Detalhe do processo

0032408-86.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0032408-86.2025.8.16.0021 Processo: 0032408-86.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.229,97 Autor(s): ELENARA DANTAS KERSTING HERMANN (CPF/CNPJ: 984.716.270-00) rua Romeu Caponi, 599 - Periolo - CASCAVEL/PR Réu(s): METALURGICA FORNARI (CPF/CNPJ: 07.225.385/0001-34) Rua Lagoa Ibirapuera, 629 Dist. Ind. São José Merlin - Cataratas - CASCAVEL/PR - CEP: 85.818-640 Terceiro(s): ARCIMOL PRÉ MOLDADOS E CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. (CPF/CNPJ: 76.443.340/0001-59) Rodovia BR 277, Km 635, s/n - Bairro/Distrito Industrial - CÉU AZUL/PR - CEP: 85.840-000 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais movida por ELENARA DANTAS KERSTING em face de METALURGICA FORNARI LTDA., com assistência de ARCIMOL PRÉ MOLDADOS E CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Contestação apresentada ao mov. 37.1. Impugnação à contestação e à manifestação técnica ao mov. 41.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 43.1), a parte autora requereu a produção da prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e prova pericial (mov. 46.1), ao passo que a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora e oitiva de suas testemunhas (mov. 47.1). Vieram os autos conclusos (mov. 49). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, o requerido arguiu a seguinte preliminar: Decadência O réu sustenta que o direito da autora foi fulminado pela decadência, com fundamento no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, que prevê o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para ajuizamento de ação pelo dono da obra em face do empreiteiro, bem como, subsidiariamente, no art. 445 do Código Civil, relativo aos vícios redibitórios. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a relação jurídica estabelecida entre as partes não decorre de contrato de empreitada nem de contrato de compra e venda. A autora não figura como dona da obra, tampouco a requerida ostenta a condição de sua empreiteira. A pretensão deduzida em juízo funda-se na alegação de danos ocasionados por obra realizada em imóvel vizinho, matéria disciplinada pelas normas de direito de vizinhança, especialmente pelos arts. 1.277, 1.299 e 1.311 do Código Civil, cuja responsabilidade possui natureza extracontratual e objetiva. Nessa perspectiva, mostra-se inaplicável o art. 618, parágrafo único, do Código Civil, porquanto referido dispositivo disciplina exclusivamente a relação entre o dono da obra e o empreiteiro. Pela mesma razão, não incide o art. 445 do Código Civil, destinado às hipóteses de vício redibitório decorrente de contrato de compra e venda. Tratando-se de pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil extracontratual, o prazo aplicável é, em princípio, o prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Contudo, a hipótese dos autos envolve alegação de danos estruturais de caráter contínuo e progressivo, os quais, conforme narrado na petição inicial e demonstrado pelos documentos acostados (movs. 1.6, p. 31, 22.2, p. 23), teriam se agravado ao longo do tempo, mediante o surgimento de novas patologias após as tentativas iniciais de reparação. Em situações dessa natureza, a jurisprudência tem reconhecido que os danos continuados enquanto persistirem seus efeitos, inviabilizam o reconhecimento da prescrição ou decadência enquanto a lesão permanecer em curso. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA PROMOVIDA PELO REQUERIDO QUE TERIA CAUSADO DANOS AO IMÓVEL VIZINHO DE PROPRIEDADE DOS AUTORES. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, RESSARCIMENTO DE ALUGUEIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. (...) 1.2. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E/OU DECADÊNCIA DO DIREITO DEFENDIDO. DESCABIMENTO. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. AÇÃO REPARATÓRIA QUE PODE SER AJUIZADA ENQUANTO PERDURAREM OS DANOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS ENTRE A CIÊNCIA DOS DANOS PELOS AUTORES E A PROPOSITURA DA AÇÃO. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012863-10.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 29.11.2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. DIREITO DE VIZINHANÇA. TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO AO LADO DA PROPRIEDADE VIZINHA. PRETENSÃO OBJETIVANDO A REPARAÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DO IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3, INCIDO V, CC). INCONFORMISMO FORMAL DOS AUTORES. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. DANO QUE SE ESTENDE AO LONGO DO TEMPO E SE RENOVA ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO. ORIENTAÇÃO CONTIDA NO RESP Nº 1.659.500/RJ E EM PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FASE PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000629-56.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS. RECURSO DA REQUERIDA. (...) 2. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA PELOS DEFEITOS CONSTRUTIVOS AVERIGUADOS. ART. 618 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRAZO DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 618, § ÚN. DO CC, POIS SE APLICA EXCLUSIVAMENTE À INSURGÊNCIA DO DONO DA OBRA CONTRA A CONSTRUTORA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3.º DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE TÊM NATUREZA PROGRESSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0049378-18.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 28.04.2022) Ademais, ainda que se adotasse como marco inicial a data de outubro de 2022, quando teve início a construção do barracão no imóvel vizinho e passaram a surgir as primeiras manifestações patológicas no imóvel da autora, a presente ação foi ajuizada em julho de 2025, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, não há falar em decadência ou prescrição da pretensão deduzida, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de danos no imóvel da autora, consistentes em rachaduras, fissuras, afundamento de piso, deslocamento de cobertura, paredes e demais anomalias descritas na inicial; b) se os danos constatados decorrem da obra realizada no imóvel da requerida ou de fatores diversos, notadamente eventual deficiência estrutural preexistente no imóvel da autora; c) a (in)existência de nexo causal entre a execução da obra no imóvel da requerida e os danos apontados pela autora; d) a existência e a extensão dos danos materiais alegadamente suportados pela autora; e) a ocorrência de danos morais indenizáveis. 6. A autora incumbe o ônus da prova relativos a todas as alíneas do item anteriores, enquanto ao réu incumbe com relação às alíneas "b" e "c". 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) oral (depoimento pessoal e testemunhal); b) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); c) pericial. A audiência de instrução será oportunamente designada, após a realização da prova pericial. 8. Nomeio para atuar como perito deste Juízo o Sr. ALVARO BEGNINI DE MELLO, Engenheiro Civil/Edificações, conforme cadastro na lista do CAJU/PR. 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que a requerente da prova é beneficiária da justiça gratuita. Registro, por oportuno, que, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado ao final da lide, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. O pagamento observará o teto fixado no item 2.3 (Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas ABNT respectivas) da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, cujo valor-base corresponde a R$ 370,00, admitindo-se, contudo, a sua atualização e majoração em até 5 (cinco) vezes, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º da referida Resolução. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário). O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 12.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 13. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houverem outras diligências a serem realizadas. 14. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 15. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

T ARCIMOL PRé MOLDADOS E CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.

Autor ELENARA DANTAS KERSTING HERMANN

T ESTADO DO PARANá

Réu METALURGICA FORNARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÔNATAS CASALLI BETTO

OAB: 47789/PR

JOÃO MARTINS NETO

OAB: 57355/PR

HIGOR GUND SONTAG

OAB: 69609/PR

JONAS ADALBERTO PEREIRA JUNIOR

OAB: 61122/PR

PATRICIA DANIELLE CAVALLI

OAB: 87913/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0032408-86.2025.8.16.0021 Processo: 0032408-86.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.229,97 Autor(s): ELENARA DANTAS KERSTING HERMANN (CPF/CNPJ: 984.716.270-00) rua Romeu Caponi, 599 - Periolo - CASCAVEL/PR Réu(s): METALURGICA FORNARI (CPF/CNPJ: 07.225.385/0001-34) Rua Lagoa Ibirapuera, 629 Dist. Ind. São José Merlin - Cataratas - CASCAVEL/PR - CEP: 85.818-640 Terceiro(s): ARCIMOL PRÉ MOLDADOS E CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. (CPF/CNPJ: 76.443.340/0001-59) Rodovia BR 277, Km 635, s/n - Bairro/Distrito Industrial - CÉU AZUL/PR - CEP: 85.840-000 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais movida por ELENARA DANTAS KERSTING em face de METALURGICA FORNARI LTDA., com assistência de ARCIMOL PRÉ MOLDADOS E CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Contestação apresentada ao mov. 37.1. Impugnação à contestação e à manifestação técnica ao mov. 41.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 43.1), a parte autora requereu a produção da prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e prova pericial (mov. 46.1), ao passo que a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora e oitiva de suas testemunhas (mov. 47.1). Vieram os autos conclusos (mov. 49). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, o requerido arguiu a seguinte preliminar: Decadência O réu sustenta que o direito da autora foi fulminado pela decadência, com fundamento no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, que prevê o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para ajuizamento de ação pelo dono da obra em face do empreiteiro, bem como, subsidiariamente, no art. 445 do Código Civil, relativo aos vícios redibitórios. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a relação jurídica estabelecida entre as partes não decorre de contrato de empreitada nem de contrato de compra e venda. A autora não figura como dona da obra, tampouco a requerida ostenta a condição de sua empreiteira. A pretensão deduzida em juízo funda-se na alegação de danos ocasionados por obra realizada em imóvel vizinho, matéria disciplinada pelas normas de direito de vizinhança, especialmente pelos arts. 1.277, 1.299 e 1.311 do Código Civil, cuja responsabilidade possui natureza extracontratual e objetiva. Nessa perspectiva, mostra-se inaplicável o art. 618, parágrafo único, do Código Civil, porquanto referido dispositivo disciplina exclusivamente a relação entre o dono da obra e o empreiteiro. Pela mesma razão, não incide o art. 445 do Código Civil, destinado às hipóteses de vício redibitório decorrente de contrato de compra e venda. Tratando-se de pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil extracontratual, o prazo aplicável é, em princípio, o prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Contudo, a hipótese dos autos envolve alegação de danos estruturais de caráter contínuo e progressivo, os quais, conforme narrado na petição inicial e demonstrado pelos documentos acostados (movs. 1.6, p. 31, 22.2, p. 23), teriam se agravado ao longo do tempo, mediante o surgimento de novas patologias após as tentativas iniciais de reparação. Em situações dessa natureza, a jurisprudência tem reconhecido que os danos continuados enquanto persistirem seus efeitos, inviabilizam o reconhecimento da prescrição ou decadência enquanto a lesão permanecer em curso. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA PROMOVIDA PELO REQUERIDO QUE TERIA CAUSADO DANOS AO IMÓVEL VIZINHO DE PROPRIEDADE DOS AUTORES. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, RESSARCIMENTO DE ALUGUEIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. (...) 1.2. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E/OU DECADÊNCIA DO DIREITO DEFENDIDO. DESCABIMENTO. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. AÇÃO REPARATÓRIA QUE PODE SER AJUIZADA ENQUANTO PERDURAREM OS DANOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS ENTRE A CIÊNCIA DOS DANOS PELOS AUTORES E A PROPOSITURA DA AÇÃO. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012863-10.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 29.11.2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. DIREITO DE VIZINHANÇA. TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO AO LADO DA PROPRIEDADE VIZINHA. PRETENSÃO OBJETIVANDO A REPARAÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DO IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3, INCIDO V, CC). INCONFORMISMO FORMAL DOS AUTORES. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. DANO QUE SE ESTENDE AO LONGO DO TEMPO E SE RENOVA ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO. ORIENTAÇÃO CONTIDA NO RESP Nº 1.659.500/RJ E EM PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FASE PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000629-56.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS. RECURSO DA REQUERIDA. (...) 2. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA PELOS DEFEITOS CONSTRUTIVOS AVERIGUADOS. ART. 618 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRAZO DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 618, § ÚN. DO CC, POIS SE APLICA EXCLUSIVAMENTE À INSURGÊNCIA DO DONO DA OBRA CONTRA A CONSTRUTORA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3.º DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE TÊM NATUREZA PROGRESSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0049378-18.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 28.04.2022) Ademais, ainda que se adotasse como marco inicial a data de outubro de 2022, quando teve início a construção do barracão no imóvel vizinho e passaram a surgir as primeiras manifestações patológicas no imóvel da autora, a presente ação foi ajuizada em julho de 2025, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, não há falar em decadência ou prescrição da pretensão deduzida, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de danos no imóvel da autora, consistentes em rachaduras, fissuras, afundamento de piso, deslocamento de cobertura, paredes e demais anomalias descritas na inicial; b) se os danos constatados decorrem da obra realizada no imóvel da requerida ou de fatores diversos, notadamente eventual deficiência estrutural preexistente no imóvel da autora; c) a (in)existência de nexo causal entre a execução da obra no imóvel da requerida e os danos apontados pela autora; d) a existência e a extensão dos danos materiais alegadamente suportados pela autora; e) a ocorrência de danos morais indenizáveis. 6. A autora incumbe o ônus da prova relativos a todas as alíneas do item anteriores, enquanto ao réu incumbe com relação às alíneas "b" e "c". 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) oral (depoimento pessoal e testemunhal); b) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); c) pericial. A audiência de instrução será oportunamente designada, após a realização da prova pericial. 8. Nomeio para atuar como perito deste Juízo o Sr. ALVARO BEGNINI DE MELLO, Engenheiro Civil/Edificações, conforme cadastro na lista do CAJU/PR. 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que a requerente da prova é beneficiária da justiça gratuita. Registro, por oportuno, que, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado ao final da lide, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. O pagamento observará o teto fixado no item 2.3 (Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas ABNT respectivas) da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, cujo valor-base corresponde a R$ 370,00, admitindo-se, contudo, a sua atualização e majoração em até 5 (cinco) vezes, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º da referida Resolução. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário). O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 12.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 13. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houverem outras diligências a serem realizadas. 14. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 15. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito