). Por sua vez, a desapropriação por utilidade pública é regulamentada pelo Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Os requisitos nele previstos serão considerados adiante. Por meio do Decreto n.º 2.561 de 05 de março de 2011 (ID 2089164821, pág. 4), o Prefeito do Município de Ouro Preto/MG declarou a utilidade pública do imóvel da Rua Padre Rolim, nº 439, bairro São Cristóvão, Ouro Preto/MG, sem registro no Cartório de Imóveis, mas suficientemente descrito no ID 2089164821 (pág. 5). Cumprido, assim, o requisito do art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, segundo o qual: “[a] declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito”. Diante da natureza do processo e da necessidade de se definir o valor da indenização a ser paga pela desapropriação, a prova pericial assume enorme valor para esclarecer a controvérsia da demanda, uma vez que o juízo não detém os conhecimentos técnicos adequados e necessários para realizar as análises necessárias. Veja-se o comentário de Humberto Theodoro Júnior sobre o tema: Os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele, através apenas dos meios usuais de prova que são as testemunhas e documentos. Nem é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos universais a ponto de examinar cientificamente tudo sobre a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis de figurar nos pleitos judiciais. Não raras vezes, portanto, terá o juiz de se socorrer de auxílio de pessoas especializadas, como engenheiros, agrimensores, médicos, contadores, químicos etc., para examinar as pessoas, coisas ou documentos envolvidos no litígio e formar sua convicção para julgar a causa, com a indispensável segurança. Aparece, então, a prova pericial como o meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para a apuração dos fatos litigiosos. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 36. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p. 420). No mesmo sentido, a dissertação realizada por Daniel Amorim Assumpção Neves: A prova pericial é meio de prova que tem como objetivo esclarecer fatos que exijam um conhecimento técnico específico para a sua exata compreensão. Como não se pode exigir conhecimento pleno do juiz a respeito de todas as ciências humanas e exatas, sempre que o esclarecimento dos fatos exigir tal espécie de conhecimento, o juízo se valerá de um auxiliar especialista, chamado de perito. (Manual de Direito Processual Civil, vol. ún., 9. ed., Salvador, Editora JusPodivm, 2017, p. 800). Não há hierarquia entre as provas, mas, em casos como o discutido nos autos, não é possível permitir que eventuais manifestações das partes sem a presença de prova que as fundamente se sobreponham à prova pericial. Isso porque a perícia, quando realizada, possui alto grau de convencimento, em virtude dos elementos técnicos utilizados pelo perito, da imparcialidade do expert, da especialização do profissional e da confiança do juízo neste. O conteúdo do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados (IDs 9730020350, 9730023151 e 9730022902, 9850968569 e 9965542602.) é coerente, completo, totalmente conclusivo e cumpre o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, fornecendo amparo fundamentado para a formação do convencimento deste juízo, razão pela qual se faz necessário analisar o teor do documento. De acordo com o laudo pericial, “Fundamentados nos elementos e estimativas consignados nos estudos retro transcritos, modelo de regressão linear explicitado – bem como considerando as tendências atuais mercado imobiliário, padrão construtivo e as dimensões do imóvel, e outros fatores influenciantes, somos de parecer que o valor de mercado para a área do entorno do estabelecimento ocupado pela ré (43,52 m²), em Fevereiro/2023, gira em torno de R$74.000,00 (Setenta e quatro mil reais), sendo R$15.000,00 atribuídos à avaliação indireta das benfeitorias (25,60 m²), e R$59.000,00 atribuídos ao terreno”. O Município apresentou parecer sobre o laudo pericial, mas não se insurgiu contra as conclusões do perito (ID 9879354389, pág. 1, e 9886948375, pág. 1). A parte expropriada, por outro lado, diz que “o valor indicado pelo i. perito é insuficiente para comprar qualquer outro imóvel em igualdade de condições, menos ainda na ‘parte central’ do Centro Histórico de Ouro Preto, como o que é objeto da presente ação, tendo sido notoriamente desconsiderados os artigos 23, §1º e 27 do Decreto-lei federal nº 3.365/41 e, especialmente, a Lei Municipal nº 1.069/2017 (que estabelece a planta genérica dos valores imobiliários para o Município) e suas posteriores alterações, em especial, o Decreto Municipal nº 6.761 de 19/12/2022” (ID n.º 10091677813, pág. 1). Os dispositivos do Decreto-Lei de Desapropriação a que alude a expropriada são os seguintes: Art. 23. Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento. § 1o O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendíveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27. Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. O art. 23, §1º do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 faculta ao perito requisitar os esclarecimentos das autoridades públicas. O objetivo da medida é viabilizar a apuração da justa indenização. Assim, não se exige que o perito diligencie da forma prevista no artigo. Isso, por óbvio, não impede que este juízo, movido pela convicção motivada, afira a presença das circunstâncias elencadas no art. 27 do Decreto-Lei, entre outras. A Lei Municipal nº 1.069/2017 por sua vez, “institui a Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Ouro Preto, utilizada para a fixação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU (art. 1º)”. O valor venal do imóvel é base de cálculo para apuração do IPTU (art. 33, CTN) e deverá ser considerado para a apuração da justa indenização para a desapropriação, conforme art. 27 do Decreto Lei. Para que a indenização seja justa, no entanto, esse não deve ser o único critério. Isso porque a valor venal pode não expressar a realidade do bem, cujo valor real oscila para maior ou menor, a depender de outros fatores, como o estado de conservação do imóvel e a existência de benfeitorias. No caso, o perito não adotou o valor venal, mas esclareceu que “Para avaliação da gleba examinada foi utilizado o Método Comparativo de dados de mercado com a pesquisa de imóveis em oferta para venda naquele ‘entorno’ municipal na data da perícia – isocronicamente ao tratamento matemático/estatístico da amostragem através de inferência estatística e Regressão Linear múltipla. Com relação às benfeitorias foram atribuídos valores parametrizados pelo SINAPI, conforme devidamente consignado no Laudo Pericial emitido” (2º Quesito Complementar da ré, ID n.º 9850968569, pág. 2). O perito adotou consolidado modelo matemático somado à vistoria, que apurou o grau de ocupação do imóvel, seu estado de conservação e a existência de benfeitorias. Isso, somado ao fato de que a ré não apresentou parecer de assistente técnico que infirme as conclusões do expert; e considerando que seus cálculos da indenização devida se limitam a multiplicar o valor do metro quadrado do local pela quantidade de metros quadrados do bem, faz concluir pela correção dos cálculos do perito. Assim, o valor da indenização deverá corresponder a R$74.000,00, equivalente à área do entorno do estabelecimento “Duda Lanches” e às benfeitorias outrora existentes – decotando-se, por certo, a área referente ao gramado adjacente. 3.2. Encargos Incidentes sobre o Valor Indenizatório Em relação à correção monetária, conforme definido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública a atualização do valor deve ser realizada pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4357/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, estabelecendo que não se aplicam à correção monetária os índices oficiais da caderneta de poupança, mas sim aqueles que reflitam a inflação acumulada do período. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, REsp 1.270.439/PR, entendeu que, em razão da decisão do STF na ADI 4357/DF, a correção monetária seguirá o IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ainda, a correção monetária da indenização provisória deve se iniciar do depósito (15/07/2011, cf. ID 2089169813) e o valor da complementação a partir da data do laudo pericial (16/2/2023, cf. ID 9730020350), com o intuito de evitar a perda do poder de compra da quantia. Com o mesmo entendimento: Tribunal de Justiça de Minas Gerais EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CODEMIG - CORREÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE OFERTADO - TERMO INICIAL - DATA DO DEPÓSITO - INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR - CORREÇÃO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS - TERMO INICIAL - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O montante da indenização inicialmente ofertada será corrigido desde a data do depósito, e a complementação da indenização a partir do laudo pericial. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0692.13.000574-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/0022, publicação da súmula em 22/03/2022) (grifou-se). Quanto aos juros moratórios, nos termos do art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, “Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.”, devendo, portanto, incidir juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Apesar do exposto, deve ser considerado para a incidência de juros e correção monetária sobre os valores ofertados e o valor da indenização complementar o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, vigente em 09/12/2021 o qual define que, “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. A questão, ainda, deve observar o Tema 1.335 da Repercussão Geral. Decidiu o STF que, “Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”. Conjugando esses entendimentos, o valor da indenização inicialmente ofertada (R$26.435,93, cf. ID 2089169813) deve ser corrigido a partir da data do depósito (18/05/2011) realizado pelo expropriante, automaticamente, por meio da instituição financeira; e sobre o valor complementar da indenização (R$ 47.564,07) deve incidir a correção monetária do valor complementar pelo IPCA-E da data do laudo pericial (16/2/2023) até 1º de janeiro do ano seguinte ao que deveria haver pagamento do precatório; e a partir daí, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que alcança os juros moratórios e a correção monetária. No tocante aos juros compensatórios, no julgamento da ADI nº 2332/DF, o Supremo Tribunal Federal definiu que “São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade”, e o Superior Tribunal de Justiça acolheu de forma parcial a revisão teses repetitivas no julgamento Petição nº 12.344/DF (realizado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020, com trânsito em julgado ocorrido em 22/02/2021), para fixar que, “i) A partir de 27/09/1999, data de edição da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto Lei 3365/41)”. No caso em apreço, em que pese tenha exercido atividade comercial no local, a parte expropriada não provou que tenha suportado perda de renda em decorrência da desapropriação, ônus este que lhe incumbia. À luz das considerações acima, impõe-se a procedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a desapropriação do imóvel descrito no Decreto Municipal nº 2.561 de 05 de março de 2011, consistente na área então referente ao bar "Duda Lanches" (área construída de 25,60m² sobre terreno de 43,52m² na Rua Padre Rolim, bairro nº 439, Bairro São Cristóvão, Ouro Preto/MG), e atribuir a propriedade do bem ao Município de Ouro Preto após o pagamento da indenização complementar; b) fixar a indenização total em R$ 74.000,00; c) determinar que o valor ofertado (R$ 26.435,93, depositado em 13/07/2011) seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do depósito até 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 9 de dezembro de 2021, pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021; d) condenar o Município de Ouro Preto ao pagamento de R$ 47.564,07 em favor de Maria Eduarda Martins, a título de indenização complementar. Sobre o valor, deverá incidir correção monetária da data do laudo pericial (16/2/2023) até 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que deveria haver o pagamento do precatório. A partir daí, deverá incidir apenas a Taxa SELIC, que abarca juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021. Condeno o Município de Ouro Preto/MG ao pagamento de honorários advocatícios, os quais se fixam em 5% do montante correspondente à diferença entre o valor de indenização fixada nesta sentença e o valor ofertado, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-lei nº 3.365, de 1941. Fica isento, todavia, do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003. Após o depósito do valor da indenização complementar, determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Ouro Preto/MG para, no prazo de 15 dias, efetivar a transferência da propriedade do imóvel expropriado e a juntada de cópia da matrícula do imóvel a estes autos após o cumprimento da determinação. Para o levantamento da indenização, dispenso a prova da propriedade e a quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, prevista no art. 34, caput, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, porque se trata de desapropriação de posse (conforme entendimento reiterado do STJ – AgInt no REsp 1960199/RN; REsp 1885983/SP; AREsp 1330637/SP; RMS 55195/SP). Não obstante, deverão ser publicados editais, com o prazo de 10 dias, para o conhecimento de terceiros, nos termos do mesmo dispositivo. Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto