0032440-64.2021.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
FERNANDES DOS SANTOS FREITAS ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na petição inicial, de fls. 03/14, o autor, aposentado e pessoa idosa, afirmou que, ao consultar seu benefício previdenciário, tomou conhecimento da existência de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado. Sustentou que os descontos tiveram início em maio de 2016, no valor mensal de R$ 42,58, vinculados ao contrato nº 806690402, e que jamais recebeu os valores correspondentes ao alegado mútuo. Alegou ocorrência de fraude e falha na prestação do serviço bancário, invocando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requereu a gratuidade de justiça, prioridade de tramitação, suspensão dos descontos, inversão do ônus da prova, declaração de invalidade do negócio jurídico, restituição em dobro das quantias descontadas, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 ou outro montante arbitrado pelo Juízo, além das verbas de sucumbência. A inicial registrou que os descontos teriam alcançado, à época, R$ 2.299,32, correspondentes, segundo sua narrativa, a 54 parcelas de R$ 42,58, postulando, entretanto, no capítulo dos pedidos, restituição em dobro indicada em R$ 4.598,64, sem prejuízo da consideração de outros descontos que viessem a ser efetuados. Por decisão de fl. 24, foi deferida a gratuidade de justiça e concedida tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos relacionados ao contrato nº 806690402, com expedição de ofício ao INSS. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação às fls. 29/58. Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor não teria demonstrado prévia tentativa de solução administrativa nem resistência anterior da instituição financeira. Informou, ainda, o cumprimento da tutela de urgência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação. Alegou que o empréstimo questionado teria origem no contrato nº 777467224, celebrado em 31/01/2014, posteriormente refinanciado mediante o contrato nº 806690402, firmado em abril de 2016, estipulado em 72 parcelas de R$ 42,58. Afirmou que teria sido liberado ao autor o montante de R$ 1.404,35, por TED destinada a conta mantida na Caixa Econômica Federal, agência 0233-0, conta nº 0000029918, e que não teria havido devolução do numerário. A ré defendeu que a entrega do numerário teria aperfeiçoado o mútuo e sustentou inexistirem indícios de fraude, afirmando que o empréstimo teria sido celebrado de forma voluntária e que os recursos teriam sido recebidos e utilizados pelo demandante. Requereu, inclusive, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal ou a apresentação, pelo autor, de extrato bancário relativo ao período da alegada transferência. Impugnou os pedidos indenizatórios, defendendo ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, bem como culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Sustentou que eventual desconforto constituiria mero aborrecimento e que inexistiria comprovação de dano moral concreto. Alegou, ainda, ausência de pretensão resistida, ausência de comprovação de danos materiais e impossibilidade de restituição em dobro, ao fundamento de inexistência de má-fé ou culpa da instituição financeira, requerendo subsidiariamente eventual restituição de forma simples. A instituição financeira também enfatizou o transcurso de mais de cinco anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda como argumento contrário à indenização por dano moral, embora não tenha formulado, na peça defensiva encaminhada, preliminar autônoma e tecnicamente estruturada de prescrição da pretensão. Ao final da contestação, requereu o acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, a improcedência integral dos pedidos, com condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Reiterou o pedido de obtenção de informações junto à Caixa Econômica Federal e requereu produção de prova documental suplementar e pericial grafotécnica. O autor apresentou réplica às fls. 71/77, impugnando a defesa. Sustentou que o réu não havia comprovado a efetiva contratação nem a transferência do valor de R$ 1.404,35 para sua conta bancária, afirmando que a contratação por intermédio de correspondente bancário aumentava o risco de fraude. Rebateu a alegação de ausência de tentativa administrativa, afirmando ter comparecido à instituição financeira, sem receber documento comprobatório do atendimento. Defendeu a incidência dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. Afirmou que a contestação seria genérica e reiterou a existência de cobrança abusiva e a configuração de dano moral, reputado in re ipsa, insistindo na responsabilidade do fornecedor e no caráter compensatório e pedagógico da reparação. Ao final, requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial. À fl. 86, o réu reiterou o interesse na produção de prova documental suplementar e pericial grafotécnica. Por decisão de fl. 102, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, facultando-se à parte ré especificar outras provas. À fl. 108, a instituição financeira reiterou o pedido de produção de prova documental suplementar e de perícia grafotécnica. Às fls. 125/126, o feito foi saneado, sendo reconhecida a legitimidade das partes e deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação de perita e concessão de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Posteriormente, foram juntados, às fls. 231/238, documentos apresentados pela instituição financeira, dentre os quais cópia do denominado Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário, nº 806690402. O instrumento indica data de 15/04/2016, valor total de R$ 1.451,73, principal de R$ 1.404,35, taxa mensal de 2,33%, prestação de R$ 42,58 e prazo de 72 parcelas. Às fls. 249/263, foi juntado o laudo pericial grafotécnico, elaborado pela perita judicial Fabiane Santos. A expert examinou especificamente a assinatura aposta no contrato nº 806690402 e a confrontou com padrões gráficos autênticos do autor. Após a análise técnica, constatou divergências nos elementos subjetivos, notadamente habilidade e dinâmica, e nos elementos objetivos, dentre eles trajeto, momento gráfico, ataque, remate e formas. Concluiu, de forma expressa, que não é possível atribuir a Fernandes dos Santos Freitas a autoria gráfica da assinatura questionada. Em resposta aos quesitos formulados pela própria instituição financeira, a perita reafirmou a existência das divergências morfogenéticas, esclarecendo que as assinaturas não apresentam semelhanças técnicas e que, embora possam aparentar alguma similitude ao olhar leigo, tecnicamente não se assemelham. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em determinar se o contrato de empréstimo consignado nº 806690402 foi efetivamente celebrado pelo autor e, em caso negativo, estabelecer as consequências jurídicas decorrentes dos descontos realizados sobre seu benefício previdenciário, inclusive quanto à restituição das parcelas e à existência de dano extrapatrimonial. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A ordem constitucional brasileira consagra a inafastabilidade da jurisdição no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Salvo quando a própria legislação estabelecer procedimento administrativo prévio como condição específica para determinada pretensão, o acesso à jurisdição não depende do exaurimento da via administrativa. No presente caso, há evidente necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O autor afirma não ter celebrado contrato bancário e comprova a existência de descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A própria apresentação de contestação na qual o banco sustenta a validade do negócio e pretende a improcedência da demanda torna inequívoca a resistência à pretensão. Ademais, a tutela de urgência foi necessária para determinar a suspensão dos descontos. A falta de protocolo administrativo formal, portanto, não elimina o interesse processual. Superada a preliminar, a relação jurídica discutida é inequivocamente de consumo. Instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação há muito consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A circunstância de o serviço discutido possuir natureza bancária ou financeira não afasta a incidência do microssistema consumerista. Como ensina Cláudia Lima Marques, a disciplina consumerista dos contratos impõe ao fornecedor deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, dentre eles os deveres de informação, segurança, cuidado e proteção da confiança legítima do consumidor. No mesmo sentido, Bruno Miragem ressalta que a responsabilidade pelo defeito do serviço encontra fundamento no risco da atividade econômica e na legítima expectativa de segurança que o consumidor deposita no serviço colocado no mercado. Aplicam-se, portanto, os arts. 6º, VI e VIII, e 14 do CDC. A questão central diz respeito à autenticidade da assinatura constante do instrumento bancário. O art. 429, II, do Código de Processo Civil disciplina especificamente a matéria ao estabelecer que, impugnada a autenticidade de documento, incumbe à parte que o produziu provar sua autenticidade. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, fixou precisamente a seguinte tese: quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe ao banco provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. O precedente representativo é o REsp 1.846.649/MA, julgado em 24/11/2021, com trânsito em julgado. Não se trata, portanto, apenas da inversão do ônus da prova determinada à fl. 102, embora esta também seja pertinente. O ônus da instituição financeira, neste ponto específico, decorre diretamente da regra especial prevista no art. 429, II, do CPC. A prova técnica produzida, ademais, não deixou a controvérsia em estado de dúvida. A perita judicial utilizou padrões gráficos provenientes de diversos documentos atribuídos ao autor, inclusive carteira de trabalho, carteira de identidade, procuração e declaração de hipossuficiência, analisando método de construção, dinâmica, habilidade, ataques, remates, alinhamentos, trajetos e demais características individualizadoras da escrita. A conclusão pericial foi categórica no sentido da inexistência de correspondência gráfica entre a assinatura questionada e os padrões autênticos do demandante. Nos termos do art. 479 do CPC, é certo que o magistrado não se encontra formalmente vinculado às conclusões do perito, devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos existentes nos autos. A ausência de vinculação, todavia, não autoriza o afastamento imotivado de laudo tecnicamente fundamentado. Como observa Fredie Didier Jr. ao tratar da prova pericial, sua valoração submete-se ao convencimento motivado: o juiz pode divergir do expert, mas deve apontar razões probatórias ou técnicas concretas para tanto. Nada há, no presente processo, que fragilize a conclusão da perita. Ao contrário, o resultado da perícia confirma precisamente a negativa de contratação que constitui o núcleo da causa de pedir. O fato de o instrumento de fls. 231/238 conter dados pessoais do autor não demonstra manifestação válida de vontade. Dados cadastrais, documentos pessoais e informações previdenciárias podem ser obtidos e utilizados indevidamente em operações fraudulentas. O que qualificaria juridicamente o negócio como manifestação de vontade do consumidor seria a demonstração segura de sua adesão, o que não ocorreu. Igualmente improcede o argumento de que a contratação teria sido regular porque intermediada por correspondente bancário. A eventual participação de correspondente integra a própria cadeia de fornecimento do serviço. O fornecedor que opta por ampliar seus canais de contratação por meio de terceiros assume os riscos inerentes à forma de organização de sua atividade econômica. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula 479, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desse modo, eventual falsificação praticada por terceiro não constitui fato externo apto a romper o nexo causal. Cuida-se de fortuito interno relacionado ao risco da atividade bancária. Também não prosperam as alegações de culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro. A culpa exclusiva do consumidor, para atuar como excludente nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, deve ser efetivamente demonstrada. Não existe nos autos prova de que o autor tenha fornecido conscientemente seus documentos para a contratação discutida, participado da fraude ou adotado comportamento causalmente determinante para a irregular formalização do empréstimo. Do mesmo modo, eventual atuação fraudulenta de terceiro não exclui a responsabilidade da instituição financeira quando a fraude se materializa justamente mediante utilização dos mecanismos disponibilizados pelo fornecedor para celebração de operação bancária. O argumento defensivo relativo ao suposto recebimento de R$ 1.404,35 pelo demandante exige consideração específica. A instituição financeira sustentou na contestação que o numerário teria sido transferido por TED à conta indicada como pertencente ao autor. Todavia, entre os documentos analisados não há comprovante bancário idôneo de efetiva TED efetuada em 19/04/2016 que demonstre, simultaneamente, a origem do crédito, o valor transferido, a conta destinatária e a efetiva liquidação da operação. O contrato apresentado indica a modalidade e os dados previstos para liberação do crédito, mas a estipulação contratual de que determinada quantia seria disponibilizada não se confunde com prova de que a transferência tenha efetivamente ocorrido. Da mesma forma, o extrato previdenciário juntado não substitui comprovante de transferência bancária do capital mutuado. Não se ignora que a ré requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal ou a apresentação de extratos pelo autor. Entretanto, a instituição financeira detinha plena possibilidade de produzir prova própria da operação que afirma ter realizado. Tratando-se de banco que sustenta ter ordenado transferência de numerário decorrente de negócio de sua própria cadeia operacional, não se pode transferir ao consumidor o ônus de provar fato positivo que competia ao fornecedor demonstrar. Ainda que se admitisse, em tese, a demonstração de ingresso de determinada quantia em conta titularizada pelo autor, tal circunstância deveria ser analisada em conjunto com a prova de autenticidade do negócio. Crédito unilateralmente realizado não possui a aptidão de convalidar contrato cuja manifestação de vontade foi afastada por prova pericial. Poderia, em hipótese devidamente comprovada, ensejar restituição ou compensação do montante efetivamente recebido, para evitar enriquecimento sem causa, mas não transformar assinatura falsa em manifestação válida de vontade. No caso concreto, porém, falta a premissa necessária: não há prova suficiente, entre os elementos disponibilizados, do efetivo ingresso do valor afirmado pela ré. Por isso, inexiste base probatória para determinar compensação. Quanto à afirmação defensiva de que o ajuizamento ocorreu quase seis anos depois do início dos descontos, também não modifica a solução. A demanda contém pretensão declaratória de inexistência do negócio jurídico e pretensões patrimoniais decorrentes de cobranças sucessivas que continuavam sendo realizadas quando do ajuizamento. Além disso, a contestação não estruturou propriamente preliminar de prescrição; empregou o decurso temporal essencialmente como argumento destinado a enfraquecer o pedido de dano moral. De todo modo, não haveria fundamento, nas circunstâncias apresentadas, para reconhecer prescrição total da pretensão. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, ao tratar da repetição de indébito em relação de consumo fundada em cobrança indevida, reconheceu a incidência do prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil na hipótese ali examinada. De qualquer forma, no presente processo os descontos discutidos se prolongaram até período próximo ao próprio ajuizamento, razão pela qual o simples fato de a operação originária datar de 2016 não conduz à extinção integral das pretensões deduzidas. Consequentemente, a assinatura aposta no instrumento não pertence ao autor e a instituição financeira não demonstrou outro elemento idôneo capaz de provar manifestação válida e consciente de vontade. Impõe-se declarar inexistente a relação contratual correspondente ao contrato nº 806690402. A tutela provisória que determinou a suspensão dos descontos deve ser confirmada em caráter definitivo. Passa-se à repetição do indébito. É incontroversa a realização de descontos vinculados ao contrato questionado, e a inexistência jurídica da contratação torna indevidos os valores dele decorrentes. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição pelo dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A interpretação atual do dispositivo não exige prova de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado em 30/03/2021, uniformizou a matéria ao estabelecer que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida revelar comportamento contrário à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração do elemento volitivo do fornecedor. O mesmo julgamento, contudo, modulou os efeitos da orientação quanto às cobranças contratuais privadas, de modo que a nova compreensão deve incidir sobre cobranças realizadas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Essa modulação deve ser observada no caso concreto. Para os descontos realizados até 30/03/2021, aplica-se a orientação jurisprudencial então prevalecente, que condicionava a devolução em dobro à demonstração de má-fé. A falsidade da assinatura e a falha de segurança demonstram defeito objetivo do serviço, mas não há elemento seguro de que o banco, antes da controvérsia judicial, tivesse ciência concreta da falsificação e, mesmo assim, deliberadamente efetuasse os descontos. Por isso, relativamente a esse período, a restituição será simples. Diversa é a solução para as parcelas cobradas após 30/03/2021. A partir daí incide a tese uniformizada pela Corte Especial: a análise volta-se à compatibilidade da cobrança com a boa-fé objetiva. A manutenção de descontos oriundos de negócio cuja contratação a própria instituição financeira não conseguiu comprovar e cuja assinatura foi posteriormente infirmada tecnicamente não configura engano justificável. Assim, os valores efetivamente descontados depois daquela data deverão ser restituídos em dobro. A apuração deverá ser feita mediante simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, com base nos comprovantes de descontos efetivamente existentes nos autos, evitando-se tomar como absoluto o valor indicado na inicial, pois a própria documentação apresenta referências a números distintos de parcelas. Não haverá restituição de parcelas que não tenham sido efetivamente descontadas. Quanto ao dano moral, também assiste razão ao autor, embora não no montante pretendido. É preciso distinguir situações de mera cobrança indevida, sem repercussão significativa, das hipóteses em que o ilícito alcança verba destinada à subsistência do consumidor. Aqui, não se trata de lançamento isolado, imediatamente estornado, nem de equívoco meramente contábil. Houve contratação não reconhecida, respaldada por instrumento cuja assinatura foi tecnicamente afastada, seguida de descontos mensais diretamente sobre benefício previdenciário. O benefício previdenciário possui caráter alimentar. A subtração periódica e prolongada de parcela dessa renda, fundada em negócio não celebrado pelo beneficiário, extrapola os transtornos ordinários da vida civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem reconhecido, em situações de empréstimo consignado não contratado confirmado por perícia grafotécnica, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a configuração de dano moral. Em precedente recente, a Quinta Câmara de Direito Privado manteve sentença em caso de empréstimo consignado não reconhecido no qual a perícia constatou que a assinatura não fora produzida pelo consumidor, reconhecendo dano moral e indenização de R$ 5.000,00. Também há precedentes desta Corte reconhecendo que a fraude em empréstimo consignado, com assinatura infirmada por perícia grafotécnica, caracteriza falha da prestação do serviço, com incidência das Súmulas 479 do STJ e 94 do TJRJ. A alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo não afasta o dano. O direito de ser preservado de descontos fundados em contrato inexistente não nasce apenas após reclamação do consumidor. O dever de segurança é anterior e integra a própria prestação do serviço. Sérgio Cavalieri Filho, ao tratar da responsabilidade civil das instituições financeiras, ensina que o risco inerente à atividade empresarial integra o fortuito interno e não pode ser transferido ao consumidor. A instituição que explora profissionalmente operações de crédito deve organizar mecanismos adequados à verificação da identidade e da manifestação de vontade de quem contrata. Na fixação da indenização, devem ser considerados a extensão do dano, a duração da cobrança, o caráter alimentar do benefício atingido, a idade do consumidor, a intensidade da falha do serviço, a capacidade econômica do fornecedor, a necessidade de se evitar reiteração da conduta e, simultaneamente, a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor de R$ 20.000,00 requerido mostra-se superior aos parâmetros normalmente adotados para situação semelhante, especialmente considerando o valor unitário dos descontos, de R$ 42,58. À vista das peculiaridades concretas e dos parâmetros jurisprudenciais desta Corte, reputo adequado arbitrar a compensação em R$ 5.000,00, montante suficiente para proporcionar reparação ao autor e cumprir a função preventiva da responsabilidade civil sem gerar vantagem desproporcional. A pretensão de condenação do autor por litigância de má-fé tampouco pode prosperar. A má-fé processual não se presume e exige demonstração concreta de alguma das hipóteses dos arts. 79 e 80 do CPC. No presente processo, a alegação autoral de falsidade da assinatura não apenas se mostrou plausível, como foi confirmada pela perícia judicial. Não há alteração consciente da verdade, uso abusivo do processo ou qualquer outra conduta sancionável. Quanto aos consectários, impõe-se observar o regime legal atualmente aplicável. Relativamente aos valores materiais a restituir, a atualização deve incidir desde cada desembolso indevido, pois desde então ocorreu a perda patrimonial. Os juros moratórios incidem a partir da citação. Em razão da evolução legislativa e jurisprudencial acerca do art. 406 do Código Civil, deverá ser observada, nos cálculos, a taxa legal correspondente a cada período. Para o período sujeito à redação anterior do art. 406 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema Repetitivo 1.368, que a SELIC é a taxa legal aplicável às dívidas civis, compreendendo juros e atualização e não podendo ser cumulada com outro índice de correção monetária. (Processo STJ) Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passam a ser observados os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, na redação vigente, segundo os quais, inexistente índice convencional ou legal específico, utiliza-se o IPCA para atualização monetária e a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, segundo metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional. Para os danos morais, a correção monetária incidirá a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, observando-se o regime legal superveniente acima referido quanto aos encargos, ao passo que os juros moratórios incidirão a partir do primeiro desconto indevido, considerada a natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida, nos termos da Súmula 54 do STJ, sem duplicidade na utilização da SELIC e da atualização monetária. Por fim, a sucumbência é essencialmente da parte ré. O fato de a indenização por dano moral ter sido arbitrada em valor inferior ao requerido não implica sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Também a divisão temporal entre restituição simples e em dobro representa acolhimento substancial da pretensão restituitória, não alterando a conclusão acerca da sucumbência mínima do demandante. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica decorrente do denominado contrato de empréstimo consignado nº 806690402, atribuído ao autor FERNANDES DOS SANTOS FREITAS; CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de cessação de quaisquer descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor em razão do contrato nº 806690402, vedada qualquer nova cobrança fundada no referido negócio; CONDENAR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a restituir ao autor os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 806690402, a serem apurados mediante simples cálculos em cumprimento de sentença, observando-se a restituição de forma simples quanto às parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, não se incluindo valores que não tenham sido comprovadamente debitados; sobre a obrigação de restituição, determinar a atualização desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação, observando-se, para cada período, o regime do art. 406 do Código Civil, o Tema Repetitivo 1.368 do STJ e, a partir de sua vigência, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação da SELIC com outro índice quando aquela for utilizada como índice único de atualização e mora; CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios a contar do primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54 do STJ, observando-se, também quanto aos encargos legais, a disciplina do art. 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024, sem cumulação indevida de índices; REJEITAR o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé e os demais pedidos incompatíveis com a presente decisão. Não reconheço, por ausência de demonstração suficiente nos autos disponibilizados, crédito da instituição financeira passível de compensação com a condenação ora estabelecida, sem prejuízo de que eventual questão fundada em prova diversa seja deduzida pelas vias processuais cabíveis. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, consideradas a natureza e a complexidade da causa, a duração do processo, a necessidade de produção de prova pericial e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto aos honorários periciais eventualmente adiantados pelo Estado ou por qualquer das partes, deverão ser suportados definitivamente pela ré, sucumbente na questão que ensejou a realização da perícia, observadas as regras pertinentes ao ressarcimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Autor FERNANDES DOS SANTOS FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS RAFAEL FREITAS BAYEUX
OAB: 152811/RJ
LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
FERNANDES DOS SANTOS FREITAS ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na petição inicial, de fls. 03/14, o autor, aposentado e pessoa idosa, afirmou que, ao consultar seu benefício previdenciário, tomou conhecimento da existência de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado. Sustentou que os descontos tiveram início em maio de 2016, no valor mensal de R$ 42,58, vinculados ao contrato nº 806690402, e que jamais recebeu os valores correspondentes ao alegado mútuo. Alegou ocorrência de fraude e falha na prestação do serviço bancário, invocando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requereu a gratuidade de justiça, prioridade de tramitação, suspensão dos descontos, inversão do ônus da prova, declaração de invalidade do negócio jurídico, restituição em dobro das quantias descontadas, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 ou outro montante arbitrado pelo Juízo, além das verbas de sucumbência. A inicial registrou que os descontos teriam alcançado, à época, R$ 2.299,32, correspondentes, segundo sua narrativa, a 54 parcelas de R$ 42,58, postulando, entretanto, no capítulo dos pedidos, restituição em dobro indicada em R$ 4.598,64, sem prejuízo da consideração de outros descontos que viessem a ser efetuados. Por decisão de fl. 24, foi deferida a gratuidade de justiça e concedida tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos relacionados ao contrato nº 806690402, com expedição de ofício ao INSS. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação às fls. 29/58. Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor não teria demonstrado prévia tentativa de solução administrativa nem resistência anterior da instituição financeira. Informou, ainda, o cumprimento da tutela de urgência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação. Alegou que o empréstimo questionado teria origem no contrato nº 777467224, celebrado em 31/01/2014, posteriormente refinanciado mediante o contrato nº 806690402, firmado em abril de 2016, estipulado em 72 parcelas de R$ 42,58. Afirmou que teria sido liberado ao autor o montante de R$ 1.404,35, por TED destinada a conta mantida na Caixa Econômica Federal, agência 0233-0, conta nº 0000029918, e que não teria havido devolução do numerário. A ré defendeu que a entrega do numerário teria aperfeiçoado o mútuo e sustentou inexistirem indícios de fraude, afirmando que o empréstimo teria sido celebrado de forma voluntária e que os recursos teriam sido recebidos e utilizados pelo demandante. Requereu, inclusive, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal ou a apresentação, pelo autor, de extrato bancário relativo ao período da alegada transferência. Impugnou os pedidos indenizatórios, defendendo ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, bem como culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Sustentou que eventual desconforto constituiria mero aborrecimento e que inexistiria comprovação de dano moral concreto. Alegou, ainda, ausência de pretensão resistida, ausência de comprovação de danos materiais e impossibilidade de restituição em dobro, ao fundamento de inexistência de má-fé ou culpa da instituição financeira, requerendo subsidiariamente eventual restituição de forma simples. A instituição financeira também enfatizou o transcurso de mais de cinco anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda como argumento contrário à indenização por dano moral, embora não tenha formulado, na peça defensiva encaminhada, preliminar autônoma e tecnicamente estruturada de prescrição da pretensão. Ao final da contestação, requereu o acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, a improcedência integral dos pedidos, com condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Reiterou o pedido de obtenção de informações junto à Caixa Econômica Federal e requereu produção de prova documental suplementar e pericial grafotécnica. O autor apresentou réplica às fls. 71/77, impugnando a defesa. Sustentou que o réu não havia comprovado a efetiva contratação nem a transferência do valor de R$ 1.404,35 para sua conta bancária, afirmando que a contratação por intermédio de correspondente bancário aumentava o risco de fraude. Rebateu a alegação de ausência de tentativa administrativa, afirmando ter comparecido à instituição financeira, sem receber documento comprobatório do atendimento. Defendeu a incidência dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. Afirmou que a contestação seria genérica e reiterou a existência de cobrança abusiva e a configuração de dano moral, reputado in re ipsa, insistindo na responsabilidade do fornecedor e no caráter compensatório e pedagógico da reparação. Ao final, requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial. À fl. 86, o réu reiterou o interesse na produção de prova documental suplementar e pericial grafotécnica. Por decisão de fl. 102, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, facultando-se à parte ré especificar outras provas. À fl. 108, a instituição financeira reiterou o pedido de produção de prova documental suplementar e de perícia grafotécnica. Às fls. 125/126, o feito foi saneado, sendo reconhecida a legitimidade das partes e deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação de perita e concessão de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Posteriormente, foram juntados, às fls. 231/238, documentos apresentados pela instituição financeira, dentre os quais cópia do denominado Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário, nº 806690402. O instrumento indica data de 15/04/2016, valor total de R$ 1.451,73, principal de R$ 1.404,35, taxa mensal de 2,33%, prestação de R$ 42,58 e prazo de 72 parcelas. Às fls. 249/263, foi juntado o laudo pericial grafotécnico, elaborado pela perita judicial Fabiane Santos. A expert examinou especificamente a assinatura aposta no contrato nº 806690402 e a confrontou com padrões gráficos autênticos do autor. Após a análise técnica, constatou divergências nos elementos subjetivos, notadamente habilidade e dinâmica, e nos elementos objetivos, dentre eles trajeto, momento gráfico, ataque, remate e formas. Concluiu, de forma expressa, que não é possível atribuir a Fernandes dos Santos Freitas a autoria gráfica da assinatura questionada. Em resposta aos quesitos formulados pela própria instituição financeira, a perita reafirmou a existência das divergências morfogenéticas, esclarecendo que as assinaturas não apresentam semelhanças técnicas e que, embora possam aparentar alguma similitude ao olhar leigo, tecnicamente não se assemelham. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em determinar se o contrato de empréstimo consignado nº 806690402 foi efetivamente celebrado pelo autor e, em caso negativo, estabelecer as consequências jurídicas decorrentes dos descontos realizados sobre seu benefício previdenciário, inclusive quanto à restituição das parcelas e à existência de dano extrapatrimonial. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A ordem constitucional brasileira consagra a inafastabilidade da jurisdição no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Salvo quando a própria legislação estabelecer procedimento administrativo prévio como condição específica para determinada pretensão, o acesso à jurisdição não depende do exaurimento da via administrativa. No presente caso, há evidente necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O autor afirma não ter celebrado contrato bancário e comprova a existência de descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A própria apresentação de contestação na qual o banco sustenta a validade do negócio e pretende a improcedência da demanda torna inequívoca a resistência à pretensão. Ademais, a tutela de urgência foi necessária para determinar a suspensão dos descontos. A falta de protocolo administrativo formal, portanto, não elimina o interesse processual. Superada a preliminar, a relação jurídica discutida é inequivocamente de consumo. Instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação há muito consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A circunstância de o serviço discutido possuir natureza bancária ou financeira não afasta a incidência do microssistema consumerista. Como ensina Cláudia Lima Marques, a disciplina consumerista dos contratos impõe ao fornecedor deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, dentre eles os deveres de informação, segurança, cuidado e proteção da confiança legítima do consumidor. No mesmo sentido, Bruno Miragem ressalta que a responsabilidade pelo defeito do serviço encontra fundamento no risco da atividade econômica e na legítima expectativa de segurança que o consumidor deposita no serviço colocado no mercado. Aplicam-se, portanto, os arts. 6º, VI e VIII, e 14 do CDC. A questão central diz respeito à autenticidade da assinatura constante do instrumento bancário. O art. 429, II, do Código de Processo Civil disciplina especificamente a matéria ao estabelecer que, impugnada a autenticidade de documento, incumbe à parte que o produziu provar sua autenticidade. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, fixou precisamente a seguinte tese: quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe ao banco provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. O precedente representativo é o REsp 1.846.649/MA, julgado em 24/11/2021, com trânsito em julgado. Não se trata, portanto, apenas da inversão do ônus da prova determinada à fl. 102, embora esta também seja pertinente. O ônus da instituição financeira, neste ponto específico, decorre diretamente da regra especial prevista no art. 429, II, do CPC. A prova técnica produzida, ademais, não deixou a controvérsia em estado de dúvida. A perita judicial utilizou padrões gráficos provenientes de diversos documentos atribuídos ao autor, inclusive carteira de trabalho, carteira de identidade, procuração e declaração de hipossuficiência, analisando método de construção, dinâmica, habilidade, ataques, remates, alinhamentos, trajetos e demais características individualizadoras da escrita. A conclusão pericial foi categórica no sentido da inexistência de correspondência gráfica entre a assinatura questionada e os padrões autênticos do demandante. Nos termos do art. 479 do CPC, é certo que o magistrado não se encontra formalmente vinculado às conclusões do perito, devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos existentes nos autos. A ausência de vinculação, todavia, não autoriza o afastamento imotivado de laudo tecnicamente fundamentado. Como observa Fredie Didier Jr. ao tratar da prova pericial, sua valoração submete-se ao convencimento motivado: o juiz pode divergir do expert, mas deve apontar razões probatórias ou técnicas concretas para tanto. Nada há, no presente processo, que fragilize a conclusão da perita. Ao contrário, o resultado da perícia confirma precisamente a negativa de contratação que constitui o núcleo da causa de pedir. O fato de o instrumento de fls. 231/238 conter dados pessoais do autor não demonstra manifestação válida de vontade. Dados cadastrais, documentos pessoais e informações previdenciárias podem ser obtidos e utilizados indevidamente em operações fraudulentas. O que qualificaria juridicamente o negócio como manifestação de vontade do consumidor seria a demonstração segura de sua adesão, o que não ocorreu. Igualmente improcede o argumento de que a contratação teria sido regular porque intermediada por correspondente bancário. A eventual participação de correspondente integra a própria cadeia de fornecimento do serviço. O fornecedor que opta por ampliar seus canais de contratação por meio de terceiros assume os riscos inerentes à forma de organização de sua atividade econômica. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula 479, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desse modo, eventual falsificação praticada por terceiro não constitui fato externo apto a romper o nexo causal. Cuida-se de fortuito interno relacionado ao risco da atividade bancária. Também não prosperam as alegações de culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro. A culpa exclusiva do consumidor, para atuar como excludente nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, deve ser efetivamente demonstrada. Não existe nos autos prova de que o autor tenha fornecido conscientemente seus documentos para a contratação discutida, participado da fraude ou adotado comportamento causalmente determinante para a irregular formalização do empréstimo. Do mesmo modo, eventual atuação fraudulenta de terceiro não exclui a responsabilidade da instituição financeira quando a fraude se materializa justamente mediante utilização dos mecanismos disponibilizados pelo fornecedor para celebração de operação bancária. O argumento defensivo relativo ao suposto recebimento de R$ 1.404,35 pelo demandante exige consideração específica. A instituição financeira sustentou na contestação que o numerário teria sido transferido por TED à conta indicada como pertencente ao autor. Todavia, entre os documentos analisados não há comprovante bancário idôneo de efetiva TED efetuada em 19/04/2016 que demonstre, simultaneamente, a origem do crédito, o valor transferido, a conta destinatária e a efetiva liquidação da operação. O contrato apresentado indica a modalidade e os dados previstos para liberação do crédito, mas a estipulação contratual de que determinada quantia seria disponibilizada não se confunde com prova de que a transferência tenha efetivamente ocorrido. Da mesma forma, o extrato previdenciário juntado não substitui comprovante de transferência bancária do capital mutuado. Não se ignora que a ré requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal ou a apresentação de extratos pelo autor. Entretanto, a instituição financeira detinha plena possibilidade de produzir prova própria da operação que afirma ter realizado. Tratando-se de banco que sustenta ter ordenado transferência de numerário decorrente de negócio de sua própria cadeia operacional, não se pode transferir ao consumidor o ônus de provar fato positivo que competia ao fornecedor demonstrar. Ainda que se admitisse, em tese, a demonstração de ingresso de determinada quantia em conta titularizada pelo autor, tal circunstância deveria ser analisada em conjunto com a prova de autenticidade do negócio. Crédito unilateralmente realizado não possui a aptidão de convalidar contrato cuja manifestação de vontade foi afastada por prova pericial. Poderia, em hipótese devidamente comprovada, ensejar restituição ou compensação do montante efetivamente recebido, para evitar enriquecimento sem causa, mas não transformar assinatura falsa em manifestação válida de vontade. No caso concreto, porém, falta a premissa necessária: não há prova suficiente, entre os elementos disponibilizados, do efetivo ingresso do valor afirmado pela ré. Por isso, inexiste base probatória para determinar compensação. Quanto à afirmação defensiva de que o ajuizamento ocorreu quase seis anos depois do início dos descontos, também não modifica a solução. A demanda contém pretensão declaratória de inexistência do negócio jurídico e pretensões patrimoniais decorrentes de cobranças sucessivas que continuavam sendo realizadas quando do ajuizamento. Além disso, a contestação não estruturou propriamente preliminar de prescrição; empregou o decurso temporal essencialmente como argumento destinado a enfraquecer o pedido de dano moral. De todo modo, não haveria fundamento, nas circunstâncias apresentadas, para reconhecer prescrição total da pretensão. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, ao tratar da repetição de indébito em relação de consumo fundada em cobrança indevida, reconheceu a incidência do prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil na hipótese ali examinada. De qualquer forma, no presente processo os descontos discutidos se prolongaram até período próximo ao próprio ajuizamento, razão pela qual o simples fato de a operação originária datar de 2016 não conduz à extinção integral das pretensões deduzidas. Consequentemente, a assinatura aposta no instrumento não pertence ao autor e a instituição financeira não demonstrou outro elemento idôneo capaz de provar manifestação válida e consciente de vontade. Impõe-se declarar inexistente a relação contratual correspondente ao contrato nº 806690402. A tutela provisória que determinou a suspensão dos descontos deve ser confirmada em caráter definitivo. Passa-se à repetição do indébito. É incontroversa a realização de descontos vinculados ao contrato questionado, e a inexistência jurídica da contratação torna indevidos os valores dele decorrentes. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição pelo dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A interpretação atual do dispositivo não exige prova de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado em 30/03/2021, uniformizou a matéria ao estabelecer que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida revelar comportamento contrário à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração do elemento volitivo do fornecedor. O mesmo julgamento, contudo, modulou os efeitos da orientação quanto às cobranças contratuais privadas, de modo que a nova compreensão deve incidir sobre cobranças realizadas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Essa modulação deve ser observada no caso concreto. Para os descontos realizados até 30/03/2021, aplica-se a orientação jurisprudencial então prevalecente, que condicionava a devolução em dobro à demonstração de má-fé. A falsidade da assinatura e a falha de segurança demonstram defeito objetivo do serviço, mas não há elemento seguro de que o banco, antes da controvérsia judicial, tivesse ciência concreta da falsificação e, mesmo assim, deliberadamente efetuasse os descontos. Por isso, relativamente a esse período, a restituição será simples. Diversa é a solução para as parcelas cobradas após 30/03/2021. A partir daí incide a tese uniformizada pela Corte Especial: a análise volta-se à compatibilidade da cobrança com a boa-fé objetiva. A manutenção de descontos oriundos de negócio cuja contratação a própria instituição financeira não conseguiu comprovar e cuja assinatura foi posteriormente infirmada tecnicamente não configura engano justificável. Assim, os valores efetivamente descontados depois daquela data deverão ser restituídos em dobro. A apuração deverá ser feita mediante simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, com base nos comprovantes de descontos efetivamente existentes nos autos, evitando-se tomar como absoluto o valor indicado na inicial, pois a própria documentação apresenta referências a números distintos de parcelas. Não haverá restituição de parcelas que não tenham sido efetivamente descontadas. Quanto ao dano moral, também assiste razão ao autor, embora não no montante pretendido. É preciso distinguir situações de mera cobrança indevida, sem repercussão significativa, das hipóteses em que o ilícito alcança verba destinada à subsistência do consumidor. Aqui, não se trata de lançamento isolado, imediatamente estornado, nem de equívoco meramente contábil. Houve contratação não reconhecida, respaldada por instrumento cuja assinatura foi tecnicamente afastada, seguida de descontos mensais diretamente sobre benefício previdenciário. O benefício previdenciário possui caráter alimentar. A subtração periódica e prolongada de parcela dessa renda, fundada em negócio não celebrado pelo beneficiário, extrapola os transtornos ordinários da vida civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem reconhecido, em situações de empréstimo consignado não contratado confirmado por perícia grafotécnica, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a configuração de dano moral. Em precedente recente, a Quinta Câmara de Direito Privado manteve sentença em caso de empréstimo consignado não reconhecido no qual a perícia constatou que a assinatura não fora produzida pelo consumidor, reconhecendo dano moral e indenização de R$ 5.000,00. Também há precedentes desta Corte reconhecendo que a fraude em empréstimo consignado, com assinatura infirmada por perícia grafotécnica, caracteriza falha da prestação do serviço, com incidência das Súmulas 479 do STJ e 94 do TJRJ. A alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo não afasta o dano. O direito de ser preservado de descontos fundados em contrato inexistente não nasce apenas após reclamação do consumidor. O dever de segurança é anterior e integra a própria prestação do serviço. Sérgio Cavalieri Filho, ao tratar da responsabilidade civil das instituições financeiras, ensina que o risco inerente à atividade empresarial integra o fortuito interno e não pode ser transferido ao consumidor. A instituição que explora profissionalmente operações de crédito deve organizar mecanismos adequados à verificação da identidade e da manifestação de vontade de quem contrata. Na fixação da indenização, devem ser considerados a extensão do dano, a duração da cobrança, o caráter alimentar do benefício atingido, a idade do consumidor, a intensidade da falha do serviço, a capacidade econômica do fornecedor, a necessidade de se evitar reiteração da conduta e, simultaneamente, a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor de R$ 20.000,00 requerido mostra-se superior aos parâmetros normalmente adotados para situação semelhante, especialmente considerando o valor unitário dos descontos, de R$ 42,58. À vista das peculiaridades concretas e dos parâmetros jurisprudenciais desta Corte, reputo adequado arbitrar a compensação em R$ 5.000,00, montante suficiente para proporcionar reparação ao autor e cumprir a função preventiva da responsabilidade civil sem gerar vantagem desproporcional. A pretensão de condenação do autor por litigância de má-fé tampouco pode prosperar. A má-fé processual não se presume e exige demonstração concreta de alguma das hipóteses dos arts. 79 e 80 do CPC. No presente processo, a alegação autoral de falsidade da assinatura não apenas se mostrou plausível, como foi confirmada pela perícia judicial. Não há alteração consciente da verdade, uso abusivo do processo ou qualquer outra conduta sancionável. Quanto aos consectários, impõe-se observar o regime legal atualmente aplicável. Relativamente aos valores materiais a restituir, a atualização deve incidir desde cada desembolso indevido, pois desde então ocorreu a perda patrimonial. Os juros moratórios incidem a partir da citação. Em razão da evolução legislativa e jurisprudencial acerca do art. 406 do Código Civil, deverá ser observada, nos cálculos, a taxa legal correspondente a cada período. Para o período sujeito à redação anterior do art. 406 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema Repetitivo 1.368, que a SELIC é a taxa legal aplicável às dívidas civis, compreendendo juros e atualização e não podendo ser cumulada com outro índice de correção monetária. (Processo STJ) Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passam a ser observados os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, na redação vigente, segundo os quais, inexistente índice convencional ou legal específico, utiliza-se o IPCA para atualização monetária e a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, segundo metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional. Para os danos morais, a correção monetária incidirá a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, observando-se o regime legal superveniente acima referido quanto aos encargos, ao passo que os juros moratórios incidirão a partir do primeiro desconto indevido, considerada a natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida, nos termos da Súmula 54 do STJ, sem duplicidade na utilização da SELIC e da atualização monetária. Por fim, a sucumbência é essencialmente da parte ré. O fato de a indenização por dano moral ter sido arbitrada em valor inferior ao requerido não implica sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Também a divisão temporal entre restituição simples e em dobro representa acolhimento substancial da pretensão restituitória, não alterando a conclusão acerca da sucumbência mínima do demandante. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica decorrente do denominado contrato de empréstimo consignado nº 806690402, atribuído ao autor FERNANDES DOS SANTOS FREITAS; CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de cessação de quaisquer descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor em razão do contrato nº 806690402, vedada qualquer nova cobrança fundada no referido negócio; CONDENAR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a restituir ao autor os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 806690402, a serem apurados mediante simples cálculos em cumprimento de sentença, observando-se a restituição de forma simples quanto às parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, não se incluindo valores que não tenham sido comprovadamente debitados; sobre a obrigação de restituição, determinar a atualização desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação, observando-se, para cada período, o regime do art. 406 do Código Civil, o Tema Repetitivo 1.368 do STJ e, a partir de sua vigência, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação da SELIC com outro índice quando aquela for utilizada como índice único de atualização e mora; CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios a contar do primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54 do STJ, observando-se, também quanto aos encargos legais, a disciplina do art. 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024, sem cumulação indevida de índices; REJEITAR o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé e os demais pedidos incompatíveis com a presente decisão. Não reconheço, por ausência de demonstração suficiente nos autos disponibilizados, crédito da instituição financeira passível de compensação com a condenação ora estabelecida, sem prejuízo de que eventual questão fundada em prova diversa seja deduzida pelas vias processuais cabíveis. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, consideradas a natureza e a complexidade da causa, a duração do processo, a necessidade de produção de prova pericial e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto aos honorários periciais eventualmente adiantados pelo Estado ou por qualquer das partes, deverão ser suportados definitivamente pela ré, sucumbente na questão que ensejou a realização da perícia, observadas as regras pertinentes ao ressarcimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.