0032419-29.2021.8.19.0068
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Rio das Ostras- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1- Tendo em vista as impugnações apresentadas pelas partes ao laudo pericial, consoante fls.551 e 559, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os questionamentos formulados, prestando os esclarecimentos que entender pertinentes e complementando o laudo, se necessário. Ato contínuo, esclareça, também, a ausência de respostas aos quesitos apresentados pelas partes, uma vez que a alegação de que a diligência foi determinada para atender ao acórdão não encontra amparo no Código de Processo Civil, porquanto a prova pericial deve abranger os esclarecimentos necessários ao deslinde da controvérsia, incumbindo ao expert responder, de forma fundamentada, aos quesitos regularmente apresentados pelas partes e admitidos pelo Juízo, nos termos dos arts. 473, IV, e 477, § 2º, do CPC. 2- Indefiro o pedido de tutela de evidência formulada pela autora às fls.551/555. Embora a parte autora fundamente o requerimento no art. 311, inciso IV, do CPC, verifico que, por ora, os elementos de prova constantes dos autos não se mostram suficientemente robustos para evidenciar, de plano, o direito invocado, restando elementos a serem analisados. Verifico, dessa forma, que a hipótese dos autos não se enquadra na previsão contida no referido dispositivo legal, razão pela qual o pleito não merece acolhimento. Destaca-se, ainda, que pretensão de idêntico conteúdo já foi anteriormente apreciada e indeferida por este Juízo, às fls.91/92, não havendo, neste momento processual, a superveniência de elementos probatórios aptos a justificar a revisão daquele entendimento. Assim, ausentes os pressupostos previstos no art. 311, IV, do CPC, o pedido deve ser rejeitado, sem prejuízo de nova apreciação. 3- Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRÉIA GOMES DO AMARAL,
Réu FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRO GIANES CARDOZO
OAB: 230128/RJ
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB: 106094/RJ
LARISSA SOARES RODRIGUES
OAB: 232827/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1- Tendo em vista as impugnações apresentadas pelas partes ao laudo pericial, consoante fls.551 e 559, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os questionamentos formulados, prestando os esclarecimentos que entender pertinentes e complementando o laudo, se necessário. Ato contínuo, esclareça, também, a ausência de respostas aos quesitos apresentados pelas partes, uma vez que a alegação de que a diligência foi determinada para atender ao acórdão não encontra amparo no Código de Processo Civil, porquanto a prova pericial deve abranger os esclarecimentos necessários ao deslinde da controvérsia, incumbindo ao expert responder, de forma fundamentada, aos quesitos regularmente apresentados pelas partes e admitidos pelo Juízo, nos termos dos arts. 473, IV, e 477, § 2º, do CPC. 2- Indefiro o pedido de tutela de evidência formulada pela autora às fls.551/555. Embora a parte autora fundamente o requerimento no art. 311, inciso IV, do CPC, verifico que, por ora, os elementos de prova constantes dos autos não se mostram suficientemente robustos para evidenciar, de plano, o direito invocado, restando elementos a serem analisados. Verifico, dessa forma, que a hipótese dos autos não se enquadra na previsão contida no referido dispositivo legal, razão pela qual o pleito não merece acolhimento. Destaca-se, ainda, que pretensão de idêntico conteúdo já foi anteriormente apreciada e indeferida por este Juízo, às fls.91/92, não havendo, neste momento processual, a superveniência de elementos probatórios aptos a justificar a revisão daquele entendimento. Assim, ausentes os pressupostos previstos no art. 311, IV, do CPC, o pedido deve ser rejeitado, sem prejuízo de nova apreciação. 3- Intimem-se.