Detalhe do processo

0032403-65.2015.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação revisional proposta por em face de , através da qual a parte autora alega, em síntese que reside no imóvel localizado na Rua ltajaí, N°102, Casa 04, Realengo, Rio de Janeiro/RJ. Tal imóvel junto à ré possui código de instalação n°0412370107 e medidor n°1819091, este, substituído em 2013 pelo de n°736495. Que no endereço da Rua ltajaí, n0102, Quadra 62, Realengo, Rio de Janeiro, RJ, a autora possui um pequeno trailler de lanches, donde retira o seu sustento. Que tal trailler junto a ré possui código de instalação n°0420670547 e medidor n07364968. Que que após a colocação do Chip nos relógios medidores acima, as cobranças mensais feitas pela ré vieram em valores muito acima do que foi realmente consumido pela autora. Segue narrando que no ano de 2012, o consumo da autora era em torno de 150 a 169kmh, com cobranças em torno de R$70,00 a R$80,00, mensais e que após a colocação do Chip o consumo mensal medido passou a ser de 400 a 900kmh, com cobrança em torno de R$240,00 a R$470,00, mensais para os dois endereços. Que atualmente, apenas a conta vencida em Fevereiro 2015, é que no foi ainda paga pela autora, em razão do seu alto valor. Que contatou a empresa diversas vezes para tentar solucionar o problema, e, em uma dessas tentativas, a empresa haveria informado que provavelmente a caixa de luz poderia ter dois chips inseridos. No entanto, mesmo com esta informação, a ré não foi solucionar ou analisar a caixa de luz da autora. Sendo assim, veio ao judiciário requerendo: 1-Seja concedida com fulcro no artigo 273, inciso 1 do CPC e 84 da Lei n. 8.078/90, inaudita altera pars, ante o relevante fundamento da demanda e a possibilidade de danos irreparáveis à Autora e sua família, posto tratar-se de serviço essencial prestado ao consumidor, a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para DETERMINAR que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência e no Traliler da Autora. 2-Devolução, em dobro, dos valores pagos a maior pela autora. 3- Compensação pelos danos morais que alega ter sofrido. 4- Se houver valor a pagar, com base no dever de cooperação, a ré condenada a proceder o parcelamento do débito em parcelas que não excedam 11$ 50,00, vez que a autora arcará com o pagamento do consumo atual. Às fls.98 foi deferida a tutela antecipada nos seguintes termos : Determinar que a ré se abstenha de suspender o Mnecimento de energia elétrica do autor (no imóvel situado à Rua ltajai, n° 102, cs 04, Realengo e Rua ltajaí, n° 102, Qd 62, Realengo ), com base no débito objeto da presente lide, (faturas dos meses de dezembro de 2014 e janeiro de 2015), e caso já tenha sido suspenso o fornecimento, seja o mesmo restabelecido no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, sendo certo que desde já estabeleço um limite de R$5000,00. Contestação da ré às fls.103, através da qual aduz que a partir da aferição pela telemetria é a leitura absolutamente real, aquela feita sem perdas de enerqia que outrora traziam prejuízos às Concessionárias, comprometendo todo o fornecimento. não é a Concessionária que arbitrariamente está cobrando mais, mas sim, o Cliente que, agora, está paqamento o que efetivamente consome. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls.134. Decisão saneadora às fls.143 através da qualk foi deferida a prova pericial. O laudo pericial chegou a seguinte conclusão, conforme fls.037/059: Unidade residencial - A autora reclama de consumo elevado após troca da medição. - A carga instalada no imóvel indica um consumo estimado na faixa de 513,00 a 627.00 Kwh. - Das médias de consumo apuradas para os dois períodos, tem-se 186,25 KWh (Período 01 - anterior à troca do medidor) e 538,14 KWh (Período 02 - anterior à troca do medidor). - A média de consumo no período 01 está muito abaixo do valor de consumo da carga instalada, enquanto que a média e os valores no período 02 estão compatíveis com a carga instalada. - Em 09/04/2013, foi efetuada a aferição do medidor de energia 7364955 a pedido da Autora apresentando índices dentro da especificação do INMETRO, demonstrando estar em condições normais de uso, podendo-se afirmar portanto que os valores medidos são de consumos reais. (Folha 203 dos autos) - Verificou-se três valores sazonais de consumo em meses de verão. - Conclui-se que o medidor do período 01 (medidor 1819091) vinha medindo valores de consumo inferiores aos valores reais, e com a troca de medidor a medição se normalizou. Para a unidade do Trailer Para o trailer, o que se pode observar foi um consumo medido muito elevado para o perfil de consumo do ambiente em todo o período. - No gráfico de acompanhamento do consumo, observa-se que a linha de tendência (Média móvel) apresenta coeficiente angular negativo, indicando uma diminuição gradativa do consumo de energia. - Conclui-se que para o trailer ocorreu medição a maior por motivo que não se tem atualmente como apurar, mas possivelmente por alocação de medidor em posição indevida na CP/CS. - Conclui-se que a Ré deverá restituir à autora os valores de KWh faturados a maior. Além disso em resposta ao quesito 01 (A diferença existente entre o medidor substituído e o que causou a alteração reclamada pela autora, e qual seria consumo, considerando os termos do estudo citado e que se encontra em anexo e que não poderia ter enorme variação entre um e outro medidor.) a resposta foi 351,89 KWh. Quanto ao quesito 02 ( Se existe erro de instalação ou de cabeamento ou outro qualquer que possa afetar o medidor eletrônico instalado na casa da autora efetivamente comprovado) foi respondido que : Não foi detectado erro de instalação. - Quanto ao imóvel: - As instalações elétricas no interior do imóvel são embutidas, foram executadas conforme o prescrito nos Regulamentos e Normas que regem a matéria e está protegida por disjuntores instalados em quadro de distribuição. - Quanto ao medidor: - - O medidor de energia elétrica que atende o domicilio da autora atualmente é do tipo digital, de número 7364955, instalado no topo do poste na CP 2051, CS 0121, com terminal de leituras de número 4190482, apresentando no display leitura do dia 11.739 kWh, instalado na parede do imóvel junto com o antigo medidor, mostrando se em funcionamento normal. ) No quesito 04 ( Indicação da média das 12 últimas medições residencial anteriores a fatura inicial impugnada pela autora após a troca do medidor) a resposta foi 194,83 Kwh. Vieram alegações finais das partes A controvérsia decorre de relação de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a possibilidade de demonstração de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No que se refere ao ônus da prova, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de cobranças incompatíveis com o consumo efetivamente realizado, enquanto competia à ré comprovar a regularidade dos equipamentos de medição e dos valores faturados, na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ainda que se admita a inversão do ônus probatório em favor da consumidora, tal providência não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, devendo o conjunto probatório ser examinado em sua integralidade. A prova pericial produzida nos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante análise dos equipamentos, das instalações e do histórico de consumo das unidades, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar as suas conclusões. Da unidade residencial Em relação à unidade residencial situada na Rua Itajaí, nº 102, casa 04, o perito constatou que a carga instalada no imóvel indicava consumo estimado entre 513 e 627 kWh mensais. Segundo o laudo, a média de consumo anterior à substituição do medidor era de aproximadamente 186,25 kWh, valor muito inferior ao consumo estimado da carga instalada. Após a troca do equipamento, a média passou para 538,14 kWh, mostrando-se compatível com as características e com os equipamentos existentes no imóvel. Também foi constatado que, em 9 de abril de 2013, o medidor nº 7364955 foi submetido à aferição, a pedido da própria autora, apresentando índices dentro das especificações do INMETRO e condições normais de funcionamento. O perito não identificou erro de instalação, de cabeamento ou qualquer defeito nas instalações elétricas internas do imóvel. Concluiu, assim, que o medidor anteriormente utilizado registrava consumo inferior ao efetivamente realizado e que, após a substituição, a medição foi normalizada. Embora a autora tenha demonstrado aumento expressivo das faturas, a prova técnica esclareceu satisfatoriamente a razão dessa elevação, afastando a alegação de defeito no novo medidor ou de cobrança incompatível com a carga instalada. A mera diferença entre as médias de consumo anteriores e posteriores à substituição do equipamento não constitui, isoladamente, prova de irregularidade. Ao contrário, no caso concreto, a perícia demonstrou que a média posterior à troca é compatível com o consumo estimado da unidade residencial. Consequentemente, os pedidos revisionais formulados em relação à unidade residencial não merecem acolhimento. Da unidade correspondente ao trailer Situação diversa foi constatada em relação ao trailer de lanches, vinculado ao código de instalação nº 0420670547. Nesse ponto, o perito verificou que o consumo faturado era excessivamente elevado e incompatível com o perfil da unidade. O gráfico de acompanhamento demonstrou diminuição gradual do consumo, mas os registros permaneceram superiores aos valores razoavelmente esperados para os equipamentos existentes no local. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que houve medição a maior, possivelmente em decorrência da alocação indevida do medidor na caixa de proteção ou de seccionamento, embora não fosse mais possível determinar com exatidão a causa da irregularidade no momento da perícia. O fato de não ter sido possível identificar definitivamente a origem do erro não afasta a responsabilidade da ré. Cabia à concessionária manter sistema de medição seguro e confiável, capaz de individualizar corretamente a energia consumida por cada unidade. Reconhecido pelo perito judicial que os valores registrados no trailer eram incompatíveis com o seu perfil de consumo, impõe-se a revisão das faturas e a restituição dos valores pagos a maior. A apuração deverá observar os critérios técnicos, as médias e os dados constantes do laudo pericial, mediante simples cálculos na fase de cumprimento de sentença. Caso seja necessária complementação técnica exclusivamente para quantificação, poderá ser realizada liquidação por arbitramento. A restituição, contudo, deverá ocorrer de forma simples. Os pagamentos questionados remontam aos anos de 2013, 2014 e 2015, período em que a jurisprudência exigia a demonstração de má-fé do fornecedor para a aplicação da repetição em dobro. No caso dos autos, embora caracterizada falha na medição do consumo do trailer, não há prova de que a concessionária tenha agido dolosamente ou com propósito deliberado de realizar cobrança sabidamente indevida. Além disso, a própria complexidade técnica da irregularidade, cuja causa exata não pôde ser identificada pelo perito, configura engano justificável quanto à forma de faturamento. Dessa maneira, os valores comprovadamente pagos a maior deverão ser restituídos de forma simples, admitida a compensação com eventuais débitos legítimos relacionados à própria unidade consumidora, desde que devidamente demonstrados. O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. A prova pericial confirmou a irregularidade na medição e no faturamento da unidade consumidora correspondente ao trailer da autora, evidenciando falha na prestação do serviço pela concessionária. Embora não tenha ocorrido o efetivo corte do fornecimento de energia elétrica, a autora permaneceu sob risco concreto de interrupção de serviço essencial, sendo obrigada a buscar administrativamente a solução do problema e, diante da inércia da ré, recorrer ao Poder Judiciário para resguardar seu direito, obtendo, inclusive, tutela de urgência para impedir a suspensão do serviço. A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando o chamado desvio produtivo do consumidor, consistente na perda injustificada de tempo útil para solucionar problema causado pelo fornecedor, circunstância apta a ensejar reparação por danos morais. Diante das peculiaridades do caso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar a autora e atender ao caráter pedagógico da condenação. Também não comporta acolhimento o pedido para que a ré seja compelida a parcelar eventual débito em prestações não superiores a R$ 50,00. O parcelamento de dívida depende de previsão legal, regulamentar ou de acordo entre credor e devedor. Não cabe ao Poder Judiciário, ausente fundamento legal específico, impor unilateralmente à concessionária forma de pagamento diversa daquela prevista nas normas aplicáveis e nas condições regulares de prestação do serviço. O dever de cooperação processual não autoriza a modificação compulsória das condições de pagamento do débito nem a substituição da vontade do credor pelo Juízo. A autora poderá formular proposta de parcelamento diretamente à concessionária, mas não há fundamento para obrigar a ré a aceitá-la nos termos pretendidos na petição inicial. A tutela antecipada deve ser parcialmente confirmada. A ré deverá abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica do trailer exclusivamente em razão da parcela controvertida das faturas abrangidas pela presente ação, até que sejam revisadas e recalculadas conforme os critérios estabelecidos no laudo pericial. Quanto à unidade residencial, tendo sido reconhecida a regularidade da medição e das cobranças, não subsiste fundamento para manutenção da tutela, ressalvada a necessidade de prévia notificação e observância das normas administrativas aplicáveis antes de eventual suspensão por inadimplemento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a irregularidade das cobranças relativas à unidade consumidora correspondente ao trailer de lanches, código de instalação nº 0420670547, exclusivamente quanto aos valores faturados acima do consumo compatível com o perfil da unidade, nos períodos examinados pelo laudo pericial; b) condenar a ré a revisar as faturas da referida unidade consumidora, observando os critérios técnicos, as médias de consumo e os demais elementos constantes do laudo pericial; c) condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores comprovadamente pagos a maior pela autora em relação à unidade do trailer, acrescidos de correção monetária, segundo o índice adotado por este Tribunal, desde cada desembolso, e de juros de mora legais a contar da citação, admitida a compensação com débitos legítimos da mesma unidade consumidora; d) declarar inexigíveis os valores excedentes apurados nas faturas do trailer, devendo eventual saldo remanescente ser recalculado pela ré segundo os parâmetros estabelecidos nesta sentença; e) confirmar parcialmente a tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do trailer com fundamento exclusivamente nos valores considerados excessivos nesta sentença, até a revisão e apresentação das faturas corrigidas, mantida a multa anteriormente fixada apenas para a hipótese de descumprimento dessa obrigação; f) rejeitar os pedidos de revisão das cobranças referentes à unidade residencial, de restituição em dobro, de indenização por danos morais e de parcelamento compulsório do débito em prestações não superiores a R$ 50,00; g) revogar a tutela antecipada em relação à unidade residencial, ressalvada a obrigação da concessionária de observar a prévia notificação da consumidora e as demais normas legais e regulamentares antes de eventual suspensão do serviço. h) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$2000,00com correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Considerando que ambas as partes foram parcialmente vencedoras e vencidas, reconheço a sucumbência recíproca, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% sobre o valor correspondente aos pedidos rejeitados. Condeno a ré ao pagamento dos 50% restantes das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. É vedada a compensação dos honorários advocatícios. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, caso seja beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais deverão ser suportados definitivamente pela ré, uma vez que a prova técnica confirmou a existência de cobrança excessiva em uma das unidades consumidoras e foi determinante para o reconhecimento parcial da procedência da demanda. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIZETE FERREIRA DINIZ

Réu LIGHT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação revisional proposta por em face de , através da qual a parte autora alega, em síntese que reside no imóvel localizado na Rua ltajaí, N°102, Casa 04, Realengo, Rio de Janeiro/RJ. Tal imóvel junto à ré possui código de instalação n°0412370107 e medidor n°1819091, este, substituído em 2013 pelo de n°736495. Que no endereço da Rua ltajaí, n0102, Quadra 62, Realengo, Rio de Janeiro, RJ, a autora possui um pequeno trailler de lanches, donde retira o seu sustento. Que tal trailler junto a ré possui código de instalação n°0420670547 e medidor n07364968. Que que após a colocação do Chip nos relógios medidores acima, as cobranças mensais feitas pela ré vieram em valores muito acima do que foi realmente consumido pela autora. Segue narrando que no ano de 2012, o consumo da autora era em torno de 150 a 169kmh, com cobranças em torno de R$70,00 a R$80,00, mensais e que após a colocação do Chip o consumo mensal medido passou a ser de 400 a 900kmh, com cobrança em torno de R$240,00 a R$470,00, mensais para os dois endereços. Que atualmente, apenas a conta vencida em Fevereiro 2015, é que no foi ainda paga pela autora, em razão do seu alto valor. Que contatou a empresa diversas vezes para tentar solucionar o problema, e, em uma dessas tentativas, a empresa haveria informado que provavelmente a caixa de luz poderia ter dois chips inseridos. No entanto, mesmo com esta informação, a ré não foi solucionar ou analisar a caixa de luz da autora. Sendo assim, veio ao judiciário requerendo: 1-Seja concedida com fulcro no artigo 273, inciso 1 do CPC e 84 da Lei n. 8.078/90, inaudita altera pars, ante o relevante fundamento da demanda e a possibilidade de danos irreparáveis à Autora e sua família, posto tratar-se de serviço essencial prestado ao consumidor, a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para DETERMINAR que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência e no Traliler da Autora. 2-Devolução, em dobro, dos valores pagos a maior pela autora. 3- Compensação pelos danos morais que alega ter sofrido. 4- Se houver valor a pagar, com base no dever de cooperação, a ré condenada a proceder o parcelamento do débito em parcelas que não excedam 11$ 50,00, vez que a autora arcará com o pagamento do consumo atual. Às fls.98 foi deferida a tutela antecipada nos seguintes termos : Determinar que a ré se abstenha de suspender o Mnecimento de energia elétrica do autor (no imóvel situado à Rua ltajai, n° 102, cs 04, Realengo e Rua ltajaí, n° 102, Qd 62, Realengo ), com base no débito objeto da presente lide, (faturas dos meses de dezembro de 2014 e janeiro de 2015), e caso já tenha sido suspenso o fornecimento, seja o mesmo restabelecido no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, sendo certo que desde já estabeleço um limite de R$5000,00. Contestação da ré às fls.103, através da qual aduz que a partir da aferição pela telemetria é a leitura absolutamente real, aquela feita sem perdas de enerqia que outrora traziam prejuízos às Concessionárias, comprometendo todo o fornecimento. não é a Concessionária que arbitrariamente está cobrando mais, mas sim, o Cliente que, agora, está paqamento o que efetivamente consome. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls.134. Decisão saneadora às fls.143 através da qualk foi deferida a prova pericial. O laudo pericial chegou a seguinte conclusão, conforme fls.037/059: Unidade residencial - A autora reclama de consumo elevado após troca da medição. - A carga instalada no imóvel indica um consumo estimado na faixa de 513,00 a 627.00 Kwh. - Das médias de consumo apuradas para os dois períodos, tem-se 186,25 KWh (Período 01 - anterior à troca do medidor) e 538,14 KWh (Período 02 - anterior à troca do medidor). - A média de consumo no período 01 está muito abaixo do valor de consumo da carga instalada, enquanto que a média e os valores no período 02 estão compatíveis com a carga instalada. - Em 09/04/2013, foi efetuada a aferição do medidor de energia 7364955 a pedido da Autora apresentando índices dentro da especificação do INMETRO, demonstrando estar em condições normais de uso, podendo-se afirmar portanto que os valores medidos são de consumos reais. (Folha 203 dos autos) - Verificou-se três valores sazonais de consumo em meses de verão. - Conclui-se que o medidor do período 01 (medidor 1819091) vinha medindo valores de consumo inferiores aos valores reais, e com a troca de medidor a medição se normalizou. Para a unidade do Trailer Para o trailer, o que se pode observar foi um consumo medido muito elevado para o perfil de consumo do ambiente em todo o período. - No gráfico de acompanhamento do consumo, observa-se que a linha de tendência (Média móvel) apresenta coeficiente angular negativo, indicando uma diminuição gradativa do consumo de energia. - Conclui-se que para o trailer ocorreu medição a maior por motivo que não se tem atualmente como apurar, mas possivelmente por alocação de medidor em posição indevida na CP/CS. - Conclui-se que a Ré deverá restituir à autora os valores de KWh faturados a maior. Além disso em resposta ao quesito 01 (A diferença existente entre o medidor substituído e o que causou a alteração reclamada pela autora, e qual seria consumo, considerando os termos do estudo citado e que se encontra em anexo e que não poderia ter enorme variação entre um e outro medidor.) a resposta foi 351,89 KWh. Quanto ao quesito 02 ( Se existe erro de instalação ou de cabeamento ou outro qualquer que possa afetar o medidor eletrônico instalado na casa da autora efetivamente comprovado) foi respondido que : Não foi detectado erro de instalação. - Quanto ao imóvel: - As instalações elétricas no interior do imóvel são embutidas, foram executadas conforme o prescrito nos Regulamentos e Normas que regem a matéria e está protegida por disjuntores instalados em quadro de distribuição. - Quanto ao medidor: - - O medidor de energia elétrica que atende o domicilio da autora atualmente é do tipo digital, de número 7364955, instalado no topo do poste na CP 2051, CS 0121, com terminal de leituras de número 4190482, apresentando no display leitura do dia 11.739 kWh, instalado na parede do imóvel junto com o antigo medidor, mostrando se em funcionamento normal. ) No quesito 04 ( Indicação da média das 12 últimas medições residencial anteriores a fatura inicial impugnada pela autora após a troca do medidor) a resposta foi 194,83 Kwh. Vieram alegações finais das partes A controvérsia decorre de relação de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a possibilidade de demonstração de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No que se refere ao ônus da prova, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de cobranças incompatíveis com o consumo efetivamente realizado, enquanto competia à ré comprovar a regularidade dos equipamentos de medição e dos valores faturados, na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ainda que se admita a inversão do ônus probatório em favor da consumidora, tal providência não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, devendo o conjunto probatório ser examinado em sua integralidade. A prova pericial produzida nos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante análise dos equipamentos, das instalações e do histórico de consumo das unidades, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar as suas conclusões. Da unidade residencial Em relação à unidade residencial situada na Rua Itajaí, nº 102, casa 04, o perito constatou que a carga instalada no imóvel indicava consumo estimado entre 513 e 627 kWh mensais. Segundo o laudo, a média de consumo anterior à substituição do medidor era de aproximadamente 186,25 kWh, valor muito inferior ao consumo estimado da carga instalada. Após a troca do equipamento, a média passou para 538,14 kWh, mostrando-se compatível com as características e com os equipamentos existentes no imóvel. Também foi constatado que, em 9 de abril de 2013, o medidor nº 7364955 foi submetido à aferição, a pedido da própria autora, apresentando índices dentro das especificações do INMETRO e condições normais de funcionamento. O perito não identificou erro de instalação, de cabeamento ou qualquer defeito nas instalações elétricas internas do imóvel. Concluiu, assim, que o medidor anteriormente utilizado registrava consumo inferior ao efetivamente realizado e que, após a substituição, a medição foi normalizada. Embora a autora tenha demonstrado aumento expressivo das faturas, a prova técnica esclareceu satisfatoriamente a razão dessa elevação, afastando a alegação de defeito no novo medidor ou de cobrança incompatível com a carga instalada. A mera diferença entre as médias de consumo anteriores e posteriores à substituição do equipamento não constitui, isoladamente, prova de irregularidade. Ao contrário, no caso concreto, a perícia demonstrou que a média posterior à troca é compatível com o consumo estimado da unidade residencial. Consequentemente, os pedidos revisionais formulados em relação à unidade residencial não merecem acolhimento. Da unidade correspondente ao trailer Situação diversa foi constatada em relação ao trailer de lanches, vinculado ao código de instalação nº 0420670547. Nesse ponto, o perito verificou que o consumo faturado era excessivamente elevado e incompatível com o perfil da unidade. O gráfico de acompanhamento demonstrou diminuição gradual do consumo, mas os registros permaneceram superiores aos valores razoavelmente esperados para os equipamentos existentes no local. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que houve medição a maior, possivelmente em decorrência da alocação indevida do medidor na caixa de proteção ou de seccionamento, embora não fosse mais possível determinar com exatidão a causa da irregularidade no momento da perícia. O fato de não ter sido possível identificar definitivamente a origem do erro não afasta a responsabilidade da ré. Cabia à concessionária manter sistema de medição seguro e confiável, capaz de individualizar corretamente a energia consumida por cada unidade. Reconhecido pelo perito judicial que os valores registrados no trailer eram incompatíveis com o seu perfil de consumo, impõe-se a revisão das faturas e a restituição dos valores pagos a maior. A apuração deverá observar os critérios técnicos, as médias e os dados constantes do laudo pericial, mediante simples cálculos na fase de cumprimento de sentença. Caso seja necessária complementação técnica exclusivamente para quantificação, poderá ser realizada liquidação por arbitramento. A restituição, contudo, deverá ocorrer de forma simples. Os pagamentos questionados remontam aos anos de 2013, 2014 e 2015, período em que a jurisprudência exigia a demonstração de má-fé do fornecedor para a aplicação da repetição em dobro. No caso dos autos, embora caracterizada falha na medição do consumo do trailer, não há prova de que a concessionária tenha agido dolosamente ou com propósito deliberado de realizar cobrança sabidamente indevida. Além disso, a própria complexidade técnica da irregularidade, cuja causa exata não pôde ser identificada pelo perito, configura engano justificável quanto à forma de faturamento. Dessa maneira, os valores comprovadamente pagos a maior deverão ser restituídos de forma simples, admitida a compensação com eventuais débitos legítimos relacionados à própria unidade consumidora, desde que devidamente demonstrados. O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. A prova pericial confirmou a irregularidade na medição e no faturamento da unidade consumidora correspondente ao trailer da autora, evidenciando falha na prestação do serviço pela concessionária. Embora não tenha ocorrido o efetivo corte do fornecimento de energia elétrica, a autora permaneceu sob risco concreto de interrupção de serviço essencial, sendo obrigada a buscar administrativamente a solução do problema e, diante da inércia da ré, recorrer ao Poder Judiciário para resguardar seu direito, obtendo, inclusive, tutela de urgência para impedir a suspensão do serviço. A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando o chamado desvio produtivo do consumidor, consistente na perda injustificada de tempo útil para solucionar problema causado pelo fornecedor, circunstância apta a ensejar reparação por danos morais. Diante das peculiaridades do caso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar a autora e atender ao caráter pedagógico da condenação. Também não comporta acolhimento o pedido para que a ré seja compelida a parcelar eventual débito em prestações não superiores a R$ 50,00. O parcelamento de dívida depende de previsão legal, regulamentar ou de acordo entre credor e devedor. Não cabe ao Poder Judiciário, ausente fundamento legal específico, impor unilateralmente à concessionária forma de pagamento diversa daquela prevista nas normas aplicáveis e nas condições regulares de prestação do serviço. O dever de cooperação processual não autoriza a modificação compulsória das condições de pagamento do débito nem a substituição da vontade do credor pelo Juízo. A autora poderá formular proposta de parcelamento diretamente à concessionária, mas não há fundamento para obrigar a ré a aceitá-la nos termos pretendidos na petição inicial. A tutela antecipada deve ser parcialmente confirmada. A ré deverá abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica do trailer exclusivamente em razão da parcela controvertida das faturas abrangidas pela presente ação, até que sejam revisadas e recalculadas conforme os critérios estabelecidos no laudo pericial. Quanto à unidade residencial, tendo sido reconhecida a regularidade da medição e das cobranças, não subsiste fundamento para manutenção da tutela, ressalvada a necessidade de prévia notificação e observância das normas administrativas aplicáveis antes de eventual suspensão por inadimplemento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a irregularidade das cobranças relativas à unidade consumidora correspondente ao trailer de lanches, código de instalação nº 0420670547, exclusivamente quanto aos valores faturados acima do consumo compatível com o perfil da unidade, nos períodos examinados pelo laudo pericial; b) condenar a ré a revisar as faturas da referida unidade consumidora, observando os critérios técnicos, as médias de consumo e os demais elementos constantes do laudo pericial; c) condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores comprovadamente pagos a maior pela autora em relação à unidade do trailer, acrescidos de correção monetária, segundo o índice adotado por este Tribunal, desde cada desembolso, e de juros de mora legais a contar da citação, admitida a compensação com débitos legítimos da mesma unidade consumidora; d) declarar inexigíveis os valores excedentes apurados nas faturas do trailer, devendo eventual saldo remanescente ser recalculado pela ré segundo os parâmetros estabelecidos nesta sentença; e) confirmar parcialmente a tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do trailer com fundamento exclusivamente nos valores considerados excessivos nesta sentença, até a revisão e apresentação das faturas corrigidas, mantida a multa anteriormente fixada apenas para a hipótese de descumprimento dessa obrigação; f) rejeitar os pedidos de revisão das cobranças referentes à unidade residencial, de restituição em dobro, de indenização por danos morais e de parcelamento compulsório do débito em prestações não superiores a R$ 50,00; g) revogar a tutela antecipada em relação à unidade residencial, ressalvada a obrigação da concessionária de observar a prévia notificação da consumidora e as demais normas legais e regulamentares antes de eventual suspensão do serviço. h) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$2000,00com correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Considerando que ambas as partes foram parcialmente vencedoras e vencidas, reconheço a sucumbência recíproca, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% sobre o valor correspondente aos pedidos rejeitados. Condeno a ré ao pagamento dos 50% restantes das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. É vedada a compensação dos honorários advocatícios. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, caso seja beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais deverão ser suportados definitivamente pela ré, uma vez que a prova técnica confirmou a existência de cobrança excessiva em uma das unidades consumidoras e foi determinante para o reconhecimento parcial da procedência da demanda. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.