0032426-76.2018.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Fábio Cavalcante
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0032426-76.2018.8.26.0053 (processo principal 0021312-58.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fábio Cavalcante - - PAULO AUGUSTO CARDOSO OLIVEIRA - - Sergio Costa Botignon - - Antonio Rodrigues Lucena - - Stela Maris Guimarães do Nascimento e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente (Policiais Militares - vide fls. 02/03) pretende o recebimento das diferenças devidas por força da aplicação da Lei Federal nº 8.880/94 (que instituiu a URV Unidade Real de Valor) a seus vencimentos. Pende a liquidação do julgado por meio de perícia contábil. Foram apresentadas duas peças do laudo pericial até o momento (fls. 222/240 e 1.425/1436). A perita apurou que todos os exequentes, apesar da ocorrência de defasagem salarial na conversão da URV, receberam, em dezembro/1994, mais do que as perdas (vide fls. 1434/1435 especialmente). Contudo, nota-se que a perita não apurou até o momento a existência de efetivos prejuízos considerando a reestruturação. Em outras palavras, apesar de a perita haver apurado perdas na conversão da URV com posterior aumento salarial, não verificou se as Leis reestruturadoras efetivamente absorveram os prejuízos. Assim, em complementação à decisão que determinou a realização de perícia, destaco que a perita deverá, em seu trabalho, necessariamente, levar em conta o conteúdo da Lei 8.989/94, aplicável aos exequentes deste processado (fixou os padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar) e da LCE nº 823/96, também aplicável ao exequentes (Segurança Pública), no sentido de verificar se a diferença havida pela conversão da URV, que resultou na diminuição do padrão do vencimento, foi totalmente suplantada/absorvida pela reestruturação remuneratória derivada das referidas normas, sob pena de se admitir possível enriquecimento ilícito da parte exequente. Assim, considerando todo o exposto acima, determino que a perita seja novamente intimada para que apresente laudo complementar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. Int. - ADV: GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP), GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP), GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP), GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP), GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP), GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO RODRIGUES LUCENA
Autor FáBIO CAVALCANTE
Autor PAULO AUGUSTO CARDOSO OLIVEIRA
Autor SERGIO COSTA BOTIGNON
Autor STELA MARIS GUIMARãES DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEISA LINS DE LIMA
OAB: 175442/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0032426-76.2018.8.26.0053 (processo principal 0021312-58.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fábio Cavalcante - - PAULO AUGUSTO CARDOSO OLIVEIRA - - Sergio Costa Botignon - - Antonio Rodrigues Lucena - - Stela Maris Guimarães do Nascimento e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente (Policiais Militares - vide fls. 02/03) pretende o recebimento das diferenças devidas por força da aplicação da Lei Federal nº 8.880/94 (que instituiu a URV Unidade Real de Valor) a seus vencimentos. Pende a liquidação do julgado por meio de perícia contábil. Foram apresentadas duas peças do laudo pericial até o momento (fls. 222/240 e 1.425/1436). A perita apurou que todos os exequentes, apesar da ocorrência de defasagem salarial na conversão da URV, receberam, em dezembro/1994, mais do que as perdas (vide fls. 1434/1435 especialmente). Contudo, nota-se que a perita não apurou até o momento a existência de efetivos prejuízos considerando a reestruturação. Em outras palavras, apesar de a perita haver apurado perdas na conversão da URV com posterior aumento salarial, não verificou se as Leis reestruturadoras efetivamente absorveram os prejuízos. Assim, em complementação à decisão que determinou a realização de perícia, destaco que a perita deverá, em seu trabalho, necessariamente, levar em conta o conteúdo da Lei 8.989/94, aplicável aos exequentes deste processado (fixou os padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar) e da LCE nº 823/96, também aplicável ao exequentes (Segurança Pública), no sentido de verificar se a diferença havida pela conversão da URV, que resultou na diminuição do padrão do vencimento, foi totalmente suplantada/absorvida pela reestruturação remuneratória derivada das referidas normas, sob pena de se admitir possível enriquecimento ilícito da parte exequente. Assim, considerando todo o exposto acima, determino que a perita seja novamente intimada para que apresente laudo complementar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. Int. - ADV: GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP), GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP), GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP), GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP), GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP), GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP)